Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808928-16.2025.8.15.0331
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por S. S. D. S. F., diretora e curadora judicial da Casa de Apoio ao Idoso Acolher e Cuidar, visando à liberação, traslado e sepultamento do corpo do Sr. LOURIVAL DELFINO DO NASCIMENTO, falecido em 12/11/2025, pessoa anteriormente interditada nos autos nº 0800885-90.2025.8.15.0331. Alega a requerente que o falecido não possui familiares conhecidos, encontrando-se sob seus cuidados institucionais desde 2024.
Informa que o corpo foi encaminhado ao serviço médico-legal, o qual condicionou a liberação à autorização judicial, em razão da anterior curatela. Destaca ainda a urgência, pois o velório está agendado para as 14h do dia de hoje.
É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta demonstrada, na medida em que a comprovação do falecimento do Sr. Lourival Delfino do Nascimento, conforme documento juntado, bem como a inexistência de familiares conhecidos.
Ademais, é fato comprovado que a parte requerente exercia a curatela do falecido, cessada com a morte (art. 1.781 do CC). Ademais, existe a necessidade de autorização judicial para atos posteriores ao óbito, notadamente a liberação do corpo, em razão da condição jurídica do falecido. Com efeito, o pedido se insere no âmbito da jurisdição voluntária (art. 719 e parágrafo único do CPC), sendo plenamente admissível a concessão de alvará judicial para assegurar a realização do sepultamento com dignidade.
Da mema foma, o perigo de dano é evidente: trata-se de situação que envolve cadáver, sujeita a rigorosas regras sanitárias, além de respeitar a dignidade da pessoa humana e o direito a sepultamento digno. Ademais, há urgência concreta, pois o velório encontra-se agendado para o dia de hoje. Assim, a demora na prestação jurisdicional inviabilizaria ou comprometeria gravemente a realização do sepultamento.
Presentes, portanto, os requisitos legais.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que: a) seja autorizado o traslado, liberação e sepultamento do corpo do Sr. LOURIVAL DELFINO DO NASCIMENTO, falecido em 12/11/2025, permitindo à requerente, casa do Apoio do Idoso Acolher e Cuidar, representado pela Sra. SUELY SUETÂNIA DA SILFA FLORINDO, 025.089.684- 20, adotar todas as providências funerárias necessárias; b) a liberação do corpo fica condicionada à prévia identificação civil do cadáver, caso ainda não tenha sido feita, a ser realizada por qualquer dos meios formais admitidos (documentação civil com foto, identificação papiloscópica ou outro procedimento oficial adotado pelo órgão competente); A presente decisão serve como Alvará Judicia para a finalidade acima referida, podendo ser apresentada perante os órgãos e entidades competentes, para fins de traslado e sepulamento do corpo.
Intimem-se. Após, dê-se ciência ao Ministério Público. Santa Rita, 13 de novembro de 2025. Juíza de Direito