ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS (OAB 6481/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL GABINETE
03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
ACÓRDÃO
Apelação Criminal nº 0808430-24.2020.8.15.2002 Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Origem: 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Apelante: Bruno Alves Cavalcante Representante: Andris Benedictus Figueiredo de Morais (OAB/PB 6.481) Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba - PGJ
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICO COM O LAUDO TRAUMATOLÓGICO. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA OFENDIDA EM CRIMES PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE DO AMBIENTE DOMÉSTICO. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMA REPETITIVO 1.197 DO STJ. PENA DEFINITIVA MANTIDA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra ex-companheira (art. 129, §9º, do Código Penal), à pena de 08 meses e 09 dias de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 anos e fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.500,00.
2. Discute-se: (i) a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação; (ii) a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à negativação da culpabilidade e à incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal; e (iii) a legalidade da fixação de indenização mínima por danos morais.
III - RAZÕES DE DECIDIR:
3. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo laudo traumatológico, que constatou escoriações compatíveis com agressão física, bem como pelos demais elementos probatórios constantes dos autos.
4. A autoria encontra-se comprovada pelas declarações firmes e coerentes da vítima, prestadas tanto na fase policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, corroboradas pelo laudo pericial.
5. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica com os demais elementos de convicção.
6. A versão defensiva permaneceu isolada nos autos, desacompanhada de qualquer prova capaz de infirmar a narrativa acusatória.
7. A negativação da culpabilidade foi devidamente fundamentada em elemento concreto da execução do delito, consistente na continuidade das agressões físicas mesmo após a vítima já se encontrar caída ao solo, em situação de evidente vulnerabilidade.
8. A incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal não configura bis in idem, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.197.
9. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, é cabível em crimes de violência doméstica, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), desde que haja pedido expresso na inicial acusatória.
IV -
DISPOSITIVO
E TESE
10. Apelo desprovido. Tese de julgamento: “a) A palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância para embasar condenação em crimes de violência doméstica. b) A continuidade das agressões contra vítima já caída ao solo justifica a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. c) A incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, cumulativamente com o art. 129, §9º, do mesmo diploma, não configura bis in idem, conforme Tema Repetitivo 1.197 do STJ. d) Nos crimes de violência doméstica contra a mulher, é cabível a fixação de indenização mínima por danos morais, independentemente de prova específica do prejuízo”. ___________ Dispositivos relevantes citados: arts. 59, 61, II, “f”, 68, 69, 129, § 9º; art. 593, I, do CPP.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.092.854/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025; STJ, REsp n. 2.097.425/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024; TJPB, 0802808-79.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete
06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 16/04/2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por BRUNO ALVES CAVALCANTE contra sentença proferida pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, que condenou o apelante pela prática do crime tratado no art. 129, § 9º, do Código Penal, conforme redação vigente na data dos fatos (anterior à Lei 14.188/2021), à pena de 8 (oito) meses e 9 (nove) dias de detenção, em regime inicial aberto, concedendo-lhe o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos e condenando-o, ainda, ao pagamento de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de reparação civil mínima (ID 39712507).
A inicial acusatória narra os fatos nos seguintes termos (ID 39712449): “Consoante a peça informativa, o ora denunciado, Bruno Alves Cavalcanti, prevalecendo-se de relação doméstica, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, T. G. d. S., com quem conviveu maritalmente durante 07 (sete) meses, fato ocorrido no dia 14 de abril de 2020, nesta capital. O relacionamento era conturbado , uma vez que o denunciado se mostrava agressivo com a vítima, tendo-a agredido antes, sem ser denunciado, além de manter relações extraconjugais, resultando no fim do relacionamento.”.
No dia do fato, inconformado com o fim da relação, Bruno, foi ao apartamento da ex-companheira, ocasião em que afirmou que ela estava se relacionando com outros homens. Na sequência, passou a agredi-la com chutes e empurrões, e ainda acertou-a com objetos. As lesões restaram comprovadas no laudo traumatológico anexado ao ID núm. 34638431-pág.
16. (nome da vítima abreviado para sua preservação) A denúncia foi recebida em 20/10/2023. Após os trâmites regulares, em 26/11/2025, foi proferida a sentença condenatória objurgada, nos termos já mencionados. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a condenação deve ser reformada por insuficiência de provas, ao argumento de que o decreto condenatório se lastreou essencialmente na palavra da vítima, a qual apresentaria contradições internas, inexistindo testemunhas presenciais e havendo laudo pericial com registro apenas de escoriações mínimas, supostamente incompatíveis com a narrativa de agressões intensas.
Afirma, ainda, que a sentença teria desconsiderado pontos relevantes quanto à dinâmica dos fatos e às variações no relato da ofendida, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo, com absolvição nos termos do art. 386, III, VI ou VII, do CPP. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena, sob o fundamento de que a pena-base teria sido majorada com base em motivação subjetiva e genérica (como “frieza” e “alta reprovabilidade”), sem suporte probatório idôneo, requerendo a fixação no mínimo legal.
Sustenta, ainda, a necessidade de afastamento da agravante do art. 61, II, “f”, do CP, por configurar bis in idem, uma vez que a circunstância de violência doméstica já integraria o próprio tipo do art. 129, §9º, do CP. Por fim, impugna a fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), alegando ausência de fundamentação individualizada, pugnando por sua redução ou exclusão (ID 39712510).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público com atuação no primeiro grau de jurisdição, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 39712515). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Exmo. Procurador de Justiça José Guilherme Soares Lemos, opinou pelo não provimento do apelo (ID 40635975).
