PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83) 3214-3800 E-mail: [email protected]
DECISÃO
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) 0808927-28.2026.8.15.2002 Polo Passivo:
V. M. D. A.
Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de VALTER MATIAS DE ARAGÃO, qualificado nos autos, sob a alegação de que o acusado é primário, possui residência fixa, exerce atividade laborativa lícita e ostenta bons antecedentes. A defesa sustenta que não estariam mais presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, requerendo a revogação da prisão, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 161589706).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 162056596), argumentando que os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos, notadamente a garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta do investigado e do fundado risco de reiteração delitiva, destacando o modus operandi empregado e a ausência de fato novo capaz de modificar o panorama fático-jurídico.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Admissibilidade formal do pedido e juízo de manutenção da custódia O exame do pedido de revogação da prisão preventiva impõe a reavaliação dos pressupostos e fundamentos que autorizam a medida extrema, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. A manutenção da segregação cautelar exige a persistência concomitante do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), conforme o art. 312 do CPP.
Importa registrar que a presente decisão não se apoia em juízos de gravidade abstrata do delito, mas exclusivamente em circunstâncias concretas, contemporâneas e documentadas nos autos, em estrita observância ao que dispõe o art. 312, § 4º, do CPP. Da permanência do fumus comissi delicti A materialidade do crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) encontra-se robustamente demonstrada por conjunto probatório plural e convergente.
A vítima Suskya Nachara Nunes Lima prestou declarações formais perante a autoridade policial (ID 160260563), descrevendo com riqueza de detalhes o episódio ocorrido em 25/10/2025, quando foi abordada por um homem em motocicleta prata que, após simular pedir informações, expôs o órgão genital e passou a se masturbar, perseguindo-a quando ela correu em direção à academia. As imagens de câmeras de monitoramento acostadas aos autos (ID 160260561) registram a integralidade da conduta criminosa, confirmando a dinâmica narrada pela ofendida.
O reconhecimento fotográfico foi realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, tendo a vítima apontado com certeza a fotografia nº 04 como correspondente ao investigado (ID 160260562). Os indícios de autoria são igualmente robustos. A consulta ao sistema Sinesp/Infoseg (ID 160260565) confirma que a motocicleta Honda CG 160 Start, prata, placa QFS2B92, utilizada na prática delituosa, é de propriedade de VALTER MATIAS DE ARAGÃO, CPF 873.***.***-87.
Ademais, após a divulgação dos fatos na imprensa e redes sociais, outras vítimas compareceram à delegacia e reconheceram formalmente o acusado como autor de condutas idênticas praticadas em janeiro de 2026 (Carolayne Santos de Melo, ID 160515999) e em reiteradas ocasiões (Gardinnelly Emanuelle Goes de Carvalho, ID 160527593; Waneska Carla da Silva, ID 160497853). Desse modo, os elementos probatórios até aqui coligidos superam o patamar de mera suspeita, confirmando a presença do fumus comissi delicti que legitima a persecução penal e, por conseguinte, a manutenção das cautelares dela decorrentes.
Da permanência do periculum libertatis Garantia da ordem pública - periculosidade concreta e fundado risco de reiteração delitiva O fundamento da garantia da ordem pública subsiste com particular intensidade no caso concreto. A análise da periculosidade concreta do investigado, nos termos do art. 312, § 3º, do CPP, revela a presença de critérios legais que justificam a manutenção da segregação cautelar.
O modus operandi empregado por VALTER MATIAS DE ARAGÃO revela acentuada audácia e premeditação. Conforme documentado nos autos, o investigado não age por impulso fortuito, mas adota padrão estruturado de conduta: utiliza motocicleta para percorrer vias públicas de diversos bairros da Zona Sul de João Pessoa, identifica mulheres que transitam sozinhas a pé, posiciona estrategicamente o veículo, simula pedir informações e, no momento de maior proximidade física, expõe o órgão genital e pratica ato de masturbação, passando a perseguir a vítima quando ela tenta fugir (ID 160260561; ID 160481236).
Esse padrão - identificação, posicionamento, execução e perseguição - não se explica por impulso momentâneo. Revela um agente que elegeu esse comportamento como forma de atuação recorrente, operando com deliberação e organização individuais. O fundado risco de reiteração delitiva é o elemento que, no caso concreto, se apresenta com maior intensidade probatória. Os episódios de importunação sexual perpetrados contra a vítima Suskya Nachara Nunes Lima ocorreram em outubro de 2025.
Todavia, a atividade criminosa do investigado não cessou naquela oportunidade. Publicações jornalísticas e registros em redes sociais, documentados pela autoridade policial (ID 160260561), demonstram que VALTER MATIAS DE ARAGÃO continuava em plena atividade ilícita em maio de 2026, repetindo idêntico comportamento contra outras mulheres nos bairros dos Bancários, Cristo e Vila Aliança, sendo denominado pela imprensa local como "Tarado da Zona Sul".
A contemporaneidade e a insistência na prática ilícita, mesmo após a ampla divulgação de sua imagem e da placa de seu veículo na internet, revelam que o investigado possui personalidade refratária aos comandos normativos, não tendo sido inibido pelas advertências sociais. Ademais, a gravidade concreta do perigo é potencializada por dado fático de extrema relevância: conforme apurações realizadas pela equipe policial, o investigado ingressou profissionalmente em estabelecimento infantil de educação, onde mantém contato cotidiano com crianças e adolescentes (ID 160260561).
O livre trânsito de um indivíduo com histórico documentado de práticas sexuais ilícitas em ambiente escolar coloca em risco direto e iminente os alunos, pessoas em situação de especial vulnerabilidade, cuja proteção constitui dever fundamental do Estado. Conveniência da instrução criminal O fundamento da conveniência da instrução criminal também permanece presente. Conforme consignado pela própria vítima Suskya Nachara Nunes Lima (ID 160260563), ela somente se apresentou à autoridade policial meses após o episódio, após constatar que o investigado seguia em liberdade e em atividade.
O padrão verificado nos autos revela que o comparecimento de outras vítimas potenciais à delegacia é diretamente influenciado pela sensação de segurança gerada pelo afastamento do agente. Enquanto VALTER MATIAS DE ARAGÃO circular livremente pelas mesmas vias públicas onde pratica os crimes, subsiste obstáculo concreto ao acesso das vítimas à autoridade policial, comprometendo a ampla colheita de provas.
Da insuficiência das medidas cautelares alternativas As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP revelam-se, no caso concreto, manifestamente insuficientes para neutralizar os riscos cautelares identificados. O investigado pratica os crimes em logradouros públicos abertos, com deslocamento contínuo por diferentes bairros por meio de motocicleta. A proibição de frequentar determinados lugares (art. 319, II, do CPP) não tem aptidão prática para impedir a reiteração, pois as vítimas não são pessoas individualizadas nem se concentram em locais específicos - são mulheres que circulam por via pública em qualquer ponto da cidade.
O monitoramento eletrônico (art. 319, IX, do CPP) tampouco possui capacidade de prevenir a consumação instantânea do ato libidinoso, que se consuma em fração de segundos em espaço público aberto, antes de qualquer resposta estatal. A reiteração documentada ao longo de mais de seis meses, a persistência da atividade criminosa mesmo após exposição midiática e o ingresso em estabelecimento frequentado por crianças afastam a proporcionalidade de qualquer medida alternativa à prisão.
Somente a segregação cautelar é capaz de fazer cessar, de forma efetiva e imediata, a atividade criminosa em curso. Da ausência de fato novo e da insuficiência das alegações defensivas A defesa sustenta a revogação da prisão preventiva com base em condições pessoais favoráveis do acusado - primariedade, residência fixa, atividade laborativa e bons antecedentes. Esses argumentos, todavia, não constituem fato novo capaz de modificar o panorama fático-jurídico existente quando da decretação da custódia cautelar.
É entendimento consolidado que condições pessoais favoráveis, isoladamente consideradas, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, por elementos concretos, a necessidade da medida para resguardar a ordem pública ou prevenir a reiteração criminosa. O art. 312 do CPP exige a presença de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, e esse perigo, no caso concreto, persiste e é contemporâneo, independentemente das condições pessoais do investigado.
A alegação de que a conclusão do inquérito policial afastaria a necessidade da prisão também não merece acolhimento. A custódia cautelar não se destina exclusivamente à conveniência da instrução criminal, subsistindo sua necessidade quando persistem elementos concretos de risco à ordem pública, como ocorre na hipótese dos autos. O inquérito foi concluído e distribuído sob o nº 0809571-68.2026.8.15.2002, estando com o prazo em curso para manifestação do Ministério Público.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, e com fundamento nos arts. 312, 313, I, e 316 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de VALTER MATIAS DE ARAGÃO, determinando a manutenção da custódia cautelar do acusado, por persistirem íntegros os requisitos autorizadores da medida, notadamente a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Considerando que o Inquérito Policial está com o prazo em curso para manifestação ministerial, aguarde-se em cartório o retorno dos autos. Com a manifestação. proceder conclusão. Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Cumpra-se COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Juíza de Direito - 2ª Vara Regional das Garantias