Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Mista de Santa Rita
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- CARINA PEDRO DOS SANTOS
3ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, SN, ALTO DO EUCALIPTO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 (83) 32177100 Nº do processo: 0808567-96.2025.8.15.0331 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto(s): [Alimentos] MANDADO INTIMAÇÃO AUTOR (AUDIÊNCIA) O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Santa Rita manda ao oficial de justiça que em cumprimento a este, intime a parte autora: Nome: CARINA PEDRO DOS SANTOS -Telefone(83)99627-9191 Endereço: Bela Vista, 74, casa, POPULAR, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-000 Sobre os alimentos provisórios, não havendo pedido expresso em contrário (art. 4º, Lei nº 5.478/68), considerando a presunção de necessidade (filho/a(s) menor(es), idade, quantidade de filhos, despesas básicas relacionadas a saúde e educação e demais especificações contidas na inicial) e o princípio constitucional da proteção integral e prioridade absoluta, considerando também a ausência de comprovação acerca da capacidade financeira do genitor, considerando, portanto, que o mesmo perceba um salário-mínimo mensal e, ainda, atenta ao princípio da proporcionalidade, necessidade e possibilidade, observando que se cuida de análise superficial (feito em sede de cognição sumária) e passível de revisão a todo tempo por este juízo, mesmo de ofício, bem como considerando a previsão das despesas básicas de subsistência do menor, fixo os alimentos provisórios, devidos a partir da citação, mensalmente, na importância de 20% do salário-mínimo vigente, a ser pago pelo promovido-alimentante em favor de seu filho, até o 5º dia útil de cada mês, diretamente à genitora da criança, mediante depósito na sua conta.
Intime-se o alimentante para proceder ao pagamento dos provisórios arbitrados supra. Para audiência de conciliação/mediação, designo o dia 10/11/2025, às 08h, a ser realizada pelo CEJUSC. Proceda-se o cartório com as anotações necessárias no sistema Pje. Cite-se a parte promovida, POR MANDADO, nos termos do art. 5º da Lei 5478/68.
Intime-se a autora e promovido a fim de que compareçam à audiência, importando a ausência da promovente na extinção e arquivamento do processo e, do promovido, em confissão e revelia, nos termos do art. 7º da Lei 5478/68. INTIMEM-SE COM URGÊNCIA. SANTA RITA, em 4 de novembro de 2025. De ordem, MARIA DE FATIMA FERNANDES LIRA Mat.