É o relatório.
VOTO: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (RELATOR).
1. Da admissibilidade recursal 1.1 A apelação criminal interposta pelo réu preenche os requisitos de admissibilidade. Foi apresentada dentro do prazo legal, por parte legitimada e com interesse recursal, contra sentença condenatória proferida por juízo competente. 1.2 Não havendo vícios formais, intempestividade ou manifesta inadmissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso, nos termos do art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal.
2. Mérito 2.1 Da materialidade e autoria do crime de lesão corporal (contexto doméstico) 2.2 Como relatado, o réu foi incursionado pela prática do delito de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do CP), contra sua ex-companheira, T. G. d. S. 2.3 Exsurge dos autos que a vítima compareceu espontaneamente à delegacia e comunicou o fato à autoridade policial, com o fim de ser acompanhada pela Ronda Maria da Penha e de que fossem deferidas medidas protetivas de urgência, veja-se (ID 39712435 - Pág. 6): “"QUE informa a declarante que conviveu maritalmente com a pessoa de BRUNO ALVES CAVALCANTE durante cerca de sete meses aproximadamente e não tem filhos biológicos em comum com o mesmo; QUE o seu relacionamento inicialmente era tranquilo mas com o passar do tempo o seu ex-companheiro tornou-se possessivo; QUE ele apresentava um comportamento agressivo com a declarante chegando inclusive a agredi-la fisicamente em algumas situações porém a declarante nunca o denunciou por sentir pena da genitora de seu ex-companheiro e também por sentir medo da reação de seu ex-companheiro; QUE nunca aceitou o fim de seu relacionamento; QUE BRUNO sempre manteve casos extra-conjugais até que a declarante descobriu que BRUNO estava convivendo com uma outra mulher na casa de sua genitora; QUE seu ex-companheiro é usuário de drogas ilícitas (Maconha); QUE já faz aproximadamente dois meses que está separada de corpos de seu ex-companheiro; QUE no dia de hoje (14.04.2020) por volta das 21h40 seu ex-companheiro chegou no seu apartamento e começou a gritar que a declarante estava vivendo com outros machos e sem motivos aparentes começou a agredir fisicamente com chutes e ainda arrematando seu pescoço além de jogar alguns objetos em cima da declarante; QUE das agressões físicas restaram marcas aparentes no pescoço e nas pernas da declarante; QUE manifesta o interesse em ser acompanhada pela equipe multidisciplinar da Ronda Maria da Penha; QUE requerer a concessão das Medidas Protetivas de urgência em desfavor da pessoa de BRUNO ALVES CAVALCANTE que pode ser localizado na Rua Maria das Graças Ribeiro de Alencar, nº 251, Bessa, nesta Capital; CEP 58.035-400, para que o seu ex-companheiro seja impedido de se aproximar ou manter qualquer contato por qualquer meio de comunicação; QUE não tem interesse em ser amparada pela casa Abrigo uma vez que irá continuar a residir no seu atual apartamento” 2.4 Corroborando as declarações da vítima, há o Laudo Traumatológico, onde consta claramente a existência de ofensa física, com escoriações no pescoço e no joelho esquerdo, causadas por ação contundente (ID 39712435 - Pág. 11). 2.5 Em juízo, a vítima confirmou a dinâmica dos fatos narrados na fase inquisitorial, descrevendo de forma coerente e detalhada a agressão perpetrada pelo acusado.
Ao ser indagada em audiência, declarou que, após o término do relacionamento, o réu foi até seu apartamento e, tomado por ciúmes, iniciou as agressões físicas, afirmando que ele “pegou o celular da minha mão e falou: ‘você já tá com outra pessoa?’ [...] e aí ele começou a falar coisas comigo, me bateu, me jogou no chão, me chutou várias vezes” (link mídia audiovisual da audiência: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=1ZGE0Y2M1MzY5ZDYzOGQ5NjEzMGE1ZGY3YTExNjViMmNOalEyTVRZeU1RPT0%2C). 2.6 A ofendida esclareceu, ainda, que as agressões ocorreram quando já se encontrava caída ao solo, circunstância que evidencia a violência da conduta praticada: “Ele começou a falar coisas comigo, me bateu, me jogou no chão, me chutou várias vezes.”.
Relatou, ademais, que sofreu lesões principalmente na barriga, pernas e braços, mencionando que os chutes foram reiterados enquanto estava no chão: “Isso, na minha barriga, nas minhas pernas, no meu braço. [...] o que mais me doeu foi na barriga, porque foram vários chutes.”. Acrescentou que as agressões cessaram apenas quando começou a gritar por socorro, ocasião em que o réu se evadiu do local: “Eu comecei a chorar e gritar, pedindo socorro.
Eu acho que ele ficou com medo disso. E aí ele parou de me agredir e correu, foi embora.”. 2.7 Como se observa, o relato prestado em juízo reproduz, em essência, a narrativa anteriormente apresentada na fase policial, mantendo coerência interna e compatibilidade com os demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente com o laudo pericial. 2.8 A narrativa da vítima em sede policial, além de confirmada em audiência, encontra ressonância na prova produzida perante o juízo processante, notadamente pelo laudo pericial existente. 2.9 Assim, não há que se falar em insuficiência de provas, pois o conjunto probatório é sólido e apto a embasar a condenação, não restando margem para a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2.10 Em interrogatório, o réu negou as agressões e afirmou que teria sido ele próprio vítima de ataques por parte da ofendida, alegando que ela o teria agredido “com várias coisas” e até com “tamanco”.
Contudo, embora tenha afirmado possuir marcas dessas supostas agressões, admitiu não ter procurado atendimento médico nem realizado exame de corpo de delito, tampouco registrou qualquer ocorrência policial. 2.11 Tal circunstância enfraquece significativamente sua narrativa defensiva, que permaneceu isolada nos autos e desacompanhada de qualquer elemento de confirmação. 2.12 Ressalte-se que, nos delitos dessa natureza, a palavra da vítima é relevante, possuindo eficácia para embasar a condenação.
A respeito, destaco a posição jurisprudencial: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL TENTADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação do recorrente por lesão corporal tentada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com base na palavra da vítima.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima é suficiente para embasar a condenação em crimes de violência doméstica.
III. Razões de decidir
3. A palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, possui especial relevância probatória em crimes de violência doméstica.
4. A revisão da condenação demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes de violência doméstica.
2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386,
VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 391.771/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.916.517/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025. (STJ, REsp n. 2.092.854/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. LESÃO CORPORAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo réu condenado por lesão corporal e vias de fato no contexto de violência doméstica e familiar, alegando violação aos artigos 155 e 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal, e ao artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. O recorrente busca a absolvição pela insuficiência probatória, questionando a valoração da palavra da vítima, além de pleitear o reconhecimento da atenuante da confissão na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao artigo 155 do CPP, que impede condenação baseada exclusivamente em elementos indiciários, bem como ao artigo 386, VI e VII, do CPP, quanto à insuficiência de provas; (ii) estabelecer se é aplicável a atenuante da confissão qualificada na dosimetria da pena, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima, especialmente em crimes de violência doméstica, possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como depoimentos de testemunhas e laudos periciais. Nos casos em que os fatos ocorrem na clandestinidade, as declarações da vítima são suficientes para a formação da convicção do julgador, desde que verossímeis e coerentes.
4. O Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao recurso de apelação, concluiu pela suficiência das provas produzidas, incluindo os depoimentos da vítima e de testemunhas, além do laudo de exame de corpo de delito, que corroboram as alegações de agressão.
5. Quanto à dosimetria, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve ser considerada como atenuante se utilizada para a formação da convicção do julgador sobre a autoria ou materialidade delitiva. O Tribunal de origem não aplicou corretamente tal entendimento, negando a atenuante de confissão qualificada.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, REsp n. 2.097.425/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024.) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO EVIDENCIAÇÃO. ELEMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. PALAVRAS DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. “(…) Em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, as declarações da vítima, quando seguras e harmônicas com os demais elementos de convicção, assumem especial força probante, restando aptas a comprovar a materialidade e autoria e, por consequência, ensejar decreto condenatório. (…).” (TJPB. Processo Nº 00000797120158152002, Câmara Criminal, Relator DES. JOAO BENEDITO DA SILVA, j. em 14-07-2020).
2. Recurso desprovido, em harmonia com o parecer ministerial. (TJPB, 0802808-79.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete
06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 16/04/2024) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO DESPROVIDO. A palavra da vítima tem especial valor para a formação da convicção do juiz, ainda mais quando ratificada em Juízo, em harmonia com as demais provas que formam o conjunto probatório, e não demonstrada a sua intenção de acusar um inocente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. (0008202-12.2018.8.15.0011, Rel. Gabinete
04 - Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 21/05/2024) 2.13 No caso concreto, a narrativa da ofendida manteve-se estável ao longo de toda a persecução penal, desde a comunicação do fato à autoridade policial até o depoimento prestado em juízo sob o crivo do contraditório, inexistindo inconsistências relevantes capazes de comprometer sua credibilidade. 2.14 Desse modo, diante da consistência do relato da vítima, corroborado pelo laudo traumatológico e pela ausência de elementos capazes de infirmar sua credibilidade, conclui-se que a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar, de forma segura, a materialidade e a autoria do delito. 2.15 Assim, não há falar em absolvição como pretende a defesa, uma vez que o conjunto probatório revela-se sólido e suficiente para embasar o decreto condenatório.
3. Dosimetria 3.1 O Código Penal, em seu art. 68, estabelece que a pena-base será fixada com atenção ao art. 59 do mesmo diploma (circunstâncias judiciais). Após, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento. 3.2 No caso concreto, a sentença fixou a pena definitiva em 08 (oito) meses e 09 (nove) dias de detenção, em regime inicial aberto, concedendo ao réu o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos. 3.3 A defesa sustenta que a pena-base teria sido majorada com fundamento em motivação genérica e subjetiva, especialmente quanto à suposta “frieza” e “alta reprovabilidade” da conduta, pleiteando sua redução ao mínimo legal.
