Intimação
D- Órgão
- Câmara Criminal
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Recurso Especial ID nº 41479056
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Recurso Especial ID nº 41479056
2025
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0808469-79.2024.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Crimes contra a Ordem Tributária]
APELANTE: RAIMUNDO NAZION FILHO - Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO DE SOUSA DUTRA - PB14835-A, GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813-A, RICARDO REGIS DE BRITO - PB19492-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I. Caso em exame
1. O Ministério Público Estadual denunciou o Apelante, Raimundo Nazion Filho, pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, c/c artigo 71, caput, do Código Penal, por supressão de ICMS mediante fraude à fiscalização tributária, utilizando indevidamente crédito fiscal não destacado em documento fiscal, nos anos de 2016 e 2017. O débito tributário, no valor de R$ 152.759,67, foi definitivamente lançado e inscrito em dívida ativa sob a CDA nº 020004320242160.
A sentença de primeiro grau julgou procedente a denúncia, condenando o Apelante à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, reconhecendo a continuidade delitiva. O Apelante interpôs recurso de apelação criminal, pleiteando, preliminarmente, a inépcia da denúncia e, no mérito, a absolvição por ausência de dolo, nulidade por suposta duplicidade de autuações e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, bem como a inaplicabilidade da continuidade delitiva.
O acórdão desta Câmara (ID. 39356399) rejeitou as preliminares e negou provimento à Apelação Criminal, mantendo integralmente a sentença condenatória. O Apelante opôs Embargos de Declaração (ID. 39970987) contra o referido acórdão, alegando omissões e contradições em relação a diversos pontos, além de buscar o prequestionamento da matéria.
II. Questão em discussão
2. O acórdão embargado é omisso quanto à duplicidade de autuações e à incerteza da infração tributária.
3. O acórdão embargado é omisso e contraditório quanto à inépcia da denúncia e à necessidade de individualização da conduta.
4. O acórdão embargado é omisso quanto à distinção entre infração administrativa e crime tributário, à ausência de dolo e à valoração da prova testemunhal.
5. O acórdão embargado é omisso quanto à continuidade delitiva (art. 71, CP) e à ausência de seus requisitos objetivos.
6. O acórdão embargado é omisso quanto ao controle judicial dos atos investigatórios do Ministério Público à luz das ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (STF).
7. Os embargos de declaração visam o prequestionamento da matéria para fins de recursos extraordinários.
III. Razões de decidir
8. A denúncia descreveu com clareza a conduta do Apelante, especificando os períodos, o modus operandi (utilização indevida de crédito de ICMS não destacado em documento fiscal), o tributo suprimido e a sua condição de administrador de fato da empresa, o que permitiu o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal foram integralmente atendidos, conforme explicitado no acórdão (ID. 39356399).
9. As alegadas nulidades ou irregularidades no procedimento administrativo fiscal, como a duplicidade de autuações ou a alteração de sua fundamentação, não são matéria a ser discutida na esfera penal, em virtude da independência das instâncias. O que importa para a persecução criminal é a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorreu no presente caso, satisfazendo a condição objetiva de punibilidade exigida para o tipo penal do art. 1º da Lei 8.137/90, conforme a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão embargado enfrentou essa questão de forma clara e fundamentada.
10. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Infração nº 93300008.09.00002937/2023 51 e pela inscrição do débito na CDA nº 020004320242160, documentos que gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A autoria recai sobre Raimundo Nazion Filho, que, embora não constasse formalmente no quadro societário em parte do período, era o administrador de fato da empresa, responsável pela gestão financeira e patrimonial, como ele próprio admitiu em seu interrogatório.
O dolo, para a configuração do crime do artigo 1º da Lei nº 8.137/90, é genérico, bastando a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributos, o que se demonstrou pela prática reiterada de utilização de créditos indevidos sem respaldo documental. O acórdão abordou a distinção entre infração administrativa e crime tributário ao reconhecer o dolo genérico e a conduta de fraude à fiscalização, não se limitando a uma mera infração administrativa.
A valoração da prova testemunhal foi realizada no contexto do conjunto probatório, que, incluindo o depoimento do contador, corroborou a atuação do Embargante como administrador de fato e a natureza fraudulenta das ações. A decisão não se baseou em inversão do ônus da prova, mas na análise da prova produzida, que, em seu conjunto, demonstrou o dolo do Apelante.
11. A continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) está configurada, pois o Apelante praticou diversas ações de fraude fiscal em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, por 15 (quinze) períodos mensais distintos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite o reconhecimento da continuidade delitiva em crimes tributários, inclusive com intervalos de até 3 (três) meses entre as condutas, justificando a fração de aumento aplicada na sentença, conforme exaustivamente fundamentado no acórdão embargado.
12. O acórdão, ao manter a sentença condenatória, implicitamente avaliou a regularidade do procedimento investigatório criminal, não encontrando vícios que maculassem a ação penal. A irresignação do Embargante constitui, na verdade, uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. A tese sobre o controle judicial dos atos investigatórios do Ministério Público à luz das ADIs do STF foi considerada no contexto da validade do processo judicial, e o acórdão não constatou qualquer irregularidade que justificasse a nulidade da ação penal.
13. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já devidamente apreciada, e nem à modificação essencial do acórdão embargado, salvo em caráter excepcional, quando manifesto o erro de julgamento. A finalidade de prequestionamento exige a demonstração de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, os quais não se verificam no acórdão, que enfrentou todas as teses suscitadas pela defesa.
IV. Dispositivo e tese
14.
Diante do exposto, rejeitam-se os presentes Embargos de Declaração. Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve com suficiência a conduta em crimes societários e tributários, indicando período, modus operandi e a função do agente como administrador de fato, atende aos requisitos do art. 41 do CPP.
2. A validade do procedimento administrativo fiscal para fins penais é confirmada pela constituição definitiva do crédito tributário, sendo que a discussão de vícios formais administrativos não repercute na esfera criminal.
3. O dolo genérico, caracterizado pela vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributos mediante fraude reiterada, é suficiente para a configuração do crime contra a ordem tributária previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90.
4. A reiteração de condutas fraudulentas em diversos períodos mensais, sob condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, configura a continuidade delitiva." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/90, Art. 1º, II; Código Penal, Art. 71; Código de Processo Penal, Art. 41; Súmula Vinculante nº 24 do STF.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 39970987) opostos por Raimundo Nazion Filho contra o acórdão (ID. 39356399) proferido por esta Egrégia Câmara Criminal nos autos da Apelação Criminal nº 0808469-79.2024.8.15.2002. A presente ação penal foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de Raimundo Nazion Filho, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 1º, inciso II, da Lei Federal nº 8.137/1990 (Sonegação Fiscal), cumulado com o artigo 71, caput, do Código Penal.
A denúncia fundamentou-se na existência de crédito tributário constituído em favor da Fazenda Pública do Estado da Paraíba através do Auto de Infração nº 93300008.09.00002937/2023 51, decorrente da suposta falta de recolhimento de ICMS em razão da utilização de créditos indevidos, causando um prejuízo de R$ 152.759,67 (cento e cinquenta e dois mil, setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos), conforme detalhado na CDA nº 020004320242160.
O Juízo de Primeiro Grau, em sentença (ID. 36739992), julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenando o Réu à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos. Inconformado com a sentença, o Réu interpôs Recurso de Apelação (ID. 36739994), apresentando as razões recursais (ID. 37210386) nesta Instância Superior.
Nas razões, o Apelante pugnou, preliminarmente, pela inépcia da denúncia, ausência de justa causa e atipicidade da conduta, além de inexistência de crime continuado. No mérito, requereu a absolvição por ausência de dolo e a nulidade por suposta duplicidade de autuações. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o delito constante no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, e a revisão da dosimetria da pena, com a retirada do aumento decorrente da continuidade delitiva.
