Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
- Advogados
- HIRAN LEAO DUARTE (OAB 10422/CE), ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS (OAB 14672/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0808530-68.2023.8.15.2003 [Busca e Apreensão]. AUTOR: B. Y. M. D. B. S.. REU: E. G. D. L..
SENTENÇA
Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Determinada a intimação da parte autora para indicar o endereço a ser diligenciado e recolher as despesas com mandado de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, a parte autora peticionou no dia 04 de setembro requerendo a dilação de prazo por mais 20 (vinte) dias para cumprir a determinação.
É o relatório.
Decido. Considerando que a parte autora não cumpriu com o determinado na decisão de id. 99037939, alertada sob a penalidade de extinção, bem como diante do lapso temporal entre a sua petição requerendo a dilação do prazo por mais 20 (vinte) dias, tendo transcorrido mais de 2 (dois) meses, forçosa a determinação de cancelamento da distribuição dos autos, nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, contudo, necessária a intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento jurisprudencial.
POSTO ISSO, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por via de consequência, determino o cancelamento da distribuição destes autos, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
