TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 3ª Vara de Família da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Nº do Processo: 0809007-34.2022.8.15.2001 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Revisão] AUTOR: FRANCISCO MACEDO DUARTE REU: CRISTINA BARANOVINSKI DA SILVA CASSIANO Certifico, em razão do meu ofício, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, que, compulsando o caderno processual, verifiquei que a Sentença proferida no Id 91256344 TRANSITOU EM JULGADO, sem qualquer interposição de recursos, ARQUIVANDO-SE os presentes autos, em cumprimento ao determinado na Sentença.
O referido é verdade. Dou fé. JOÃO PESSOA-PB, em 15 de outubro de 2024 ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR Técnico Judiciário
Setembro 20242 eventos
Decurso de Prazo
Petição
Agosto 20245 eventos
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
28 ago 2024
· 01:22 · há 2 anos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
FRANCISCO MACEDO DUARTE
Advogado
CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU (OAB 21097/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital [Revisão] 0809007-34.2022.8.15.2001
AUTOR: FRANCISCO MACEDO DUARTE REU: CRISTINA BARANOVINSKI DA SILVA CASSIANO
SENTENÇA
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NASCIMENTO DE OUTRO FILHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FATO DEMONSTRADO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO. A revisão da pensão alimentícia ocorre quando demonstrada a alteração na situação financeira dos litigantes, quando ficando demonstrada a alteração no binômio necessidade-possibilidade, impõe-se a revisão da pensão.
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, envolvendo as partes acima identificadas, em que o autor alega, em síntese, que por força de sentença judicial, ficou obrigado a pagar alimentos a sua filha menor de idade no valor de 91% (noventa e um por cento) do salário-mínimo, e, sustentando que sua situação financeira sofreu enorme impacto, uma vez que se encontra endividado e lidando com severas dificuldades.
Assim, alegando buscar o equilíbrio das obrigações entre os genitores, pleiteia pela revisão dos alimentos para o valor de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, tudo conforme consta da inicial. Juntou documentos. O autor apresentou aditamento à inicial, requerendo a redução do valor dos alimentos ao patamar de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos líquidos (ID nº 69437393). Devidamente citada, a promovida deixou escoar o prazo legal sem apresentar defesa, culminando com a decretação da revelia (ID nº 73256386).
Designada audiência de conciliação, esta não pode ocorrer, tendo em vista a ausência da parte promovida, que deixou de ser intimada. A parte autora atravessou petição requerendo a apreciação do pedido liminar incidental, quanto a redução do valor da pensão alimentícia ao patamar de 10% dos seus ganhos líquidos, ID nº 87914047. Ato contínuo, decisão deferindo a tutela de urgência incidental, fixando nova pensão alimentícia devida a promovida, no montante equivalente ao percentual de 20% dos rendimentos líquidos do autor, ID nº 88287084.
Com vista dos autos, o Ministério Público emitiu parecer pela procedência parcial do pedido, no sentido de reduzir o valor dos alimentos em favor da menor ao patamar de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do autor. Vieram-me os autos conclusos.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
FRANCISCO MACEDO DUARTE
Advogado
CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU (OAB 21097/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital [Revisão] 0809007-34.2022.8.15.2001
AUTOR: FRANCISCO MACEDO DUARTE REU: CRISTINA BARANOVINSKI DA SILVA CASSIANO
SENTENÇA
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NASCIMENTO DE OUTRO FILHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FATO DEMONSTRADO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO. A revisão da pensão alimentícia ocorre quando demonstrada a alteração na situação financeira dos litigantes, quando ficando demonstrada a alteração no binômio necessidade-possibilidade, impõe-se a revisão da pensão.
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, envolvendo as partes acima identificadas, em que o autor alega, em síntese, que por força de sentença judicial, ficou obrigado a pagar alimentos a sua filha menor de idade no valor de 91% (noventa e um por cento) do salário-mínimo, e, sustentando que sua situação financeira sofreu enorme impacto, uma vez que se encontra endividado e lidando com severas dificuldades.
Assim, alegando buscar o equilíbrio das obrigações entre os genitores, pleiteia pela revisão dos alimentos para o valor de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, tudo conforme consta da inicial. Juntou documentos. O autor apresentou aditamento à inicial, requerendo a redução do valor dos alimentos ao patamar de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos líquidos (ID nº 69437393). Devidamente citada, a promovida deixou escoar o prazo legal sem apresentar defesa, culminando com a decretação da revelia (ID nº 73256386).
Designada audiência de conciliação, esta não pode ocorrer, tendo em vista a ausência da parte promovida, que deixou de ser intimada. A parte autora atravessou petição requerendo a apreciação do pedido liminar incidental, quanto a redução do valor da pensão alimentícia ao patamar de 10% dos seus ganhos líquidos, ID nº 87914047. Ato contínuo, decisão deferindo a tutela de urgência incidental, fixando nova pensão alimentícia devida a promovida, no montante equivalente ao percentual de 20% dos rendimentos líquidos do autor, ID nº 88287084.
Com vista dos autos, o Ministério Público emitiu parecer pela procedência parcial do pedido, no sentido de reduzir o valor dos alimentos em favor da menor ao patamar de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do autor. Vieram-me os autos conclusos.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
FRANCISCO MACEDO DUARTE
Advogado
CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU (OAB 21097/PB)
SENTENÇA
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NASCIMENTO DE OUTRO FILHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FATO DEMONSTRADO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO. A revisão da pensão alimentícia ocorre quando demonstrada a alteração na situação financeira dos litigantes, quando ficando demonstrada a alteração no binômio necessidade-possibilidade, impõe-se a revisão da pensão.
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, envolvendo as partes acima identificadas, em que o autor alega, em síntese, que por força de sentença judicial, ficou obrigado a pagar alimentos a sua filha menor de idade no valor de 91% (noventa e um por cento) do salário-mínimo, e, sustentando que sua situação financeira sofreu enorme impacto, uma vez que se encontra endividado e lidando com severas dificuldades.
Assim, alegando buscar o equilíbrio das obrigações entre os genitores, pleiteia pela revisão dos alimentos para o valor de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, tudo conforme consta da inicial. Juntou documentos. O autor apresentou aditamento à inicial, requerendo a redução do valor dos alimentos ao patamar de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos líquidos (ID nº 69437393). Devidamente citada, a promovida deixou escoar o prazo legal sem apresentar defesa, culminando com a decretação da revelia (ID nº 73256386).
Designada audiência de conciliação, esta não pode ocorrer, tendo em vista a ausência da parte promovida, que deixou de ser intimada. A parte autora atravessou petição requerendo a apreciação do pedido liminar incidental, quanto a redução do valor da pensão alimentícia ao patamar de 10% dos seus ganhos líquidos, ID nº 87914047. Ato contínuo, decisão deferindo a tutela de urgência incidental, fixando nova pensão alimentícia devida a promovida, no montante equivalente ao percentual de 20% dos rendimentos líquidos do autor, ID nº 88287084.
Com vista dos autos, o Ministério Público emitiu parecer pela procedência parcial do pedido, no sentido de reduzir o valor dos alimentos em favor da menor ao patamar de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do autor. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, vislumbro que o feito se mostra pronto para julgamento, tendo em vista a robustez probatória já presente nos autos. Inicialmente, quanto ao tema, tem-se que a revisão de alimentos justifica-se sempre que, em razão de fato superveniente à fixação da verba, houver alteração do binômio possibilidade e necessidade, ou seja, se a capacidade financeira do alimentante sofrer alteração, ou se as condições econômicas do alimentado justificarem, admite-se a redução ou a majoração da pensão alimentícia, ou mesmo sua exoneração.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
FRANCISCO MACEDO DUARTE
Advogado
CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU (OAB 21097/PB)
SENTENÇA
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NASCIMENTO DE OUTRO FILHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FATO DEMONSTRADO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO. A revisão da pensão alimentícia ocorre quando demonstrada a alteração na situação financeira dos litigantes, quando ficando demonstrada a alteração no binômio necessidade-possibilidade, impõe-se a revisão da pensão.
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, envolvendo as partes acima identificadas, em que o autor alega, em síntese, que por força de sentença judicial, ficou obrigado a pagar alimentos a sua filha menor de idade no valor de 91% (noventa e um por cento) do salário-mínimo, e, sustentando que sua situação financeira sofreu enorme impacto, uma vez que se encontra endividado e lidando com severas dificuldades.
Assim, alegando buscar o equilíbrio das obrigações entre os genitores, pleiteia pela revisão dos alimentos para o valor de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, tudo conforme consta da inicial. Juntou documentos. O autor apresentou aditamento à inicial, requerendo a redução do valor dos alimentos ao patamar de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos líquidos (ID nº 69437393). Devidamente citada, a promovida deixou escoar o prazo legal sem apresentar defesa, culminando com a decretação da revelia (ID nº 73256386).
Designada audiência de conciliação, esta não pode ocorrer, tendo em vista a ausência da parte promovida, que deixou de ser intimada. A parte autora atravessou petição requerendo a apreciação do pedido liminar incidental, quanto a redução do valor da pensão alimentícia ao patamar de 10% dos seus ganhos líquidos, ID nº 87914047. Ato contínuo, decisão deferindo a tutela de urgência incidental, fixando nova pensão alimentícia devida a promovida, no montante equivalente ao percentual de 20% dos rendimentos líquidos do autor, ID nº 88287084.
Com vista dos autos, o Ministério Público emitiu parecer pela procedência parcial do pedido, no sentido de reduzir o valor dos alimentos em favor da menor ao patamar de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do autor. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, vislumbro que o feito se mostra pronto para julgamento, tendo em vista a robustez probatória já presente nos autos. Inicialmente, quanto ao tema, tem-se que a revisão de alimentos justifica-se sempre que, em razão de fato superveniente à fixação da verba, houver alteração do binômio possibilidade e necessidade, ou seja, se a capacidade financeira do alimentante sofrer alteração, ou se as condições econômicas do alimentado justificarem, admite-se a redução ou a majoração da pensão alimentícia, ou mesmo sua exoneração.
