Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- STHEPHANY ANKY MARTINS ROCHA
- Advogado
- MARINA BASILE (OAB 19567/BA)
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808768-53.2024.8.15.2003
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por S. A. M. R., que litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, com pedido de tutela provisória de urgência, para que fosse determinada a cobertura de procedimento cirúrgico relacionado a tratamento oncológico. A sentença de mérito foi proferida sob ID 107276142.
Posteriormente, foi interposto agravo (ID 108168786), o qual, segundo consta, não ensejou reforma da decisão de mérito, tornando-se irrelevante para os fins de modificação do julgado. Vieram aos autos petições instruídas com documentos sob ID 108207760 e ID 109094134. Ocorre que, diante da preclusão temporal e da ausência de elementos que justifiquem a juntada dos referidos documentos após a prolação da sentença e a interposição de recurso próprio, impõe-se o indeferimento da juntada dos documentos constantes nos IDs supramencionados, uma vez que tais inserções não encontram respaldo legal neste momento processual.
Diante do exposto: INDEFIRO a juntada dos documentos constantes dos IDs 108207760 e 109094134; DETERMINO à Secretaria que certifique o trânsito em julgado da sentença lançada sob ID 107276142, se assim já não tiver sido feito; AUTORIZO o arquivamento com baixa dos autos, após as devidas anotações.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 30 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
