PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0808745-45.2026.8.15.2001 Natureza: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Promovente: B. B. S. D. S. Promovida:
C. G. M.
DECISÃO
Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto por B. B. S. D. S., visando a efetivação do regime de convivência estabelecido com a filha JOANA LINA GOIS BRITES, menor impúbere, de quatro anos, representada pela genitora
C. G. M.. Compulsando os autos, constatamos que através da decisão de ID 136845105, foi deferida tutela de urgência para autorizar a permanência da menor com o genitor no período de Carnaval, determinando a entrega da criança para passar o feriado no Rio de Janeiro, sob pena de multa coercitiva de R$ 2.500,00 por ato de descumprimento. O exequente opôs Embargos de Declaração (ID 154737908) contra a decisão, alegando omissão quanto à periodicidade da multa, pleiteando sua incidência diária.
JÁ a executada apresentou pedido de reconsideração (ID 136926004), alegando a inexequibilidade financeira imediata da viagem, sua condição de gestante de 6 meses e ausência de convivência presencial recente, defendendo o retorno ao regime gradual fixado na sentença exequenda. O Ministério Público, instado a se manifestar diante da presença de interesse de incapaz na ação (CPC, art. 698[1]), opinou (ID 156713206) pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a omissão, estabelecendo-se que a multa coercitiva deve incidir de forma diária, ex vi dos art. 1.022 e ss, do CPC, e pela reconsideração parcial da decisão liminar de ID 136845105, para determinar que a convivência presencial observe o regime gradual com as visitas em João Pessoa/PB, em finais de semana a serem indicados pelo genitor com antecedência mínima de 10 dias, mantendo-se a obrigatoriedade da convivência virtual diária via WhatsApp, devendo a genitora zelar pela disponibilidade do aparelho e estabilidade do sinal, determinando-se a realização de Estudo Psicossocial atualizado, com urgência, para reavaliar a adaptação da menor e a viabilidade da progressão do regime para o Rio de Janeiro no segundo semestre de 2026.
Hoje, o exequente peticionou mais uma vez (ID 156815752) requerendo nova tutela provisória de urgência, desta feita para “usufruir da companhia da menor no próximo feriado da “Paixão de Cristo”, incluindo a véspera do feriado, a saber, dia 01/04 (quarta-feira), devendo a mãe – ou terceiro por ela indicado – se incumbir de buscar Joana diretamente no Rio de Janeiro, dia 05/04, a partir das 18h00”. É o relato necessário[2].
Ponderadamente analisado o caso, DECISO: Quanto ao pedido formulado na petição de ID 156815752, nos termos da lei (CC, art. 1.631[3]), o poder familiar é exercido, a princípio, em igualdade de condições pelos pais, assegurando-lhes o Código Civil o direito de ter os filhos menores em sua companhia e guarda (art. 1.634, II[4]), sem prioridade de um em relação ao outro. Por outro lado, o pedido do exequente é matéria disciplinada no art. 1.589, do Código Civil, que dispõe: “Art. 1.589.
O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.” E assim o é porque um dos primórdios do instituto do Direito de Família é preservar, tanto quanto possível, as relações familiares, respeitando sempre os vínculos de parentesco e de afetividade.
Com efeito, a convivência familiar é essencial para uma vida digna de cada membro do grupo familial, objetivando-se, desse modo, o fortalecimento dos vínculos domésticos, preponderando a dignidade e o desenvolvimento irrestrito de seus integrantes. Assim sendo, a doutrina da proteção integral à população infanto-juvenil tende a preservar os laços familiares, uma vez que o ambiente ideal para o desenvolvimento da criança e do adolescente é o seio da família, local de vivência do amor, da criação de vínculos, da superação de obstáculos, da troca de experiências.
Em suma, a convivência entre membros de uma família é fundamental, ainda mais quando se trata do convívio entre pai e filhos. Vale ressaltar que o direito à convivência familiar, previsto no artigo 227 da CRFB/1988, é um dos direitos da personalidade da criança e do adolescente – portanto, direito essencial. Então, qualquer atitude que resulte em distanciamento do genitor não-guardião deve ser repelida, haja vista o considerável prejuízo que pode causar à formação do menor.
Por isto, é de suma relevância as palavras de ANGELUCI[5], para quem tal comportamento é de todo prejudicial, eis que "acarreta severos traumas à família desconstituída. O afastamento das pessoas configura, nesse contexto, o primeiro passo para a extinção dos vínculos sentimentais até então existentes, transformando o afeto positivo em negativo, o amor em ódio. No centro desse tormento, crianças em formação devem merecer o zelo necessário para que as desventuras não lhes impossibilitem o crescimento e a conquista da dignidade".
Além do mais, é sabido que na decisão sobre a guarda e posse de filho de casal separado ou em processo de separação, deve prevalecer o bem-estar do menor, com vistas à sua melhor assistência espiritual e moral, levando-se em conta como parâmetro maior o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que deve reger todas as discussões a respeito da infância e da juventude. De fato, a doutrina mais autorizada preceitua que o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente atinge todo o sistema jurídico nacional, tornando-se o vetor axiológico a ser seguido quando postos em causa os interesses do menor, inclusive ganhou status de direito fundamental, internacionalmente reconhecido por toda comunidade global, através da Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança (1989), ratificada pela República Federativa Brasileira através da aprovação, pelo Congresso Nacional, do Decreto Legislativo n.º 28/1990, e promulgada, internamente, através do Decreto nº 99710/1990, que, expressamente, acolheu o princípio ao dispor: “Art. 3º,
1 – Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o melhor interesse da criança.” VÊ-se, portanto, que o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente vem para garantir os direitos inerentes ao menor, assegurando-lhe o pleno desenvolvimento e sua formação cidadã, impedindo os abusos de poder pelas partes mais fortes da relação jurídica que envolve a criança, já que o menor a partir do entendimento de tal princípio ganha status de parte hipossuficiente, que, por esse motivo, deve ter sua proteção jurídica maximizada.
Abordando o tema, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “o interesse prevalente da prole pode autorizar o magistrado a dispor do sentido de assegurar um conforto mínimo aos filhos, indispensável à sua formação moral. Poderá o magistrado sobrepor a razão ao sentimento em benefício dos menores, atentos às circunstância de fato do processo” (RE 105.993-1/RJ). No contexto, segue mais o seguinte aresto do STF: “Em relação à guarda dos filhos, em qualquer momento pode o Juiz ser chamado a revisar a decisão atento ao sistema legal.
O que prepondera é o interesse dos filhos e não a pretensão do pai ou da mãe” (RJT JTESP, Lex, 87/204). Assim, pode-se dizer a princípio que o direito de visita consiste no direito de ser visitado, e não no direito de ir visitar o outro. A expressão ‘direito de visita’ deve ser interpretada como a faculdade que alguém tem de receber visita, quer de pais, quer de parentes e amigos. Não é, pois, um direito propriamente dito do pai em relação ao filho, de acordo com o generalizado entendimento, mas um direito do filho em relação ao pai que não tem a guarda, ou em relação a toda e qualquer pessoa cuja conveniência lhe interessa.
Destarte, considerando o princípio do melhor interesse da criança ou adolescente, concluo que a autorização para que a menor desfrute da companhia do genitor no feriado da Semana Santa apresenta-se como medida que faz prevalecer o interesse do genitor, hoje desprovido da guarda, mas também da própria criança, com vistas ao seu bem-estar e desenvolvimento como indivíduo. Com efeito, a medida irá fortalecer e estreitar os laços entre o autor e a filha, afinal, a figura do pai na vida de uma criança formará sua personalidade e a acompanhará ao longo de toda sua vida.
Sobre o assunto, com a palavra um dos maiores especialistas em comportamento humano: "Não me cabe conceber nenhuma necessidade tão importante durante a infância de uma pessoa que a necessidade de sentir-se protegido por um pai" (Sigmund Freud). DESTARTE, forte no poder de cautela do Estado-Juiz visto diante do que consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie, AUTORIZO o exequente a passar parte do feriado da Semana Santa com a filha nesta cidade, local onde o mesmo já se encontra, sem deslocamento da criança para o Estado do Rio de Janeiro, recebendo-a na escola que a menor estuda, na quarta feira, após o término do horário escolar, e devolvendo-a até 10h:00min do sábado seguinte, na residência da genitora, com endereço a ser informado por esta nos autos, sob as penas do art. 77, V, do CPC, servindo a presente decisão de ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO, não sendo razoável autorizar o deslocamento da criança para o Rio de Janeiro em uma viagem de última hora, com a obrigação de a mãe recebê-la naquela cidade, considerando o curto prazo concedido para uma viagem interestadual de alto custo e o vínculo afetivo fragilizado entre o genitor e a menor devido a distância e a ausência prolongada de convivência.
Caso não haja cumprimento voluntário desta decisão, fica estipulada multa diária por descumprimento no valor de R$ 2.500,00, sem prejuízo de adoção de outras medidas legais em defesa do prestígio e do respeito à efetividade das decisões emanadas pelo Poder Judiciário. Acerca dos Embargos de Declaração interpostos, creio que o recurso perdeu o objeto pelo não exercício do direito de convivência concedido no ato decisório embargado, entendendo, por outro lado, justificado o não cumprimento da decisão pela executada, em harmonia com o parecer do Ministério Público, considerando a inexequibilidade financeira imediata da viagem, a condição de gestante de seis meses da genitora e a ausência de convivência presencial recente entre pai e filha.
Quanto ao pedido de cumprimento provisório de sentença, vejo que não foi processado conforme determina o nosso Código de Processo Civil, tendo a decisão proferida se limitado a apreciar a tutela de urgência requerida. Desta forma, considerando que o acordo celebrado entre as partes quanto ao modelo paterno de convivência com a filha menor deve ser cumprido da forma pactuada, desde que devidamente homologado, na forma do art. 334, § 11, do CPC[6], por sentença já transitada em julgado, adquirindo força de lei entre as partes nos limites da questão decisão, no contexto do art. 503, do CPC[7], determino a “citação” da executada para os termos do pedido de cumprimento de sentença, integrando a relação processual (CPC, art. 328[8]), bem como para que passe a satisfazer a obrigação de fazer assumida relativa ao modelo estabelecido entre as partes de guarda/visitas, ex vi dos arts. 815 e 816, do CPC[9], mantido o regime gradual de visitas presenciais em João Pessoa/PB, em finais de semana a serem indicados pelo genitor com antecedência mínima de 10 dias, e a obrigatoriedade da convivência virtual diária via WhatsApp, devendo a genitora zelar pela disponibilidade do aparelho e estabilidade do sinal, podendo a executada opor-se à execução por meio de impugnação, a ser apresentada nos próprios autos no prazo de 15 dias, iniciando a contagem imediatamente após o término do prazo para a parte devedora cumprir voluntariamente a obrigação (CPC, art. 525, caput[10]).
Se a parte executada não satisfizer a obrigação de fazer nem ofertar impugnação, ou sendo esta rejeitada, fica fixada multa por cada dia de descumprimento do direito de visitas no valor de R$ 2.500,00 (art. 814, "caput", do CPC[11]), devida enquanto subsistir o inadimplemento (JTJ 159/168), caso em que a obrigação converter-se-á em indenização (CPC, art. 816, “caput”[12]) em favor da filha menor, cujo valor das perdas e danos será apurado em sede de liquidação.
Por fim, nos termos do paecer do Ministério Público, determino a realização de estudo psicossocial do caso “in loco” para reavaliar a adaptação da menor e a viabilidade da progressão do regime para o Rio de Janeiro no segundo semestre de 2026, a cargo da equipe interprofissional do NAPEN (Núcleo de Apoio das Equipes Multidisciplinares) das Varas de Família, com relatório a ser entregue no prazo de 30 dias (CPC, art. 465, caput[13]).
As partes e o Ministério Público poderão formular quesitos, em 05 dias, que deverão ser necessariamente respondidos pela equipe interprofissional (CPC, art. 469[14]). Apresentado o relatório, a fim de que se estabeleça o contraditório[15], intimem-se as partes envolvidas, através de seus respectivos Advogados, por meio eletrônico, para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º[16]).
Tomadas essas providências, intime-se[17] o Ministério Público para intervir no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, considerando a presença de interesse de incapaz na ação, sob pena de nulidade (CPC, art. 279[18]). Intimem-se e cumpra-se com a necessária urgência. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito [1] Art. 698.
Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo. [2] “O relatório da sentença não necessita ser minucioso, destacando todo o desenrolar do processo. Para satisfazer o requisito do inc. I, do art. 458, do CPC, basta que o magistrado anote no relatório as ocorrências principais registradas no feito, de forma a demonstrar que ‘decidiu com conhecimento de causa’” (Ac. unân. da 2ª Câmara Cível do TJPB de 12/08/96, na apelação cível nº 96.001498-2.
Rel. Des. Almir Fonseca). No mesmo sentido: “Não existe a obrigação de o magistrado relatar, ponto por ponto, todo o desenvolvimento do processo, bastando que diga o suficiente para demonstrar que decidiu com conhecimento de causa” (Ac. unân. da 2ª T. do TJMS de 13.09.89, na apelação cível nº 1.529/89. Rel. Des. José Augusto de Souza; RT, 649/155). [3] Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade. [4] Art. 1.634.
Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
II - tê-los em sua companhia e guarda. [5] ANGELUCI, Cleber Affonso. Abandono afetivo: considerações para a constituição da dignidade da pessoa humana. Revista CEJ, Brasília, edição 33, p. 43-53, abr/jun - 2006. [6] Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. §
11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. [7] Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. [8] Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. (Grifei). [9] Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.
Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização. Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa. [10] Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [11] Art. 814.
Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida. [12] Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização. [13] Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. [14] Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos. [15] “Princípio do contraditório – Sobre cada questão o juiz ouvirá sempre os dois lados” (Maximilianus Cláudio Américo Füher, in “Resumo de Processo Civil”, 8ª edição, Editora Malheiros, p. 35). [16] Art. 477. (...). § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. [17] "O que enseja nulidade, nas ações em que há obrigatoriedade de intervenção do MP, é a falta de intimação do seu representante, não a falta de efetiva manifestação deste" (RSTJ 43/227, Bol.
AASP 1.785/100). [18] Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.