Aduz, ainda, a ocorrência de bis in idem na incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, por já integrar o contexto típico do art. 129, §9º, do mesmo diploma. 3.4 Passo à análise. 3.5 O crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos, prevê pena de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção. 3.6 Na sentença, a magistrada sentenciante procedeu à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, concluindo pela negativação, apenas, da culpabilidade, apresentando, para tanto, a seguinte fundamentação: “A culpabilidade (juízo de reprovabilidade) do réu deve ser avaliada como negativa, uma vez que a execução do delito demonstrou uma intensidade de dolo e uma frieza excessivas, excedendo o tipo penal.
O ato de continuar desferindo chutes contra a vítima enquanto ela estava caída ao chão, conforme apurado na instrução, revela uma reprovabilidade socialmente exacerbada da conduta, ultrapassando os limites inerentes ao tipo de lesão corporal simples em contexto doméstico, e exigindo, portanto, um maior rigor na resposta penal estatal;” 3.7 Como se observa, a negativação da culpabilidade não se deu de forma genérica ou abstrata, mas foi devidamente lastreada em circunstâncias concretas evidenciadas na instrução processual. 3.8 Com efeito, a magistrada de primeiro grau, Dra.
Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, destacou que o acusado persistiu nas agressões físicas mesmo após a vítima já se encontrar caída ao chão, situação que a colocava em condição de acentuada vulnerabilidade e incapacidade de defesa. Tal circunstância foi confirmada pela própria ofendida em juízo, ao relatar que o réu “me bateu, me jogou no chão, me chutou várias vezes”, acrescentando, ainda, que os chutes continuaram quando ela já estava caída, sem qualquer possibilidade de reação. 3.9 Esse dado fático revela um grau de censurabilidade superior ao normalmente inerente ao delito de lesão corporal em contexto doméstico, porquanto o agente prosseguiu na violência contra pessoa já dominada e indefesa, circunstância que evidencia maior intensidade do dolo e maior reprovabilidade da conduta. 3.10 Nesse contexto, a referência à “frieza” ou à “alta reprovabilidade” da conduta não constitui mera formulação retórica ou genérica, mas decorre diretamente da forma de execução do delito, caracterizada pela continuidade das agressões em desfavor de vítima já caída ao solo. 3.11 Assim, a fundamentação apresentada pela juíza sentenciante encontra respaldo em elemento concreto extraído do conjunto probatório, especialmente do depoimento judicial da vítima, razão pela qual não há falar em ausência de motivação idônea para a exasperação da pena-base. 3.12 Desse modo, não assiste razão à defesa quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, devendo ser mantida a valoração negativa da culpabilidade, que culminou na sanção inicial de 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de detenção. 3.13 No tocante à segunda fase da dosimetria, a sentença reconheceu a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal. 3.14 Como destacado, a defesa sustenta que tal circunstância configuraria bis in idem, sob o argumento de que a condição de violência doméstica já constitui elementar do tipo penal previsto no art. 129, §9º, do Código Penal.
Todavia, tal alegação não merece acolhida. 3.15 Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.197, firmou a seguinte tese: “A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), não configura bis in idem.” 3.16 No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CP). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. RESTABELECIMENTO DA AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que afastou a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, sob o fundamento de que sua aplicação configuraria bis in idem no tocante ao crime de lesão corporal praticado no âmbito doméstico e familiar contra a mulher (art. 129, §9º, do Código Penal).
2. O recorrido foi condenado à pena de 1 ano, 8 meses e 25 dias de detenção e 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e violação de domicílio no âmbito de violência doméstica e familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão central consiste em verificar a possibilidade de aplicação conjunta da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e do crime qualificado pelo art. 129, §9º, do mesmo diploma, sem que isso configure bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, fixada no Tema repetitivo n. 1.197 (REsp n. 2.026.129/MS), é no sentido de que a aplicação da agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal, em conjunto com o art. 129, §9º, do mesmo diploma, não caracteriza bis in idem. Isso porque o art. 61, II, f visa sancionar a violência contra a mulher em contexto de gênero, enquanto o art. 129, §9º protege qualquer pessoa no âmbito das relações domésticas e familiares, independentemente de gênero.
5. A Corte de origem, ao afastar a incidência da agravante, contrariou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que prevê a possibilidade de aplicação da referida agravante para recrudescer a punição de crimes praticados contra mulheres em situação de vulnerabilidade decorrente de relações de gênero.
6. O objetivo da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal é punir mais severamente os crimes que envolvem violência de gênero, em conformidade com a proteção reforçada trazida pela Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006). Assim, sua incidência, conjunta com o art. 129, §9º, é legítima e necessária para atender à função social da norma penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp n. 2.138.622/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) 3.17 Dessa forma, correta a incidência da agravante reconhecida na sentença. 3.18 Aplicando-se o acréscimo de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base fixada em 07 (sete) meses de detenção, obtém-se a pena intermediária de 08 (oito) meses e 09 (nove) dias de detenção, tal como estabelecido pelo juízo de primeiro grau. 3.19 Na terceira fase da dosimetria, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição de pena. 3.20 Assim, torna-se definitiva a pena em 08 (oito) meses e 09 (nove) dias de detenção, mantido o regime inicial aberto, bem como o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, por estarem presentes os requisitos legais. 3.21 Destarte, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade na individualização da pena realizada pelo juízo sentenciante, deve ser mantida integralmente a dosimetria fixada na sentença.
4. Da verba indenizatória mínima a título de reparação civil 4.1 Nos termos do Tema 983 do STJ, "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 4.2 Não persistem dúvidas, portanto, que a reparação de cunho moral, nos casos de violência doméstica, possui natureza in re ipsa, isto é, independe de instrução probatória (STJ, AgRg no AREsp n. 2.873.077/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025). 4.3 O valor da verba indenizatória fixado pela magistrada sentenciante guarda estrita proporção com os danos descritos na exordial e confirmados durante a instrução processual. 4.4 Ademais, incumbe à defesa a comprovação da desarrazoabilidade ou da impossibilidade de pagamento da quantia definida, consoante jurisprudência, verbis: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA . AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do Agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 .000,00, em razão de violência doméstica, e negando a concessão de justiça gratuita por falta de comprovação de hipossuficiência.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais é desproporcional à extensão do dano e às condições socioeconômicas do Réu, e se a justiça gratuita pode ser negada com base na ausência de comprovação de hipossuficiência .
III. Razões de decidir3. O Tribunal de justiça local manteve o valor da indenização por danos morais, considerando-o razoável e proporcional à gravidade do delito, e a ausência de comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira do Réu.
4 . A análise do pedido de redução do montante da indenização demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A concessão de justiça gratuita foi negada devido à falta de comprovação da hipossuficiência, sendo insuficiente a mera alegação de pobreza e a apresentação parcial de documento desatualizado .
6. A declaração de pobreza deve ser relativizada quando as circunstâncias dos autos não a respaldam, especialmente quando o réu foi assistido por defensor constituído.IV. Dispositivo e tese7 . Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: "1. A fixação de indenização por danos morais em casos de violência doméstica é cabível e deve ser mantida quando razoável e proporcional à gravidade do delito.
2 . A concessão de justiça gratuita requer comprovação inequívoca de hipossuficiência, não bastando a mera alegação de pobreza."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC, art. 99, §§ 3º e 4º .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.430.040/SP, Rel. Min . Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no REsp 1.926 .587/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.03 .2022. (STJ - AgRg no AREsp: 2295608 SC 2023/0035900-8, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 04/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/02/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MINISTERIAL. FURTOS CONSUMADO E TENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 387, INCISO IV, DO CPP.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. ESTABELECIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. Deve ser mantido o decisum reprochado, pois, conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, "[...] a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado.
Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.820.918/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 03/11/2020). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.046.399/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.) 4.5 Nessa senda, restando irrefutavelmente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, deve ser a sentença condenatória objurgada mantida, sem reformas, inclusive, quanto à verba indenizatória fixada em favor da vítima.
5.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo-se hígida a sentença proferida. É como voto. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS RELATOR
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
BRUNO ALVES CAVALCANTE
Advogado
ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS (OAB 6481/PB)
Autos 0808430-24.2020.8.15.2002 Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Réu: BRUNO ALVES CAVALCANTI TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 26 de novembro de 2025, às 08:00 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL, nos autos da ação em epígrafe.
Presentes à audiência: Juíza de Direito: Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega Promotora de Justiça: Dra. Rhomeika Maria de França Porto Ofendida: Thaís Gomes da Silva Réu: Bruno Alves Cavalcanti Advogado de defesa: Dr. Andris Benedictus Figueiredo de Morais - OAB/PB 6.481 Ausentes: Não houve RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP. Em seguida, facultou-se ao réu o direito de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu Advogado, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas.
A vítima Thaís Gomes da Silva fora devidamente inquirida. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu Bruno Alves Cavalcanti. A(s) oitiva(s) foi(ram) realizada(s) através do sistema audiovisual, restando tudo gravado e armazenado junto ao PJe Mídia, que pode ser acessado pelas partes através do endereço digital: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login. As partes não requereram diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Em seguida, foram apresentadas alegações finais orais, iniciando-se pelo Ministério Público, que requereu a condenação do réu. A defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do acusado. Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença:
I -
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por seu representante legal em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em face de B. A. C., já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal (Lesão Corporal), c/c os artigos 5º e 7º, I, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Narra a peça acusatória (ID. 80857561) que, no dia 14 de abril de 2020, no bairro Tambiá, nesta Capital, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, THAÍS GOMES DA SILVA.
Segundo a denúncia, o relacionamento durou cerca de sete meses e era conturbado. Na data dos fatos, inconformado com o fim da relação, o acusado dirigiu-se ao apartamento da vítima e, demonstrando agressividade, passou a agredi-la com chutes e empurrões, além de arremessar objetos contra ela, causando-lhe as lesões descritas no laudo traumatológico acostado aos autos. A denúncia foi recebida em 20 de outubro de 2023 (ID. 80969296).
Após tentativas frustradas de citação pessoal do acusado nos endereços constantes dos autos, foi determinada a sua citação por edital (ID. 87648923). Decorrido o prazo editalício sem manifestação, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos em 24 de abril de 2024, com base no art. 366 do Código de Processo Penal (ID. 89331383). Posteriormente, diante de diligências ministeriais e novas informações acerca do paradeiro do réu, foi decretada a nulidade da citação editalícia e da suspensão do processo (ID. 114211101).
O réu foi localizado e, embora inicialmente não citado pessoalmente devido à mudança de endereço, constituiu advogado nos autos (ID. 115590854), suprindo a falta de citação, e apresentou Resposta à Acusação (ID. 115965284), na qual negou os fatos, alegando ausência de justa causa e que houve apenas discussão verbal. Não sendo caso de absolvição sumária (ID. 122969000), foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de novembro de 2025.
Durante a audiência de instrução e julgamento realizada nesta data, procedeu-se à oitiva da vítima, Thaís Gomes da Silva, que confirmou integralmente os termos da denúncia, relatando as agressões sofridas. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu, B. A. C., que negou as imputações, alegando legítima defesa e ciúmes por parte da ofendida. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando a comprovação da materialidade e da autoria delitiva por meio da prova oral, especialmente a palavra da vítima, corroborada pelo laudo pericial.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência de provas.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante mencionar a normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. À luz dos fatos narrados, que ora podem ser confrontados com os elementos de convicção carreados aos autos, deverá prevalecer a pretensão punitiva estatal, conforme deduzida em Juízo, uma vez que tenho como suficientemente demonstrada a materialidade e autoria do crime de lesão corporal imputado ao réu, decorrente de violência doméstica.
Quanto à materialidade e consumação do crime, observa-se que o acervo probatório vertido ao caderno processual não deixa dúvida sobre a materialização do delito de lesão corporal praticado contra a vítima THAÍS GOMES DA SILVA, por meio do Laudo Traumatológico nº 03.01.05.042020.008365 (ID. 34638431 - Pág. 11), que atestou "escoriação linear em região lateral esquerda do pescoço, escoriação em joelho esquerdo", produzidas por ação contundente.
Assim, conclui-se que ficou demonstrada a ocorrência do resultado naturalístico (efetiva lesão à vítima) e houve dano concreto à incolumidade física da mencionada ofendida (bem jurídico tutelado) conforme narrado na peça acusatória. No que concerne à autoria, verifica-se, pela análise dos depoimentos coletados em Juízo, que esta também restou inequivocamente demonstrada. O depoimento da vítima, Thaís Gomes da Silva, foi claro, coerente e rico em detalhes, tanto na fase policial quanto em juízo.
A ofendida relatou que conviveu com o réu por cerca de 10 meses e que as agressões iniciaram após a coabitação. Narrou que, no dia dos fatos, o réu chegou ao local sob visível efeito de drogas (mencionando a presença de pó branco em sua boca), jogou objetos contra ela, derrubou-a no chão e desferiu socos e chutes em sua barriga, pernas e braços. Relatou, ainda, que o acusado fugiu após ela gritar por socorro e que ele a perseguiu por meses após o término.
A vítima foi enfática ao afirmar que não teve reação agressiva, apenas tentou se proteger e pedir ajuda. A tese defensiva, que buscou sustentar a negativa de autoria ou a ocorrência de agressões mútuas/legítima defesa, não encontra respaldo na prova técnica. O réu, B. A. C., em seu interrogatório, negou estar sob efeito de drogas e alegou que a vítima era ciumenta e não aceitava o fim do relacionamento.
Asseverou que foi agredido por ela com um "tamanco" e que apenas se defendeu. Contudo, tal versão apresenta-se isolada e colide frontalmente com o laudo pericial, que aponta lesões compatíveis com a dinâmica narrada pela vítima (escoriações no pescoço e joelho, condizentes com quem foi jogada ao chão e agredida), e não meros sinais de contenção defensiva. Nesse caminho, urge trazer para ilustração o entendimento do colendo STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorre em situações de clandestinidade” (STJ, AgRg no RHC 97294 / MG, julgado em 09/10/2018).
No presente caso, a palavra da vítima não está isolada, mas sim amparada pela prova pericial que atesta a ofensa à sua integridade física. Resta, pois, evidenciado que o acusado agiu com dolo em relação ao delito praticado, tendo a intenção de praticar o comportamento típico e sabendo o que estava praticando, sendo sua conduta materialmente lesiva a bem jurídico penalmente tutelado (integridade física), razão pela qual se encontra demonstrada a tipicidade formal e material de sua atuação finalística.
Assim, uma vez presentes os elementos de tipicidade penal, antijuridicidade e culpabilidade, tem-se como configurado o crime do artigo 129, § 9°, do Código Penal. É mister reconhecer à infração penal em comento a circunstância agravante genérica descrita no art. 61, inciso II, “f”, do Código Penal, já que o crime foi cometido com prevalecimento de relações domésticas, não havendo que se falar em bis in idem, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu B. A. C., já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006. Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro conforme redação vigente na data dos fatos (anterior à Lei 14.188/2021) de forma mais benéfica ao réu, ou seja, SANÇÃO DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, passo a individualizar a pena do réu, nos termos preconizados nos arts. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, observando a adoção do critério defendido pelo Professor Nelson Hungria.
A culpabilidade (juízo de reprovabilidade) do réu deve ser avaliada como negativa, uma vez que a execução do delito demonstrou uma intensidade de dolo e uma frieza excessivas, excedendo o tipo penal. O ato de continuar desferindo chutes contra a vítima enquanto ela estava caída ao chão, conforme apurado na instrução, revela uma reprovabilidade socialmente exacerbada da conduta, ultrapassando os limites inerentes ao tipo de lesão corporal simples em contexto doméstico, e exigindo, portanto, um maior rigor na resposta penal estatal; antecedentes: o réu é primário, conforme certidões de antecedentes criminais anexadas aos autos (ID. 127141578 e ID. 127157627), não havendo registro de condenação anterior transitada em julgado; não há nos autos informações sobre a conduta social do réu que permitem a valoração negativa de tal circunstância; a personalidade deixo de valorá-la, não havendo indicação nos autos de elemento merecedor de aferição técnica; os motivos do crime não extrapolaram os elementos constitutivos do crime, razão pela qual reconheço como normais ao tipo; circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada; consequências normais à espécie, sem sequelas permanentes relatadas; o comportamento da vítima em nada colaborou para a prática criminosa.
Em face da valoração negativa da culpabilidade, e a inexistência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, e observando o critério da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena cominado em abstrato (03 meses a 03 anos), procedo ao aumento da pena em 4 (quatro) meses e 4 (quatro) dias de detenção, o que resulta na fixação da PENA BASE EM 07 (SETE) MESES E 04 (QUATRO) DIAS DE DETENÇÃO.
Na segunda fase da dosimetria, mostra-se presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, consubstanciada na circunstância do delito ter sido cometido com o prevalecimento das relações domésticas e familiares. Desse modo, aplicando a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base ora fixada (07 meses e 04 dias), o que corresponde a 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, totalizo a pena intermediária em 08 (oito) meses e 09 (nove) dias de detenção.
Do regime prisional: Tendo em vista as considerações já tecidas por ocasião da fixação da pena-base e atento às regras do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em REGIME ABERTO. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito: Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de crime perpetrado com violência à pessoa, razão pela qual deixo de substituir a reprimenda pessoal imposta por restrição de direitos em razão das vedações legais impostas pela Lei n° 11.340/2006 (Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
Da suspensão condicional da pena: O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ao contrário da substituição por restritivas de direito, a suspensão condicional da pena (sursis) é cabível em hipótese de violência doméstica, desde que presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal. Na hipótese em análise, a pena privativa de liberdade finalmente aplicada não é superior a 02 (dois) anos, o réu não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais são favoráveis e não é caso de reparação de dano por impossibilidade fazê-lo.
Destarte, CONCEDO ao condenado, pelo prazo de 02 (dois) anos, o benefício da suspensão condicional da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições previstas no art. 78, § 2º do CP (sursis especial): (1) não frequentar bares, casas de prostituição e congêneres; (2) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 7 (sete) dias seguidos sem prévia autorização judicial; (3) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente (ou conforme disponibilidade do juízo da execução), para informar e justificar suas atividades; e (4) participar das reuniões e avaliações colocadas pelo projeto Grupos Reflexivos de Homens Autores de Violência Doméstica e Familiar da Defensoria Pública da Paraíba (DPE-PB).
A despeito da concessão da suspensão condicional da pena, considerando que o cumprimento da sanção corporal em regime aberto é mais benéfico ao réu, tanto pelo longo período de prova do sursis, quanto pelas suas condições mais gravosas, poderá o réu, em audiência admonitória a ser realizada no Juízo das Execuções Penais, declinar de tal benefício e optar pelo cumprimento da pena no regime prisional fixado.
Do direito de recorrer: Considerando o regime inicialmente fixado e a ausência de prisão cautelar vigente, bem como a inexistência dos requisitos que autorizariam a decretação da prisão preventiva neste momento, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal. Da fixação de valor mínimo para reparação dos danos: No que concerne ao pleito de reparação de danos, o Artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em sua redação vigente, confere ao Juízo sentenciante a prerrogativa de fixar, na sentença condenatória, um valor mínimo a título de reparação civil pelos danos causados à vítima.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 983), sedimentou o entendimento de que, nos casos específicos de violência praticada contra a mulher no ambiente doméstico, é perfeitamente cabível a fixação de valor indenizatório mínimo em favor da ofendida, a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação, dispensando-se inclusive a produção de prova específica da sua ocorrência, visto que o dano moral se presume (dano moral in re ipsa).
No caso dos autos, o Ministério Público expressamente solicitou tal reparação na exordial acusatória. A violência física sofrida pela vítima e o inegável abalo psicológico decorrente do contexto da violência de gênero são comprovados e evidentes. A agressão à face da vítima e as consequências traumáticas registradas, incluindo preocupação anterior em revelar a extensão dos riscos causados pelo réu, justificam a reparação.
Deste modo, com espeque no Artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e no Artigo 91, inciso I, do Código Penal, fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima em R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais). Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data de ocorrência do fato criminoso (Súmula 54, STJ).
Ressalta-se que este valor estabelece apenas o montante mínimo para a reparação dos danos morais experimentados, não obstando que a vítima, caso entenda necessário e pertinente, promova ação própria no Juízo Cível para complementar e aprofundar a liquidação do quantum indenizável, nos termos do Artigo 515, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c Artigo 63 do Código de Processo Penal. Disposições finais: Diante da sentença condenatória, condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, do CPP.
Uma vez transitada em julgado:
1. Preencha e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba);
2. Oficie à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente);
3. Expeça guia de execução e a encaminhe ao Juízo das Execuções Penais.
4. Não havendo outras providências a serem tomadas, arquive os autos, nos termos da Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente neste ato. Intimados eletronicamente via minipac.
Cumpra-se. E como nada mais foi dito, este Juízo encerrou o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme. Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP.
A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pela magistrada, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013. Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB).
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
BRUNO ALVES CAVALCANTE
Advogado
ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS (OAB 6481/PB)
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0808430-24.2020.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: B. A.
C. Advogado do(a) REU: ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS - PB6481
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra B. A. C.. Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação. No tocante à alegação de falta de justa causa, esta não prospera. O requisito da justa causa para instauração da ação penal traduz-se na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, tanto que o Supremo Tribunal Federal assentou que o ato decisório de recebimento da denúncia é de cognição sumária, bastando, para tanto, o preenchimento dos requisitos, sem depender de avaliação exaustiva do acervo probatório: Na fase de deliberação quanto à possibilidade de recebimento da denúncia, na qual vigora o princípio do in dubio pro societate, afigura-se como suficiente para que se autorize a instauração da ação penal tão somente a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
A inicial acusatória, portanto, deve alicerçar-se em elementos probatórios mínimos que demonstrem a materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (STF. AO n. 2275 / RN, julgado em 23/10/2018). Portanto, a justa causa corresponde à presença de um lastro mínimo de prova que corrobore a narrativa contida na denúncia, a imputação dos fatos e do resultado ao acusado, sendo apta a, de plano, demonstrar a pertinência do pedido, aferível pela correspondência e adequação entre os fatos narrados e a respectiva justificativa indiciária.
Ao examinar as condições da ação e/ou da justa causa para o exercício da ação criminal, não é imprescindível a obtenção de um juízo de certeza acerca da autoria e materialidade delitivas, pois, neste momento processual, cabe exclusivamente indagar sobre a plausibilidade da pretensão acusatória, procedendo-se a uma avaliação exclusivamente de direito sobre os fatos e as circunstâncias do suposto fato criminoso narrado na denúncia.
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
BRUNO ALVES CAVALCANTE
COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB – JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – EDITAL – P.J.E – CITAÇÃO -PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943): Nº.0808430-24.2020.8.15.2002 – APSum – RÉU/ACUSADO: Nome: BRUNO ALVES CAVALCANTE Endereço: R MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DE ALENCAR, 251, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-400 . O(A) EXMO(A). DR(A). SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS, Juiz(a) de Direito do(a) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em face do RÉU/ACUSADO BRUNO ALVES CAVALCANTE,que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra, nos termos do art. 361 do CPP, citar o(a) ré(u) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ocorrerem os efeitos do art. 366 do CPP..E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
PRAZO DO EDITAL – 15 DIAS - COMARCA DE JOÃO PESSOA – JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA CAPITAL. Digitado por JOANINE GISELLE LIMA LUGO LACERDA, Téc. Judiciário.
No caso em estudo, apesar da autoria e materialidade estarem fundamentadas principalmente no depoimento da vítima, este tem especial relevância nos casos envolvendo violência doméstica, em que a circunstância da clandestinidade é característica quase que intrínseca ao crime (Nesse sentido: STJ, AgRg no RHC 97294 / MG, julgado em 09/10/2018). A conclusão é que o lastro probatório mínimo existe e encontra-se descrito na peça acusatória, sem necessidade de maiores debruces, razão por que não deve ser acolhida a preambular em análise.
Ainda, a resposta à acusação apresentada pelo denunciado (ID 115965282) não elide de plano acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente. De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente. Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399 do CPP e, em consequência, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26/11/2025, pelas 08h00min, na sala JVD-A, durante a SEMANA DA JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA - NOVEMBRO/2025.
Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada na modalidade híbrida, por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal. Explicações e link abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Ministério Público e Advogado intimados via minipac.
Intime-se por mandado a vítima, observando os seguintes endereços e telefones: RUA GUTEMBERG MORAIS DE PAIVA, 57, BANCARIOS, JOÃO PESSOA/PB RUA MARIA YEDA CARNEIRO VILHENA, 100, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA/PB RUA PROFESSOR MIGUEL DA ROCHA LUNA, 159, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA/PB RUA PROFESSORA LUIZA DANTAS MEDEIROS, 411, APTO 202-H, JOSE AMERICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA/PB RUA BANCÁRIO ANTÔNIO MACAU, 91, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA/PB RUA QUINZE DE NOVEMBRO, 15, CENTRO, GUARABIRA/PB RUA JOSE BONIFACIO, 615, JUA, GUARABIRA/PB AV COLOMBIA, 101, NACOES, GUARABIRA/PB RUA AMARO GUEDES, 443, NORDESTE 2, GUARABIRA/PB RUA JOAO PIEMNTEL FILHO, 172, CENTRO, GUARABIRA/PB TELEFONES: 83.98779-1119, 83.98843-8397, 83.98705-7157, 83.98821-1371, 83.98873-1489, 83.99631-9292
Intime-se o advogado do réu para informar em cinco dias o endereço e telefone de seu constituinte no Estado do Rio de Janeiro, juntando a devida comprovação nos autos. Informado o endereço, intime-se o acusado para, querendo, ser devidamente interrogado, ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas.
Faça constar nos mandados de intimação que, caso o oficial de justiça proceda à intimação através de Whatsapp, deverá confirmar o atual endereço da parte intimanda. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local.
Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa. LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo A - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores. Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A), de acordo com as seguintes instruções: QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR):
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A) com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). MOVIMENTO - 12387.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito