PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0808533-55.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO: [Calúnia] RÉU: J. E.
V.
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado por JOÃO EVANGELISTA VITAL sob o ID 128951776, insurgindo-se contra a decisão de ID 128887683, que deferiu a realização de perícia técnica para rastreamento de IP nos autos do processo nº 0855614-47.2018.8.15.2001. A defesa sustenta, em síntese, a inutilidade da prova, alegando que o rastreamento técnico seria incapaz de individualizar a autoria dolosa diante de um cenário de compartilhamento de equipamentos e da fragilidade de saúde do querelado à época.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer fundamentado no ID 129267867, posicionou-se pelo indeferimento do pleito de reconsideração. O Parquet argumentou que a perícia guarda relação direta com a acusação de calúnia e que, embora possa não ser uma prova irrefutável de forma isolada, contribui para o acervo de evidências necessário à elucidação da verdade real. É o breve relato.
Decido. Compulsando detidamente os argumentos expostos pela defesa e a natureza do crime imputado, entendo que a decisão de ID 128887683 deve ser integralmente mantida. Não há elementos novos capazes de afastar a pertinência da prova pericial anteriormente deferida, que visa esclarecer o ponto central da suposta prática de falsidade documental que fundamenta a queixa-crime. O livre convencimento motivado do juízo é formado com base em todo o conjunto probatório.
É cediço que o magistrado não se vincula a um único elemento de prova, mas sim à análise sistemática e global de todos os dados colhidos durante a instrução. A perícia técnica, ao identificar a origem do acesso eletrônico, fornece um dado objetivo que será sopesado com as demais provas testemunhais e documentais. As justificativas apresentadas pelo querelado, que envolvem a dinâmica de uso de seu token, a permissão de acesso a terceiros e seu estado de saúde, são questões que tocam diretamente o mérito da causa.
A análise da existência de dolo ou da veracidade das imputações recíprocas exige uma cognição exauriente, que ocorrerá após o encerramento da fase instrutória. Portanto, acolho a manifestação ministerial de ID 129267867 e mantenho a determinação da perícia. Os pontos levantados pela defesa poderão ser amplamente arguidos no momento processual oportuno, em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sem que isso signifique a necessidade de interrupção da produção probatória técnica neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração de ID 128951776 e CONFIRMO a decisão de ID 128887683 em todos os seus termos.
Cumpra-se com urgência a determinação de expedição de ofício ao IPC, conforme já ordenado na decisão de ID 128887683. À escrivania para proceder com a evolução da classe judicial. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal