Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
- Advogado
- JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0808971-50.2026.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de busca e apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDGIN S/A contra ADILSON RODRIGUES DA SILVA, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. A parte autora requereu a desistência no ID 160356700 - Pág. 1, manifestando desinteresse pelo prosseguimento da presente demanda. Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É o breve relatório.
DECIDO. A desistência do pedido é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC1.
Registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC2, haja vista que a parte ré não integrou a relação processual, uma vez que não foi citada. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos. Levante-se eventual restrição operada nestes autos.
Custas pagas. Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se. Inexistindo interesse recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito 1
VIII - homologar a desistência da ação. 2 § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
