Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- PEDRO RAWAN MEIRELES LIMEIRA
- Advogados
- PEDRO RAWAN MEIRELES LIMEIRA (OAB 26652/PB), CAROLINA DA SILVA OLIVEIRA GOUVEA (OAB 198532/RJ)
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0808897-97.2020.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. M. D. D. S., J. M. D. D. S.REPRESENTANTE: MAYARA ROBERTA DOS SANTOS FELICIANO REU: JARDESON RANIERI DA SILVA DUARTE
SENTENÇA
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO – INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 924 DO CPC – EXTINÇÃO. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da execução, é de se extinguir o feito.
Vistos os autos. J.M.D.S e J.M.D.S, representado(s) por sua genitora Mayara Roberta dos Santos Feliciano, já qualificado(a) nos autos, através da defensoria pública, ajuizou Ação de Execução de Alimentos contra JARDESON RANIERI DA SILVA DUARTE, conforme alegações contidas na exordial. O executado informa a quitação do débito exequendo, juntando comprovante de depósito. A exequente, devidamente intimada para se manifestar sobre a quitação do débito, permanece silente.
O MP, no parecer de ID. 121243789, opina pela extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Relatados,
DECIDO. Na presente hipótese observo que o executado procedeu ao pagamento do valor exequendo, conforme comprovantes de pagamento juntados, tendo a exequente sido intimada para se manifestar sobre a quitação do débito, mas permaneceu silente, anuindo tacitamente com o alegado pelo executado. Assim sendo, não há mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda. Trata-se de hipótese inserida no elenco do artigo 924, inciso II do CPC, que enseja a extinção da execução quando satisfeita a obrigação com o pagamento.
Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, pela lei e princípios aplicados à espécie JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no inciso II, do do Código de Processo Civil. Custas pelo promovido observando o disposto do do Código de Processo civil. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, conforme redação do .000, CPC, arquive-se, mediante baixa na distribuição.
