Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0808909-10.2025.8.15.0331 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES REQUERIDO: JOSEFA MARTINS DA SILVA, CILENE SILVANO, MARIA CRISTINA SILVANO
SENTENÇA
INTERDIÇÃO – MORTE DO INTERDITANDO – PERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Com o falecimento do interditando, opera-se a perda do objeto por falta de interesse processual, devendo ser extinto o feito. Visto. Trata-se de ação de interdição proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES, em face de JOSEFA MARTINS DA SILVA, já qualificados, em cujo teor se requer o deferimento da curatela, com a consequente nomeação da requerente como curadora.
Juntou documentação. Certidão de óbito da interditanda – id. 131721370. Relatados,
DECIDO. A parte autora ingressou com o pedido exordial, no intuito de obter a curatela da senhora JOSEFA MARTINS DA SILVA. Todavia, no curso da presente demanda, esta veio a falecer, conforme certidão de óbito de id. 131721370. Assim, com o falecimento da interditanda e consequente extinção de sua personalidade jurídica, não há mais justificativa para a parte autora requerer a curatela daquele em juízo, haja vista ter restado patente a falta de interesse processual consubstanciada na perda do objeto, sendo, pois, inócua a continuidade do feito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MORTE DO INTERDITANDO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, VI, DO CPC/2015. APELO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-32, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 06/06/2016). (TJ-RS - AC: 700.***.***-32 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 06/06/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/06/2016) Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do ncisos VI, DO CPC.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JOSEFA MARTINS DA SILVA
Advogados
RODRIGO BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 26537/PB), VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA (OAB 18942/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0808909-10.2025.8.15.0331 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES REQUERIDO: JOSEFA MARTINS DA SILVA, CILENE SILVANO, MARIA CRISTINA SILVANO
SENTENÇA
INTERDIÇÃO – MORTE DO INTERDITANDO – PERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Com o falecimento do interditando, opera-se a perda do objeto por falta de interesse processual, devendo ser extinto o feito. Visto. Trata-se de ação de interdição proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES, em face de JOSEFA MARTINS DA SILVA, já qualificados, em cujo teor se requer o deferimento da curatela, com a consequente nomeação da requerente como curadora.
Juntou documentação. Certidão de óbito da interditanda – id. 131721370. Relatados,
DECIDO. A parte autora ingressou com o pedido exordial, no intuito de obter a curatela da senhora JOSEFA MARTINS DA SILVA. Todavia, no curso da presente demanda, esta veio a falecer, conforme certidão de óbito de id. 131721370. Assim, com o falecimento da interditanda e consequente extinção de sua personalidade jurídica, não há mais justificativa para a parte autora requerer a curatela daquele em juízo, haja vista ter restado patente a falta de interesse processual consubstanciada na perda do objeto, sendo, pois, inócua a continuidade do feito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MORTE DO INTERDITANDO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, VI, DO CPC/2015. APELO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-32, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 06/06/2016). (TJ-RS - AC: 700.***.***-32 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 06/06/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/06/2016) Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do ncisos VI, DO CPC.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
CILENE SILVANO
Advogados
RODRIGO BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 26537/PB), VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA (OAB 18942/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0808909-10.2025.8.15.0331 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES REQUERIDO: JOSEFA MARTINS DA SILVA, CILENE SILVANO, MARIA CRISTINA SILVANO
SENTENÇA
INTERDIÇÃO – MORTE DO INTERDITANDO – PERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Com o falecimento do interditando, opera-se a perda do objeto por falta de interesse processual, devendo ser extinto o feito. Visto. Trata-se de ação de interdição proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES, em face de JOSEFA MARTINS DA SILVA, já qualificados, em cujo teor se requer o deferimento da curatela, com a consequente nomeação da requerente como curadora.
Juntou documentação. Certidão de óbito da interditanda – id. 131721370. Relatados,
DECIDO. A parte autora ingressou com o pedido exordial, no intuito de obter a curatela da senhora JOSEFA MARTINS DA SILVA. Todavia, no curso da presente demanda, esta veio a falecer, conforme certidão de óbito de id. 131721370. Assim, com o falecimento da interditanda e consequente extinção de sua personalidade jurídica, não há mais justificativa para a parte autora requerer a curatela daquele em juízo, haja vista ter restado patente a falta de interesse processual consubstanciada na perda do objeto, sendo, pois, inócua a continuidade do feito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MORTE DO INTERDITANDO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, VI, DO CPC/2015. APELO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-32, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 06/06/2016). (TJ-RS - AC: 700.***.***-32 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 06/06/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/06/2016) Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do ncisos VI, DO CPC.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MARIA CRISTINA SILVANO
Advogados
RODRIGO BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 26537/PB), VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA (OAB 18942/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0808909-10.2025.8.15.0331 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES REQUERIDO: JOSEFA MARTINS DA SILVA, CILENE SILVANO, MARIA CRISTINA SILVANO
SENTENÇA
INTERDIÇÃO – MORTE DO INTERDITANDO – PERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Com o falecimento do interditando, opera-se a perda do objeto por falta de interesse processual, devendo ser extinto o feito. Visto. Trata-se de ação de interdição proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES, em face de JOSEFA MARTINS DA SILVA, já qualificados, em cujo teor se requer o deferimento da curatela, com a consequente nomeação da requerente como curadora.
Juntou documentação. Certidão de óbito da interditanda – id. 131721370. Relatados,
DECIDO. A parte autora ingressou com o pedido exordial, no intuito de obter a curatela da senhora JOSEFA MARTINS DA SILVA. Todavia, no curso da presente demanda, esta veio a falecer, conforme certidão de óbito de id. 131721370. Assim, com o falecimento da interditanda e consequente extinção de sua personalidade jurídica, não há mais justificativa para a parte autora requerer a curatela daquele em juízo, haja vista ter restado patente a falta de interesse processual consubstanciada na perda do objeto, sendo, pois, inócua a continuidade do feito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MORTE DO INTERDITANDO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, VI, DO CPC/2015. APELO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-32, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 06/06/2016). (TJ-RS - AC: 700.***.***-32 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 06/06/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/06/2016) Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do ncisos VI, DO CPC.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
VIVER BEM CASA DE REPOUSO PARA IDOSOS
Advogados
RODRIGO BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 26537/PB), VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA (OAB 18942/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0808909-10.2025.8.15.0331 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES REQUERIDO: JOSEFA MARTINS DA SILVA, CILENE SILVANO, MARIA CRISTINA SILVANO
SENTENÇA
INTERDIÇÃO – MORTE DO INTERDITANDO – PERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Com o falecimento do interditando, opera-se a perda do objeto por falta de interesse processual, devendo ser extinto o feito. Visto. Trata-se de ação de interdição proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES, em face de JOSEFA MARTINS DA SILVA, já qualificados, em cujo teor se requer o deferimento da curatela, com a consequente nomeação da requerente como curadora.
Juntou documentação. Certidão de óbito da interditanda – id. 131721370. Relatados,
DECIDO. A parte autora ingressou com o pedido exordial, no intuito de obter a curatela da senhora JOSEFA MARTINS DA SILVA. Todavia, no curso da presente demanda, esta veio a falecer, conforme certidão de óbito de id. 131721370. Assim, com o falecimento da interditanda e consequente extinção de sua personalidade jurídica, não há mais justificativa para a parte autora requerer a curatela daquele em juízo, haja vista ter restado patente a falta de interesse processual consubstanciada na perda do objeto, sendo, pois, inócua a continuidade do feito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MORTE DO INTERDITANDO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, VI, DO CPC/2015. APELO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-32, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 06/06/2016). (TJ-RS - AC: 700.***.***-32 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 06/06/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/06/2016) Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do ncisos VI, DO CPC.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA
Advogado
VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA (OAB 18942/PB)
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 9 9142-9944 Processo nº: 0808909-10.2025.8.15.0331 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES REQUERIDO: JOSEFA MARTINS DA SILVA, CILENE SILVANO, MARIA CRISTINA SILVANO MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADA De ordem da MM Juíza de Direito da vara supra, intimo-a para ciência de todo o teor da sentença prolatada nos autos.
Advogado: VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMAOAB: PB18942 Endereço: desconhecido SANTA RITA, 26 de janeiro de 2026 De ordem, ALISSON TEIXEIRA DA COSTA Servidor Judiciário
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
RODRIGO BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado
RODRIGO BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 26537/PB)
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 3217-7122 Processo nº: 0808909-10.2025.8.15.0331 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES REQUERIDO: JOSEFA MARTINS DA SILVA, CILENE SILVANO, MARIA CRISTINA SILVANO MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De ordem da MM. Juíza de Direito da vara supra, intimo-o para ciência de todo o teor da sentença prolatada nos autos.
Advogado: RODRIGO BARBOSA DA SILVA OLIVEIRAOAB: PB26537 Endereço: sem, 0, sem, SANTA RITA - PB - CEP: 58011-402 SANTA RITA, 26 de janeiro de 2026 De ordem, ALISSON TEIXEIRA DA COSTA
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES
Advogado
VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA (OAB 18942/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Curatela] 0808909-10.2025.8.15.0331
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ALVESJOSEFA MARTINS DA SILVA e outros (2)
DESPACHO
Visto. Defiro o pedido de habilitação - ids. 131362818 e 127969596. Anotações necessárias. Aguarde-se a audiência de entrevista, designada para o dia 29/01/2026. Intimações necessárias. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JOSEFA MARTINS DA SILVA
Advogados
RODRIGO BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 26537/PB), VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA (OAB 18942/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Curatela] 0808909-10.2025.8.15.0331
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ALVESJOSEFA MARTINS DA SILVA e outros (2)
DESPACHO
Visto. Defiro o pedido de habilitação - ids. 131362818 e 127969596. Anotações necessárias. Aguarde-se a audiência de entrevista, designada para o dia 29/01/2026. Intimações necessárias. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
CILENE SILVANO
Advogados
RODRIGO BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 26537/PB), VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA (OAB 18942/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Curatela] 0808909-10.2025.8.15.0331
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ALVESJOSEFA MARTINS DA SILVA e outros (2)
DESPACHO
Visto. Defiro o pedido de habilitação - ids. 131362818 e 127969596. Anotações necessárias. Aguarde-se a audiência de entrevista, designada para o dia 29/01/2026. Intimações necessárias. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MARIA CRISTINA SILVANO
Advogados
RODRIGO BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 26537/PB), VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA (OAB 18942/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Curatela] 0808909-10.2025.8.15.0331
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ALVESJOSEFA MARTINS DA SILVA e outros (2)
DESPACHO
Visto. Defiro o pedido de habilitação - ids. 131362818 e 127969596. Anotações necessárias. Aguarde-se a audiência de entrevista, designada para o dia 29/01/2026. Intimações necessárias. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
VIVER BEM CASA DE REPOUSO PARA IDOSOS
Advogados
RODRIGO BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 26537/PB), VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA (OAB 18942/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Curatela] 0808909-10.2025.8.15.0331
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ALVESJOSEFA MARTINS DA SILVA e outros (2)
DESPACHO
Visto. Defiro o pedido de habilitação - ids. 131362818 e 127969596. Anotações necessárias. Aguarde-se a audiência de entrevista, designada para o dia 29/01/2026. Intimações necessárias. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA
Advogado
VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA (OAB 18942/PB)
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 9 9142-9944 Processo nº: 0808909-10.2025.8.15.0331 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES REQUERIDO: JOSEFA MARTINS DA SILVA, CILENE SILVANO, MARIA CRISTINA SILVANO MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADA De ordem da MM Juíza de Direito da vara supra, intimo-a para ciência de todo o teor do despacho id 131668456 prolatado nos autos.
DESPACHO
Visto. Defiro o pedido de habilitação - ids. 131362818 e 127969596. Anotações necessárias. Aguarde-se a audiência de entrevista, designada para o dia 29/01/2026. Advogado: VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMAOAB: PB18942 Endereço: desconhecido SANTA RITA, 22 de janeiro de 2026 De ordem, ALISSON TEIXEIRA DA COSTA Servidor Judiciário
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
RODRIGO BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado
RODRIGO BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 26537/PB)
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 3217-7122 Processo nº: 0808909-10.2025.8.15.0331 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES REQUERIDO: JOSEFA MARTINS DA SILVA, CILENE SILVANO, MARIA CRISTINA SILVANO MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De ordem da MM Juíza de Direito da vara supra, intimo-o para ciência de todo o teor do despacho id 131668456 prolatado nos autos.
DESPACHO
Visto. Defiro o pedido de habilitação - ids. 131362818 e 127969596. Anotações necessárias. Aguarde-se a audiência de entrevista, designada para o dia 29/01/2026. Advogado: RODRIGO BARBOSA DA SILVA OLIVEIRAOAB: PB26537 Endereço: sem, 0, sem, SANTA RITA - PB - CEP: 58011-402 SANTA RITA, 22 de janeiro de 2026 De ordem, ALISSON TEIXEIRA DA COSTA
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MARIA LISIEUX LIMA LOPES PERONICO
Advogado
VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA (OAB 18942/PB)
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 9 9142-9944 Processo nº: 0808909-10.2025.8.15.0331 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES REQUERIDO: JOSEFA MARTINS DA SILVA, CILENE SILVANO, MARIA CRISTINA SILVANO MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADA De ordem da MM Juíza de Direito da vara supra, intimo-a para ciência de todo o teor do despacho id 131668456 prolatado nos autos.
DESPACHO
Visto. Defiro o pedido de habilitação - ids. 131362818 e 127969596. Anotações necessárias. Aguarde-se a audiência de entrevista, designada para o dia 29/01/2026. Advogado: MARIA LISIEUX LIMA LOPES PERÔNICO OAB/PB 30.336 SANTA RITA, 22 de janeiro de 2026 De ordem, ALISSON TEIXEIRA DA COSTA Servidor Judiciário
Conclusão
Remessa
Petição
Petição
Documento
Documento
2025
43 eventos
Dezembro 20259 eventos
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Novembro 202534 eventos
Mandado
Petição
artigo 485, i
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se. Intimações e notificações necessárias. Obviamente, revogadas eventuais liminares e antecipações de tutela concedidas. Se necessário, oficie-se. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVE-SE. Santa Rita-PB, data e assinatura eletrônicas. ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES Juíza de Direito
artigo 485, i
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se. Intimações e notificações necessárias. Obviamente, revogadas eventuais liminares e antecipações de tutela concedidas. Se necessário, oficie-se. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVE-SE. Santa Rita-PB, data e assinatura eletrônicas. ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES Juíza de Direito
artigo 485, i
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se. Intimações e notificações necessárias. Obviamente, revogadas eventuais liminares e antecipações de tutela concedidas. Se necessário, oficie-se. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVE-SE. Santa Rita-PB, data e assinatura eletrônicas. ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES Juíza de Direito
artigo 485, i
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se. Intimações e notificações necessárias. Obviamente, revogadas eventuais liminares e antecipações de tutela concedidas. Se necessário, oficie-se. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVE-SE. Santa Rita-PB, data e assinatura eletrônicas. ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES Juíza de Direito
artigo 485, i
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se. Intimações e notificações necessárias. Obviamente, revogadas eventuais liminares e antecipações de tutela concedidas. Se necessário, oficie-se. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVE-SE. Santa Rita-PB, data e assinatura eletrônicas. ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES Juíza de Direito
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Expedição de documento
de Interrogatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA
Advogado
VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA (OAB 18942/PB)
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 9 9142-9944 Processo nº: 0808909-10.2025.8.15.0331 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES REQUERIDO: JOSEFA MARTINS DA SILVA MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADA De ordem da MM Juíza de Direito da vara supra, intimo a parte autora, por sua advogada, para ciência de todo o teor da Decisão id 127555816 prolatada nos autos.
DECISÃO
Visto. Trata-se de Ação de Curatela com Pedido de Tutela de Urgência (Antecipação de Curatela Provisória) ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES em face de JOSEFA MARTINS DA SILVA, sua genitora, visando à proteção da idosa em situação de extrema vulnerabilidade. A narrativa fática apresentada na exordial (ID 127211708) descreve um cenário de profunda fragilidade e risco para a Sra. Josefa. Conforme alegado, há aproximadamente dois anos, a curatelanda sofreu um grave abalo emocional decorrente da perda de seu esposo e, em seguida, de uma filha, eventos que teriam desencadeado sérios problemas de ordem psiquiátrica e psicológica, manifestados por episódios de descontrole e surtos.
Nesse contexto de vulnerabilidade, a Sra. Josefa passou a residir com sua filha MARIA CRISTINA SILVANO, conhecida como "KIO". A requerente alega que Maria Cristina teria se apropriado da casa da mãe, de seus pertences e de seu benefício previdenciário, impedindo o acesso de outros familiares à idosa e, inclusive, proferindo ameaças àqueles que tentavam se aproximar, valendo-se da alegação de residir em uma comunidade.
A situação teria se agravado quando Maria Cristina, segundo as informações, retirou a curatelanda de sua residência, vendeu todos os seus bens e a levou para uma comunidade no Bairro 13, em Santa Rita, mantendo-a isolada dos demais membros da família, incluindo a própria requerente, que, por sua condição de pessoa humilde e semi-analfabeta, sentia-se impossibilitada de intervir diretamente. A petição inicial ainda informa que testemunhas da comunidade teriam relatado que Maria Cristina maltratava a mãe, a ponto de ser ameaçada pelos "líderes" locais.
Documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA
Advogado
VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA (OAB 18942/PB)
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 9 9142-9944 Processo nº: 0808909-10.2025.8.15.0331 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES REQUERIDO: JOSEFA MARTINS DA SILVA MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADA De ordem da MM Juíza de Direito da vara supra, intimo a parte autora, por sua advogada, para ciência de todo o teor do despacho id 127215773 prolatado nos autos.
"Intime-se a parte requerente para, em 15 dias, emendar a inicial, juntando-se o laudo médico, com o respectivo CID da requerida, demonstrando sua incapacidade civil, nos termos do art. 750 do CPC, sob pena de indeferimento." Advogado: VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMAOAB: PB18942 Endereço: desconhecido SANTA RITA, 14 de novembro de 2025 De ordem, ALISSON TEIXEIRA DA COSTA Servidor Judiciário
Mero expediente
Assistência Judiciária Gratuita
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Foi após essa intervenção que a Sra. Josefa foi levada e internada no Asilo VIVER BEM CASA DE REPOUSO. A requerente enfatiza que a Sra. Josefa, em virtude de sua idade avançada e de graves problemas de saúde, encontra-se em estado de extrema vulnerabilidade, necessitando de cuidados constantes e acompanhamento médico especializado. A exordial detalha as comorbidades da idosa: problema renal crônico (possui apenas um rim), diabetes e deficiência auditiva severa.
Adicionalmente, foi informado que a Sra. Josefa chegou ao asilo com um quadro de infecção urinária grave, múltiplos hematomas e inchaço generalizado, conforme ilustrado pela Foto de Josefa com pés inchados (ID 127211727), sintomas que, segundo o próprio responsável pelo asilo (Sr. Herculano), são indicativos de maus-tratos e revelam um estado geral de saúde precário (Petição Inicial, item 7). A requerente expressa profunda preocupação com a inadequação do asilo para atender às complexas necessidades médicas da Sra.
Josefa, especialmente em relação aos problemas renais, diabetes e infecção urinária. É ressaltado que o ambiente não é seguro nem propício à recuperação da idosa, que, em contato com o local, manifesta "de dia e de noite" o desejo de ir embora (Petição Inicial, item 9). A situação é agravada pela proibição de visitas imposta por Maria Cristina, que teria deixado ordem expressa para que ninguém visitasse a curatelanda (Petição Inicial, item 10).
Adicionalmente, a requerente alega que as outras filhas, Maria Cristina e Cilene Silvano, estão se beneficiando indevidamente da pensão e da renda proveniente do aluguel da casa da Sra. Josefa, cuja casa teria sido alugada e os pertences vendidos por Maria Cristina em condições que denotam descaso com o bem-estar e a dignidade da idosa (Petição Inicial, item 12). A requerente, como filha mais velha, manifesta seu desejo e capacidade de cuidar da mãe, oferecendo um lar seguro, afeto familiar e o devido acompanhamento médico.
Diante da urgência e gravidade da situação, a Petição Inicial pleiteia a concessão de tutela de urgência para nomear Maria Aparecida como curadora provisória, determinar a imediata expedição de alvará para a retirada da Sra. Josefa do asilo e seu acolhimento na residência da requerente, além do bloqueio e/ou transferência dos benefícios previdenciários e rendas de aluguel da curatelanda para uma conta a ser gerida pela requerente, sob supervisão judicial.
Despacho (ID 127215773) que, após deferir a gratuidade de justiça, intimou a parte requerente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando laudo médico com o respectivo CID da requerida, demonstrando sua incapacidade civil, nos termos do artigo 750 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Em cumprimento ao despacho, a requerente apresentou a Emenda à Inicial (ID 127548568) em 18 de novembro de 2025.
Nesta peça, a patrona da requerente informa a impossibilidade de juntar o laudo médico solicitado, alegando que, se tal documento ou quaisquer exames comprobatórios das comorbidades existirem, estariam na posse das filhas Cilene ou Maria Cristina, que detêm toda a documentação da idosa e usufruem de seus benefícios e aluguéis. A requerente sugere, inclusive, que tais exames provavelmente não existem, pois as outras filhas nunca teriam levado a idosa para consultas médicas.
Para corroborar a urgência e a necessidade de intervenção judicial, a Emenda à Inicial anexa registros de conversas (prints) datadas de 18 de novembro de 2025, tidas entre a advogada da requerente (que se identificou como sobrinha para obter informações) e o responsável pelo asilo. Nessas conversas, o responsável informa que, desde a internação da idosa, nenhuma das filhas que a colocou no local compareceu para visitá-la, e que a Sra.
Josefa necessita de cuidados especializados, configurando um "total abandono". É reiterado que Maria Cristina não autoriza qualquer visita à mãe, e que a própria requerente foi impedida de vê-la. Diante da impossibilidade de obter o laudo médico e da gravidade da situação, a requerente, na Emenda à Inicial, reitera os pedidos de tutela provisória, ou, subsidiariamente, a concessão de autorização para a retirada da idosa do asilo e sua entrega à Maria Aparecida, mediante termo de responsabilidade.
Adicionalmente, solicita a determinação de visita da equipe de assistência social para atestar a gravidade e incapacidade da idosa, a entrega de todos os documentos, cartões, exames e laudos da idosa à requerente, e o repasse do aluguel da casa da idosa, com prestação de contas. Por fim, indica o endereço das filhas Cilene e Maria Cristina para fins de intimação.
É o relatório.
DECIDO. De início, recebo a emenda da inicial. A presente demanda, que versa sobre a instituição de curatela e a concessão de tutela de urgência para a proteção de pessoa idosa, exige uma análise cuidadosa dos requisitos legais e dos princípios que regem o Direito de Família e o Estatuto da Pessoa Idosa. A intervenção do Ministério Público é obrigatória em todas as fases do processo de curatela, conforme expressamente previsto no artigo 752, §1º, do Código de Processo Civil, e no artigo 75 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), o que será devidamente observado, posteriormente.
A curatela, instituto de proteção previsto no Código Civil, destina-se a salvaguardar os interesses de pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuem o necessário discernimento para os atos da vida civil, conforme o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil. O processo de curatela, regulado pelos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, possui um rito especial que visa garantir a ampla defesa e a correta apuração da incapacidade, dada a gravidade da restrição de direitos que a medida impõe.
O artigo 750 do Código de Processo Civil, de fato, estabelece que o requerente deverá apresentar laudo médico ou psicológico para instruir o pedido de curatela, visando a fornecer ao juízo um subsídio técnico inicial. Contudo, a aplicação de normas processuais não pode se dar de forma estanque, desconsiderando as particularidades fáticas e as finalidades protetivas do direito material, especialmente em casos que envolvem a dignidade e a vida de pessoas em situação de extrema vulnerabilidade, como a pessoa idosa.
O processo civil moderno, influenciado pelos princípios constitucionais, busca a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia da verdade real, flexibilizando o formalismo quando este se torna um óbice à justiça. No caso em tela, a requerente, Maria Aparecida, justificou a impossibilidade de apresentar o laudo médico exigido pelo despacho judicial (ID 127215773). A alegação de que as outras filhas, Cilene e Maria Cristina, detêm a documentação da idosa e impedem o acesso a ela, somada à informação de que a curatelanda nunca teria sido levada para exames médicos, cria um cenário de obstrução à produção da prova formal.
A situação é agravada pela proibição de visitas imposta por Maria Cristina no asilo, conforme demonstrado pelos prints de conversas anexados à Emenda à Inicial (ID 127548568). Essa circunstância excepcional impõe ao juízo a necessidade de avaliar se a ausência do laudo médico, embora formalmente exigida, pode ser superada por outros elementos probatórios e pela urgência da situação, sem comprometer a segurança jurídica e a proteção do curatelando.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos devem ser analisados sob a ótica da proteção integral à pessoa idosa, conforme preconiza o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) Apesar da ausência do laudo médico formal, a probabilidade do direito da requerente em ser nomeada curadora provisória e, mais urgentemente, em retirar sua mãe do asilo, é substancialmente evidenciada pelos elementos fáticos já presentes nos autos.
A Petição Inicial (ID 127211708) descreve um quadro de saúde extremamente grave da Sra. Josefa, com múltiplas comorbidades como problema renal crônico (apenas um rim), diabetes, deficiência auditiva severa, e a chegada ao asilo com infecção urinária grave, múltiplos hematomas e inchaço generalizado. A Foto de Josefa com pés inchados (ID 127211727) corrobora visualmente parte dessa descrição, indicando um estado de saúde que, por si só, sugere uma severa limitação da capacidade de autogestão e discernimento.
O relato de que a idosa sofreu abalo emocional com a perda do esposo e de uma filha, desencadeando problemas psiquiátricos e psicológicos com episódios de descontrole e surtos, aponta para uma incapacidade de gerir sua própria vida e interesses. A informação, prestada pelo próprio responsável do asilo (conforme prints na Emenda à Inicial, ID 127548568), de que a idosa necessita de cuidados especializados e que as filhas que a internaram não a visitam, reforça a tese de abandono e negligência.
A impossibilidade de obtenção do laudo médico, justificada pela conduta das outras filhas que detêm a documentação e impedem o acesso à idosa, não pode servir como um obstáculo intransponível à proteção de um direito fundamental. Em situações de vulnerabilidade, a presunção de boa-fé da requerente e a verossimilhança das alegações, corroboradas por outros indícios, devem ser valorizadas. A própria narrativa da Petição Inicial, detalhando a exploração patrimonial e o isolamento da idosa, já configura um forte indício de sua incapacidade de se proteger e de gerir seus bens.
O Estatuto da Pessoa Idosa, em seu artigo 3º, estabelece a obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público de assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à dignidade e à convivência familiar e comunitária. O artigo 4º, por sua vez, veda qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão. A situação descrita nos autos, com a idosa em asilo inadequado, com saúde precária, sinais de maus-tratos, isolada da filha que deseja cuidar dela e com seus bens supostamente explorados, configura uma flagrante violação a esses preceitos legais e constitucionais.
A requerente, como filha primogênita, demonstra capacidade e vontade de assumir os cuidados da mãe, oferecendo um lar seguro e afeto familiar, em consonância com o dever de cuidado familiar previsto no artigo 229 da Constituição Federal e nos artigos 1.566, 1.694 e 1.696 do Código Civil. A ordem de preferência para a nomeação de curador, estabelecida no artigo 1.775, §1º, do Código Civil, prioriza os descendentes na ausência de cônjuge ou companheiro, o que fortalece a posição da requerente.
Portanto, a probabilidade do direito, embora não formalizada por um laudo médico inicial, encontra-se robustamente amparada por um conjunto de elementos fáticos e indícios que apontam para a incapacidade da Sra. Josefa e a necessidade urgente de sua proteção. Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora) O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é manifestamente presente e iminente.
A Sra. Josefa, com suas múltiplas e graves comorbidades (problema renal crônico, diabetes, deficiência auditiva severa, infecção urinária, hematomas e inchaço), está "depositada" em um asilo que, segundo as informações da própria requerente e do responsável pelo local, não possui estrutura adequada para atender às suas necessidades médicas complexas e urgentes. A permanência em um ambiente inadequado, sem os cuidados especializados necessários, pode levar ao agravamento irreversível de seu quadro de saúde, com risco de óbito ou sequelas permanentes.
A cada dia que a Sra. Josefa permanece nessas condições, sua vida e dignidade estão em risco. A situação de abandono, evidenciada pela falta de visitas das filhas que a internaram e pela proibição de contato com a requerente, agrava o sofrimento psicológico da idosa, que expressa o desejo de ir embora do asilo. A exploração de sua pensão e do aluguel de sua casa por terceiros configura um dano patrimonial contínuo, que deve ser prontamente cessado para garantir a subsistência e o tratamento adequado da curatelanda.
A demora na concessão da curatela provisória e na remoção da idosa do asilo não apenas coloca em risco sua saúde física e mental, mas também compromete a efetividade do próprio processo de curatela, cujo objetivo primordial é a proteção do incapaz. A inércia judicial diante de um quadro tão grave e urgente poderia resultar na perda do objeto da ação ou na irreversibilidade dos danos à idosa. O artigo 37 do Estatuto da Pessoa Idosa impõe às entidades de atendimento a responsabilidade pela manutenção de suas instalações e pela garantia de um padrão de qualidade que assegure o bem-estar físico e mental da pessoa idosa.
A narrativa dos autos sugere que o Asilo VIVER BEM CASA DE REPOUSO não está cumprindo integralmente essa exigência, ao menos no que tange à capacidade de lidar com as complexas condições de saúde da Sra. Josefa e à garantia de seu bem-estar emocional e social. Diante do cenário de urgência e da impossibilidade justificada de apresentação do laudo médico inicial, a flexibilização do rito processual se mostra imperativa.
O princípio da verdade real, invocado pela própria requerente na Emenda à Inicial, deve prevalecer sobre o formalismo excessivo, especialmente quando este se torna um instrumento de perpetuação de uma situação de risco e violação de direitos fundamentais. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IX, confere ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação de fazer ou de não fazer.
Em um processo de curatela, a proteção do curatelando é o bem jurídico maior, e o juízo deve adotar as providências que garantam essa proteção de forma célere e eficaz. A ausência do laudo médico inicial pode ser suprida, a priori, por outros meios de prova e pela imediata atuação judicial. A concessão da tutela provisória para a retirada da idosa do asilo e sua entrega à requerente não impede a posterior instrução probatória.
Pelo contrário, ao retirar a Sra. Josefa do ambiente de risco e colocá-la sob os cuidados da filha que manifesta afeto e responsabilidade, o juízo cria as condições para que a instrução seja devidamente realizada. Nesse sentido, o artigo 751 do CPC prevê o interrogatório do curatelando e a avaliação por equipe multidisciplinar. Essas providências podem ser determinadas e realizadas após a concessão da tutela provisória e a mudança da idosa para a residência da requerente.
A equipe multidisciplinar, composta por profissionais de saúde e assistência social, poderá realizar uma avaliação completa do estado de saúde e da capacidade civil da Sra. Josefa, bem como das condições de acolhimento oferecidas pela requerente, produzindo o laudo necessário para a instrução definitiva do processo. A visita da equipe de assistência social, solicitada pela requerente na Emenda à Inicial, é uma medida prudente e necessária para atestar a gravidade da situação e as condições de acolhimento.
Ademais, a determinação para que as outras filhas entreguem todos os documentos, cartões de banco, exames e laudos da idosa à requerente, bem como o repasse do aluguel da casa da idosa, são medidas essenciais para cessar a alegada exploração patrimonial e garantir que os recursos da Sra. Josefa sejam utilizados em seu benefício, sob a supervisão judicial.
Ante o exposto, e considerando a urgência e a gravidade da situação da curatelanda, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, em caráter liminar e inaudita altera pars, para: NOMEAR MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES como Curadora Provisória de JOSEFA MARTINS DA SILVA, com o compromisso de zelar pela saúde, bem-estar e dignidade de sua genitora. Expeça-se o termo de curatela provisória. DETERMINAR a imediata expedição de ALVARÁ JUDICIAL e/ou OFÍCIO ao Asilo VIVER BEM CASA DE REPOUSO, situado na Rua Jericó, nº 45, Tibiri 2, Santa Rita/PB, CNPJ Nº 48.***.***/0001-73, para que proceda à imediata entrega de JOSEFA MARTINS DA SILVA à sua filha, MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES, que deverá assinar termo de responsabilidade nos autos, comprometendo-se a acolher a idosa em sua residência e a prestar-lhe os cuidados necessários, servindo a presente decisão como ALVARÁ.
DETERMINAR o BLOQUEIO e/ou TRANSFERÊNCIA dos benefícios previdenciários e rendas de aluguel da Curatelanda para conta a ser gerida pela Requerente, MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES, sob a supervisão deste juízo, devendo a curadora provisória prestar contas de todos os valores recebidos e despesas realizadas em benefício da curatelanda. Para tanto, expeça-se ofício ao INSS e demais instituições financeiras, se necessário, para que informem sobre os benefícios e rendas da Sra.
Josefa Martins da Silva e procedam ao bloqueio/transferência, servindo a presente decisão como OFÍCIO Nº 120/2025/GAB DE COMUNICAÇÃO. DETERMINAR que as filhas CILENE SILVANO e MARIA CRISTINA SILVANO, residente no endereço Rua Movan, nº 55B, Heitel Santiago - Santa Rita PB, CEP 58303-306, sejam INTIMADAS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, entreguem à Requerente, MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES, todos os documentos pessoais da Sra.
Josefa Martins da Silva (RG, CPF, certidão de casamento, etc.), cartões de banco, exames médicos, laudos e quaisquer outros documentos pertinentes à idosa, sob pena de busca e apreensão e apuração de responsabilidade civil e criminal. DETERMINAR a expedição de OFÍCIO ao Asilo VIVER BEM CASA DE REPOUSO, situado na Rua Jericó, nº 45, Tibiri 2, Santa Rita/PB, CNPJ Nº 48.***.***/0001-73, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste informações detalhadas sobre o quadro de saúde de Josefa Martins da Silva, as condições de sua internação, o histórico de visitas e qualquer documento médico disponível, servindo a presente decisão como OFÍCIO Nº 121/2025/GAB DE COMUNICAÇÃO.
INTIMAR o Ministério Público para que intervenha no feito, desde já, em todas as suas fases, conforme a legislação aplicável. DETERMINAR a realização de VISITA DA EQUIPE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL deste Juízo na residência da Requerente, MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES, para verificar as condições de acolhimento da Sra. Josefa Martins da Silva, bem como para atestar a gravidade da situação e a incapacidade da idosa em responder por si.
O relatório social deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. DETERMINAR a realização de PERÍCIA MÉDICA na Curatelanda, por profissional a ser nomeado por este juízo, a fim de atestar sua incapacidade para os atos da vida civil e suas condições de saúde, com a emissão do laudo médico formal, cuja data será posteriormente designada. CITE-SE a interditanda, nos termos do art. 751 do CPC, ficando designado o dia 29/01/2026, pelas 08h45, para a audiência de entrevista e, em sendo necessário, para a oitiva da parte autora e/ou outros parentes ou pessoas próximas (art. 751, §4º do CPC), que será realizada, preferencialmente, de modo presencial ,na sala de audiências da 3ª Vara, ou virtual, em caso de impossibilidade física da parte requerida, pelo aplicativo ZOOM, cujo link de acesso segue abaixo, devendo as partes, em caso de dúvidas, entrarem em contato através do número (83) 99142-9944: https://us02web.zoom.us/j/5368531185?pwd=Q2l6YTVDQjBYVi9PQmNFOWQwMHNKZz09 Advogado: VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMAOAB: PB18942 Endereço: desconhecido SANTA RITA, 19 de novembro de 2025 De ordem, ALISSON TEIXEIRA DA COSTA Servidor Judiciário