GEORGE ALEXANDRE RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 12871/PB), MICHELLI LIMA DOS SANTOS FERRARI (OAB 24010/PB), CLAUDIA VIRGINIA NEIVA MONTENEGRO (OAB 12039/PB), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB), CARLOS GOMES FILHO (OAB 10302/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" (083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0808510-87.2017.8.15.2003 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] AUTOR: R. D. S.
V. REU: H. A. M.
L.
DECISÃO
Vistos etc. Ação indenizatória movida por R. D. S.
V. e Maria Luiza Santos Silva Araújo contra Hospital da Paraíba Hapvida e Hapvida Assistência Médica S.A. (ID 9857668). Saneado o feito (ID 37940955), a instrução pericial enfrentou sucessivas escusas (ID 43395531 a ID 113564523). Ante a recusa dos réus em exibir prontuários, aplicou-se a presunção do art. 400 do CPC e multa do art. 77, § 2º, do CPC (ID 154502281), encerrando-se a instrução (ID 165162781).
O TJPB fixou a competência da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira no CC nº 0813844-82.2026.8.15.0000 (ID 163158381). A ré requereu habilitação e devolução de prazos (ID 165923000).
É o relatório resumido.
Decido. DA REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE Acolhido o Conflito de Competência nº 0813844-82.2026.8.15.0000 pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 163158381), cessa o sobrestamento (ID 164661700), impondo-se a remessa dos autos à 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira. DA HABILITAÇÃO E INDEFERIMENTO DA DEVOLUÇÃO DE PRAZOS Defere-se o cadastramento do patrono indicado (art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC; ID 165923000).
Indefere-se a devolução de prazo, pois a substituição de advogado não reabre prazos preclusos. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO A instrução probatória está encerrada (ID 165162781), mantidas a presunção de veracidade (art. 400, I, do CPC) e a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC; ID 154502281), cabendo ao juízo competente os atos subsequentes.
: a) Determino a imediata remessa e redistribuição dos autos à 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, juízo declarado competente no Conflito de Competência Cível nº 0813844-82.2026.8.15.0000 pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 163158381), levantando-se o sobrestamento anterior (ID 164661700); b) Defiro a habilitação formulada pela promovida Hapvida Assistência Médica S.A. (ID 165923000), determinando à Secretaria que proceda às anotações no sistema processual eletrônico para que as futuras publicações e intimações sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE nº 21.678), nos moldes do , parágrafos 2º e 5º, do Código de Processo Civil; c) Indefiro o pedido de devolução de prazos formulado pela ré (ID 165923000), ante a inexistência de justo impedimento e por receber o patrono o feito no estado em que se encontra; d) Ratifico o integral encerramento da instrução probatória, mantendo incólumes a presunção de veracidade do nciso I, do Código de Processo Civil e a multa por ato atentatório à dignidade da justiça fixada com esteio no nciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (ID 154502281); e) Determino à Secretaria que proceda à baixa e transferência eletrônica dos autos à 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, com as anotações e comunicações de estilo.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IGOR MACEDO FACO
Advogados
GEORGE ALEXANDRE RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 12871/PB), MICHELLI LIMA DOS SANTOS FERRARI (OAB 24010/PB), CLAUDIA VIRGINIA NEIVA MONTENEGRO (OAB 12039/PB), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB), CARLOS GOMES FILHO (OAB 10302/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0808510-87.2017.8.15.2003 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] AUTOR: R. D. S. V., MARIA LUIZA SANTOS SILVA ARAÚJO REU: HOSPITAL DA PARAÍBA HAPVIDA, H. A. M.
L.
DECISÃO
Vistos etc. Diante do processamento do Conflito de Competência nº 0813844-82.2026.8.15.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ID 163158381), DETERMINO: a) A manutenção do sobrestamento do presente feito até a deliberação final do Conflito de Competência nº 0813844-82.2026.8.15.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ID 161508328 e ID 163158381); b) A certificação nos autos do encerramento da fase probatória operado na decisão de 26 de fevereiro de 2026, mantidos hígidos os efeitos da presunção do artigo 400 do Código de Processo Civil e a multa do artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 154502281); c) A aguardança da comunicação oficial da decisão a ser proferida no incidente para a adoção das providências de prosseguimento ou remessa que se fizerem necessárias.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA LUIZA SANTOS SILVA ARAÚJO
Advogados
MICHELLI LIMA DOS SANTOS FERRARI (OAB 24010/PB), CLAUDIA VIRGINIA NEIVA MONTENEGRO (OAB 12039/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0808510-87.2017.8.15.2003 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] AUTOR: R. D. S. V., M.
L. S. S. A. R.
C. C. M.
L. S. S. A. REU: H. D. P. H., H. A. M.
L.
DECISÃO
Vistos etc. As autoras buscam reparação por danos morais, físicos, estéticos e permanentes em razão de suposta falha na prestação de serviço médico-hospitalar e violência obstétrica durante a realização de parto. O Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca de João Pessoa/PB declinou da competência para este Núcleo Especializado (ID 122863767). A competência deste Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, nos termos da Resolução TJPB nº 32/2025, é absoluta para demandas que envolvam a prestação de serviços assistenciais, a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar ou a obtenção de atendimento mediante reembolso.
Neste caso, a lide versa exclusivamente sobre pretensão indenizatória decorrente de suposto erro médico e falha na prestação de serviço hospitalar, sem qualquer pedido de obrigação de fazer relacionado à cobertura de tratamento de saúde ativo ou assistência à saúde em curso. Conforme a norma de regência, o pleito puramente indenizatório foge à natureza especializada deste Núcleo, que deve se concentrar em questões que exijam análise técnica sobre a prestação atual de serviços de saúde ou urgência de procedimentos.
A pretensão seria de competência deste órgão caso estivesse inserida em demanda onde se discutisse a prestação do serviço médico propriamente dito ou a cobertura assistencial ativa; todavia, isolada, caracteriza discussão de cunho meramente patrimonial e de responsabilidade civil pura, atraindo a competência do juízo cível comum de origem. Reconhecendo que a demanda se enquadra na exceção prevista no § 3º do art. 1º da Resolução nº 32/2025, por versar sobre matéria exclusivamente indenizatória e financeira, declaro a incompetência deste Juízo.
SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca de João Pessoa/PB, com fulcro nos arts. 66, II, e 953, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Presidência do TJPB com as informações de estilo (art. 953, parágrafo único, do CPC) e suspenda-se o trâmite processual até a solução do incidente. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSEANE DOS SANTOS VIEIRA
Advogados
MICHELLI LIMA DOS SANTOS FERRARI (OAB 24010/PB), CLAUDIA VIRGINIA NEIVA MONTENEGRO (OAB 12039/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0808510-87.2017.8.15.2003 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] AUTOR: R. D. S. V., M.
L. S. S. A. R.
C. C. M.
L. S. S. A. REU: H. D. P. H., H. A. M.
L.
DECISÃO
Vistos etc. As autoras buscam reparação por danos morais, físicos, estéticos e permanentes em razão de suposta falha na prestação de serviço médico-hospitalar e violência obstétrica durante a realização de parto. O Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca de João Pessoa/PB declinou da competência para este Núcleo Especializado (ID 122863767). A competência deste Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, nos termos da Resolução TJPB nº 32/2025, é absoluta para demandas que envolvam a prestação de serviços assistenciais, a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar ou a obtenção de atendimento mediante reembolso.
Neste caso, a lide versa exclusivamente sobre pretensão indenizatória decorrente de suposto erro médico e falha na prestação de serviço hospitalar, sem qualquer pedido de obrigação de fazer relacionado à cobertura de tratamento de saúde ativo ou assistência à saúde em curso. Conforme a norma de regência, o pleito puramente indenizatório foge à natureza especializada deste Núcleo, que deve se concentrar em questões que exijam análise técnica sobre a prestação atual de serviços de saúde ou urgência de procedimentos.
A pretensão seria de competência deste órgão caso estivesse inserida em demanda onde se discutisse a prestação do serviço médico propriamente dito ou a cobertura assistencial ativa; todavia, isolada, caracteriza discussão de cunho meramente patrimonial e de responsabilidade civil pura, atraindo a competência do juízo cível comum de origem. Reconhecendo que a demanda se enquadra na exceção prevista no § 3º do art. 1º da Resolução nº 32/2025, por versar sobre matéria exclusivamente indenizatória e financeira, declaro a incompetência deste Juízo.
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HOSPITAL DA PARAÍBA HAPVIDA
Advogados
GEORGE ALEXANDRE RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 12871/PB), MICHELLI LIMA DOS SANTOS FERRARI (OAB 24010/PB), CLAUDIA VIRGINIA NEIVA MONTENEGRO (OAB 12039/PB), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB), CARLOS GOMES FILHO (OAB 10302/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0808510-87.2017.8.15.2003 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] AUTOR: R. D. S. V., M.
L. S. S. A. R.
C. C. M.
L. S. S. A. REU: H. D. P. H., H. A. M.
L.
DECISÃO
Vistos etc. As autoras buscam reparação por danos morais, físicos, estéticos e permanentes em razão de suposta falha na prestação de serviço médico-hospitalar e violência obstétrica durante a realização de parto. O Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca de João Pessoa/PB declinou da competência para este Núcleo Especializado (ID 122863767). A competência deste Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, nos termos da Resolução TJPB nº 32/2025, é absoluta para demandas que envolvam a prestação de serviços assistenciais, a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar ou a obtenção de atendimento mediante reembolso.
Neste caso, a lide versa exclusivamente sobre pretensão indenizatória decorrente de suposto erro médico e falha na prestação de serviço hospitalar, sem qualquer pedido de obrigação de fazer relacionado à cobertura de tratamento de saúde ativo ou assistência à saúde em curso. Conforme a norma de regência, o pleito puramente indenizatório foge à natureza especializada deste Núcleo, que deve se concentrar em questões que exijam análise técnica sobre a prestação atual de serviços de saúde ou urgência de procedimentos.
A pretensão seria de competência deste órgão caso estivesse inserida em demanda onde se discutisse a prestação do serviço médico propriamente dito ou a cobertura assistencial ativa; todavia, isolada, caracteriza discussão de cunho meramente patrimonial e de responsabilidade civil pura, atraindo a competência do juízo cível comum de origem. Reconhecendo que a demanda se enquadra na exceção prevista no § 3º do art. 1º da Resolução nº 32/2025, por versar sobre matéria exclusivamente indenizatória e financeira, declaro a incompetência deste Juízo.
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogados
GEORGE ALEXANDRE RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 12871/PB), MICHELLI LIMA DOS SANTOS FERRARI (OAB 24010/PB), CLAUDIA VIRGINIA NEIVA MONTENEGRO (OAB 12039/PB), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB), CARLOS GOMES FILHO (OAB 10302/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0808510-87.2017.8.15.2003 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] AUTOR: R. D. S. V., M.
L. S. S. A. R.
C. C. M.
L. S. S. A. REU: H. D. P. H., H. A. M.
L.
DECISÃO
Vistos etc. As autoras buscam reparação por danos morais, físicos, estéticos e permanentes em razão de suposta falha na prestação de serviço médico-hospitalar e violência obstétrica durante a realização de parto. O Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca de João Pessoa/PB declinou da competência para este Núcleo Especializado (ID 122863767). A competência deste Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, nos termos da Resolução TJPB nº 32/2025, é absoluta para demandas que envolvam a prestação de serviços assistenciais, a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar ou a obtenção de atendimento mediante reembolso.
Neste caso, a lide versa exclusivamente sobre pretensão indenizatória decorrente de suposto erro médico e falha na prestação de serviço hospitalar, sem qualquer pedido de obrigação de fazer relacionado à cobertura de tratamento de saúde ativo ou assistência à saúde em curso. Conforme a norma de regência, o pleito puramente indenizatório foge à natureza especializada deste Núcleo, que deve se concentrar em questões que exijam análise técnica sobre a prestação atual de serviços de saúde ou urgência de procedimentos.
A pretensão seria de competência deste órgão caso estivesse inserida em demanda onde se discutisse a prestação do serviço médico propriamente dito ou a cobertura assistencial ativa; todavia, isolada, caracteriza discussão de cunho meramente patrimonial e de responsabilidade civil pura, atraindo a competência do juízo cível comum de origem. Reconhecendo que a demanda se enquadra na exceção prevista no § 3º do art. 1º da Resolução nº 32/2025, por versar sobre matéria exclusivamente indenizatória e financeira, declaro a incompetência deste Juízo.
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA LUIZA SANTOS SILVA ARAÚJO
Advogados
MICHELLI LIMA DOS SANTOS FERRARI (OAB 24010/PB), CLAUDIA VIRGINIA NEIVA MONTENEGRO (OAB 12039/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0808510-87.2017.8.15.2003 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] AUTOR: R. D. S. V., M.
L. S. S. A. R.
C. C. M.
L. S. S. A. REU: H. D. P. H., H. A. M.
L.
DECISÃO
Vistos, etc. A demanda versa sobre a garantia da assistência à saúde e responsabilidade civil decorrente de atendimento médico-hospitalar (prevenção, diagnóstico e tratamento de agravos), amoldando-se perfeitamente à competência absoluta deste Núcleo Especializado. Conforme se extrai dos autos, a decisão de ID 128782818 determinou a intimação dos réus para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promovessem a juntada da documentação médica integral referente ao atendimento da autora R.
D. S.
V. e da recém-nascida Maria Luiza. A referida decisão especificou claramente os documentos exigidos, abrangendo o prontuário médico integral, partograma completo, registros de monitorização fetal (cardiotocografia), anotações de enfermagem, descrição cirúrgica ou relatório de parto e registros anestésicos. A ordem judicial foi proferida sob a expressa cominação de busca e apreensão e de aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil.
Apesar de devidamente intimados, o prazo legal transcorreu in albis, sem que os réus apresentassem a documentação requisitada ou ofertassem qualquer justificativa para a omissão, conforme devidamente certificado nos autos. Diante da inércia, as autoras requereram a aplicação imediata do artigo 400 do Código de Processo Civil, a condenação dos réus ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a expedição de mandado de busca e apreensão e o prosseguimento da prova pericial com a valoração negativa da conduta processual das demandadas.
É o relatório.
Decido. A conduta omissiva das partes rés configura grave violação aos deveres processuais de cooperação, lealdade e boa-fé. Em demandas que versam sobre responsabilidade civil por suposto erro médico e falha na prestação de serviços hospitalares, o prontuário médico e seus anexos (partograma, anotações de enfermagem, exames de monitoramento) constituem documentos de guarda obrigatória pela instituição de saúde e essenciais para o deslinde da controvérsia.
A recusa injustificada na exibição de documentos que se encontram sob a posse exclusiva dos réus atrai inexoravelmente a incidência da regra processual do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de apresentação do partograma, dos registros de cardiotocografia e das anotações de enfermagem impede a reconstrução fidedigna da dinâmica do trabalho de parto e impossibilita a aferição técnica precisa sobre a tempestividade das intenções médicas adotadas.
Nesse contexto, a ocultação da prova documental milita em desfavor de quem tem o dever legal de guardá-la e o ônus processual de exibi-la. Portanto, acolho o requerimento autoral para admitir como verdadeiros os fatos que as autoras pretendiam provar por meio dos documentos sonegados, notadamente a ausência de monitorização fetal adequada, a ocorrência de demora injustificada na intervenção obstétrica e a inobservância dos protocolos técnicos aplicáveis à situação clínica da parturiente no momento dos fatos.
Ademais, a inércia dos réus não configura apenas desobediência a um ônus probatório, mas verdadeiro descumprimento de ordem judicial expressa e advertida (ID 128782818). O artigo 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece o dever das partes de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e de não criar embaraços à sua efetivação. A conduta recalcitrante dos réus em reter documentação essencial ao processo caracteriza evidente ato atentatório à dignidade da justiça.
Art.
77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...)
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Considerando a gravidade da omissão, que compromete a elucidação dos fatos, mostra-se necessária a fixação de sanção pecuniária, com caráter coercitivo e pedagógico. Quanto ao pedido de busca e apreensão, entendo pelo seu indeferimento. Isso porque a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, aliada à inversão do ônus da prova já operada, revela-se medida suficiente para suprir a necessidade instrutória e punir a desídia dos réus, tornando desnecessária a incursão forçada no ambiente hospitalar nesta fase processual.
Considerando que a instrução probatória foi exaurida pela preclusão do direito de produzir provas documentais pelos réus e pela aplicação dos efeitos da contumácia no dever de exibir, o feito encontra-se devidamente saneado e pronto para julgamento.
Ante o exposto, DETERMINO: O reconhecimento do descumprimento da ordem judicial de ID 128782818 pelos réus quanto à juntada integral dos prontuários médicos requisitados. A aplicação do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial que as autoras pretendiam comprovar com a documentação médica não exibida pelos réus, notadamente no que tange à inadequação do monitoramento do trabalho de parto e à demora nas intervenções obstétricas.
A condenação solidária dos réus (Hospital da Paraíba Hapvida e Hapvida Assistência Médica Ltda.) ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no artigo 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que deverá ser revertido em favor do fundo de modernização do Poder Judiciário estadual.
O indeferimento do pedido de busca e apreensão, considerando que a presunção de veracidade ora estabelecida e a inversão do ônus probatório suprem a necessidade de acesso físico aos documentos omitidos. A declaração expressa de encerramento da fase probatória, considerando o feito devidamente saneado. A intimação das partes sobre a presente decisão. A conclusão dos autos para prolação de sentença, após as intimações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSEANE DOS SANTOS VIEIRA
Advogados
MICHELLI LIMA DOS SANTOS FERRARI (OAB 24010/PB), CLAUDIA VIRGINIA NEIVA MONTENEGRO (OAB 12039/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0808510-87.2017.8.15.2003 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] AUTOR: R. D. S. V., M.
L. S. S. A. R.
C. C. M.
L. S. S. A. REU: H. D. P. H., H. A. M.
L.
DECISÃO
Vistos, etc. A demanda versa sobre a garantia da assistência à saúde e responsabilidade civil decorrente de atendimento médico-hospitalar (prevenção, diagnóstico e tratamento de agravos), amoldando-se perfeitamente à competência absoluta deste Núcleo Especializado. Conforme se extrai dos autos, a decisão de ID 128782818 determinou a intimação dos réus para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promovessem a juntada da documentação médica integral referente ao atendimento da autora R.
D. S.
V. e da recém-nascida Maria Luiza. A referida decisão especificou claramente os documentos exigidos, abrangendo o prontuário médico integral, partograma completo, registros de monitorização fetal (cardiotocografia), anotações de enfermagem, descrição cirúrgica ou relatório de parto e registros anestésicos. A ordem judicial foi proferida sob a expressa cominação de busca e apreensão e de aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil.
Apesar de devidamente intimados, o prazo legal transcorreu in albis, sem que os réus apresentassem a documentação requisitada ou ofertassem qualquer justificativa para a omissão, conforme devidamente certificado nos autos. Diante da inércia, as autoras requereram a aplicação imediata do artigo 400 do Código de Processo Civil, a condenação dos réus ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a expedição de mandado de busca e apreensão e o prosseguimento da prova pericial com a valoração negativa da conduta processual das demandadas.
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HOSPITAL DA PARAÍBA HAPVIDA
Advogados
MICHELLI LIMA DOS SANTOS FERRARI (OAB 24010/PB), CLAUDIA VIRGINIA NEIVA MONTENEGRO (OAB 12039/PB), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0808510-87.2017.8.15.2003 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] AUTOR: R. D. S. V., M.
L. S. S. A. R.
C. C. M.
L. S. S. A. REU: H. D. P. H., H. A. M.
L.
DECISÃO
Vistos, etc. A demanda versa sobre a garantia da assistência à saúde e responsabilidade civil decorrente de atendimento médico-hospitalar (prevenção, diagnóstico e tratamento de agravos), amoldando-se perfeitamente à competência absoluta deste Núcleo Especializado. Conforme se extrai dos autos, a decisão de ID 128782818 determinou a intimação dos réus para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promovessem a juntada da documentação médica integral referente ao atendimento da autora R.
D. S.
V. e da recém-nascida Maria Luiza. A referida decisão especificou claramente os documentos exigidos, abrangendo o prontuário médico integral, partograma completo, registros de monitorização fetal (cardiotocografia), anotações de enfermagem, descrição cirúrgica ou relatório de parto e registros anestésicos. A ordem judicial foi proferida sob a expressa cominação de busca e apreensão e de aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil.
Apesar de devidamente intimados, o prazo legal transcorreu in albis, sem que os réus apresentassem a documentação requisitada ou ofertassem qualquer justificativa para a omissão, conforme devidamente certificado nos autos. Diante da inércia, as autoras requereram a aplicação imediata do artigo 400 do Código de Processo Civil, a condenação dos réus ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a expedição de mandado de busca e apreensão e o prosseguimento da prova pericial com a valoração negativa da conduta processual das demandadas.
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogados
MICHELLI LIMA DOS SANTOS FERRARI (OAB 24010/PB), CLAUDIA VIRGINIA NEIVA MONTENEGRO (OAB 12039/PB), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0808510-87.2017.8.15.2003 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] AUTOR: R. D. S. V., M.
L. S. S. A. R.
C. C. M.
L. S. S. A. REU: H. D. P. H., H. A. M.
L.
DECISÃO
Vistos, etc. A demanda versa sobre a garantia da assistência à saúde e responsabilidade civil decorrente de atendimento médico-hospitalar (prevenção, diagnóstico e tratamento de agravos), amoldando-se perfeitamente à competência absoluta deste Núcleo Especializado. Conforme se extrai dos autos, a decisão de ID 128782818 determinou a intimação dos réus para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promovessem a juntada da documentação médica integral referente ao atendimento da autora R.
D. S.
V. e da recém-nascida Maria Luiza. A referida decisão especificou claramente os documentos exigidos, abrangendo o prontuário médico integral, partograma completo, registros de monitorização fetal (cardiotocografia), anotações de enfermagem, descrição cirúrgica ou relatório de parto e registros anestésicos. A ordem judicial foi proferida sob a expressa cominação de busca e apreensão e de aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil.
Apesar de devidamente intimados, o prazo legal transcorreu in albis, sem que os réus apresentassem a documentação requisitada ou ofertassem qualquer justificativa para a omissão, conforme devidamente certificado nos autos. Diante da inércia, as autoras requereram a aplicação imediata do artigo 400 do Código de Processo Civil, a condenação dos réus ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a expedição de mandado de busca e apreensão e o prosseguimento da prova pericial com a valoração negativa da conduta processual das demandadas.
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HOSPITAL DA PARAÍBA HAPVIDA
Advogados
GEORGE ALEXANDRE RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 12871/PB), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB), CARLOS GOMES FILHO (OAB 10302/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0808510-87.2017.8.15.2003 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] AUTOR: R. D. S. V., M.
L. S. S. A. R.
C. C. M.
L. S. S. A. REU: H. D. P. H., H. A. M.
L.
DECISÃO
Vistos, etc. A demanda versa sobre a garantia da assistência à saúde e responsabilidade civil decorrente de atendimento médico-hospitalar (prevenção, diagnóstico e tratamento de agravos), amoldando-se perfeitamente à competência absoluta deste Núcleo Especializado. Conforme se extrai dos autos, a decisão de ID 128782818 determinou a intimação dos réus para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promovessem a juntada da documentação médica integral referente ao atendimento da autora R.
D. S.
V. e da recém-nascida Maria Luiza. A referida decisão especificou claramente os documentos exigidos, abrangendo o prontuário médico integral, partograma completo, registros de monitorização fetal (cardiotocografia), anotações de enfermagem, descrição cirúrgica ou relatório de parto e registros anestésicos. A ordem judicial foi proferida sob a expressa cominação de busca e apreensão e de aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil.
Apesar de devidamente intimados, o prazo legal transcorreu in albis, sem que os réus apresentassem a documentação requisitada ou ofertassem qualquer justificativa para a omissão, conforme devidamente certificado nos autos. Diante da inércia, as autoras requereram a aplicação imediata do artigo 400 do Código de Processo Civil, a condenação dos réus ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a expedição de mandado de busca e apreensão e o prosseguimento da prova pericial com a valoração negativa da conduta processual das demandadas.
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA LUIZA SANTOS SILVA ARAÚJO
Advogados
MICHELLI LIMA DOS SANTOS FERRARI (OAB 24010/PB), CLAUDIA VIRGINIA NEIVA MONTENEGRO (OAB 12039/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0808510-87.2017.8.15.2003 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] AUTOR: R. D. S. V., M.
L. S. S. A. R.
C. C. M.
L. S. S. A. REU: H. D. P. H., H. A. M.
L.
DECISÃO
Vistos etc.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a perita nomeada, Dra.
I. O. D. N. Guedes, apresentou o laudo pericial ginecológico no ID 124231072, concluindo, em síntese, pela adequação da conduta médica adotada. Ato contínuo, a parte autora apresentou impugnação ao referido laudo no ID 124581959, apontando supostas omissões e contradições, especialmente no que tange à análise do Índice de Líquido Amniótico (ILA) e à ausência de exame de documentos essenciais que não estariam nos autos, tais como prontuário médico integral, partograma e registros de monitorização cardiotocográfica.
Na mesma oportunidade, a parte autora formulou quesitos suplementares e requereu a intimação dos promovidos para apresentação da documentação médica completa. Por fim, a perita solicitou a liberação de seus honorários através da petição de ID 127172626. Diante da controvérsia técnica instaurada e considerando o disposto no artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, é direito da parte obter os esclarecimentos necessários quando o laudo apresentar pontos divergentes ou omissos.
No caso em tela, a parte autora levanta questionamentos pertinentes sobre a base documental utilizada para a confecção da perícia, alegando que a ausência do prontuário médico integral e dos registros de monitorização fetal pode ter comprometido a conclusão pericial. Sendo a prova pericial fundamental para o deslinde de questões que envolvem alegado erro médico, a análise deve se pautar na integralidade dos registros clínicos do atendimento.
Quanto aos documentos solicitados, assiste razão à parte autora. Em demandas desta natureza, incide a inversão do ônus da prova ou, ao menos, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo ao hospital e à operadora de plano de saúde o dever de guarda e exibição dos prontuários médicos e demais registros assistenciais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e das normas do Conselho Federal de Medicina.
A ausência de documentos essenciais como o partograma e as anotações de enfermagem impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, bem como limita a atuação da expert do Juízo. Portanto, faz-se necessária a juntada de tais documentos pelos réus para posterior complementação da prova técnica. No que tange ao pedido de liberação de honorários formulado pela perita, entendo que o pagamento deve aguardar a prestação completa dos esclarecimentos solicitados, uma vez que o trabalho pericial apenas se encerra quando sanadas as dúvidas das partes e do Juízo sobre o laudo apresentado.
A impugnação da autora traz pontos técnicos que precisam ser enfrentados pela perita, inclusive após a análise da documentação complementar a ser trazida pelos réus.
Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências:
1. Intimem-se os réus, H. D. P. H. e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntem aos autos a documentação médica completa referente ao atendimento da autora R. D. S.
V. e da recém-nascida Maria Luiza, abrangendo: (a) prontuário médico integral da gestante e do recém-nascido; (b) partograma completo; (c) registros de monitorização fetal (cardiotocografia); (d) anotações de enfermagem do período de internação; (e) descrição cirúrgica ou relatório de parto; e (f) registros anestésicos, sob pena de busca e apreensão e de se presumirem verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com tais documentos, nos termos do art. 400 do CPC.
2. Após a juntada dos documentos ou o decurso do prazo, intime-se a Perita Judicial, Dra.
I. O. D. N. Guedes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar prestando os esclarecimentos solicitados na petição de ID 124581959 e respondendo aos quesitos suplementares ali formulados, considerando também a nova documentação a ser apresentada pelos réus, se houver.
3. Informe-se à Sra. Perita que a liberação dos honorários periciais será deferida após a apresentação dos esclarecimentos e a confirmação da conclusão da prova técnica por este Juízo.
4. Com a apresentação dos esclarecimentos periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSEANE DOS SANTOS VIEIRA
Advogados
MICHELLI LIMA DOS SANTOS FERRARI (OAB 24010/PB), CLAUDIA VIRGINIA NEIVA MONTENEGRO (OAB 12039/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0808510-87.2017.8.15.2003 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] AUTOR: R. D. S. V., M.
L. S. S. A. R.
C. C. M.
L. S. S. A. REU: H. D. P. H., H. A. M.
L.
DECISÃO
Vistos etc.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a perita nomeada, Dra.
I. O. D. N. Guedes, apresentou o laudo pericial ginecológico no ID 124231072, concluindo, em síntese, pela adequação da conduta médica adotada. Ato contínuo, a parte autora apresentou impugnação ao referido laudo no ID 124581959, apontando supostas omissões e contradições, especialmente no que tange à análise do Índice de Líquido Amniótico (ILA) e à ausência de exame de documentos essenciais que não estariam nos autos, tais como prontuário médico integral, partograma e registros de monitorização cardiotocográfica.
Na mesma oportunidade, a parte autora formulou quesitos suplementares e requereu a intimação dos promovidos para apresentação da documentação médica completa. Por fim, a perita solicitou a liberação de seus honorários através da petição de ID 127172626. Diante da controvérsia técnica instaurada e considerando o disposto no artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, é direito da parte obter os esclarecimentos necessários quando o laudo apresentar pontos divergentes ou omissos.
No caso em tela, a parte autora levanta questionamentos pertinentes sobre a base documental utilizada para a confecção da perícia, alegando que a ausência do prontuário médico integral e dos registros de monitorização fetal pode ter comprometido a conclusão pericial. Sendo a prova pericial fundamental para o deslinde de questões que envolvem alegado erro médico, a análise deve se pautar na integralidade dos registros clínicos do atendimento.
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HOSPITAL DA PARAÍBA HAPVIDA
Advogados
MICHELLI LIMA DOS SANTOS FERRARI (OAB 24010/PB), CLAUDIA VIRGINIA NEIVA MONTENEGRO (OAB 12039/PB), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0808510-87.2017.8.15.2003 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] AUTOR: R. D. S. V., M.
L. S. S. A. R.
C. C. M.
L. S. S. A. REU: H. D. P. H., H. A. M.
L.
DECISÃO
Vistos etc.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a perita nomeada, Dra.
I. O. D. N. Guedes, apresentou o laudo pericial ginecológico no ID 124231072, concluindo, em síntese, pela adequação da conduta médica adotada. Ato contínuo, a parte autora apresentou impugnação ao referido laudo no ID 124581959, apontando supostas omissões e contradições, especialmente no que tange à análise do Índice de Líquido Amniótico (ILA) e à ausência de exame de documentos essenciais que não estariam nos autos, tais como prontuário médico integral, partograma e registros de monitorização cardiotocográfica.
Na mesma oportunidade, a parte autora formulou quesitos suplementares e requereu a intimação dos promovidos para apresentação da documentação médica completa. Por fim, a perita solicitou a liberação de seus honorários através da petição de ID 127172626. Diante da controvérsia técnica instaurada e considerando o disposto no artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, é direito da parte obter os esclarecimentos necessários quando o laudo apresentar pontos divergentes ou omissos.
No caso em tela, a parte autora levanta questionamentos pertinentes sobre a base documental utilizada para a confecção da perícia, alegando que a ausência do prontuário médico integral e dos registros de monitorização fetal pode ter comprometido a conclusão pericial. Sendo a prova pericial fundamental para o deslinde de questões que envolvem alegado erro médico, a análise deve se pautar na integralidade dos registros clínicos do atendimento.
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogados
MICHELLI LIMA DOS SANTOS FERRARI (OAB 24010/PB), CLAUDIA VIRGINIA NEIVA MONTENEGRO (OAB 12039/PB), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0808510-87.2017.8.15.2003 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] AUTOR: R. D. S. V., M.
L. S. S. A. R.
C. C. M.
L. S. S. A. REU: H. D. P. H., H. A. M.
L.
DECISÃO
Vistos etc.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a perita nomeada, Dra.
I. O. D. N. Guedes, apresentou o laudo pericial ginecológico no ID 124231072, concluindo, em síntese, pela adequação da conduta médica adotada. Ato contínuo, a parte autora apresentou impugnação ao referido laudo no ID 124581959, apontando supostas omissões e contradições, especialmente no que tange à análise do Índice de Líquido Amniótico (ILA) e à ausência de exame de documentos essenciais que não estariam nos autos, tais como prontuário médico integral, partograma e registros de monitorização cardiotocográfica.
Na mesma oportunidade, a parte autora formulou quesitos suplementares e requereu a intimação dos promovidos para apresentação da documentação médica completa. Por fim, a perita solicitou a liberação de seus honorários através da petição de ID 127172626. Diante da controvérsia técnica instaurada e considerando o disposto no artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, é direito da parte obter os esclarecimentos necessários quando o laudo apresentar pontos divergentes ou omissos.
No caso em tela, a parte autora levanta questionamentos pertinentes sobre a base documental utilizada para a confecção da perícia, alegando que a ausência do prontuário médico integral e dos registros de monitorização fetal pode ter comprometido a conclusão pericial. Sendo a prova pericial fundamental para o deslinde de questões que envolvem alegado erro médico, a análise deve se pautar na integralidade dos registros clínicos do atendimento.
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA LUIZA SANTOS SILVA ARAÚJO
Advogados
MICHELLI LIMA DOS SANTOS FERRARI (OAB 24010/PB), CLAUDIA VIRGINIA NEIVA MONTENEGRO (OAB 12039/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0808510-87.2017.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde, Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral] AUTORES: R. D. S. V., M.
L. S. S. A. R.
C. C. M.
L. S. S. A.. RÉUS: H. D. P. H., HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. D E C I S Ã O
Vistos, etc; Trata-se de demanda ajuizada em face de operadora de plano de saúde HAPVIDA ASSISÊNCIA MÉDICA LTDA, cujo objeto versa sobre matéria regulada pela Lei nº 9.656/1998, enquadrando-se, portanto, na competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, instalado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução TJ/PB nº 32, de 22 de julho de 2025, e do Ato da Presidência nº 122, de 1º de setembro de 2025.
Dispõe o art. 1º do referido Ato que o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, cujo objeto se amolde às hipóteses previstas na mencionada resolução. Ademais, o art. 2º do mesmo diploma determina a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem em sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Dessa forma, constatada a presença de operadora de plano de saúde no polo passivo da presente demanda, e versando a lide sobre matéria de saúde suplementar, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e determino a imediata redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com as anotações de praxe. João Pessoa/PB, 16 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSEANE DOS SANTOS VIEIRA
Advogados
MICHELLI LIMA DOS SANTOS FERRARI (OAB 24010/PB), CLAUDIA VIRGINIA NEIVA MONTENEGRO (OAB 12039/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0808510-87.2017.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde, Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral] AUTORES: R. D. S. V., M.
L. S. S. A. R.
C. C. M.
L. S. S. A.. RÉUS: H. D. P. H., HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. D E C I S Ã O
Vistos, etc; Trata-se de demanda ajuizada em face de operadora de plano de saúde HAPVIDA ASSISÊNCIA MÉDICA LTDA, cujo objeto versa sobre matéria regulada pela Lei nº 9.656/1998, enquadrando-se, portanto, na competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, instalado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução TJ/PB nº 32, de 22 de julho de 2025, e do Ato da Presidência nº 122, de 1º de setembro de 2025.
Dispõe o art. 1º do referido Ato que o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, cujo objeto se amolde às hipóteses previstas na mencionada resolução. Ademais, o art. 2º do mesmo diploma determina a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem em sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Dessa forma, constatada a presença de operadora de plano de saúde no polo passivo da presente demanda, e versando a lide sobre matéria de saúde suplementar, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e determino a imediata redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com as anotações de praxe. João Pessoa/PB, 16 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HOSPITAL DA PARAÍBA HAPVIDA
Advogados
MICHELLI LIMA DOS SANTOS FERRARI (OAB 24010/PB), CLAUDIA VIRGINIA NEIVA MONTENEGRO (OAB 12039/PB), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0808510-87.2017.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde, Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral] AUTORES: R. D. S. V., M.
L. S. S. A. R.
C. C. M.
L. S. S. A.. RÉUS: H. D. P. H., HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. D E C I S Ã O
Vistos, etc; Trata-se de demanda ajuizada em face de operadora de plano de saúde HAPVIDA ASSISÊNCIA MÉDICA LTDA, cujo objeto versa sobre matéria regulada pela Lei nº 9.656/1998, enquadrando-se, portanto, na competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, instalado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução TJ/PB nº 32, de 22 de julho de 2025, e do Ato da Presidência nº 122, de 1º de setembro de 2025.
Dispõe o art. 1º do referido Ato que o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, cujo objeto se amolde às hipóteses previstas na mencionada resolução. Ademais, o art. 2º do mesmo diploma determina a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem em sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Dessa forma, constatada a presença de operadora de plano de saúde no polo passivo da presente demanda, e versando a lide sobre matéria de saúde suplementar, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e determino a imediata redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com as anotações de praxe. João Pessoa/PB, 16 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogados
MICHELLI LIMA DOS SANTOS FERRARI (OAB 24010/PB), CLAUDIA VIRGINIA NEIVA MONTENEGRO (OAB 12039/PB), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0808510-87.2017.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde, Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral] AUTORES: R. D. S. V., M.
L. S. S. A. R.
C. C. M.
L. S. S. A.. RÉUS: H. D. P. H., HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. D E C I S Ã O
Vistos, etc; Trata-se de demanda ajuizada em face de operadora de plano de saúde HAPVIDA ASSISÊNCIA MÉDICA LTDA, cujo objeto versa sobre matéria regulada pela Lei nº 9.656/1998, enquadrando-se, portanto, na competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, instalado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução TJ/PB nº 32, de 22 de julho de 2025, e do Ato da Presidência nº 122, de 1º de setembro de 2025.
Dispõe o art. 1º do referido Ato que o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, cujo objeto se amolde às hipóteses previstas na mencionada resolução. Ademais, o art. 2º do mesmo diploma determina a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem em sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Dessa forma, constatada a presença de operadora de plano de saúde no polo passivo da presente demanda, e versando a lide sobre matéria de saúde suplementar, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e determino a imediata redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com as anotações de praxe. João Pessoa/PB, 16 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Agosto 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA LUIZA SANTOS SILVA ARAÚJO
Advogados
MICHELLI LIMA DOS SANTOS FERRARI (OAB 24010/PB), CLAUDIA VIRGINIA NEIVA MONTENEGRO (OAB 12039/PB)
"(...)Havendo aceitação dos peritos, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico, e/ou apresentarem quesitos, em consonância com o art. 465, §1º, do CPC.(...)" Ver ID 117420742 / ID 117584350
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca de João Pessoa/PB, com fulcro nos arts. 66, II, e 953, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Presidência do TJPB com as informações de estilo (art. 953, parágrafo único, do CPC) e suspenda-se o trâmite processual até a solução do incidente. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca de João Pessoa/PB, com fulcro nos arts. 66, II, e 953, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Presidência do TJPB com as informações de estilo (art. 953, parágrafo único, do CPC) e suspenda-se o trâmite processual até a solução do incidente. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca de João Pessoa/PB, com fulcro nos arts. 66, II, e 953, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Presidência do TJPB com as informações de estilo (art. 953, parágrafo único, do CPC) e suspenda-se o trâmite processual até a solução do incidente. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
É o relatório.
Decido. A conduta omissiva das partes rés configura grave violação aos deveres processuais de cooperação, lealdade e boa-fé. Em demandas que versam sobre responsabilidade civil por suposto erro médico e falha na prestação de serviços hospitalares, o prontuário médico e seus anexos (partograma, anotações de enfermagem, exames de monitoramento) constituem documentos de guarda obrigatória pela instituição de saúde e essenciais para o deslinde da controvérsia.
A recusa injustificada na exibição de documentos que se encontram sob a posse exclusiva dos réus atrai inexoravelmente a incidência da regra processual do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de apresentação do partograma, dos registros de cardiotocografia e das anotações de enfermagem impede a reconstrução fidedigna da dinâmica do trabalho de parto e impossibilita a aferição técnica precisa sobre a tempestividade das intenções médicas adotadas.
Nesse contexto, a ocultação da prova documental milita em desfavor de quem tem o dever legal de guardá-la e o ônus processual de exibi-la. Portanto, acolho o requerimento autoral para admitir como verdadeiros os fatos que as autoras pretendiam provar por meio dos documentos sonegados, notadamente a ausência de monitorização fetal adequada, a ocorrência de demora injustificada na intervenção obstétrica e a inobservância dos protocolos técnicos aplicáveis à situação clínica da parturiente no momento dos fatos.
Ademais, a inércia dos réus não configura apenas desobediência a um ônus probatório, mas verdadeiro descumprimento de ordem judicial expressa e advertida (ID 128782818). O artigo 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece o dever das partes de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e de não criar embaraços à sua efetivação. A conduta recalcitrante dos réus em reter documentação essencial ao processo caracteriza evidente ato atentatório à dignidade da justiça.
Art.
77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...)
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Considerando a gravidade da omissão, que compromete a elucidação dos fatos, mostra-se necessária a fixação de sanção pecuniária, com caráter coercitivo e pedagógico. Quanto ao pedido de busca e apreensão, entendo pelo seu indeferimento. Isso porque a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, aliada à inversão do ônus da prova já operada, revela-se medida suficiente para suprir a necessidade instrutória e punir a desídia dos réus, tornando desnecessária a incursão forçada no ambiente hospitalar nesta fase processual.
Considerando que a instrução probatória foi exaurida pela preclusão do direito de produzir provas documentais pelos réus e pela aplicação dos efeitos da contumácia no dever de exibir, o feito encontra-se devidamente saneado e pronto para julgamento.
Ante o exposto, DETERMINO: O reconhecimento do descumprimento da ordem judicial de ID 128782818 pelos réus quanto à juntada integral dos prontuários médicos requisitados. A aplicação do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial que as autoras pretendiam comprovar com a documentação médica não exibida pelos réus, notadamente no que tange à inadequação do monitoramento do trabalho de parto e à demora nas intervenções obstétricas.
A condenação solidária dos réus (Hospital da Paraíba Hapvida e Hapvida Assistência Médica Ltda.) ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no artigo 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que deverá ser revertido em favor do fundo de modernização do Poder Judiciário estadual.
O indeferimento do pedido de busca e apreensão, considerando que a presunção de veracidade ora estabelecida e a inversão do ônus probatório suprem a necessidade de acesso físico aos documentos omitidos. A declaração expressa de encerramento da fase probatória, considerando o feito devidamente saneado. A intimação das partes sobre a presente decisão. A conclusão dos autos para prolação de sentença, após as intimações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
É o relatório.
Decido. A conduta omissiva das partes rés configura grave violação aos deveres processuais de cooperação, lealdade e boa-fé. Em demandas que versam sobre responsabilidade civil por suposto erro médico e falha na prestação de serviços hospitalares, o prontuário médico e seus anexos (partograma, anotações de enfermagem, exames de monitoramento) constituem documentos de guarda obrigatória pela instituição de saúde e essenciais para o deslinde da controvérsia.
A recusa injustificada na exibição de documentos que se encontram sob a posse exclusiva dos réus atrai inexoravelmente a incidência da regra processual do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de apresentação do partograma, dos registros de cardiotocografia e das anotações de enfermagem impede a reconstrução fidedigna da dinâmica do trabalho de parto e impossibilita a aferição técnica precisa sobre a tempestividade das intenções médicas adotadas.
Nesse contexto, a ocultação da prova documental milita em desfavor de quem tem o dever legal de guardá-la e o ônus processual de exibi-la. Portanto, acolho o requerimento autoral para admitir como verdadeiros os fatos que as autoras pretendiam provar por meio dos documentos sonegados, notadamente a ausência de monitorização fetal adequada, a ocorrência de demora injustificada na intervenção obstétrica e a inobservância dos protocolos técnicos aplicáveis à situação clínica da parturiente no momento dos fatos.
Ademais, a inércia dos réus não configura apenas desobediência a um ônus probatório, mas verdadeiro descumprimento de ordem judicial expressa e advertida (ID 128782818). O artigo 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece o dever das partes de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e de não criar embaraços à sua efetivação. A conduta recalcitrante dos réus em reter documentação essencial ao processo caracteriza evidente ato atentatório à dignidade da justiça.
Art.
77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...)
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Considerando a gravidade da omissão, que compromete a elucidação dos fatos, mostra-se necessária a fixação de sanção pecuniária, com caráter coercitivo e pedagógico. Quanto ao pedido de busca e apreensão, entendo pelo seu indeferimento. Isso porque a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, aliada à inversão do ônus da prova já operada, revela-se medida suficiente para suprir a necessidade instrutória e punir a desídia dos réus, tornando desnecessária a incursão forçada no ambiente hospitalar nesta fase processual.
Considerando que a instrução probatória foi exaurida pela preclusão do direito de produzir provas documentais pelos réus e pela aplicação dos efeitos da contumácia no dever de exibir, o feito encontra-se devidamente saneado e pronto para julgamento.
Ante o exposto, DETERMINO: O reconhecimento do descumprimento da ordem judicial de ID 128782818 pelos réus quanto à juntada integral dos prontuários médicos requisitados. A aplicação do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial que as autoras pretendiam comprovar com a documentação médica não exibida pelos réus, notadamente no que tange à inadequação do monitoramento do trabalho de parto e à demora nas intervenções obstétricas.
A condenação solidária dos réus (Hospital da Paraíba Hapvida e Hapvida Assistência Médica Ltda.) ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no artigo 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que deverá ser revertido em favor do fundo de modernização do Poder Judiciário estadual.
O indeferimento do pedido de busca e apreensão, considerando que a presunção de veracidade ora estabelecida e a inversão do ônus probatório suprem a necessidade de acesso físico aos documentos omitidos. A declaração expressa de encerramento da fase probatória, considerando o feito devidamente saneado. A intimação das partes sobre a presente decisão. A conclusão dos autos para prolação de sentença, após as intimações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
É o relatório.
Decido. A conduta omissiva das partes rés configura grave violação aos deveres processuais de cooperação, lealdade e boa-fé. Em demandas que versam sobre responsabilidade civil por suposto erro médico e falha na prestação de serviços hospitalares, o prontuário médico e seus anexos (partograma, anotações de enfermagem, exames de monitoramento) constituem documentos de guarda obrigatória pela instituição de saúde e essenciais para o deslinde da controvérsia.
A recusa injustificada na exibição de documentos que se encontram sob a posse exclusiva dos réus atrai inexoravelmente a incidência da regra processual do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de apresentação do partograma, dos registros de cardiotocografia e das anotações de enfermagem impede a reconstrução fidedigna da dinâmica do trabalho de parto e impossibilita a aferição técnica precisa sobre a tempestividade das intenções médicas adotadas.
Nesse contexto, a ocultação da prova documental milita em desfavor de quem tem o dever legal de guardá-la e o ônus processual de exibi-la. Portanto, acolho o requerimento autoral para admitir como verdadeiros os fatos que as autoras pretendiam provar por meio dos documentos sonegados, notadamente a ausência de monitorização fetal adequada, a ocorrência de demora injustificada na intervenção obstétrica e a inobservância dos protocolos técnicos aplicáveis à situação clínica da parturiente no momento dos fatos.
Ademais, a inércia dos réus não configura apenas desobediência a um ônus probatório, mas verdadeiro descumprimento de ordem judicial expressa e advertida (ID 128782818). O artigo 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece o dever das partes de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e de não criar embaraços à sua efetivação. A conduta recalcitrante dos réus em reter documentação essencial ao processo caracteriza evidente ato atentatório à dignidade da justiça.
Art.
77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...)
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Considerando a gravidade da omissão, que compromete a elucidação dos fatos, mostra-se necessária a fixação de sanção pecuniária, com caráter coercitivo e pedagógico. Quanto ao pedido de busca e apreensão, entendo pelo seu indeferimento. Isso porque a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, aliada à inversão do ônus da prova já operada, revela-se medida suficiente para suprir a necessidade instrutória e punir a desídia dos réus, tornando desnecessária a incursão forçada no ambiente hospitalar nesta fase processual.
Considerando que a instrução probatória foi exaurida pela preclusão do direito de produzir provas documentais pelos réus e pela aplicação dos efeitos da contumácia no dever de exibir, o feito encontra-se devidamente saneado e pronto para julgamento.
Ante o exposto, DETERMINO: O reconhecimento do descumprimento da ordem judicial de ID 128782818 pelos réus quanto à juntada integral dos prontuários médicos requisitados. A aplicação do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial que as autoras pretendiam comprovar com a documentação médica não exibida pelos réus, notadamente no que tange à inadequação do monitoramento do trabalho de parto e à demora nas intervenções obstétricas.
A condenação solidária dos réus (Hospital da Paraíba Hapvida e Hapvida Assistência Médica Ltda.) ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no artigo 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que deverá ser revertido em favor do fundo de modernização do Poder Judiciário estadual.
O indeferimento do pedido de busca e apreensão, considerando que a presunção de veracidade ora estabelecida e a inversão do ônus probatório suprem a necessidade de acesso físico aos documentos omitidos. A declaração expressa de encerramento da fase probatória, considerando o feito devidamente saneado. A intimação das partes sobre a presente decisão. A conclusão dos autos para prolação de sentença, após as intimações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
É o relatório.
Decido. A conduta omissiva das partes rés configura grave violação aos deveres processuais de cooperação, lealdade e boa-fé. Em demandas que versam sobre responsabilidade civil por suposto erro médico e falha na prestação de serviços hospitalares, o prontuário médico e seus anexos (partograma, anotações de enfermagem, exames de monitoramento) constituem documentos de guarda obrigatória pela instituição de saúde e essenciais para o deslinde da controvérsia.
A recusa injustificada na exibição de documentos que se encontram sob a posse exclusiva dos réus atrai inexoravelmente a incidência da regra processual do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de apresentação do partograma, dos registros de cardiotocografia e das anotações de enfermagem impede a reconstrução fidedigna da dinâmica do trabalho de parto e impossibilita a aferição técnica precisa sobre a tempestividade das intenções médicas adotadas.
Nesse contexto, a ocultação da prova documental milita em desfavor de quem tem o dever legal de guardá-la e o ônus processual de exibi-la. Portanto, acolho o requerimento autoral para admitir como verdadeiros os fatos que as autoras pretendiam provar por meio dos documentos sonegados, notadamente a ausência de monitorização fetal adequada, a ocorrência de demora injustificada na intervenção obstétrica e a inobservância dos protocolos técnicos aplicáveis à situação clínica da parturiente no momento dos fatos.
Ademais, a inércia dos réus não configura apenas desobediência a um ônus probatório, mas verdadeiro descumprimento de ordem judicial expressa e advertida (ID 128782818). O artigo 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece o dever das partes de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e de não criar embaraços à sua efetivação. A conduta recalcitrante dos réus em reter documentação essencial ao processo caracteriza evidente ato atentatório à dignidade da justiça.
Art.
77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...)
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Considerando a gravidade da omissão, que compromete a elucidação dos fatos, mostra-se necessária a fixação de sanção pecuniária, com caráter coercitivo e pedagógico. Quanto ao pedido de busca e apreensão, entendo pelo seu indeferimento. Isso porque a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, aliada à inversão do ônus da prova já operada, revela-se medida suficiente para suprir a necessidade instrutória e punir a desídia dos réus, tornando desnecessária a incursão forçada no ambiente hospitalar nesta fase processual.
Considerando que a instrução probatória foi exaurida pela preclusão do direito de produzir provas documentais pelos réus e pela aplicação dos efeitos da contumácia no dever de exibir, o feito encontra-se devidamente saneado e pronto para julgamento.
Ante o exposto, DETERMINO: O reconhecimento do descumprimento da ordem judicial de ID 128782818 pelos réus quanto à juntada integral dos prontuários médicos requisitados. A aplicação do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial que as autoras pretendiam comprovar com a documentação médica não exibida pelos réus, notadamente no que tange à inadequação do monitoramento do trabalho de parto e à demora nas intervenções obstétricas.
A condenação solidária dos réus (Hospital da Paraíba Hapvida e Hapvida Assistência Médica Ltda.) ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no artigo 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que deverá ser revertido em favor do fundo de modernização do Poder Judiciário estadual.
O indeferimento do pedido de busca e apreensão, considerando que a presunção de veracidade ora estabelecida e a inversão do ônus probatório suprem a necessidade de acesso físico aos documentos omitidos. A declaração expressa de encerramento da fase probatória, considerando o feito devidamente saneado. A intimação das partes sobre a presente decisão. A conclusão dos autos para prolação de sentença, após as intimações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Quanto aos documentos solicitados, assiste razão à parte autora. Em demandas desta natureza, incide a inversão do ônus da prova ou, ao menos, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo ao hospital e à operadora de plano de saúde o dever de guarda e exibição dos prontuários médicos e demais registros assistenciais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e das normas do Conselho Federal de Medicina.
A ausência de documentos essenciais como o partograma e as anotações de enfermagem impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, bem como limita a atuação da expert do Juízo. Portanto, faz-se necessária a juntada de tais documentos pelos réus para posterior complementação da prova técnica. No que tange ao pedido de liberação de honorários formulado pela perita, entendo que o pagamento deve aguardar a prestação completa dos esclarecimentos solicitados, uma vez que o trabalho pericial apenas se encerra quando sanadas as dúvidas das partes e do Juízo sobre o laudo apresentado.
A impugnação da autora traz pontos técnicos que precisam ser enfrentados pela perita, inclusive após a análise da documentação complementar a ser trazida pelos réus.
Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências:
1. Intimem-se os réus, H. D. P. H. e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntem aos autos a documentação médica completa referente ao atendimento da autora R. D. S.
V. e da recém-nascida Maria Luiza, abrangendo: (a) prontuário médico integral da gestante e do recém-nascido; (b) partograma completo; (c) registros de monitorização fetal (cardiotocografia); (d) anotações de enfermagem do período de internação; (e) descrição cirúrgica ou relatório de parto; e (f) registros anestésicos, sob pena de busca e apreensão e de se presumirem verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com tais documentos, nos termos do art. 400 do CPC.
2. Após a juntada dos documentos ou o decurso do prazo, intime-se a Perita Judicial, Dra.
I. O. D. N. Guedes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar prestando os esclarecimentos solicitados na petição de ID 124581959 e respondendo aos quesitos suplementares ali formulados, considerando também a nova documentação a ser apresentada pelos réus, se houver.
3. Informe-se à Sra. Perita que a liberação dos honorários periciais será deferida após a apresentação dos esclarecimentos e a confirmação da conclusão da prova técnica por este Juízo.
4. Com a apresentação dos esclarecimentos periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Quanto aos documentos solicitados, assiste razão à parte autora. Em demandas desta natureza, incide a inversão do ônus da prova ou, ao menos, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo ao hospital e à operadora de plano de saúde o dever de guarda e exibição dos prontuários médicos e demais registros assistenciais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e das normas do Conselho Federal de Medicina.
A ausência de documentos essenciais como o partograma e as anotações de enfermagem impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, bem como limita a atuação da expert do Juízo. Portanto, faz-se necessária a juntada de tais documentos pelos réus para posterior complementação da prova técnica. No que tange ao pedido de liberação de honorários formulado pela perita, entendo que o pagamento deve aguardar a prestação completa dos esclarecimentos solicitados, uma vez que o trabalho pericial apenas se encerra quando sanadas as dúvidas das partes e do Juízo sobre o laudo apresentado.
A impugnação da autora traz pontos técnicos que precisam ser enfrentados pela perita, inclusive após a análise da documentação complementar a ser trazida pelos réus.
Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências:
1. Intimem-se os réus, H. D. P. H. e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntem aos autos a documentação médica completa referente ao atendimento da autora R. D. S.
V. e da recém-nascida Maria Luiza, abrangendo: (a) prontuário médico integral da gestante e do recém-nascido; (b) partograma completo; (c) registros de monitorização fetal (cardiotocografia); (d) anotações de enfermagem do período de internação; (e) descrição cirúrgica ou relatório de parto; e (f) registros anestésicos, sob pena de busca e apreensão e de se presumirem verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com tais documentos, nos termos do art. 400 do CPC.
2. Após a juntada dos documentos ou o decurso do prazo, intime-se a Perita Judicial, Dra.
I. O. D. N. Guedes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar prestando os esclarecimentos solicitados na petição de ID 124581959 e respondendo aos quesitos suplementares ali formulados, considerando também a nova documentação a ser apresentada pelos réus, se houver.
3. Informe-se à Sra. Perita que a liberação dos honorários periciais será deferida após a apresentação dos esclarecimentos e a confirmação da conclusão da prova técnica por este Juízo.
4. Com a apresentação dos esclarecimentos periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Quanto aos documentos solicitados, assiste razão à parte autora. Em demandas desta natureza, incide a inversão do ônus da prova ou, ao menos, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo ao hospital e à operadora de plano de saúde o dever de guarda e exibição dos prontuários médicos e demais registros assistenciais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e das normas do Conselho Federal de Medicina.
A ausência de documentos essenciais como o partograma e as anotações de enfermagem impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, bem como limita a atuação da expert do Juízo. Portanto, faz-se necessária a juntada de tais documentos pelos réus para posterior complementação da prova técnica. No que tange ao pedido de liberação de honorários formulado pela perita, entendo que o pagamento deve aguardar a prestação completa dos esclarecimentos solicitados, uma vez que o trabalho pericial apenas se encerra quando sanadas as dúvidas das partes e do Juízo sobre o laudo apresentado.
A impugnação da autora traz pontos técnicos que precisam ser enfrentados pela perita, inclusive após a análise da documentação complementar a ser trazida pelos réus.
Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências:
1. Intimem-se os réus, H. D. P. H. e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntem aos autos a documentação médica completa referente ao atendimento da autora R. D. S.
V. e da recém-nascida Maria Luiza, abrangendo: (a) prontuário médico integral da gestante e do recém-nascido; (b) partograma completo; (c) registros de monitorização fetal (cardiotocografia); (d) anotações de enfermagem do período de internação; (e) descrição cirúrgica ou relatório de parto; e (f) registros anestésicos, sob pena de busca e apreensão e de se presumirem verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com tais documentos, nos termos do art. 400 do CPC.
2. Após a juntada dos documentos ou o decurso do prazo, intime-se a Perita Judicial, Dra.
I. O. D. N. Guedes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar prestando os esclarecimentos solicitados na petição de ID 124581959 e respondendo aos quesitos suplementares ali formulados, considerando também a nova documentação a ser apresentada pelos réus, se houver.
3. Informe-se à Sra. Perita que a liberação dos honorários periciais será deferida após a apresentação dos esclarecimentos e a confirmação da conclusão da prova técnica por este Juízo.
4. Com a apresentação dos esclarecimentos periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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Advogados
MICHELLI LIMA DOS SANTOS FERRARI (OAB 24010/PB), CLAUDIA VIRGINIA NEIVA MONTENEGRO (OAB 12039/PB)
"(...)Havendo aceitação dos peritos, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico, e/ou apresentarem quesitos, em consonância com o art. 465, §1º, do CPC.(...)" Ver ID 117420742 / ID 117584350
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HOSPITAL DA PARAÍBA HAPVIDA
Advogados
MICHELLI LIMA DOS SANTOS FERRARI (OAB 24010/PB), CLAUDIA VIRGINIA NEIVA MONTENEGRO (OAB 12039/PB), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB)
"(...)Havendo aceitação dos peritos, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico, e/ou apresentarem quesitos, em consonância com o art. 465, §1º, do CPC.(...)" Ver ID 117420742 / ID 117584350
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogados
MICHELLI LIMA DOS SANTOS FERRARI (OAB 24010/PB), CLAUDIA VIRGINIA NEIVA MONTENEGRO (OAB 12039/PB), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB)
"(...)Havendo aceitação dos peritos, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico, e/ou apresentarem quesitos, em consonância com o art. 465, §1º, do CPC.(...)" Ver ID 117420742 / ID 117584350