Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Família da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- DENNIS MIGUEL DIAS MARQUES DE OLIVEIRA
- Advogado
- DENNIS MIGUEL DIAS MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 22799/RN)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 PROCESSO Nº: 0809003-30.2018.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) AUTOR: ALANA RAQUEL GOMES DE SOUSA Nome: ALANA RAQUEL GOMES DE SOUSA Endereço: R JUDI LEOCÁDIO DA SILVA, 182, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-680 REQUERIDO: RODRIGO BARBOSA DE OLIVEIRA SOBRAL Nome: RODRIGO BARBOSA DE OLIVEIRA SOBRAL Endereço: R JOÃO PEDRO DE ALCÂNTARA, 77, CASA, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-510 FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIA.
INTIMAÇÃO PARA DIZER SE TEM INTERESSE NA SUA CONTINUIDADE E, EM CASO AFIRMATIVO, PROMOVER-LHE O DEVIDO IMPULSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO SEU MÉRITO (ART. 485, III, CPC).
Vistos etc. Da análise destes autos, observa-se que o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias por inércia da parte autora em cumprir diligência que lhe competia. Cientificada, em momento seguinte, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se tinha interesse na continuidade do feito e, em caso afirmativo, dar-lhe o devido impulso, deixou transcorrer “in albis” o prazo assinalado, dando o silêncio como resposta.
Em assim sendo, configurado resta o descaso do acionante para com o prosseguimento da presente ação. Sem qualquer justificativa, abandonou a causa, não cumprindo a diligência que lhe cabia. E caracterizada, com isto, resta a causa extintiva do processo de que trata o art. 485, III, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO: Declaro extinto o presente feito, sem o julgamento do seu mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, a fim de que esta decisão produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se, com as diligências de estilo.
Intime-se. João Pessoa, 10 de março de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – ei. 11.419/2016”.