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 37800920), pugnando pelo desprovimento do apelo e pela manutenção integral da sentença. A Procuradoria de Justiça (ID. 38167534) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Esta Câmara Criminal proferiu acórdão (ID. 39356399) rejeitando as preliminares e, no mérito, negando provimento à Apelação Criminal, mantendo integralmente a sentença condenatória, nos termos do voto do Relator, em decisão unânime, conforme Certidão de Julgamento (ID. 39319995).
Contra o referido acórdão, o Apelante opôs Embargos de Declaração (ID. 39970987), com pedido de atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. O Embargante alegou omissões e contradições, notadamente em relação à duplicidade de autuações e incerteza da infração tributária, inépcia da denúncia, distinção entre infração administrativa e crime tributário, ausência de dolo e valoração da prova testemunhal, continuidade delitiva, e controle judicial dos atos investigatórios do Ministério Público à luz das ADIs do STF.
O Ministério Público apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID. 40144508), opinando pela rejeição integral dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Contudo, no mérito, não assiste razão ao Embargante. Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisões judiciais, não sendo a via adequada para a rediscussão de matérias já decididas ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Analisando o acórdão embargado em face das alegações do Embargante, verifica-se que todas as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadas, de forma clara, exaustiva e coerente. A alegação de omissão sobre a duplicidade de autuações e incerteza da infração tributária foi expressamente abordada no acórdão, que reafirmou a independência das esferas (criminal e administrativa) e a irrelevância de supostas irregularidades formais no procedimento administrativo fiscal para a esfera penal.
O acórdão enfatizou que o que importa para a persecução criminal é a constituição definitiva do crédito tributário, ocorrida no presente caso, satisfazendo a condição objetiva de punibilidade exigida para o tipo penal do art. 1º da Lei 8.137/90, conforme a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Quanto à omissão e contradição quanto à inépcia da denúncia e à necessidade de individualização da conduta, o acórdão foi explícito ao afirmar que a denúncia descreveu com precisão a conduta do acusado, delimitando o período, o modus operandi e a qualidade funcional do agente como administrador de fato da empresa. Citou-se, inclusive, jurisprudência do STF (HC 137030 AgR) e do STJ (HC 291.623/MG) que admite a denúncia geral em crimes societários e tributários, desde que demonstrado o vínculo funcional do agente com a gestão da empresa.
O acórdão concluiu que a denúncia atendeu plenamente aos requisitos legais, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há omissão nem contradição. Em relação à omissão sobre a distinção entre infração administrativa e crime tributário, à ausência de dolo e à valoração da prova testemunhal, o acórdão foi claro ao reconhecer o dolo genérico do Apelante. Fundamentou-se que a materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Infração e pela Certidão de Dívida Ativa, e a autoria recai sobre Raimundo Nazion Filho, como administrador de fato da empresa, responsável pelas movimentações financeiras e decisões comerciais.
O depoimento do contador, Sandro José de Lima, foi considerado no conjunto probatório, corroborando o dolo na supressão de tributos, não sendo o caso de mera infração administrativa. A prática reiterada de utilização de créditos indevidos sem respaldo documental evidencia a intenção deliberada de suprimir o pagamento do ICMS devido. O acórdão explicitou que para a configuração do crime do art. 1º da Lei 8.137/90 exige-se apenas dolo genérico, o que foi devidamente demonstrado.
Dessa forma, a decisão não se pautou em responsabilidade penal objetiva, mas na análise do elemento subjetivo à luz das provas e da jurisprudência. No que concerne à omissão sobre a continuidade delitiva (art. 71, CP) e à ausência de requisitos objetivos, o acórdão examinou minuciosamente as condições fáticas da reiteração criminosa. Consignou-se que o Apelante praticou diversas ações de fraude fiscal em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, por 15 (quinze) períodos mensais distintos, o que configura a continuidade delitiva.
A decisão citou expressamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 1449050/DF) e do Supremo Tribunal Federal (HC 89573/PE), que admitem o reconhecimento da continuidade delitiva em crimes tributários, inclusive com intervalos de até 3 (três) meses entre as condutas, justificando a fração de aumento aplicada na sentença. Não houve omissão, mas clara e fundamentada análise dos requisitos.
Quanto à omissão sobre o controle judicial dos atos investigatórios do Ministério Público à luz das ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (STF), o acórdão, ao manter a condenação e rejeitar as preliminares, implicitamente reconheceu a regularidade do procedimento investigatório e da ação penal. A questão da validade da investigação criminal foi, por consequência, considerada e não se identificou qualquer nulidade que maculasse o processo.
A tentativa de rediscutir a regularidade do PIC neste momento, através de embargos, não encontra amparo nos vícios elencados no art. 619 do CPP. Finalmente, a finalidade de prequestionamento da matéria não autoriza, por si só, a interposição de Embargos de Declaração, a menos que existam, de fato, os vícios de omissão, contradição ou obscuridade que o recurso se destina a sanar. A jurisprudência é uníssona ao rechaçar embargos que, a pretexto de prequestionar, buscam a mera rediscussão do mérito.
Todas as teses jurídicas e dispositivos constitucionais e infraconstitucionais relevantes foram abordados e fundamentados no acórdão, conforme exigido para a formação do convencimento judicial. Pelo exposto, verifica-se que o acórdão embargado não padece de qualquer vício. A intenção do Embargante é, em verdade, a rediscussão do mérito já apreciado, o que é inviável por esta via. Ante todo o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Ricardo Vital De Almeida Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Joás De Brito Pereira Filho Vogais: Exmo. Des. Saulo Henriques De SÁ E Benevides Revisor: Exmo. Des. Márcio Murilo Da Cunha Ramos Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Antonio Hortencio Rocha Neto João Pessoa, 16 de março de 2026. Desembargador Joás de Brito Pereira RELATOR
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Virtual (09 a 16.03.2026), da Câmara Criminal, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00 , até 16 de Março de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0808469-79.2024.8.15.2002 APELANTE: RAIMUNDO NAZION FILHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id.39356399. João Pessoa, 26 de janeiro de 2026. MARCELA LUCIA XAVIER RIBEIRO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª Sessão Ordinária (semipresencial), da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 09 de Dezembro de 2025, às 09h00 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª SESSÃO VIRTUAL 17/11/2025 a 24/11/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00 , até 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete
06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0808469-79.2024.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Crimes contra a Ordem Tributária]
APELANTE: RAIMUNDO NAZION FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ D E S P A C H O
Vistos, etc. A defesa do réu/apelante optou por deduzir razões de apelo nesta instância, tal como lhe permite o art. 600, § 4º, do CPP. Posto assim:
I) Proceda-se à intimação do ilustre advogado para apresentar as razões do respectivo recurso, nos termos e prazo do citado art. 600, § 4º, do código de ritos;
II) Com as razões, ao representante do Parquet de 1º grau, a quem deve ser facultada a oportunidade de oferecer resposta (contrarrazões), na forma do art. 1º, da Portaria Normativa nº 001/98, da PGJ;
III) Após, vista à Procuradoria de Justiça, para os fins dos arts. 613, caput, do mesmo Código de Processo Penal, e 127, XVIII, c/c 169, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 40/96 (RITJPB);
IV) Acaso transcorrido, in albis, o prazo de que trata o item I supra, e, certificado nos autos, venham-me conclusos para deliberação;
V) À Gerência Judiciária.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais Des. Joás de Brito Pereira Filho Relator
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0808469-79.2024.8.15.2002.
DECISÃO
01.
Vistos, etc.
02. Em consulta ao PJE-Mídias constatei que, como alegou o MP na manifestação do id 112230912, não há mídia sincronizada para este processo.
03. Assim, providencie-se o saneamento da falha e, na sequência, intimem-se o MP e, sucessivamente, a Defesa, para oferecimento de alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.
04. CUMPRA-SE. Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datada e assinado digitalmente
Segue sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 1ª Vara Criminal da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0808469-79.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Crimes contra a Ordem Tributária] RÉU:R. N. F. VISTAS À DEFESA Nesta data, fica a Defesa intimada do(a)
SENTENÇA, constante no ID 117466315. Dou fé. João Pessoa, 1 de agosto de 2025 POLLYANNA DE SENA GONCALVES Técnico Judiciário