1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0808962-22.2025.8.15.2002 CLASSE: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça] REPRESENTANTE: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A, M. P. D. E. D. P. ACUSADO: W. D. J. M. D. M. Advogado do(a) ACUSADO: MATEUS LUAN ALVES DE FREITAS - PB33128
DECISÃO
Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado para apurar a imputabilidade do acusado, em que foi apresentado Laudo Médico-Pericial nº 463/2025/NASP/SES (ID 120118294). O MP requereu a homologação do laudo. A Defesa, em manifestação de ID 123313186, arguiu nulidade do laudo por ausência de respostas individualizadas aos quesitos formulados pelo Juízo e pela própria Defesa, apontando cerceamento de defesa (art. 564, IV, CPP) e requerendo a complementação da prova técnica.
É o breve relato.
Decido. Assiste razão à defesa do acusado quando requer a elaboração de laudo complementar considerando que não foram respondidos todos quesitos estabelecidos na portaria inaugural (ID 113392968) e na petição defensiva (ID 113424390). Nos termos do art. 182 do CPP e do art. 159, §5º, II, do CPP, o juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a realização de diligências complementares quando o laudo for considerado deficiente ou omisso, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Registre-se que, neste momento, não há o que se falar em nulidade do laudo por ausência de respostas aos quesitos, devendo ser elaborado laudo complementar para suprir a omissão da perícia.
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido da Defesa para determinar a complementação da perícia. Encaminhem-se os autos ao NAJ para que os peritos responsáveis pelo Laudo Médico-Pericial nº 463/2025/NASP/SES, ou outros profissionais habilitados que venham a ser designados, respondam, de forma clara, direta e fundamentada, a todos os quesitos constantes da portaria inaugural (ID 113392968) e da petição da Defesa (ID 113424390), podendo, se necessário, proceder a novo exame.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo complementar, conforme autoriza o art. 159, §5º, II, do Código de Processo Penal. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito