Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Petição
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo 0808475-21.2026.8.15.2001
REQUERENTE: JOSINETE DE ALMEIDA MONTEIRO, DANIEL DE ALMEIDA MONTEIRO, DAVISON CARLOS DE ALMEIDA MONTEIRO
REQUERIDO: JOSE MONTEIRO NETO
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Compartilhada e Curatela Provisória em Tutela de Urgência proposta por Josinete de Almeida Monteiro, Daniel de Almeida Monteiro e Davison Carlos de Almeida Monteiro em favor de seu esposo e genitor, respectivamente, José Monteiro Neto. Alegam os requerentes, em síntese, que o requerido conta atualmente com 79 anos de idade e encontra-se em estado de saúde extremamente fragilizado, sendo acometido por Diabetes Mellitus, Doença de Alzheimer, neuropatia diabética, limitações severas de mobilidade e retinopatia diabética com perda visual completa do olho direito.
Informam que o interditando reside atualmente na instituição de longa permanência para idosos Villa Toscana e depende inteiramente de terceiros para a realização de atos básicos da vida diária, cuidados de higiene, alimentação, administração de medicamentos e gestão de sua vida civil. Por tais razões, requereram a concessão de tutela de urgência para que lhes seja deferida a curatela provisória compartilhada, viabilizando a representação do idoso perante órgãos públicos, instituições financeiras, previdenciárias e de saúde .
É O RELATO.
DECIDO. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos:
1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No caso vertente, o laudo médico atesta a patologia da parte promovida, que fora devidamente acostado ao processo. A legitimidade da parte autora também ficou demonstrada pelos seus documentos pessoais juntados aos autos. POSTO ISSO, nos termos do § único, do art. 749, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para conceder a curatela provisória do interditando aos autores, devendo ser lavrado o competente termo de compromisso de curadores provisórios.
Tendo em vista o estado de saúde da pessoa interditanda, nos termos da inicial e do laudo médico acostado, inverto do rito processual, com base no art. 139, VI do CPC, no sentido de designar a realização de perícia médica e depois, caso seja necessário, a realização da entrevista, prevista no art. 751 do CPC. Obtenha-se por simples ligação telefônica para o número 83 3211-9837 para obter data e hora para a perícia.
Fornecida a data, intime-se as partes para comparecerem com a documentação necessária. Assim, lavre-se e expeça-se o termo de curatela provisório. Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte promovida, para apresentar impugnação, no prazo legal, devendo o oficial de justiça lavrar termo circunstanciado do atual estado do(a) interditando(a). Decorrido o prazo para a impugnação sem manifestação, certifique-se e dê-se vistas à Defensoria, nos termos do art. 752, §2º do CPC.
Com a devolução do processo, remeta-se o feito ao Ministério Público. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo 0808475-21.2026.8.15.2001
REQUERENTE: JOSINETE DE ALMEIDA MONTEIRO, DANIEL DE ALMEIDA MONTEIRO, DAVISON CARLOS DE ALMEIDA MONTEIRO
REQUERIDO: JOSE MONTEIRO NETO
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Compartilhada e Curatela Provisória em Tutela de Urgência proposta por Josinete de Almeida Monteiro, Daniel de Almeida Monteiro e Davison Carlos de Almeida Monteiro em favor de seu esposo e genitor, respectivamente, José Monteiro Neto. Alegam os requerentes, em síntese, que o requerido conta atualmente com 79 anos de idade e encontra-se em estado de saúde extremamente fragilizado, sendo acometido por Diabetes Mellitus, Doença de Alzheimer, neuropatia diabética, limitações severas de mobilidade e retinopatia diabética com perda visual completa do olho direito.
Informam que o interditando reside atualmente na instituição de longa permanência para idosos Villa Toscana e depende inteiramente de terceiros para a realização de atos básicos da vida diária, cuidados de higiene, alimentação, administração de medicamentos e gestão de sua vida civil. Por tais razões, requereram a concessão de tutela de urgência para que lhes seja deferida a curatela provisória compartilhada, viabilizando a representação do idoso perante órgãos públicos, instituições financeiras, previdenciárias e de saúde .
É O RELATO.
DECIDO. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos:
1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No caso vertente, o laudo médico atesta a patologia da parte promovida, que fora devidamente acostado ao processo. A legitimidade da parte autora também ficou demonstrada pelos seus documentos pessoais juntados aos autos. POSTO ISSO, nos termos do § único, do art. 749, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para conceder a curatela provisória do interditando aos autores, devendo ser lavrado o competente termo de compromisso de curadores provisórios.
