Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58330-000 Telefones: (83) 3216-1440/ (83) 3216-1581, e-mail institucional: [email protected] PROCESSO Nº: 0808934-88.2024.8.15.2002 CLASSE DO PROCESSO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) VITIMA: ADRIANA DE OLIVEIRA STREMEL REQUERIDO: MARIA ELIZABETE CORREIA, ELLERSON MATHEWS CORREIA DE SOUSA, EMERSON LEANDRO CORREIA DE SOUZA
DECISÃO
Vistos, etc. O presente processo trata da análise da necessidade de manutenção das medidas de proteção concedidas em favor de Adriana de Oliveira Stremel contra seu ex-companheiro Emerson Leandro Correia de Souza, a ex-sogra Maria Elizabete Correia e o ex-cunhado Ellerson Mathews Correia de Sousa. Essas medidas foram determinadas em razão de um histórico de violência que abrangeu atos de agressão psicológica, moral e patrimonial contra a Vítima, conforme detalhado nos Boletins de Ocorrência anexos.
O requerido Emerson e seus familiares apresentaram um pedido formal de revogação dessas medidas, alegando que já teria passado tempo suficiente desde a concessão (mais de seis meses) e que a Vítima teria se mudado para a cidade de João Pessoa(ID. 107629162). A vítima manifestou-se de forma detalhada, rejeitando o pedido de revogação das medidas protetivas e destacando a urgência de sua manutenção. Explicou que sua mudança para João Pessoa foi uma decisão forçada pela continuidade das ameaças e perseguições, visando proteger a si e ao filho menor.
Relatou novos episódios graves, como o saqueamento da residência em Itabaiana pelos Requeridos e o descumprimento das medidas de afastamento por Emerson, que chegou a se aproximar do prédio onde ela reside. A vítima também apontou a existência de violência processual, com uso do sistema judicial para gerar desgaste emocional e financeiro (ID. 113565933). O Ministério Público pugnou pela manutenção das medidas protetivas, reconhecendo o risco persistente, a vulnerabilidade da vítima e a inadequação da revogação com base apenas no decurso do tempo (ID. 121080198).
É o relatório.
Decido. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) estabelece que as medidas protetivas de urgência têm a finalidade primordial de cessar a violência e garantir a segurança da vítima. A manutenção dessas medidas está condicionada unicamente à persistência da situação de risco. Assim, a proteção não está vinculada a um prazo fixo e não é revogada automaticamente pela simples mudança de endereço da ofendida.
Os argumentos levantados pelos Requeridos de que o decurso do tempo (seis meses) ou a realocação da Vítima para João Pessoa eliminam o perigo não encontram respaldo nos fatos. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que houve continuidade na conduta agressiva. A Vítima foi forçada a se afastar do lar em Itabaiana, e essa saída foi seguida por um ato de grave retaliação: o saqueamento e destruição da residência em que morava, conforme noticiado, o que configura violência patrimonial e moral.
Adicionalmente, a Vítima comprovou que o ex-companheiro Emerson, mesmo ciente da proibição judicial de aproximação, compareceu pessoalmente à nova residência em João Pessoa para buscar o filho menor. Este ato de aproximação indevida, que foi registrado em Boletim de Ocorrência, materializa o descumprimento claro das medidas protetivas vigentes e sinaliza a intenção de manter o controle e a perseguição.
Diante do histórico de violência psicológica e moral, somado aos fatos concretos e recentes de violência patrimonial (esvaziamento do imóvel) e do descumprimento da medida de distância em outro município, o risco iminente à integridade da senhora Adriana e de seu filho é real e evidente. Autorizar a revogação das medidas protetivas neste momento seria desconsiderar a realidade fática e expor a Vítima a um perigo inaceitável, frustrando o propósito fundamental da Lei Maria da Penha, que possui caráter protetivo e cautelar.
Dos Demais Pedidos e Suas Implicações Legais. Os pedidos formulados pelos Requeridos para que lhes seja permitido o retorno ao imóvel em Itabaiana, ou, de forma alternativa, que a Vítima seja obrigada a arcar com os custos de manutenção da residência, são veementemente negados. A discussão sobre quem deve usar o imóvel, que está fechado, e quem deve pagar suas contas, é uma questão que deve ser resolvida na Vara de Família, onde já está em curso o processo de divórcio e partilha de bens, conforme o processo de número 0802180/4620248150381.
Este Juízo de Violência Doméstica e Familiar tem a função precípua de proteger a Vítima, não de decidir disputas financeiras entre as partes. Quanto à lamentável condição de saúde do Requerido Ellerson Mathews Correia de Sousa, comprovada por meio de laudos médicos anexados, embora seja uma situação que desperte a devida consideração, ela não anula os atos de violência praticados, tampouco pode forçar a Vítima, que é a parte agredida, a viver novamente em risco e refém da situação de inabitabilidade que foi criada pelos próprios Requeridos ao saquearem a residência após o afastamento judicial.
Portanto, qualquer alegação de desamparo dos Requeridos deve ser tratada nas esferas cíveis e sociais adequadas, nunca neste processo de natureza criminal, voltado exclusivamente para a segurança da Vítima. Desta forma, mantidas e reforçadas as Medidas Protetivas de Urgência em sua integralidade, todos os Requeridos são novamente advertidos de que a desobediência a estas ordens judiciais de afastamento e proibição de contato constitui o crime de descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, conforme o art. 24-A da Lei Maria da Penha, sujeitando-se à prisão imediata, além de eventuais penalidades por litigância de má-fé pela utilização indevida da máquina judicial para fins de perseguição da Vítima.
Da Redistribuição dos Autos. A Vítima Adriana de Oliveira Stremel estabeleceu seu novo lar e residência permanente na Comarca de João Pessoa/PB. A Lei Maria da Penha é clara ao determinar que o Juízo competente para processar e julgar as ações decorrentes de violência doméstica é aquele onde a Vítima tem seu domicílio ou residência. O espírito da lei busca facilitar o acesso da mulher agredida à Justiça e garantir que a fiscalização das medidas de proteção seja a mais eficaz possível, o que é melhor alcançado pelo Juízo mais próximo do cotidiano da Vítima.
Considerando que a Vítima passou a residir na cidade de João Pessoa, e que a fiscalização das medidas protetivas, bem como a análise da persistência do risco e dos novos descumprimentos apontados, devem ser realizadas pelo foro de seu atual domicílio, a competência para o prosseguimento do presente feito passou a ser da Comarca da Capital. Assim, a redistribuição dos autos é medida necessária e adequada, visando garantir a efetividade da proteção conferida pela legislação vigente.
Ante o exposto, mantenho integralmente as medidas protetivas de urgência concedidas à senhora Adriana de Oliveira Stremel contra Emerson Leandro Correia de Souza, Maria Elizabete Correia e Ellerson Mathews Correia de Sousa, por tempo indeterminado, enquanto persistir o risco, incluindo a proibição de aproximação mínima de 300 metros e de qualquer forma de contato, direto ou indireto. Ficam, ainda, indeferidos os pedidos de retorno ao imóvel situado em Itabaiana e de rateio de despesas, por se tratarem de questões de natureza cível, a serem discutidas no juízo competente.
Por fim, reconheco a incompetência superveniente deste Juízo, com a consequente redistribuição dos autos à Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de João Pessoa/PB, foro atual do domicílio da Vítima. Intimem-se as partes. Ciência ao MP.
Cumpra-se. Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ DE DIREITO