PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808969-17.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do promovente da decisão de ID 108203469 pra cumprimento, conforme segue:
DECISÃO
Vistos, etc. Na égide da Lei n. 1.060/50 e do CPC de 1973, a assistência judiciária gratuita consistia da suspensão da exigibilidade de custas, taxas, honorários, e demais despesas do processo. A parte nada haveria que recolher, ficando a obrigação sobrestada até que o devedor passasse a apresentar condições de pagamento, desde que nos 5 anos seguintes. Na prática, entrementes, significava isenção total de todas as despesas do processo.
Com a vigência do atual CPC, a disciplina da gratuidade judiciária foi completamente modificada. Não se tem mais o "sistema do tudo ou nada", de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos o processo (§ 5º, art. 98), redução proporcional (§ 5º, art.
98) ou parcelamento (§ 6º, art. 98). Lado outro, a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física. Todavia, esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do NCPC) ou quando feita por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do NCPC), sobretudo quando constituída na forma de empresa, exercendo, pois, atividade econômica.
No caso dos autos, o baixo valor da causa aliado à ocupação descrita na inicial (empresário), afastam a presunção de miserabilidade, sendo imprescindível, assim, o indeferimento do pedido de dispensa integral e irrestrita das despesas processuais. Face isto, DEFIRO EM PARTE o requerido pela parte, para autorizar o parcelamento do pagamento das custas processuais, na forma do § 6º, art. 98, do CPC, em 3 (três) parcelas iguais e mensais.
Publicado eletronicamente. Permanecendo a parte inerte nos 10 (dez) dias seguintes à intimação da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa. INTIME-SE a parte, por seu advogado. João Pessoa-PB, 21 de fevereiro de 2025. Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito João Pessoa/PB, em 24 de março de 2025. INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).