Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2023
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Definitivo
Decisão2022
Petição
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0808900-52.2020.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por IRANIR ALVES DE ALMEIDA em face de SEVERINA ELIAS DE SOUZA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de SEVERINA ELIAS DE SOUZA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
IRANIR ALVES DE ALMEIDA. João Pessoa, 10 de março de 2023. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO. Juiz(a) de Direito. ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR. Analista/Técnico Judiciário, o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0808900-52.2020.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por IRANIR ALVES DE ALMEIDA em face de SEVERINA ELIAS DE SOUZA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de SEVERINA ELIAS DE SOUZA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
IRANIR ALVES DE ALMEIDA. João Pessoa, 10 de março de 2023. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO. Juiz(a) de Direito. ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR. Analista/Técnico Judiciário, o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0808900-52.2020.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por IRANIR ALVES DE ALMEIDA em face de SEVERINA ELIAS DE SOUZA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de SEVERINA ELIAS DE SOUZA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
IRANIR ALVES DE ALMEIDA. João Pessoa, 7 de dezembro de 2022. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE. Juiz(a) de Direito. ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Documento
Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoDeterminação de Diligência
Arquivamento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Documento
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Conclusão
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Determinação de Diligência
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Conclusão
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Documento
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Expedição de documento
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Documento
2021
Decurso de Prazo
Mandado
Documento
Decurso de Prazo
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
de Instrução
Decurso de Prazo
Mandado
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2020
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Distribuição
Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0808900-52.2020.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por IRANIR ALVES DE ALMEIDA em face de SEVERINA ELIAS DE SOUZA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de SEVERINA ELIAS DE SOUZA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
IRANIR ALVES DE ALMEIDA. João Pessoa, 12 de novembro de 2022. MARIADAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE. Juiz(a) de Direito. ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Mandado
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Petição
Mandado
Mandado
Documento
Petição
Petição
Documento
Mandado
Mandado
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Petição
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Expedição de documento
Expedição de documento
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Petição
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Mandado
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Incompetência