Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- RAYANNA MOTA DE MENEZES
- Advogado
- RAYANNA MOTA DE MENEZES (OAB 16069/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0808724-45.2021.8.15.2001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REPRESENTANTE: MARIANA MAIA ACCIOLY MOURA
REQUERIDO: JOÃO BATISTA BARBOSA NETO
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS – QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO – INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 924 DO CPC – EXTINÇÃO. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da execução, é de se extinguir o feito.
Vistos os autos. ALICE MARIA MOURA MAIA, representada por sua genitora MARIANA MAIA ACCIOLY MOURA, já qualificado(a) nos autos, através da defensoria pública, ajuizou o presente pedido de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS contra JOÃO BATISTA BARBOSA NETO, conforme alegações contidas na exordial. Através do(a) Oficial(a) de Justiça, o executado informa a quitação do débito exequendo, conforme comprovantes de pagamento anexados ao id. 117420903. Intimada a promovente para dar prosseguimento ao feito, a mesma não foi encontrada em razão de ter mudado de endereço sem comunicação a este juízo. O MP, no parecer retro, opina pela extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Relatados,
DECIDO. Na presente hipótese observo que o executado procedeu ao pagamento do valor exequendo, conforme comprovantes de pagamento anexados ao id. 117420903. Assim sendo, não há mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda. Ademais, intimada a promovente para dar prosseguimento ao feito, a mesma não foi encontrada em razão de ter mudado de endereço sem comunicação a este juízo, considerando-se válida e eficaz a intimação pessoal procedida através do(a) Oficial(a) de Justiça, pois era ônus da autora a atualização do seu endereço, do qual não se desincumbiu, conforme parágrafo único do do CPC.