Tendo em vista o estado de saúde da pessoa interditanda, nos termos da inicial e do laudo médico acostado, inverto do rito processual, com base no art. 139, VI do CPC, no sentido de designar a realização de perícia médica e depois, caso seja necessário, a realização da entrevista, prevista no art. 751 do CPC. Obtenha-se por simples ligação telefônica para o número 83 3211-9837 para obter data e hora para a perícia.
Fornecida a data, intime-se as partes para comparecerem com a documentação necessária. Assim, lavre-se e expeça-se o termo de curatela provisório. Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte promovida, para apresentar impugnação, no prazo legal, devendo o oficial de justiça lavrar termo circunstanciado do atual estado do(a) interditando(a). Decorrido o prazo para a impugnação sem manifestação, certifique-se e dê-se vistas à Defensoria, nos termos do art. 752, §2º do CPC.
Com a devolução do processo, remeta-se o feito ao Ministério Público. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo 0808475-21.2026.8.15.2001
REQUERENTE: JOSINETE DE ALMEIDA MONTEIRO, DANIEL DE ALMEIDA MONTEIRO, DAVISON CARLOS DE ALMEIDA MONTEIRO
REQUERIDO: JOSE MONTEIRO NETO
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Compartilhada e Curatela Provisória em Tutela de Urgência proposta por Josinete de Almeida Monteiro, Daniel de Almeida Monteiro e Davison Carlos de Almeida Monteiro em favor de seu esposo e genitor, respectivamente, José Monteiro Neto. Alegam os requerentes, em síntese, que o requerido conta atualmente com 79 anos de idade e encontra-se em estado de saúde extremamente fragilizado, sendo acometido por Diabetes Mellitus, Doença de Alzheimer, neuropatia diabética, limitações severas de mobilidade e retinopatia diabética com perda visual completa do olho direito.
Informam que o interditando reside atualmente na instituição de longa permanência para idosos Villa Toscana e depende inteiramente de terceiros para a realização de atos básicos da vida diária, cuidados de higiene, alimentação, administração de medicamentos e gestão de sua vida civil. Por tais razões, requereram a concessão de tutela de urgência para que lhes seja deferida a curatela provisória compartilhada, viabilizando a representação do idoso perante órgãos públicos, instituições financeiras, previdenciárias e de saúde .
É O RELATO.
DECIDO. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos:
1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No caso vertente, o laudo médico atesta a patologia da parte promovida, que fora devidamente acostado ao processo. A legitimidade da parte autora também ficou demonstrada pelos seus documentos pessoais juntados aos autos. POSTO ISSO, nos termos do § único, do art. 749, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para conceder a curatela provisória do interditando aos autores, devendo ser lavrado o competente termo de compromisso de curadores provisórios.
Tendo em vista o estado de saúde da pessoa interditanda, nos termos da inicial e do laudo médico acostado, inverto do rito processual, com base no art. 139, VI do CPC, no sentido de designar a realização de perícia médica e depois, caso seja necessário, a realização da entrevista, prevista no art. 751 do CPC. Obtenha-se por simples ligação telefônica para o número 83 3211-9837 para obter data e hora para a perícia.
Fornecida a data, intime-se as partes para comparecerem com a documentação necessária. Assim, lavre-se e expeça-se o termo de curatela provisório. Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte promovida, para apresentar impugnação, no prazo legal, devendo o oficial de justiça lavrar termo circunstanciado do atual estado do(a) interditando(a). Decorrido o prazo para a impugnação sem manifestação, certifique-se e dê-se vistas à Defensoria, nos termos do art. 752, §2º do CPC.
Com a devolução do processo, remeta-se o feito ao Ministério Público. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Poder Judiciário da Paraíba 1° Vara de Família da Capital [Curatela] 0808475-21.2026.8.15.2001 (...)
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, comprovar sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou extratos bancários, dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Poder Judiciário da Paraíba 1° Vara de Família da Capital [Curatela] 0808475-21.2026.8.15.2001 (...)
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, comprovar sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou extratos bancários, dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Poder Judiciário da Paraíba 1° Vara de Família da Capital [Curatela] 0808475-21.2026.8.15.2001 (...)
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, comprovar sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou extratos bancários, dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Determinação de Diligência
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição