Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Criminal da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- FRANCICLEIDE BATISTA DA SILVA
- Advogados
- EDUARDO SERGIO CABRAL DE LIMA (OAB 9049/PB), GUSTAVO CABRAL DE MOURA (OAB 17681/PB), JULIANA CABRAL DE LIMA OLIVEIRA (OAB 13370/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av. João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0808857-79.2024.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Crimes contra a Ordem Tributária] REU: F. B. D. S..
SENTENÇA
Vistos, etc. O Ministério Público denunciou F. B. D. S., brasileira, portadora do RG n.º 1383395 SSP-PB e do CPF n.º 853.***.***-04, nascida em 11/07/1973, natural de Esperança/PB, filha de Maria de Fátima Batista da Silva e Pantaleão Paulino da Silva, residente e domiciliada na Avenida Presidente Afonso Pena, Nº 789, Bessa, João Pessoa/PB; E JOSÉ ANTÔNIO SERAFIM PEREIRA, brasileiro, portador do RG n.º 1324809 SSP-PB e do CPF n.º 467.***.***-15, nascido em 24/01/1965, natural de Remígio/PB, filho de Rosa Serafim dos Santos Silva e Assis Pereira da Silva, residente e domiciliado na Avenida Presidente Afonso Pena, n.º 789, Bessa, João Pessoa/PB, dando-os como incursos nas sanções do art. 1º, inciso II da Lei n.º 8137/90 c/c art. 71, caput, do Código Penal.
Inicialmente importa destacar que em relação ao denunciado JOSÉ ANTÔNIO SERAFIM PEREIRA, a denúncia foi tardiamente rejeitada. (ID 108126884 - Pág. 1-38), esta sentença se limita a apreciar a persecução apenas em relação à acusada F. B. D. S.. Após a audiência de instrução e julgamento, o Ministério apresentou suas razões finais escritas, requerendo, inicialmente, pela procedência parcial da denúncia, com a condenação de F.
B. D. S., nas sanções do art. 1º, inciso II da Lei n.º 8.137/90, c/c art. 71, caput, do Código Penal (ID 117386802) Com vistas a apresentar razões derradeiras, a defesa requereu a extinção da punibilidade em razão do pagamento integral do débito (ID 117466313), juntando documento comprobatório (ID 117466314). Assim, considerando a juntada da documentação, foi convertido o julgamento em diligência para manifestação ministerial (ID 120171535).
Requereu o Ministério Público o reconhecimento da extinção da punibilidade em favor da ré F. B. D. S., tendo em vista a quitação do débito tributário, conforme a documentação juntada aos autos, com esteio no da , bem como no da . (ID 121712780). É O
