Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JANAINA DE LIMA MELO
- Advogado
- THAIS EMMANUELLA ISIDRO ALVES (OAB 26755/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0808450-76.2024.8.15.2001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J. D.
L. M. EXECUTADO:
L. D.
C.
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS – PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO –– EXTINÇÃO DO FEITO. - Abandonando o autor a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos do §1º do artigo 485 do CPC.
Vistos os autos. BENJAMIN DE LIMA MELO DIAS e DAVI DE LIMA MELO DIAS, representados por sua genitora J. D.
L. M., já qualificada nos autos, através da Advogada constituída, ajuizou o presente pedido de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS em face de
L. D. C., também qualificado, conforme as alegações iniciais. Intimada a promovente, através da patrona constituída, para dar prosseguimento ao feito, a mesma permaneceu inerte, demonstrando desinteresse. O Ministério Público pugnou pela extinção do feito. Relatados,
DECIDO. É visível o desinteresse da parte autora. O processo ficou parado por mais de trinta dias por absoluta omissão e desídia sua. Não há como não se extinguir esta ação. Constam dos autos despachos para que a parte autora se pronunciasse sobre o interesse na ação, mas permaneceu inerte, demonstrando falta de interesse. Diante deste fato, alternativa não resta, senão extinguir o presente processo pela ausência de interesse por parte da promovente para a sua continuação, já que se encontra paralisada há mais de trinta dias, sem qualquer manifestação de interesse no prosseguimento regular.
