ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808963-44.2024.8.15.2001
AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: SILVESTRY KENNY LIMA RIBEIRO
SENTENÇA
RELATÓRIO BANCO RCI BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de SILVESTRY KENNY LIMA RIBEIRO, igualmente qualificado, relativamente a um veículo Renault/Duster Iconic 1.3 TB, ano/modelo 2022/2022, placa RLX4A84 adquirido mediante financiamento, estando o Promovido inadimplente a partir da parcela vencida em 28.12.2023.
Concedida a medida liminar (ID 86626023), o veículo foi apreendido (ID 109965015), com citação do réu (ID 109965014). O Promovido não apresentou contestação, conforme certidão de ID 102815156. O Promovente requereu o desbloqueio do veículo no DETRAN e o julgamento da lide (ID 112869255). FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo adquirido por meio de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, fundada no inadimplemento contratual por parte do Promovido, relativamente às parcelas vencidas a partir de 28.12.2023.
Deferida liminarmente a busca e apreensão do veículo, esta se concretizou, conforme Auto de ID 10996.5015. O Promovido, embora citado, deixou-se ficar revel, pois não apresentou contestação. Diante da revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, o que é corroborado pela documentação acostada aos autos, não há mais o que fazer, senão julgar procedente o pedido autoral, para o fim de determinar a busca e apreensão do veículo, na forma requerida.
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e, ao mesmo tempo, julgo extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO Renault/Duster Iconic 1.3 TB, placa RLX4A84, chassi 93YHJD20XPJ132675 e consolidar a posse e a propriedade plena do veículo objeto desta lide em favor do Promovente.
Para apuração do montante da dívida ainda de responsabilidade do Promovido, deverão ser levados em consideração os valores das parcelas já quitadas, devidamente atualizadas, e o valor da alienação do veículo pelo Promovente a terceiros, documentalmente comprovada nos autos. Condeno o Promovido ao ressarcimento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. João Pessoa, 13 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito