Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- MARCELO DA SILVA LEITE
- Advogado
- MARCELO DA SILVA LEITE (OAB 9035/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0808726-36.2026.8.15.2002 Requerente: FRANCISCO CANINDE DE MEDEIROS Requerido(a): CLARENICE ALVES DA SILVA
Vistos, etc. Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado por FRANCISCO CANINDE DE MEDEIROS em desfavor de CLARENICE ALVES DA SILVA, com fundamento na Lei nº 11.340/2006. O requerente afirma ter mantido união estável com a requerida por aproximadamente 05 anos, sustentando que a relação teria sido marcada por brigas, desavenças, agressões, ameaças, perseguições e violência psicológica praticadas pela requerida.
Narrou, em síntese, que, na última semana, teria sido agredido fisicamente pela requerida, razão pela qual registrou boletim de ocorrência e foi encaminhado para realização de exame de corpo de delito. Alegou, ainda, ter sido ameaçado com a expressão “ainda vou te matar”, afirmando temer por sua integridade física e psicológica. No boletim de ocorrência juntado aos autos, consta que o requerente relatou que conviveu em união estável com a requerida, mas que já não estavam mais juntos e que, em 18/05/2026, após notificar a ex-companheira para se retirar da residência, teria se iniciado uma confusão, ocasião em que a requerida teria arranhado o rosto, mordido os braços, arranhado o pescoço e as costas do requerente, na presença de uma criança menor de idade.
É o que basta relatar.
Decido. O pedido deve ser indeferido. A Lei nº 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, possui finalidade normativa específica: prevenir, punir e erradicar a violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, em razão da condição do sexo feminino. Nos termos do art. 5º da Lei Maria da Penha, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial.
Portanto, a incidência da Lei nº 11.340/2006 exige a presença de sujeito passivo mulher, inserida em contexto de violência doméstica, familiar ou de relação íntima de afeto, marcado por vulnerabilidade de gênero. No caso concreto, o próprio requerente é homem, circunstância que impede a concessão de medidas protetivas de urgência com fundamento direto na Lei Maria da Penha, sobretudo perante este Juizado especializado, cuja competência material é voltada à tutela da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
