Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464). PROCESSO N. 0808943-82.2025.8.15.0331 [Do Sistema Nacional de Armas, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Roubo Majorado]. AUTORIDADE: 5ª DELEGACIA SECCIONAL DE SANTA RITA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA. ADOLESCENTE: J. K. D. S. P.
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuidam-se os autos de APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL, iniciado por flagrante delito em razão de ato praticado pelo adolescente J. K. D. S. P., sendo na oportunidade oferecida representação pelo Ministério Público por incurso, analogamente, ao crime de roubo com emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, I, do Código Penal, c/c art. 14 da Lei nº 10.826/03. Conforme narrado na representação (ID 127294171), os fatos ocorreram em 08 de novembro de 2025, por volta das 09h30min, na loja "Romanel", localizada no centro de Santa Rita/PB.
O adolescente, em concurso de pessoas com outros três indivíduos, incluindo uma mulher identificada como Victoria Gabrielly Santos Nunes, subtraiu joias, dinheiro e aparelhos celulares do estabelecimento, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo. Pugnou o órgão ministerial pela pela procedência dos pedidos da exordial, aplicando ao representado a MSE mais adequada. Após os trâmites necessários do procedimento, recebeu-se a representação e fora designada a audiência de apresentação, devidamente realizada em 25/11/2025.
Posteriormente, realizada audiência em continuação em 16/12/2025, com inquirição em arquivo de mídia audiovisual, foram ouvidos as testemunhas, as quais foram uníssonas em afirmar os fatos narrados na representação. Oferecidas alegações finais por parte do Ministério Púbico e defesa. Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO.
I. DA AUTORIA E MATERIALIDADE No tocante a conduta análoga ao crime descrito no art. 157, §2º, I, do Código Penal, c/c art. 14 da Lei nº 10.826/03, passo a analisar a materialidade e autoria.
I. 1. Da Materialidade No tocante à conduta análoga ao crime de roubo tipificado no art. 157, §2º, I, do Código Penal, a materialidade e a autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos, eis que, inicialmente, quanto à materialidade, comprovado os motivo pelo qual fundam idoneamente o cometimento da prática delitiva perpetrada, mediante a coleta de imagens do circuito interno de segurança da loja Romanel (ID 127281135), que registraram a ação criminosa e a subtração dos bens (joias, dinheiro e aparelhos celulares).
A respeito da prática do ato infracional análogo ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), a materialidade é evidenciada pela apreensão do revólver calibre 38 municiado em poder do adolescente no momento de sua apreensão. A narrativa fática demonstra que o adolescente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outros indivíduos, subtraíram bens das vítimas e do estabelecimento comercial.
A ação foi perpetrada mediante grave ameaça, exercida com o emprego de uma arma de fogo. A grave ameaça, elemento central para a análise da hipótese fática em questão, consiste na promessa de um mal grave e injusto, capaz de intimidar a vítima e diminuir sua capacidade de resistência. Para a sua caracterização, não é imprescindível que a ameaça seja proferida verbalmente ou que a arma seja efetivamente exibida ou utilizada.
O que importa é a capacidade de intimidação que a conduta do agente exerce sobre a vítima, levando-a a crer que sua integridade física ou vida estão em risco. Portanto, a materialidade do ato infracional análogo ao crime de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido encontra-se solidamente comprovada.
I. 2. Da Autoria Quanto à autoria, consta nos autos a oitiva das vítimas que reconheceram o adolescente como um dos autores do ato infracional análogo ao crime de roubo. Por semelhante lado, as gravações internas das câmeras de segurança da loja assaltada constituem prova irrefutável da autoria. As imagens, de excelente qualidade, capturam o adolescente em plena ação delitiva. É possível observar nitidamente sua fisionomia, seus traços distintivos, suas vestimentas e, crucialmente, suas ações durante o roubo.
As gravações mostram o adolescente adentrando o estabelecimento, participando ativamente da abordagem às vítimas e auxiliando na subtração dos bens. A sequência de eventos registrada pelas câmeras é clara e inquestionável, demonstrando a presença do adolescente no local do crime e sua participação direta e efetiva na execução do ato infracional. Ademais, os policiais (GERALDO LUÍS DE CAVALCANTI DE SOUZA e WALTER MARIANO SOARES) que realizaram a apreensão confirmaram a participação do adolescente e forneceram elementos probatórios robustos que confirmam a dinâmica dos fatos, o que resulta na autoria do fato apurado, inclusive com a posse de arma de fogo, calibre 38 com 6 munições.
A convergência entre os depoimentos das testemunhas oculares e a prova documental em vídeo é um pilar irrefutável para a formação da convicção deste Juízo. Desse modo, inegável a materialidade e autoria do crime análogos ao tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, praticado com violência e grave ameaça contra a vítima. Nesse cenário, no caso específico do processo em análise, a relevância dos depoimentos dos policiais militares que realizaram a apreensão do adolescente é inegável.
A jurisprudência dos tribunais tem reiteradamente afirmado que o depoimento de policiais, sejam civis ou militares, constitui meio de prova idôneo para embasar a condenação, desde que em harmonia com os demais elementos de convicção, justamente consoante o caso em apreço. Por fim, a testemunha arrolada pela defesa, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SANTOS, pouco contribuiu para a elucidação dos fatos, se limitando a detalhar questões pessoais do adolescente, mas não sobre o fato ora apurado.
Portanto, comprovado no processo a autoria e materialidade a justificar a aplicação de medida socioeducativa ao adolescente. DIANTE DO EXPOSTO, nos moldes dos artigos 112, § 1º, e 121, caput, e § 2º, da Lei 8.069/90 JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL REPRESENTATIVA, ajuizada pelo representante do Ministério Público, reconhecendo a prática infracional descrita na representação pelo adolescente J.
K. D. S. P., pela prática de ato análogo ao crime descrito no art. 157, §2º, I, do Código Penal, c/c art. 14 da Lei nº 10.826/03.
II. DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA A aplicação de medidas socioeducativas deve observar os princípios que a norteiam quanto instituto de auxílio à formação biopsicológica do menor, haja vista sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, observando, todavia, além da pedagogia, o caráter retributivo proporcional à ofensa cometida, a fim de se alcançar os objetivos dispostos no art. 1º, §2º, rol, da Lei 12.594/2012 (SINASE).
Iniciando pelos aspectos objetivos do(s) ato(s) praticado(s), observando o que dispõe o art. 35, I, do SINASE, pelo cometimento de dada infração, nos termos do art. 157, §2º, I, do Código Penal, com previsão de reclusão, à época do fato, a pena mínima a ser aplicada ao(s) agente(s), sem considerar as circunstâncias judiciais e as agravantes, seria(m) compatível(eis) com a imposição de regime inicial fechado se maior fossem, nos termos do art. 33, §2º, b, CP.
Assim, imposição de medida socioeducativa em regime absolutamente fechado se vislumbra adequada. Ademais, tomando como parâmetro a legislação aplicável à espécie, as medidas socioeducativas passíveis de imposição, após a instrução processual, restando provadas a materialidade e autoria da infração, nos termos do art. 114, caput, ECA, estão dispostas no rol dos incisos do art. 112, do mesmo caderno infantojuvenil e, considerando que à infração praticada, imposição de medida de caráter restritivo de liberdade é adequada, deve-se observar para tanto, além das premissas principiológicas da medida, quais sejam, brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, atender antes de tudo aos requisitos dispostos no art. 122, rol, ECA.
Assim, analisando este caso concreto, verifica-se revestido de tais requisitos objetivos, pelo que se apurou do procedimento, a imposição de medida socioeducativa em meio fechado, ou seja, amolda-se aos requisitos autorizadores de aplicação da medida socioeducativa restritiva de liberdade, por subsumir-se à previsão disposta no art. 122, I, Lei 8.069/90 (ECA), por tratar-se de ação perpetrada mediante grave ameaça.
Portanto, conjugada a infração cometida pelo adolescente e seus aspectos subjetivos, tem-se que a imposição de MSE de meio fechado, sejam-lhe mais adequadas, retirando-os da possibilidade de perpetrar outras ações delitivas..
Diante do exposto, aplico ao representado J. K. D. S. P. como medida(s) mais adequada(s), nos termos dos fundamentos supra, a(s) medida(s) socioeducativa(s) de INTERNAÇÃO (art. 112, VI, ECA), bem como as MEDIDAS DE PROTEÇÃO (art. 112, VII c/c art. 101,
II) de: - Orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III. PROVIDÊNCIAS FINAIS
V. 1 EXTRAIA-SE a GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA desta decisão.
V. 2. Estando o adolescente internado, proceda-se com a unificação das guias;
V. 2.1. Não estando o adolescente internado, DETERMINO A SOLICITAÇÃO DE VAGA À CENTRAL DE VAGAS (CV), cabendo-lhe indicar a disponibilidade de alocação de adolescentes ou jovens em unidades de atendimento ou, em caso de indisponibilidade, sua inclusão em lista de espera até a liberação de vaga adequada à medida aplicada.
V. 2.2. CUMPRA-SE, ainda, a serventia deste juízo, todos os demais REQUISITOS PARA A RECEPÇÃO E ANÁLISE DO PEDIDO DE VAGA, conforme discriminado no art. 8º, inciso I ao VIII do ATO CONJUNTO Nº 02/2024 DO TJPB. Verificando-se que o(s) adolescente(s) reside(m) em Comarca diversa, remeta-se ao juízo competente para proceder a sua execução, de forma imediata.
Publique-se.
Registre-se NO SISTEMA ELETRÔNICO DA UNIDADE. Intimem-se, observando-se o disposto no art. 190, inc. I e parágrafo 2º da Lei n.º 8.069/90. Por fim, atendidas as providências necessárias, certificado o REGULAR TRÂNSITO EM JULGADO, atualize a guia, convertendo-a para definitiva, no sistema do CNJ, certificando nos autos. Data e assinatura eletrônicas.