PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
ACÓRDÃO
Processo nº: 0808737-72.2020.8.15.2003 Classe: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CRIMINAL Juízo de origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos AGRAVANTE: RAYSSA DE ARAUJO TRIANI AGRAVADO: ANDERSON MATHEUS DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela assistente de acusação contra decisão monocrática que não conheceu de seu recurso de apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação das razões recursais pela assistente de acusação, no prazo legal, (i) constitui mera irregularidade, aplicando-se por analogia o entendimento firmado para a defesa, ou (ii) se representa a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade (regularidade formal) que impede o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, que considera a apresentação extemporânea das razões recursais pela defesa como mera irregularidade, fundamenta-se no princípio constitucional da ampla defesa (CF, art. 5º,
LV) e não se estende ao assistente de acusação.
4. O assistente de acusação atua como parte secundária e voluntária na persecução penal, regendo-se pelo princípio da disponibilidade recursal. A apresentação das razões no prazo legal constitui um ônus processual, e não uma faculdade.
5. A inércia da assistente em apresentar as razões, após devidamente intimada, acarreta a preclusão e é interpretada como desistência tácita, configurando ausência de regularidade formal. Os argumentos sobre a gravidade do crime (princípio da proteção integral) não suplantam a ausência do requisito formal de admissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de apresentação de razões recursais pela assistente de acusação, no prazo legal, acarreta o não conhecimento do recurso de apelação por falta de regularidade formal, não se aplicando a flexibilização jurisprudencial garantida à defesa com base no princípio da ampla defesa." ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 227.
Jurisprudência relevante citada: TJDF, Acórdão 1741139 (0706930-38.2021.8.07.0017), Rel. Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 10/08/2023; TJMG, Apelação Criminal 1.0080.07.008328-4/003, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, 2ª Câmara Criminal, j. 22/02/2024; TJPB, Apelação 0000782-98.2015.8.15.0321, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; STF, Súmula 713. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Rayssa de Araújo Triani, na qualidade de assistente de acusação, contra a decisão monocrática (ID 37084205) que não conheceu do seu Recurso de Apelação. A referida decisão terminativa baseou-se no fato de que, embora a Apelação Criminal tenha sido interposta tempestivamente (ID 36612207), a advogada da assistente, apesar de devidamente intimada , deixou de apresentar as razões recursais no prazo legal, o que acarretou a preclusão e a ausência de regularidade formal.
Em suas razões de Agravo (ID 37571409), a agravante sustenta, em síntese, que: i) a interposição tempestiva do recurso já exprime o inconformismo, devendo-se aplicar o princípio da primazia do julgamento de mérito; ii) o caso trata de suposta violência sexual contra criança, devendo prevalecer o princípio da proteção integral (art. 227, CF); iii) a jurisprudência do STJ, que considera a apresentação extemporânea das razões da defesa e do Ministério Público como mera irregularidade, deveria ser aplicada por analogia; iv) a negativa de conhecimento impede a análise de provas robustas de autoria e materialidade.
Ao final, pugna pela reforma da decisão monocrática para que a apelação seja conhecida e processada. Regularmente intimado, o agravado, Anderson Matheus dos Santos Sales, apresentou contrarrazões (ID 38006068), pugnando pela manutenção da decisão recorrida, alegando que a ausência das razões no prazo legal configura "desistência tácita". Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma.
Procuradora de Justiça Kátia Rejane Medeiros Lira Lucena (ID 38289294), opinou pelo desprovimento do Agravo Interno.
É o relatório.
VOTO - Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos (Relator)
1. De início, vejo que o recurso não merece provimento.
2. A decisão monocrática ora impugnada foi proferida nos estritos termos da legislação processual penal e da jurisprudência consolidada, não tendo a agravante trazido argumentos capazes de infirmar seus fundamentos.
3. A decisão agravada assim dispôs (ID 37084205): É cediço que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), consolidou o entendimento de que a apresentação extemporânea das razões recursais pela defesa constitui mera irregularidade, incapaz de obstar o conhecimento do apelo. Contudo, tal garantia, de natureza constitucional e voltada à proteção do réu, não se estende ao Assistente de Acusação.
Para este, que atua como parte secundária e voluntária na persecução penal, a apresentação das razões recursais no prazo legal constitui um ônus processual, cuja inobservância acarreta a preclusão. A não apresentação das razões equivale à ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso. Vige, para o recorrente particular, o princípio da disponibilidade recursal, de modo que sua inércia em praticar ato essencial ao prosseguimento do feito é interpretada como desistência tácita da pretensão recursal, levando ao não conhecimento do recurso.
Nesse exato sentido é a jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DA DEFESA E ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. APELO DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. FALTA DE LIMITAÇÃO DO INCONFORMISMO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELO DA DEFESA. VALORAÇÃO NEUTRA. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVOS DO CRIME.
INTERESSE RECURSAL. AUSENTE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI.
SENTENÇA
DO JUIZ-PRESIDENTE CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À
DECISÃO
DOS JURADOS. NÃO CONSTATAÇÃO.
DECISÃO
DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA SEMI-IMPUTABILIDADE. MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. Sendo o Assistente do Ministério Público auxiliar do polo ativo da ação, a ele se aplicam as regras da Acusação que, em matéria recursal, determinam a apresentação de razões recursais, para que seja delimitado o inconformismo, a fim de que a Instância Revisora reaprecie apenas a matéria impugnada. Portanto, a ausência de razões recursais por parte do Assistente da Acusação impõe o não conhecimento do recurso.
2. Não há interesse recursal em relação a pedido expressamente reconhecido pela r. sentença recorrida. Conhecimento parcial do recurso do acusado.
3. De acordo com o Enunciado Sumular de nº 713 do STF, o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é restrito aos fundamentos da sua interposição.
4. Somente se cogita a existência de sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados quando houver dissonância entre o que resolveram os jurados e o que constou na sentença ou quando existir erro na sentença prolatada, o que não se constatou no caso dos autos.
5. Sendo inidônea a fundamentação utilizada para majoração, em primeira fase, das circunstâncias do crime, o seu afastamento é medida que se impõe.
6. A fração de redução da pena em razão da semi-imputabilidade (art. 26, p. único, do CP), deve ser eleita levando-se em conta a maior ou menor intensidade da perturbação mental do agente.
7. Permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos réus e sendo idônea a fundamentação da sentença pela sua manutenção, não deve ser modificada a decisão.
8. Apelação criminal interposta pelo acusado parcialmente conhecida e, na extensão, parcialmente provida. Apelação do assistente de acusação não conhecida. (TJDFT - Acórdão 1741139, 0706930-38.2021.8.07.0017, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/08/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS NÃO APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA PRETENSÃO DO RECORRENTE. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O recurso do Assistente de Acusação é disponível, logo, se, apesar da devida intimação, as razões do inconformismo não são apresentadas, a impugnação não deve ser admitida. (TJMG - Apelação Criminal 1.0080.07.008328-4/003, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/02/2024, publicação da súmula em 23/02/2024) Esta Corte também já se pronunciou nesse sentido em caso similar: APELAÇÕES.
ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT C/C ART. 17, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. IRRESIGNAÇÃO. APELO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. FALTA DE LIMITAÇÃO DO INCONFORMISMO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA CONFIGURADA. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO ALHEIO. CONFIRMAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS.
RECONHECIMENTO CORROBORADO PELAS PROVAS JUDICIALIZADAS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - Sendo o assistente do Ministério Público auxiliar do polo ativo da ação, a ele se aplica as regras da acusação que, em matéria recursal, determinam a apresentação de razões recursais, para que seja delimitado o inconformismo, a fim de que a instância revisora reaprecie apenas a matéria impugnada. - Inexistindo razões recursais por parte do assistente da acusação, o recurso carece de requisito para seu processamento, não devendo ser conhecido o apelo. - Não há se falar em atipicidade da conduta, eis que a ação do apelante se adequa perfeitamente ao tipo penal previstos no art. 171, caput, do Código Penal. - Provada a materialidade delitiva e a participação do recorrente no crime de estelionato, mormente por ter auferido proveito pecuniário em prejuízo de outrem, é de ser mantida a sentença recorrida, descabendo acolher a assertiva de insuficiência de provas. (0000782-98.2015.8.15.0321 - TJPB - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho) No caso em tela, a certidão de ID 36999271 é inequívoca ao atestar que o advogado da Apelante, embora regularmente intimado, quedou-se inerte. Assim, a ausência de apresentação das razões recursais obsta, de forma intransponível, a análise do mérito do presente apelo.
4. Conforme exaustivamente detalhado na decisão agravada, a controvérsia cinge-se à admissibilidade do recurso de apelação interposto exclusivamente pela Assistente de Acusação, cuja patrona, embora devidamente intimada via DJe, não apresentou as razões recursais no prazo de 8 (oito) dias, conforme certificado nos autos (ID 36999271).
5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, invocada pela própria agravante, consolidou o entendimento de que a apresentação extemporânea das razões recursais pela defesa constitui mera irregularidade, o que se justifica pela necessidade de assegurar o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
6. Contudo, tal garantia, de natureza constitucional e voltada à proteção do réu, não se estende, por simetria, ao Assistente de Acusação. Este atua como parte secundária e voluntária na persecução penal, e para ele a apresentação das razões recursais no prazo legal constitui um ônus processual.
7. Para o assistente particular, vige o princípio da disponibilidade recursal. A sua inércia em praticar ato essencial ao prosseguimento do feito, como a apresentação das razões que delimitam o inconformismo (Súmula 713 - STF), é interpretada como desistência tácita da pretensão recursal.
8. A ausência das razões, portanto, acarreta a preclusão e configura a falta de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, o que impede o conhecimento do apelo.
9. Os argumentos da agravante sobre a gravidade do crime apurado e a necessidade de proteção à vítima, embora meritórios, não têm o condão de suplantar a ausência de um requisito formal de admissibilidade do recurso, cuja inobservância se deu por inércia da própria parte recorrente.
10. Dessa forma, a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação está correta e deve ser mantida em sua integralidade, entendimento este corroborado pelo parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
11.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática terminativa (ID 37084205). É como voto. DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS RELATOR