Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0808600-62.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: B. F. S.
C. F. E. I.. REU: M. S. D. M..
DECISÃO – DO SEGREDO DE JUSTIÇA Da análise dos autos, verifica-se que o processo segue sem o segredo de justiça, o que notadamente pode ser um empecilho ao próprio fito da ação de busca e apreensão. Logo, determino o segredo de justiça sobre o feito, sob risco de ocultação do bem. – DA CITAÇÃO FRUSTRADA A parte autora requereu o desentranhamento do mandado expedido, para o cumprimento da liminar de busca e apreensão e citação do requerido no endereço declinado na petição inicial (id 88609598).
Contudo, o referido endereço já foi diligenciado e restou infrutífero, razão pela qual indefiro o requerimento da parte autora para expedição de mandado no mesmo endereço. Porém, uma vez que o mandado expedido não foi cumprido em virtude da não localização do veículo e da parte ré no endereço diligenciado, e tendo a parte autora peticionado requerendo a realização de pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, buscando viabilizar a citação da parte ré, este Juízo procedeu à realização de pesquisa junto ao sistema PANDORA, tendo obtido novo endereço e telefones da parte ré (anexo).
Ressalte-se que, o sistema PANDORA, convênio firmado entre o TJPB e o MPPB, abrange a consulta a múltiplos dados da parte ré, inclusive endereços, sendo, por isso, mais amplo.
Ante o exposto, determino:
1- Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de até 5 (cinco) dias, indicar o endereço a ser diligenciado conforme consulta PANDORA anexa e, ainda, recolher as despesas com mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir superveniente; Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
2- Indicado endereço e recolhidas as despesas, ADOTEM AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 2.1 - Expeça mandado de busca e apreensão, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência que o cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da CF), lavrando-se Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades, e se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial. 2.2- Consigne no mandado a atribuição de força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, se para tanto for necessário, tudo para fins de cumprimento da ordem judicial, inclusive, devendo, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado requisitar o auxílio da força policial, tendo em vista a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso o promovido ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Deve dito oficial de justiça certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial. 2.3- Executada a liminar, cite, no mesmo ato da apreensão, para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário. 2.4- O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, ao (s) advogado (s) do credor fiduciário, na qualidade de depositário fiel do mesmo, ou a preposto expressamente autorizado por ele, até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário.
3- Infrutíferas as diligências aos endereços encontrados, intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, inclusive a conversão da ação em ação de execução, acostando a planilha atualizada do débito, sob pena de extinção. Intimação da parte autora pelo gabinete via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA (LIMINAR PENDENTE DE CUMPRIMENTO). JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO