SENTENÇA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DECRETAÇÃO DA REVELIA, OBSERVANDO-SE OS TERMOS DO ART. 345, II, DO CPC.
RELATÓRIO
PSICOSSOCIAL. POSSE DE ESTADO DE FILHO. CORROBORAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Todo e qualquer tipo de relação paterno/materno-filial merece proteção sob amparo do Direito Civil Constitucional, alicerçado na dignidade da pessoa humana. - A filiação deve ser entendida em percepção ampla e diversificada, que vai desde a origem genética até a convivência cotidiana, de modo a contemplar e proteger o filho de criação. - Restando devidamente corroborados os fatos alegados na inicial, por meio de relatório psicossocial, é de se acolher o pedido que visa a declaração de paternidade invocada na inicial.
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO, movida por R. D. S. G. e W. G. D. S., em favor de WELLINGTON PEREIRA FONSECA, menor impúbere, qualificados nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, em face de R. P. F., igualmente qualificada, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na inicial. Alegam os requerentes, em síntese, que são casados desde 12/11/1999 e que, por serem padrinhos de batismo de WELLINGTON PEREIRA FONSECA, se tornaram responsáveis pela criação do menor.
Afirmam que a promovida se encontrava em lugar incerto e não sabido, desde o nascimento da criança. Relataram que a avó materna do menor não teve condições de cuidar do mesmo, motivo pelo qual entregou o infante sob os cuidados dos promoventes, havendo intermediação do Conselho Tutelar. Requereram, ao final, a procedência da ação para declarar o vínculo da paternidade e maternidade socioafetiva dos requerentes em favor do menor, para todos os efeitos legais, com a inclusão da filiação no seu registro de nascimento, constando também a ascendência dos pais socioafetivos, concomitantemente ao nome da mãe biológica e sua ascendência, sendo acrescentado o sobrenome dos autores ao nome da criança.
Instruiu a exordial com documentos. Regularmente citada no ID 59711392, a promovida deixou de apresentar contestação, conforme certidão de ID 63211712. No ID 64592988 foi decretada a revelia da promovida, sem produção dos seus efeitos, nos termos em que dispõe o art. 345, II, do NCPC. Manifestação do Ministério Público no ID 64898263, pugnando pelo realização de estudo psicossocial. Após diligências, foi anexado relatório acerca do estudo psicossocial realizado, conforme ID 68996567, que concluiu não haver nenhum elemento que objetasse a concessão da paternidade e maternidade socioafetiva, vez que as partes sempre exerceram esse papel.
Intimadas as partes para manifestarem-se sobre o documento, apenas os promoventes peticionaram, conforme ID 74722479, informando que concordam com o relatório psicossocial. Manifestação do Representante do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido, vide ID 74915436. Em seguida, vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. Não há preliminares a serem analisadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame da questão de fundo. O art.1.593 do Código Civil, reconhece, ainda que de forma implícita, a paternidade/maternidade socioafetiva, ao dispor que "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem". Conclui-se, deste modo, a partir da leitura do artigo acima mencionado, que foi reconhecida, de forma expressa pelo Código Civil vigente, a possibilidade de estabelecimento do parentesco por meio de outros vínculos, distintos da consanguinidade, de modo a se prestigiar o afeto como base das relações familiares.
Convém registrar que o enunciado nº 256 das Jornadas de Direito Civil do Conselho de Justiça federal, ratificou o aludido entendimento ao dispor que "A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil". Destarte, todo e qualquer tipo de relação paterno/materno-filial merece proteção sob amparo do Direito Civil Constitucional, alicerçado na dignidade da pessoa humana.
A filiação, portanto, deve ser entendida em percepção ampla e diversificada, que vai desde a origem genética até a convivência cotidiana, de modo a contemplar e proteger o filho de criação. Neste sentido, aliás, posicionam-se Cristiano Chaves e de Nelson Rosenvald, veja-se: (...) descortinam-se três diferentes critérios para a determinação da filiação, a partir da combinação das suas distintas origens e características: (i) o critério legal ou jurídico, fundado em uma presunção relativa imposta pelo legislador em circunstâncias previamente indicadas no texto legal; (ii) o critério biológico, centrado na determinação do vínculo genético, contando, contemporaneamente, com a colaboração e certeza científica do exame DNA; (iii) o critério socioafetivo, estabelecido pelo laço de amor e solidariedade que se forma entre determinadas pessoas.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já firmou entendimento quanto à possibilidade do estabelecimento de paternidade/maternidade socioafetiva, tendo como parâmetros princípios da relação de afeto e da dignidade da pessoa humana, consoante se pode observar do aresto abaixo transcrito, de relatoria da e. Ministra NANCY ANDRIGHI: FAMÍLIA. FILIAÇÃO. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E PETIÇÃO DE HERANÇA.
VÍNCULO BIOLÓGICO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. IDENTIDADE GENÉTICA. ANCESTRALIDADE. DIREITOS SUCESSÓRIOS. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 1.593; 1.604 e 1.609 do Código Civil; ART. 48 do ECA; e do ART. 1º da Lei 8.560/92.
1. Ação de petição de herança, ajuizada em 07.03.2008. Recurso especial concluso ao Gabinete em 25.08.2011.
2. Discussão relativa à possibilidade do vínculo socioafetivo com o pai registrário impedir o reconhecimento da paternidade biológica.
3. A maternidade/paternidade socioafetiva tem seu reconhecimento jurídico decorrente da relação jurídica de afeto, marcadamente nos casos em que, sem nenhum vínculo biológico, os pais criam uma criança por escolha própria, destinando-lhe todo o amor, ternura e cuidados inerentes à relação pai-filho.
4. A prevalência da paternidade/maternidade socioafetiva frente à biológica tem como principal fundamento o interesse do próprio menor, ou seja, visa garantir direitos aos filhos face às pretensões negatórias de paternidade, quando é inequívoco (i) o conhecimento da verdade biológica pelos pais que assim o declararam no registro de nascimento e (ii) a existência de uma relação de afeto, cuidado, assistência moral, patrimonial e respeito, construída ao longo dos anos.
5. Se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico com outrem, porque durante toda a sua vida foi induzido a acreditar em uma verdade que lhe foi imposta por aqueles que o registraram, não é razoável que se lhe imponha a prevalência da paternidade socioafetiva, a fim de impedir sua pretensão.
6. O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem qualquer restrição, em face dos pais ou seus herdeiros.
7. A paternidade traz em seu bojo diversas responsabilidades, sejam de ordem moral ou patrimonial, devendo ser assegurados os direitos sucessórios decorrentes da comprovação do estado de filiação.
8. Todos os filhos são iguais, não sendo admitida qualquer distinção entre eles, sendo desinfluente a existência, ou não, de qualquer contribuição para a formação do patrimônio familiar.
9. Recurso especial desprovido. (REsp 1274240/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013). Denota-se, portanto, que para o reconhecimento do vínculo de filiação socioafetivo a doutrina e jurisprudência exigem a posse de estado de filho, ou seja, a posse pautada no convívio público e contínuo, por aquele que presta assistência, cuidado, afeto, carinho, atenção, sendo responsável pela rotina de outro.
Nesse sentido, embora a legislação brasileira não contemple, de forma expressa, o instituto da posse de estado de filho, esta pode ser entendida como uma relação afetiva, íntima e duradoura, caracterizada pela reputação frente a terceiros como se filho fosse, e pelo tratamento existente na relação paterno-filial, em que há o chamamento de filho e a aceitação do chamamento de pai – são os filhos, pais e mães de criação, no dizer da professora Maria Berenice Dias.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já admitiu a possibilidade do reconhecimento da dupla paternidade (RE 898060/SC, Relator Ministro Luiz Fux, Dje de 24.08.2017), fixando a seguinte tese com repercussão geral: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios." No caso vertente, observa-se que a paternidade e a maternidade socioafetiva restaram seguramente configuradas diante dos documentos e do estudo psicossocial realizado, que realmente demonstraram que os autores e o menor mantêm longa relação afetiva, como pais e filho, que, efetivamente, foi construída ao longo de vários anos, visto, ainda, que os requerentes são padrinhos de batismo do menor e que sempre o criaram.
Outrossim, de acordo com o referido laudo técnico, consta-se que o menor sempre foi bem cuidado pela família, tanto do ponto de vista material quanto do afetivo. A procedência da ação é de rigor, vez que o conjunto probatório evidencia o preenchimento dos requisitos exigidos para o reconhecimento da paternidade e maternidade socioafetiva.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER e DECLARAR a PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA de W. G. D. S. e R. D. S. G., em favor de WELLINGTON PEREIRA FONSECA, determinando a devida averbação da presente à margem do assento de nascimento, consignando o nome dos pais socioafetivos e a respectiva ascendência, concomitantemente ao nome da mãe biológica e sua ascendência, acrescendo ao nome do menor o sobrenome dos autores.
Sem condenação em honorários de sucumbência, haja vista a ausência de resistência ao pedido inicial, e em face da gratuidade processual, em conformidade com o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Custas pela promovida, restando suspensa a exigibilidade. Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado de averbação e de ofício, a ser enviado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito