Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proposto por R. B. D. S. F. em face de W. F., nos termos da inicial. Em síntese, aduz a parte autora que o executado não vem honrando com a quantia fixada pelo acórdão desde dezembro/2016, contudo, ajuizou a presente demanda apenas para intimar o executado para fins de quitação das prestações vencidas nos três últimos meses (R$ 13.474,38), sob pena de prisão. O executado apresentou justificativa para o não pagamento da pensão alimentícia (ID nº 22133052).
No decorrer do processo, após diversas manifestações das partes, foi decretada a prisão civil do executado (ID nº 57062761). Posteriormente, apresentou o promovido manifestação afirmando ter quitado todo o débito alimentar (ID nº 58744277). Em resposta, a parte autora asseverou que é necessário que seja quitado o valor integral devido, corrigido e atualizado, incluindo, inclusive a condenação em honorários advocatícios, desse modo, informou que, à época, persistia o débito de R$ 27.682,80 e requereu, ainda, o arbitramento dos honorários advocatícios sobre o total da execução (ID nº 59627939).
Nesse contexto, em razão da divergência entre as partes sobre a correção e exatidão dos cálculos da dívida alimentar, foi determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial (ID nº 60728177). Contudo, considerando as informações trazidas pela contadoria no ID 71094999, determinou-se a realização de perícia por perito (ID nº 71634866). Novamente os autos foram encaminhados para a Contadoria Judicial (ID nº 93706113), que apresentou os cálculos no ID nº 105734374.
Intimados para se manifestarem em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria, o promovente concordou com os cálculos apresentados pelo perito do Juízo, e requereu a imediata expedição do mandado de intimação para pagamento, sob pena de prisão do executado (ID nº 106267632). O executado, por sua vez, impugnou os cálculos apresentados, informando que a execução dos alimentos destes autos tem pedido de cobrança de pensão alimentícia a partir de dezembro/2018, porém a partir de 01/julho/2020, o executado passou a realizar todos os depósitos da pensão alimentícia nos termos da decisão liminar deferida na ação revisional de alimentos que fixou os alimentos no percentual de 60% do que pagava a título de alimentos anteriormente fixado e que até o presente momento não houve trânsito em julgado.
Ou seja, o contador deveria excluir do cálculo as diferenças que coloca como não pagas, haja vista que permanece vigente a liminar concedida. De forma subsidiária, consignou que deverá ser abatido de qualquer diferença em aberto, os depósitos realizados após 22.03.2023, tendo em vista a sentença que exonerou o alimentante ao pagamento da pensão alimentícia proferida na data de 29.08.2024 retroagindo a data da citação do alimentado, que ocorreu em 22.03.2023.
Por fim, afirmou que, no cálculo apresentado, o contador judicial não incluiu os pagamentos realizados na conta do exequente até agosto/2024, conforme comprovantes anexos (ID nº 107132014). Em resposta, a parte autora reiterou os termos da petição anterior, de modo que requereu a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria (ID nº 107630850). Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram.
Ainda na ocasião, a advogada do executado formulou proposta de acordo, no sentido do executado pagar o valor de R$ 25.934,14, dividido em 24 parcelas iguais e sucessivas, como saldo remanescente da dívida alimentícia. Por sua vez, o exequente não concordou com a proposta, requerendo a expedição de mandado de prisão. Determinação para a parte autora acostar cópias das decisões e/ou sentenças proferidas nos processos de Revisão e Exoneração, devendo, ainda, prestar informações acerca do trânsito em julgado das respectivas ações (ID nº 111747569).
Manifestação da autora em resposta ao que fora determinado (ID nº 112289018). O promovido atravessou petitório requerendo a juntada da decisão monocrática que não conheceu a apelação interposta no bojo dos autos do processo de exoneração de alimentos nº 0862376-40.2022.8.15.2001 (ID nº 112892662). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Conforme mencionado, trata-se de ação de cumprimento de sentença de alimentos. Após a apresentação da Contadoria dos cálculos devidos, o promovido apresentou impugnação sustentando os seguintes pontos:
1. O contador deveria excluir do cálculo as diferenças que coloca como não pagas, haja vista que permaneceria vigente a liminar concedida no bojo da ação revisional;
2. De forma subsidiária, pugnou que deveria ser abatido de qualquer diferença em aberto, os depósitos realizados após 22.03.2023, tendo em vista a sentença que exonerou o alimentante ao pagamento da pensão alimentícia proferida na data de 29.08.2024 retroagindo a data da citação do alimentado, que ocorreu em 22.03.2023;
3. No cálculo apresentado não teriam sido incluídos os pagamentos realizados na conta do exequente até agosto/2024. Passar-se-á a análise dos pontos de irresignação individualmente. Em relação ao primeiro tópico, convém esclarecer que, no bojo da ação revisional (processo nº 0825682-43.2020.8.15.2001), foi concedida liminar, em 01/07/2020, a fim de reduzir o valor da prestação alimentícia em 60% do que vinha sendo prestado em favor do promovido (ID nº 32345707).
Ocorre que, a referida ação foi julgada improcedente, com sentença prolatada em 30/11/2020 (ID nº 112289024). Sendo assim, nos termos do art. 309, inciso III, do CPC, cessou-se a eficácia da liminar nesta data, de modo que a obrigação alimentar apenas durante o período de jul/2020 a nov/2020 o valor correspondia a 60% de 4,5 salários mínimos. Nesse sentido, o Contador deverá excluir do cálculo apenas as diferenças compreendidas do período de 01/07/2020 até 30/11/2020, pois durante esse período persistia a liminar concedida na ação revisional que determinou a redução da obrigação alimentar.
Dessa forma, merece acolhimento parcial a pretensão do executado, visto que em relação aos demais períodos o valor devido é o que fora fixado no processo originário de alimentos, ou seja, de 4,5 salários mínimos. Isso porque, o fundamento de que os alimentos revisados em caráter provisório se integram ao patrimônio jurídico do alimentado é inviável, pois não há prevalência e nem como se sustentar que uma decisão tomada em sede de juízo de cognição sumária possa prevalecer sobre àquela realizada sob o auspício de cognição exaustiva, mormente na hipótese de liminar inaudita altera pars, quando apenas a versão de uma das partes é levada em consideração, sem que a pretensão tenha sido examinada em profundidade.
No que tange à alegação do impugnante de que os valores depositados após 22/03/2023 deveriam ser abatidos de eventual diferença devida, sob o fundamento de que a sentença exoneratória proferida em 29/08/2024 produziu efeitos retroativos à data da citação (22/03/2023), tal pretensão não merece acolhimento. De início, ainda que a sentença que exonerou o alimentante tenha efeito retroativo à data da citação do alimentado, conforme pacificado pela Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça - “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade” - isso não implica em autorização para que valores eventualmente pagos ou depositados no curso da ação sejam compensados ou restituídos.
A interpretação correta do enunciado sumular é no sentido de que, embora os efeitos da sentença exoneratória se projetem para a data da citação, desde que haja expressa previsão no comando judicial, os alimentos eventualmente pagos durante esse período são irrepetíveis e não podem ser compensados com eventuais débitos pretéritos. Esse entendimento foi claramente exposto no voto da Ministra Isabel Gallotti, que assim consignou: “A mera circunstância de haver ajuizado ação pleiteando a exoneração não exime o devedor de alimentos de continuar a prestá-los até o trânsito em julgado da decisão exoneratória (art. 13, § 3º).
Da sentença exoneratória caberá apelação com efeito suspensivo. Mesmo a confirmação da sentença em segundo grau não o liberará da prestação se for interposto recurso de natureza extraordinária. Durante todo o período de tramitação da ação exoneratória, salvo se concedida antecipação de tutela, o devedor ficará sujeito ao pagamento, sob pena de prisão (CPC, art. 733). Os alimentos pagos são irrepetíveis.” Assim, os depósitos realizados pelo executado após a data da citação - ainda que posteriormente se reconheça a exoneração com efeitos retroativos, como posto na própria sentença (id 100163933) - com o trânsito em julgado da ação - não podem ser utilizados para abater valores anteriores em aberto, nem tampouco podem ser objeto de repetição.
Portanto, rejeita-se o pedido de abatimento dos valores pagos após 22/03/2023, conforme já sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, no tocante ao terceiro tópico, isto é, que o cálculo apresentado não incluiu os pagamentos realizados na conta do exequente até agosto/2024, entendo que assiste razão parcialmente o impugnante. De fato, entre o período de junho/2024 a agosto/2024, não consta no cálculo os valores pagos.
Porém, deve-se levar em consideração que na época que os cálculos foram enviados para a Contadoria não havia o promovido juntado os comprovantes do pagamento, vindo a juntar apenas na impugnação agora apresentada. Diante disso, reconhece-se a necessidade de retificação dos cálculos para que sejam considerados os pagamentos efetivamente realizados pelo executado, conforme comprovantes agora apresentados (ID nº 107132018).
Ante o exposto, acolho parcialmente a presente impugnação, determinando que retornem os autos para a Contadoria Judicial para proceder com as retificações apontadas nesta Decisão. Após manifestação da Contadoria, ficando suspenso o processo até que seja apresentado o cálculo. Realizado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias. Após, v. conclusos. Intimem-se as partes do teor dessa decisão.