1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0808467-12.2024.8.15.2002 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria, Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: M. P. D. E. D. P., D. E. D. M. D.
C. -. Z. S. REU: J.
V. D. N. M.
SENTENÇA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUTORIA INCONTESTE. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO. Encontrando nos autos acervo probatório suficiente a indicar a autoria do crime de lesão corporal, ainda que não haja T.s presenciais ao fato, mas se dando especial relevo às declarações da vítima, a condenação do réu é medida que se impõe. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra J.
V. D. N. M., denunciado pelos delitos do art. 129,§ 9º do Código Penal c/c arts. 5º e 7º, inciso I e II da Lei 11.340/2006, fatos ocorridos no dia 27 de maio de 2024, tendo como vítima sua então namorada, A. F. D. O.. Denúncia recebida em 25 de fevereiro de 2025 (ID 108418150). O acusado foi citado (ID 109302744), apresentando resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, com rol de T.s (ID 109436863).
A audiência de instrução ocorreu no dia 23/07/2025. Estavam presentes a vítima, uma T. ministerial e o réu, acompanhado de advogado dativo. Ocorreu a oitiva da vítima, seguida da T. ministerial. O MP e a defesa prescindiram da oitiva das T.s faltosas. Logo após, ocorreu o interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o representante do Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia e a responsabilização criminal do réu, enquanto a defesa rogou pela absolvição. (Termo de Audiência ID 116801741; mídia disponível no PJe Mídias).
É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO.
I - DO DELITO DE LESÃO CORPORAL – DO CP. O Ministério Público pugna pela condenação do réu como incurso nas sanções do do Código Penal. A defesa, por sua vez, requer a absolvição. Em que pese os argumentos da defesa, emerge do caderno processual que a prova colhida é apta para sustentar decreto condenatório, mormente porque não há causa excludente da ilicitude nem de isenção de pena ou possibilidade de concessão do perdão judicial.
ART. 129, § 9º
art. 129, § 9º
Explico. As excludentes de ilicitude estão previstas no art. 23 do Código Penal e são: o estado de necessidade, a legítima defesa e o estrito cumprimento de dever legal ou o exercício regular de direito, as quais não se vislumbra a ocorrência neste caso concreto, pois o denunciado não praticou o ato para se salvar de perigo atual, nem para repelir injusta agressão, tampouco em cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito.
Narra a denúncia que no dia 27 de maio de 2024, por volta das 08h, vítima e acusado participaram de uma audiência no Fórum de Mangabeira, referente ao processo de guarda da filha menor, todavia, não chegaram a um acordo. Após sair da audiência, a vítima dirigiu-se à casa da ex-sogra, onde o acusado residia, a fim de pegar a filha pequena, ocasião em que ao entrar na casa, iniciou-se uma discussão com o acusado porque este não queria entregar a criança.
O acusado empurrou a vítima e puxou seus cabelos para que ela saísse da sua casa e fosse para a calçada, ocasião que a vítima caiu. Estavam presentes na confusão Genilda, mãe do acusado, e Adriana, mãe da vítima, que se agrediram mutuamente e, logo após, iniciou-se uma confusão generalizada. No presente caso, a prova material revela-se suficiente para demonstrar que a vítima sofreu lesões enquanto o acusado, de forma agressiva, durante episódio relatado, a empurrou e puxou seus cabelos, vindo a fazê-la cair e provocando-lhe as lesões.
As lesões foram detalhadamente descritas no Laudo de Ofensa Física (ID 93046868 - Pág. 19): “Apresenta edema e equimose violácea em região posterior do 4º quirodáctilo da mão esquerda; escoriações em arrasto em dorso e tornozelo de pé direito. Pericianda orientada a procurar serviço médico para avaliar lesão em mão esquerda.” CONCLUSÃO: “As lesões são compatíveis com o fato relatado pela pericianda.” O depoimento da vítima A.
F. D. O. é esclarecedor nesse sentido: “(...) o acusado não gostou e segurou a filha na casa para atingi-la, por isso aconteceu o atrito; que a mãe dela entrou porque estava uma gritaria muito grande e foi ver o que estava acontecendo; que o acusado não a deixou levar a filha (...) que no dia do fato o acusado começou com palavras baixas, palavrões, disse que não ia deixar levar a criança; que começou com puxa-puxa; que ficou mais agressivo; que a empurrou para fora da casa dele; que ela caiu; que não sabe o momento que o acusado estava sem a filha nos braços; que aconteceu o puxa-puxa, o bate-bate; que confirma os empurrões e os puxões de cabelo; que a lesão no tornozelo foi da queda (...) que quem iniciou a violência física foi o acusado (...)” Na mesma linha, o depoimento da T.
GENILDA FERNANDES DE OLIVEIRA corrobora com os fatos narrados pela vítima: “(...) que confirma que foi a casa do acusado para buscar a neta após saírem do Fórum; que entrou na casa bem depois da filha, quando começou a ouvir barulhos; que visualizou o acusado puxando a criança dos braços da vítima; que quando viu a demora, entrou, porque sabia que ele era uma pessoa agressiva; que o acusado já havia agredido a vítima por diversas vezes; que a vítima foi agredida por tapas depois, que foi entrando e quando a mãe do acusado a viu e foi empurrando-a e impedindo-a de entrar; que a mãe do acusado a empurrou por duas vezes; que a irmã do acusado apareceu e se juntou a mãe para agredi-la; que agrediram-lhe fisicamente até lhe jogarem na calçada na e ficarem por cima dela; que foi quando o acusado já vinha de lá de dentro com a vítima; que seu marido chegou e veio prestar socorro; que o irmão do acusado chegou e veio apartar; que o acusado estava agredindo a vítima com pancadas na nuca; que costumava agredi-la anteriormente; que a confusão toda se deu porque o advogado mandou que a vítima fosse buscar a criança; que a vítima não quis entregar a criança ao acusado porque na história do casal houve várias agressões e para onde a vítima ia, o acusado ia atrás; que a vítima passou 01 ano no RN para se recompor, ficando os filhos do primeiro casamento com a mãe e o do segundo com a avó paterna; que o acusado não tinha o direito da guarda da filha, que a vítima se ausentou para fazer um tratamento; que o acusado não tem interesse na guarda, mas que quer que a avó paterna tenha a guarda (...)” Interrogado, o acusado JOÃO VICTOR DO NASCIMENTO MELO negou os crimes pelos quais foi denunciado.
Quanto ao delito de lesão corporal praticado no âmbito doméstico, o Código Penal estabelece: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. § 9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Diante dos fatos apurados, a autoria é inconteste, recaindo na pessoa do réu, consoante os depoimentos colhidos em juízo. A materialidade, por sua vez, está estampada no exame de corpo de delito ID 93046868 - Pág.
19. Não há dúvidas, portanto, que o acusado intencionalmente ofendeu a integridade física da vítima, provocando-lhe as lesões descritas no laudo do exame de corpo de delito, de maneira que a única solução viável para o caso concreto é aplicação de reprimenda prevista em Lei. Outro não é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE EVIDENCIADAS PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. DEPOIMENTO HARMÔNICO E COERENTE DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A LESÃO LEVE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA BAGATELA. DESCABIMENTO. CONDUTA DOTADA DE RELEVANTE REPROVABILIDADE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. PERDÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. DELITO PRATICADO COM DOLO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, § 8º, DO CÓDIGO PENAL.
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 201.***.***-00 SC 2014.050820-0 (Acórdão), Relator: José Everaldo Silva, Data de Julgamento: 10/11/2014, Primeira Câmara Criminal Julgado).
II -
DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado JOÃO VICTOR DO NASCIMENTO MELO, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, §9, do Código Penal Brasileiro.
III - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Atento aos dizeres do artigo 59 do Código Penal Brasileiro (CPB) e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao condenado. Pena-base – Análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): a) Culpabilidade: a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação da conduta, se mostra inerente ao tipo penal, não havendo nos autos elementos que indiquem maior censurabilidade na conduta do réu que extrapole o padrão exigido para o delito praticado. b) Antecedentes criminais: verifico que o réu é primário, não possuindo condenações anteriores transitadas em julgado, o que lhe favorece na análise dessa circunstância. c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para aferir a conduta social do réu, tal como seu comportamento no convívio familiar, comunitário ou profissional, razão pela qual deixo de valorar este vetor, por ausência de dados concretos. d) Personalidade: não há nos autos elementos que permitam concluir por traços negativos da personalidade do réu, como agressividade exacerbada, frieza ou desvio de caráter.
Diante da ausência de provas nesse sentido, deixo de valorar negativamente esta circunstância. e) Motivos do crime: os motivos que levaram o réu à prática do delito não se mostram especialmente reprováveis ou dissociados da dinâmica típica, limitando-se àqueles próprios do tipo penal, razão pela qual os considero neutros. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que o crime foi praticado extrapolam o tipo penal, uma vez que são oriundas de outra demanda judicial.
Assim, faço a valoração de forma negativa. g) Consequências do delito: as consequências da infração não se revelam especialmente gravosas, permanecendo dentro dos limites esperados para o tipo penal. A vítima não apresentou sequelas permanentes ou prejuízos. Dessa forma, tal circunstância judicial deve ser valorada de forma neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para o ato do agente, uma vez que a vítima foi buscar a filha segundo recomendação de seu advogado, não justificando a conduta desproporcional, considerando a disparidade de forças entre sexos opostos, razão pela qual o considero negativo.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, há dois vetores negativos no presente caso, por isso fixo a PENA-BASE em 04 (quatro) meses de detenção. Numa segunda fase da dosimetria, não há atenuantes ou agravantes, por isso mantenho a PENA PROVISÓRIA do acusado no valor já fixado, ou seja, em 04 (quatro) meses de detenção. Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, verifico que não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim sendo, fixo a PENA DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO. Do Regime de Cumprimento da Pena: Em observância ao que dispõe o art. 33, §2º, do CP, bem como amparado nas circunstâncias judiciais, estabeleço o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena privativa imposta, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena: Nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade: De acordo com o art. 17 da Lei 11.340, “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”. Além disso, o crime foi praticado com violência e grave ameaça, razão pela qual o sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito prevista no art. 44 do CP.
Da Suspensão Condicional da Pena: Não há óbice à suspensão condicional da execução da pena prevista no art. 77 do Código Penal. Tendo em vista que as circunstâncias judiciais foram quase todas inteiramente favoráveis ao réu, suspendo a execução da pena por 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições: a) proibição de frequentar bares, boates e casa de prostituição; b) não se ausentar da Comarca por período superior a 30 dias sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Finalmente, em razão do quantum da pena aplicada, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Transitada em julgado a sentença: a) Expeça a Guia de Execução de Pena para a Vara de Execuções Penais da Capital; b) Comunique a Justiça Eleitoral, na forma do art. 15, III, da CF/1988; c) Preencha-se o Boletim Individual de Estatísticas e remeta-se à Secretaria de Segurança Pública. Publicada e registrada digitalmente.
Intimem-se as partes via sistema. Arquive-se, após todas as determinações cumpridas. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. André Ricardo de Carvalho Costa Juiz de Direito