Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Família da Capital
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- FERNANDA MARIA DE ALMEIDA COUTO
- Advogado
- LILIAN SENA DA SILVA (OAB 10779/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0809006-15.2023.8.15.2001 Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assuntos: [Alimentos, Guarda, Dissolução]
REQUERENTE: F. M. D. A. A.
REQUERIDO: E.
C. F. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. GUARDA COMPARTILHADA. ALIMENTOS EM FAVOR DA FILHA MENOR. PARTES LEGÍTIMAS E CAPAZES. AUSÊNCIA DE NULIDADES. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Estando as partes devidamente representadas nos autos e não constatada a ocorrência de nulidade no acordo celebrado entre as partes, a homologação é a medida que se impõe.
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, proposta por FERNANDA MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE em face de E.
C. F. ambos devidamente qualificados nos autos, requerendo a guarda compartilhada da menor, Lavínia Fernando de Almeida Albuquerque, nascida em 17/08/2018, filha das partes, bem como a fixação de alimentos. Alimentos provisórios fixados e gratuidade judiciária deferida no ID 70462561. Citação regular verificada no ID 73620685. Audiência de conciliação realizada no ID 73685304, sendo decretado o divórcio consensual das partes, através de decisão interlocutória de mérito, mantendo-se os alimentos provisórios até o julgamento da demanda.
Parecer ministerial no ID 75986965, acerca da guarda compartilhada do menor. Decisão de ID 77000629, deferindo o pedido de tutela de urgência para conceder à parte autora a guarda provisória da menor, a teor do art. 1.583 e seguintes do Código Civil, de forma compartilhada, com o lar referencial na casa materna, conforme termos da exordial, até ulterior deliberação. Contestação com reconvenção apresentada tempestivamente no ID 80360493.
Gratuidade judiciária também deferida em favor do promovido/reconvinte no ID 81239975, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento regular do feito, com intimação da autora/reconvinda para apresentar réplica à contestação e contestar a reconvenção. Impugnação da autora no ID 82677906, com contestação à reconvenção. O promovido apresentou no ID 85633706 impugnação à contestação da reconvenção.
