Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0808946-34.2026.8.15.2002
DECISÃO
Vistos. O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, oficiante perante este Juízo, com base no Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra ANDREOLE DOS SANTOS GUIMARÃES, devidamente qualificado na peça acusatória, dando-o como incurso nas definições típico-penais do Art. 121-A, §1º, I, do Código Penal Brasileiro c/c Art. 14, II, do Código Penal Brasileiro e Art. 331 do Código Penal Brasileiro. Foi proferida decisão recebendo a denúncia, em 21 de julho de 2026 (ID 163886720).
O réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensora constituída (ID 164102599) Brevemente relatado. Passo ao exame da defesa inicial. De início, cabe destacar que a análise ora se faz abarca apenas as hipóteses de questões preliminares ou prejudiciais, que devem ser apreciadas antes do mérito. As demais alegações suscitadas pela defesa do acusado serão analisadas por ocasião do juízo de admissibilidade da acusação e da prolação da sentença, que é o momento processual adequado para se adentrar no mérito do caso.
Ainda, relevante frisar que a resposta à acusação, prevista no art. 406 do CPP, consiste na peça defensiva ofertada após o recebimento da denúncia pelo Juízo, e que deve conter todas as questões de natureza preliminar, ou seja, a matéria que serve para apontar possíveis vícios havidos no procedimento policial e na peça acusatória. Igualmente, é nessa oportunidade em caberá a defesa propor a produção de provas, requerer juntadas de documentos e oferecer justificações, bem como poderá argumentar qualquer outra matéria de interesse defensivo.
Prevalece o entendimento que, após a apresentação da resposta à acusação, no rito especial do júri, não se aplica o art. 397 do CPP, o qual prevê hipóteses de absolvição sumária, tendo em vista que no procedimento do júri o momento processual específico para absolvição sumária, nos termos do art. 415, CPP), é após a instrução processual. Nesse sentido, aduz Renato Brasileiro de Lima:
2. (Im)possibilidade de aplicação da absolvição sumária do procedimento comum (CPP, art. 397) ao procedimento do júri: no âmbito do procedimento comum ordinário, imediatamente após a apresentação da resposta à acusação - e, portanto, antes da audiência una de instrução e julgamento - , é possível que o acusado seja absolvido sumariamente, caso presente uma das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP: existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou quando extinta a punibilidade do agente.
No procedimento do júri, a absolvição sumária também é possível, porém só poderá ocorrer após a audiência de instrução (CPP, art. 415). Nesse sentido, o art. 411, §9°, do CPP estabelece que, encerrados os debates na audiência de instrução, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, sendo que a absolvição sumária é uma das 4 (quatro) possíveis decisões que pode ser então proferida, além da pronúncia, desclassificação e impronúncia.
HÁ quem entenda que, por força do art. 394, §4°, do CPP, a absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP também pode ser aplicada à primeira fase do procedimento do júri, permitindo o encerramento prematuro da demanda imediatamente após a apresentação da resposta à acusação. É nesse sentido a posição de Hidejalma Muccio: Curso de processo penal. 2ª ed. São Paulo: Método, 2011. p. 1303. Com tal assertiva não podemos concordar.
A uma porque o próprio art. 394, §2°, prevê que o procedimento comum deve ser aplicado a todos os processos, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial. Ora, há disposição legal expressa inserida na primeira fase do procedimento do júri prevendo que a absolvição sumária só poderá ocorrer ao final da audiência de instrução. A duas porque o art. 394, §3°, do CPP, com redação determinada pela Lei n. 11.719/08, estabelece que nos processos de competência do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 do CPP.
Logo, inviável a aplicação subsidiária do art. 397 no âmbito do júri. (Código de Processo Penal Comentado.
2. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1145). Ainda, discorre Walfredo da Cunha: Por fim, quanto a este tópico, certo que não é permitido ao juiz, logo após a resposta à acusação, absolver sumariamente o acusado, com estribo no art. 397 do CPP; tal dispositivo legal, embora aplicável a todos os procedimentos penais de primeiro grau, como determina o art. 394, § 4°, do CPP, não tem pertinência quanto ao rito do Júri; isso porque o rito dos crimes dolosos contra a vida possui norma específica permitindo a absolvição sumária apenas após encerrada a instrução (art. 415 do CPP); sendo assim, pelo princípio da especialidade, deve prevalecer a regra específica que disciplina o rito especial e não a regra geral.
Como a absolvição sumária retira do Júri o conhecimento da causa, excepcionando a sua competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida, referida exclusão só pode se legitimar após escorreita produção de provas em juízo, sem atalhos - ilegais e inconstitucionais - para tanto. (Tribunal do Júri: Teoria e Prática.
9. ed. São Paulo: Mizuno, 2024, p. 408) A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “1. Caso em que não se aplica a regra do art. 397 do CPP. Nos processos que tramitam pelo rito do Tribunal do Júri, a avaliação acerca da absolvição é regulada pelo art. 415 do Código de Processo Penal. Precedentes. […] Precedentes.
5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento”. (RHC n. 68.765/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016.) Grifos nossos. “1 - Não se aplica ao rito específico do júri o art. 397 do Código de Processo Penal, mas os ditames do arts. 406 a 497, consoante disposição do art. 394, §3º do mesmo diploma legal. […]
4 - Recurso ordinário não provido”. (RHC n. 74.887/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016.) Grifos nossos. "1. Os artigos 406 e seguintes do Código de Processo Penal regulamentam o procedimento a ser seguido nas ações penais deflagradas para a apuração de crimes dolosos contra a vida, assim, rito especial em relação ao comum ordinário, previsto nos artigos 394 a 405 do referido diploma legal.
2. Por conseguinte, e em estrita observância ao princípio da especialidade, existindo rito próprio para a apuração do delito atribuído ao recorrente, afastam-se as regras do procedimento comum ordinário previstas no Código de Processo Penal, cuja aplicação pressupõe, por certo, a ausência de regramento específico para a hipótese.
3. Se as normas que regulam o processo e o julgamento dos crimes dolosos contra a vida determinam que o exame da viabilidade de absolvição sumária do réu só deve ocorrer após o término da fase instrutória, não há dúvidas de que deve ser aplicado o regramento específico, pois, como visto, as regras do rito comum ordinário só têm lugar no procedimento especial quando nele houver omissões ou lacunas.
4. Recurso desprovido. (RHC n. 52.086/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.) Grifos nossos. Pois bem. Na defesa reposta à acusação não foi suscitada preliminar e nem foi juntado qualquer documento, não havendo, pois, motivo para manifestação do Ministério Público. Em sua resposta à acusação, o acusado não trouxe elemento apto a modificar a situação fático-probatória que fundamentou a decisão de recebimento da exordial acusatória.
Desse modo, oferecida a resposta à acusação, deve o feito prosseguir rumo à instrução processual. ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 410 e seguintes, do CPP, encaminhem-se os autos para a tarefa "designar audiência", para que a assessoria deste juízo proceda ao agendamento, conforme a disponibilidade de pauta deste Juízo. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, observo que o acusado foi preso em flagrante no dia 22 de maio de 2026 e, durante audiência de custódia, o juízo plantonista converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Conforme já decidido, os fundamentos que autorizam a custódia cautelar persistem. Para tanto, valho-me da mesma fundamentação que manteve a prisão preventiva para rejeitar o pedido de revogação. A prisão cautelar do acusado foi decretada em data bastante recente, sob os fundamentos, os quais adoto como razão para decidir, sobretudo face a inexistência de elementos fáticos e/ou jurídicos novos a tornar insubsistente a necessidade de custódia da acusada.
Como já assinalado, desde a decisão proferida, não sobrevieram outros fatores hábeis a alterar o cenário fático-jurídico da custódia cautelar imposta, razão pela qual ratifico a decisão que decretou e manteve a prisão cautelar do acusado. Assim, pelas razões já expostas, em harmonia com o parecer ministerial, INDEFIRO o pleito. Destaco que a necessidade da manutenção prisão preventiva do acusado será reavaliada por este Juízo por ocasião da revisão do prazo nonagesimal, nos moldes do art. 316, CPP, oportunidade em que avaliará a subsistência de sua necessidade ou não.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. ANTÔNIO GONÇALVES RIBEIRO JÚNIOR Juiz de Direito