Procedência em Parte
Decisão
Determinação de Diligência
Arquivamento
Junho 20241 evento
Decurso de Prazo
Maio 202410 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 202437 eventos
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Intimação
D
Órgão
Petição
Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Intimação
D
Intimação
D
Petição
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Intimação
D
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Decisão de Saneamento e Organização
Determinação de Diligência
Intimação
D
Intimação
D
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Documento
Intimação
D
Março 202422 eventos
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Petição
Petição
Mandado
Mandado
Petição
Fevereiro 202412 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
de Conciliação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedição de documento
Intimação
D
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
deferimento
Determinação de Diligência
Janeiro 20241 evento
Petição
2023
38 eventos
Dezembro 20232 eventos
Conclusão
Petição
Novembro 20232 eventos
Expedição de documento
Documento
Outubro 20235 eventos
Petição
Publicação
Setembro 20234 eventos
Determinação de Diligência
Conclusão
Agosto 20232 eventos
Mandado
Petição
Maio 202310 eventos
Petição
Publicação
Abril 20231 evento
Decurso de Prazo
Março 20237 eventos
Petição
Mandado
Fevereiro 20234 eventos
Petição
Petição
Janeiro 20231 evento
Petição
2022
35 eventos
Novembro 20228 eventos
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Outubro 20222 eventos
Petição
Mandado
Setembro 20225 eventos
Documento
Expedição de documento
Agosto 20224 eventos
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Junho 20222 eventos
Mandado
Petição
Maio 20224 eventos
Documento
Expedição de documento
Abril 20225 eventos
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Março 20222 eventos
Mandado
Documento
Fevereiro 20223 eventos
Expedição de documento
Assistência Judiciária Gratuita
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, vislumbro que o feito se mostra pronto para julgamento, tendo em vista a robustez probatória já presente nos autos. Inicialmente, quanto ao tema, tem-se que a revisão de alimentos justifica-se sempre que, em razão de fato superveniente à fixação da verba, houver alteração do binômio possibilidade e necessidade, ou seja, se a capacidade financeira do alimentante sofrer alteração, ou se as condições econômicas do alimentado justificarem, admite-se a redução ou a majoração da pensão alimentícia, ou mesmo sua exoneração.
Tal possibilidade é autorizada pelo art. 1.699 do CC, que assim estabelece: “Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Cumpre, assim, analisar se estão preenchidos os requisitos que autorizam a revisão pretendida.
O autor justifica o pedido diante da mudança que sofrera com relação a considerável redução na sua condição financeira após a prolação da sentença em 2016, afirmando que atualmente recebe valor líquido de R$ 1.364,15 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), pelas razões de pagamentos de pensão alimentícia de 03 (três) filhas (ID nº 69437397), incluindo a autora. Ocorre que, para que seja acolhido o pedido de revisão, deve ser provada a modificação das condições econômicas dos interessados.
Neste diapasão, compulsando os autos, reputo que, após a fixação da pensão alimentícia em análise, vislumbro que a que a sentença prolatada em 2016, teve por base o valor do salário mínimo. Ocorre que, o aumento auferido pelo autor não foi proporcional o aumento do salário mínimo, restando prejudicado o genitor quanto ao desconto em folha determinado no ano de 2016. Ademais, o promovente ainda possui mais outras duas filhas, o que teria aumentado os descontos em folha referente as pensões alimentícias.
Assim, acosto-me à jurisprudência de Tribunais Estaduais que apontam no sentido da possibilidade de revisar os alimentos, quando do nascimento de novos filhos, levando-se em consideração a realidade social e financeira das partes, conforme constam nos arrestos abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO PRESTADOR. ALIMENTANTE QUE COMPROVA TER UM FILHO MAIS NOVO. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA.
REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR.
1. A procedência do pedido de revisão de alimentos exige a comprovação da alteração no equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade desde a data em que foi fixada a verba alimentar, nos termos do art. 1.699 do CCB. No caso, há prova de que, depois da fixação de alimentos em favor do demandado, sobreveio o nascimento do quarto filho do alimentante, que possui emprego formal como vendedor, auferindo renda líquida de pouco mais de R$ 1.400,00.
2. É certo que o nascimento de um novo filho, não significa, necessariamente, a redução da capacidade financeira do alimentante, todavia é preciso sempre analisar o caso em sua concretude. Isso, porque, quando se trata de alimentante abonado, o advento de um novo filho provavelmente não repercutirá em sua capacidade contributiva, porém é diversa a situação quando o alimentante é assalariado e recebe modesta remuneração, como ocorre no caso dos autos, ou mesmo quando labora em caráter informal, com ganho reduzido.
Ademais, no caso, o alimentante possui quatro filhos, sendo que três deles, incluindo o demandado, são menores de idade.
3. Nesse contexto, impõe-se reduzir o encargo alimentar de 80% do salário mínimo nacional para 15% dos rendimentos líquidos do alimentante, nos moldes da decisão proferida por este Tribunal de Justiça no julgamento de agravo de instrumento neste mesmo feito.DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 700.***.***-70 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 08/10/2021, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISIONAL DE ALIMENTOS - REDUÇÃO - DESEMPREGO. - Fixados os alimentos em favor do filho menor em patamar que não mais atende o binômio necessidade/possibilidade, não tendo o alimentante possibilidade de arcar com o mesmo valor em razão do desemprego, e por conseguinte, da clara alteração em sua situação financeira, a redução é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000211543350001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021) REVISÃO DE ALIMENTOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE NOVOS FILHOS. CABIMENTO.
1. A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade-necessidade e visa a redefinição do valor do encargo alimentar, pois se subordina à cláusula rebus sic stantibus. Incidência do art. 1.699 do Código Civil.
2. Para que o encargo alimentar estabelecido seja revisado, deve haver prova segura da efetiva modificação da fortuna de quem paga ou da necessidade de quem recebe.
3. O nascimento de outros dois filhos é fato que acarretou maiores despesas ao alimentante, que é assalariado, e ensejou alteração do binômio legal, tornando necessária a redução do encargo alimentar.
4. Não se justifica a inconformidade do alimentado quando o valor fixado é razoável e afeiçoado ao binômio legal. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 700.***.***-31, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/07/2018). (TJ-RS - AC: 700.***.***-31 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 25/07/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2018) Assim, ao fixar os alimentos, cabe ao Juiz respeitar a correlação entre as necessidades básicas de quem os recebe e as possibilidades econômicas de quem está obrigado a prestá-los, não podendo se olvidar que o alimentante também deve arcar com as despesas referentes ao próprio sustento.
Analisando os autos, com a devida vênia a representante do Ministério Público, verifico que merece parcial provimento a insurgência do autor, no sentido de fixar a revisão arbitrada em sede de tutela incidental, considerando a conduta temerária da parte demandada, especialmente de sua genitora ao se ocultar sucessivas vezes ao chamado judicial. Dessa forma, o valor fixado no ano de 2016 não mais atende o binômio necessidade/possibilidade, não tendo a alimentante possibilidade de arcar com o mesmo valor em razão do excessivo desconto em folha de pagamento, considerando que o autor não teve aumento proporcional ao salário mínimo, e por conseguinte, da clara alteração em sua situação financeira, devendo ser readequado para um valor equânime, justo e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, evitando-se, assim, a impossibilidade de cumprimento da obrigação.
Havendo nos autos provas suficientes da alteração do binômio necessidade/possibilidade, em razão de fato superveniente à avença alimentar, cabe a revisão pretendida.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, no sentido de reduzir a prestação alimentícia, para o percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do autor, abatidos do cálculo apenas os descontos de imposto de renda e previdência social, na forma já delineada na decisão provisória tomada no âmbito destes autos. Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Tendo em vista que o autor decaiu em parte mínima do pedido, condeno as partes promovidas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 20% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido este prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.TJPB.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se e arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, vislumbro que o feito se mostra pronto para julgamento, tendo em vista a robustez probatória já presente nos autos. Inicialmente, quanto ao tema, tem-se que a revisão de alimentos justifica-se sempre que, em razão de fato superveniente à fixação da verba, houver alteração do binômio possibilidade e necessidade, ou seja, se a capacidade financeira do alimentante sofrer alteração, ou se as condições econômicas do alimentado justificarem, admite-se a redução ou a majoração da pensão alimentícia, ou mesmo sua exoneração.
Tal possibilidade é autorizada pelo art. 1.699 do CC, que assim estabelece: “Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Cumpre, assim, analisar se estão preenchidos os requisitos que autorizam a revisão pretendida.
O autor justifica o pedido diante da mudança que sofrera com relação a considerável redução na sua condição financeira após a prolação da sentença em 2016, afirmando que atualmente recebe valor líquido de R$ 1.364,15 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), pelas razões de pagamentos de pensão alimentícia de 03 (três) filhas (ID nº 69437397), incluindo a autora. Ocorre que, para que seja acolhido o pedido de revisão, deve ser provada a modificação das condições econômicas dos interessados.
Neste diapasão, compulsando os autos, reputo que, após a fixação da pensão alimentícia em análise, vislumbro que a que a sentença prolatada em 2016, teve por base o valor do salário mínimo. Ocorre que, o aumento auferido pelo autor não foi proporcional o aumento do salário mínimo, restando prejudicado o genitor quanto ao desconto em folha determinado no ano de 2016. Ademais, o promovente ainda possui mais outras duas filhas, o que teria aumentado os descontos em folha referente as pensões alimentícias.
Assim, acosto-me à jurisprudência de Tribunais Estaduais que apontam no sentido da possibilidade de revisar os alimentos, quando do nascimento de novos filhos, levando-se em consideração a realidade social e financeira das partes, conforme constam nos arrestos abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO PRESTADOR. ALIMENTANTE QUE COMPROVA TER UM FILHO MAIS NOVO. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA.
REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR.
1. A procedência do pedido de revisão de alimentos exige a comprovação da alteração no equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade desde a data em que foi fixada a verba alimentar, nos termos do art. 1.699 do CCB. No caso, há prova de que, depois da fixação de alimentos em favor do demandado, sobreveio o nascimento do quarto filho do alimentante, que possui emprego formal como vendedor, auferindo renda líquida de pouco mais de R$ 1.400,00.
2. É certo que o nascimento de um novo filho, não significa, necessariamente, a redução da capacidade financeira do alimentante, todavia é preciso sempre analisar o caso em sua concretude. Isso, porque, quando se trata de alimentante abonado, o advento de um novo filho provavelmente não repercutirá em sua capacidade contributiva, porém é diversa a situação quando o alimentante é assalariado e recebe modesta remuneração, como ocorre no caso dos autos, ou mesmo quando labora em caráter informal, com ganho reduzido.
Ademais, no caso, o alimentante possui quatro filhos, sendo que três deles, incluindo o demandado, são menores de idade.
3. Nesse contexto, impõe-se reduzir o encargo alimentar de 80% do salário mínimo nacional para 15% dos rendimentos líquidos do alimentante, nos moldes da decisão proferida por este Tribunal de Justiça no julgamento de agravo de instrumento neste mesmo feito.DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 700.***.***-70 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 08/10/2021, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISIONAL DE ALIMENTOS - REDUÇÃO - DESEMPREGO. - Fixados os alimentos em favor do filho menor em patamar que não mais atende o binômio necessidade/possibilidade, não tendo o alimentante possibilidade de arcar com o mesmo valor em razão do desemprego, e por conseguinte, da clara alteração em sua situação financeira, a redução é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000211543350001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021) REVISÃO DE ALIMENTOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE NOVOS FILHOS. CABIMENTO.
1. A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade-necessidade e visa a redefinição do valor do encargo alimentar, pois se subordina à cláusula rebus sic stantibus. Incidência do art. 1.699 do Código Civil.
2. Para que o encargo alimentar estabelecido seja revisado, deve haver prova segura da efetiva modificação da fortuna de quem paga ou da necessidade de quem recebe.
3. O nascimento de outros dois filhos é fato que acarretou maiores despesas ao alimentante, que é assalariado, e ensejou alteração do binômio legal, tornando necessária a redução do encargo alimentar.
4. Não se justifica a inconformidade do alimentado quando o valor fixado é razoável e afeiçoado ao binômio legal. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 700.***.***-31, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/07/2018). (TJ-RS - AC: 700.***.***-31 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 25/07/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2018) Assim, ao fixar os alimentos, cabe ao Juiz respeitar a correlação entre as necessidades básicas de quem os recebe e as possibilidades econômicas de quem está obrigado a prestá-los, não podendo se olvidar que o alimentante também deve arcar com as despesas referentes ao próprio sustento.
Analisando os autos, com a devida vênia a representante do Ministério Público, verifico que merece parcial provimento a insurgência do autor, no sentido de fixar a revisão arbitrada em sede de tutela incidental, considerando a conduta temerária da parte demandada, especialmente de sua genitora ao se ocultar sucessivas vezes ao chamado judicial. Dessa forma, o valor fixado no ano de 2016 não mais atende o binômio necessidade/possibilidade, não tendo a alimentante possibilidade de arcar com o mesmo valor em razão do excessivo desconto em folha de pagamento, considerando que o autor não teve aumento proporcional ao salário mínimo, e por conseguinte, da clara alteração em sua situação financeira, devendo ser readequado para um valor equânime, justo e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, evitando-se, assim, a impossibilidade de cumprimento da obrigação.
Havendo nos autos provas suficientes da alteração do binômio necessidade/possibilidade, em razão de fato superveniente à avença alimentar, cabe a revisão pretendida.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, no sentido de reduzir a prestação alimentícia, para o percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do autor, abatidos do cálculo apenas os descontos de imposto de renda e previdência social, na forma já delineada na decisão provisória tomada no âmbito destes autos. Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Tendo em vista que o autor decaiu em parte mínima do pedido, condeno as partes promovidas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 20% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido este prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.TJPB.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se e arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Tal possibilidade é autorizada pelo art. 1.699 do CC, que assim estabelece: “Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Cumpre, assim, analisar se estão preenchidos os requisitos que autorizam a revisão pretendida.
O autor justifica o pedido diante da mudança que sofrera com relação a considerável redução na sua condição financeira após a prolação da sentença em 2016, afirmando que atualmente recebe valor líquido de R$ 1.364,15 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), pelas razões de pagamentos de pensão alimentícia de 03 (três) filhas (ID nº 69437397), incluindo a autora. Ocorre que, para que seja acolhido o pedido de revisão, deve ser provada a modificação das condições econômicas dos interessados.
Neste diapasão, compulsando os autos, reputo que, após a fixação da pensão alimentícia em análise, vislumbro que a que a sentença prolatada em 2016, teve por base o valor do salário mínimo. Ocorre que, o aumento auferido pelo autor não foi proporcional o aumento do salário mínimo, restando prejudicado o genitor quanto ao desconto em folha determinado no ano de 2016. Ademais, o promovente ainda possui mais outras duas filhas, o que teria aumentado os descontos em folha referente as pensões alimentícias.
Assim, acosto-me à jurisprudência de Tribunais Estaduais que apontam no sentido da possibilidade de revisar os alimentos, quando do nascimento de novos filhos, levando-se em consideração a realidade social e financeira das partes, conforme constam nos arrestos abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO PRESTADOR. ALIMENTANTE QUE COMPROVA TER UM FILHO MAIS NOVO. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA.
REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR.
1. A procedência do pedido de revisão de alimentos exige a comprovação da alteração no equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade desde a data em que foi fixada a verba alimentar, nos termos do art. 1.699 do CCB. No caso, há prova de que, depois da fixação de alimentos em favor do demandado, sobreveio o nascimento do quarto filho do alimentante, que possui emprego formal como vendedor, auferindo renda líquida de pouco mais de R$ 1.400,00.
2. É certo que o nascimento de um novo filho, não significa, necessariamente, a redução da capacidade financeira do alimentante, todavia é preciso sempre analisar o caso em sua concretude. Isso, porque, quando se trata de alimentante abonado, o advento de um novo filho provavelmente não repercutirá em sua capacidade contributiva, porém é diversa a situação quando o alimentante é assalariado e recebe modesta remuneração, como ocorre no caso dos autos, ou mesmo quando labora em caráter informal, com ganho reduzido.
Ademais, no caso, o alimentante possui quatro filhos, sendo que três deles, incluindo o demandado, são menores de idade.
3. Nesse contexto, impõe-se reduzir o encargo alimentar de 80% do salário mínimo nacional para 15% dos rendimentos líquidos do alimentante, nos moldes da decisão proferida por este Tribunal de Justiça no julgamento de agravo de instrumento neste mesmo feito.DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 700.***.***-70 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 08/10/2021, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISIONAL DE ALIMENTOS - REDUÇÃO - DESEMPREGO. - Fixados os alimentos em favor do filho menor em patamar que não mais atende o binômio necessidade/possibilidade, não tendo o alimentante possibilidade de arcar com o mesmo valor em razão do desemprego, e por conseguinte, da clara alteração em sua situação financeira, a redução é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000211543350001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021) REVISÃO DE ALIMENTOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE NOVOS FILHOS. CABIMENTO.
1. A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade-necessidade e visa a redefinição do valor do encargo alimentar, pois se subordina à cláusula rebus sic stantibus. Incidência do art. 1.699 do Código Civil.
2. Para que o encargo alimentar estabelecido seja revisado, deve haver prova segura da efetiva modificação da fortuna de quem paga ou da necessidade de quem recebe.
3. O nascimento de outros dois filhos é fato que acarretou maiores despesas ao alimentante, que é assalariado, e ensejou alteração do binômio legal, tornando necessária a redução do encargo alimentar.
4. Não se justifica a inconformidade do alimentado quando o valor fixado é razoável e afeiçoado ao binômio legal. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 700.***.***-31, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/07/2018). (TJ-RS - AC: 700.***.***-31 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 25/07/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2018) Assim, ao fixar os alimentos, cabe ao Juiz respeitar a correlação entre as necessidades básicas de quem os recebe e as possibilidades econômicas de quem está obrigado a prestá-los, não podendo se olvidar que o alimentante também deve arcar com as despesas referentes ao próprio sustento.
Analisando os autos, com a devida vênia a representante do Ministério Público, verifico que merece parcial provimento a insurgência do autor, no sentido de fixar a revisão arbitrada em sede de tutela incidental, considerando a conduta temerária da parte demandada, especialmente de sua genitora ao se ocultar sucessivas vezes ao chamado judicial. Dessa forma, o valor fixado no ano de 2016 não mais atende o binômio necessidade/possibilidade, não tendo a alimentante possibilidade de arcar com o mesmo valor em razão do excessivo desconto em folha de pagamento, considerando que o autor não teve aumento proporcional ao salário mínimo, e por conseguinte, da clara alteração em sua situação financeira, devendo ser readequado para um valor equânime, justo e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, evitando-se, assim, a impossibilidade de cumprimento da obrigação.
Havendo nos autos provas suficientes da alteração do binômio necessidade/possibilidade, em razão de fato superveniente à avença alimentar, cabe a revisão pretendida.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, no sentido de reduzir a prestação alimentícia, para o percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do autor, abatidos do cálculo apenas os descontos de imposto de renda e previdência social, na forma já delineada na decisão provisória tomada no âmbito destes autos. Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Tendo em vista que o autor decaiu em parte mínima do pedido, condeno as partes promovidas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 20% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido este prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.TJPB.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Tal possibilidade é autorizada pelo art. 1.699 do CC, que assim estabelece: “Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Cumpre, assim, analisar se estão preenchidos os requisitos que autorizam a revisão pretendida.
O autor justifica o pedido diante da mudança que sofrera com relação a considerável redução na sua condição financeira após a prolação da sentença em 2016, afirmando que atualmente recebe valor líquido de R$ 1.364,15 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), pelas razões de pagamentos de pensão alimentícia de 03 (três) filhas (ID nº 69437397), incluindo a autora. Ocorre que, para que seja acolhido o pedido de revisão, deve ser provada a modificação das condições econômicas dos interessados.
Neste diapasão, compulsando os autos, reputo que, após a fixação da pensão alimentícia em análise, vislumbro que a que a sentença prolatada em 2016, teve por base o valor do salário mínimo. Ocorre que, o aumento auferido pelo autor não foi proporcional o aumento do salário mínimo, restando prejudicado o genitor quanto ao desconto em folha determinado no ano de 2016. Ademais, o promovente ainda possui mais outras duas filhas, o que teria aumentado os descontos em folha referente as pensões alimentícias.
Assim, acosto-me à jurisprudência de Tribunais Estaduais que apontam no sentido da possibilidade de revisar os alimentos, quando do nascimento de novos filhos, levando-se em consideração a realidade social e financeira das partes, conforme constam nos arrestos abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO PRESTADOR. ALIMENTANTE QUE COMPROVA TER UM FILHO MAIS NOVO. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA.
REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR.
1. A procedência do pedido de revisão de alimentos exige a comprovação da alteração no equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade desde a data em que foi fixada a verba alimentar, nos termos do art. 1.699 do CCB. No caso, há prova de que, depois da fixação de alimentos em favor do demandado, sobreveio o nascimento do quarto filho do alimentante, que possui emprego formal como vendedor, auferindo renda líquida de pouco mais de R$ 1.400,00.
2. É certo que o nascimento de um novo filho, não significa, necessariamente, a redução da capacidade financeira do alimentante, todavia é preciso sempre analisar o caso em sua concretude. Isso, porque, quando se trata de alimentante abonado, o advento de um novo filho provavelmente não repercutirá em sua capacidade contributiva, porém é diversa a situação quando o alimentante é assalariado e recebe modesta remuneração, como ocorre no caso dos autos, ou mesmo quando labora em caráter informal, com ganho reduzido.
Ademais, no caso, o alimentante possui quatro filhos, sendo que três deles, incluindo o demandado, são menores de idade.
3. Nesse contexto, impõe-se reduzir o encargo alimentar de 80% do salário mínimo nacional para 15% dos rendimentos líquidos do alimentante, nos moldes da decisão proferida por este Tribunal de Justiça no julgamento de agravo de instrumento neste mesmo feito.DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 700.***.***-70 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 08/10/2021, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISIONAL DE ALIMENTOS - REDUÇÃO - DESEMPREGO. - Fixados os alimentos em favor do filho menor em patamar que não mais atende o binômio necessidade/possibilidade, não tendo o alimentante possibilidade de arcar com o mesmo valor em razão do desemprego, e por conseguinte, da clara alteração em sua situação financeira, a redução é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000211543350001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021) REVISÃO DE ALIMENTOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE NOVOS FILHOS. CABIMENTO.
1. A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade-necessidade e visa a redefinição do valor do encargo alimentar, pois se subordina à cláusula rebus sic stantibus. Incidência do art. 1.699 do Código Civil.
2. Para que o encargo alimentar estabelecido seja revisado, deve haver prova segura da efetiva modificação da fortuna de quem paga ou da necessidade de quem recebe.
3. O nascimento de outros dois filhos é fato que acarretou maiores despesas ao alimentante, que é assalariado, e ensejou alteração do binômio legal, tornando necessária a redução do encargo alimentar.
4. Não se justifica a inconformidade do alimentado quando o valor fixado é razoável e afeiçoado ao binômio legal. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 700.***.***-31, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/07/2018). (TJ-RS - AC: 700.***.***-31 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 25/07/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2018) Assim, ao fixar os alimentos, cabe ao Juiz respeitar a correlação entre as necessidades básicas de quem os recebe e as possibilidades econômicas de quem está obrigado a prestá-los, não podendo se olvidar que o alimentante também deve arcar com as despesas referentes ao próprio sustento.
Analisando os autos, com a devida vênia a representante do Ministério Público, verifico que merece parcial provimento a insurgência do autor, no sentido de fixar a revisão arbitrada em sede de tutela incidental, considerando a conduta temerária da parte demandada, especialmente de sua genitora ao se ocultar sucessivas vezes ao chamado judicial. Dessa forma, o valor fixado no ano de 2016 não mais atende o binômio necessidade/possibilidade, não tendo a alimentante possibilidade de arcar com o mesmo valor em razão do excessivo desconto em folha de pagamento, considerando que o autor não teve aumento proporcional ao salário mínimo, e por conseguinte, da clara alteração em sua situação financeira, devendo ser readequado para um valor equânime, justo e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, evitando-se, assim, a impossibilidade de cumprimento da obrigação.
Havendo nos autos provas suficientes da alteração do binômio necessidade/possibilidade, em razão de fato superveniente à avença alimentar, cabe a revisão pretendida.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, no sentido de reduzir a prestação alimentícia, para o percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do autor, abatidos do cálculo apenas os descontos de imposto de renda e previdência social, na forma já delineada na decisão provisória tomada no âmbito destes autos. Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Tendo em vista que o autor decaiu em parte mínima do pedido, condeno as partes promovidas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 20% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido este prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.TJPB.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Destinatário
FRANCISCO MACEDO DUARTE
Advogado
CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU (OAB 21097/PB)
CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo legal sem manifestação das partes. JOÃO PESSOA 26 de maio de 2024 ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR
3ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
FRANCISCO MACEDO DUARTE
Advogado
CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU (OAB 21097/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIOS UNIFICADOS DE FAMÍLIA-COORDENAÇÃO Fórum Des. Mário Moacyr Porto-Av. João Machado, s/n, Centro-João Pessoa-PB. CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso XVI, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - proceder na habilitação da advogada, quando da apresentação do instrumento de procuração juntado ao sistema Pje; Servidor Assinatura eletrônica
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
FRANCISCO MACEDO DUARTE
Advogado
CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU (OAB 21097/PB)
Cuida-se de ação revisional de alimentos, em que se requer a minoração dos alimentos, diante da alegada modificação das condições econômicas do demandante, especialmente porque houve redução do salário líquido do promovente, o que ocorre diante do reajuste do salário mínimo ao longo do tempo, enquanto o salário do autor não acompanhou tal evolução, sendo 3 filhos menores para alimentar, enquanto que a parte demandada recebe a maior parte, em prejuízo do autor e demais filhos.
Ademais, alega que a demandada se oculta para não ser citada, sendo feita a citação por hora certa, sendo revel a demandada, conforme consta dos autos, razão pela qual pugnou pela concessão de liminar, para reduzir os alimentos a 10% dos seus ganhos líquidos. É o breve relato. Passo a decidir. Efetivamente, o processo vem tramitando desde o ano de 2022, havendo elementos a demonstrar que a promovida, representada por sua genitora, vem se esquivando da citação, sendo realizada a citação por hora certa, declarada a sua revelia.
De outro modo, os elementos até então coligidos demonstram que houve redução dos ganhos líquidos do autor, que é militar reformado, que, ao deixar a atividade, perde vantagens da ativa, demonstrando os contracheques juntados, a princípio, uma redução de cerca de R$ 1.000,00 nos ganhos líquidos do demandante, o que afeta sua capacidade de sobrevivência, ainda mais quando tem mais dois filhos menores para mantença.
Isto posto, considerando a conduta temerária da parte demandada, especialmente de sua genitora ao se ocultar sucessivas vezes ao chamado judicial, inclusive sendo revel, valendo notar que, em tendo renda certa e não vinculada ao salário mínimo, a base de cálculo deve ser os efetivos ganhos do demandante, DEFIRO a tutela de urgência incidental, para fixar nova pensão alimentícia devida a promovida, desta feita no montante equivalente ao percentual de 20% dos rendimentos líquidos do autor, abatidos do cálculos os descontos de previdência social e imposto de renda, se houver.
Oficie-se para a modificação do valor da pensão, conforme acima. Quanto ao mais, declaro encerrada a instrução, seja pela revelia da demandada, seja pelo pedido de julgamento antecipado da lide feito pelo autor, conforme consta dos autos. Assim sendo, intimem-se ambas as partes para formularem razões finias, através de seus advogados, sendo a demandada representada pela DPE, conforme consta dos autos.
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
FRANCISCO MACEDO DUARTE
Advogado
CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU (OAB 21097/PB)
Cuida-se de ação revisional de alimentos, em que se requer a minoração dos alimentos, diante da alegada modificação das condições econômicas do demandante, especialmente porque houve redução do salário líquido do promovente, o que ocorre diante do reajuste do salário mínimo ao longo do tempo, enquanto o salário do autor não acompanhou tal evolução, sendo 3 filhos menores para alimentar, enquanto que a parte demandada recebe a maior parte, em prejuízo do autor e demais filhos.
Ademais, alega que a demandada se oculta para não ser citada, sendo feita a citação por hora certa, sendo revel a demandada, conforme consta dos autos, razão pela qual pugnou pela concessão de liminar, para reduzir os alimentos a 10% dos seus ganhos líquidos. É o breve relato. Passo a decidir. Efetivamente, o processo vem tramitando desde o ano de 2022, havendo elementos a demonstrar que a promovida, representada por sua genitora, vem se esquivando da citação, sendo realizada a citação por hora certa, declarada a sua revelia.
De outro modo, os elementos até então coligidos demonstram que houve redução dos ganhos líquidos do autor, que é militar reformado, que, ao deixar a atividade, perde vantagens da ativa, demonstrando os contracheques juntados, a princípio, uma redução de cerca de R$ 1.000,00 nos ganhos líquidos do demandante, o que afeta sua capacidade de sobrevivência, ainda mais quando tem mais dois filhos menores para mantença.
Isto posto, considerando a conduta temerária da parte demandada, especialmente de sua genitora ao se ocultar sucessivas vezes ao chamado judicial, inclusive sendo revel, valendo notar que, em tendo renda certa e não vinculada ao salário mínimo, a base de cálculo deve ser os efetivos ganhos do demandante, DEFIRO a tutela de urgência incidental, para fixar nova pensão alimentícia devida a promovida, desta feita no montante equivalente ao percentual de 20% dos rendimentos líquidos do autor, abatidos do cálculos os descontos de previdência social e imposto de renda, se houver.
Oficie-se para a modificação do valor da pensão, conforme acima. Quanto ao mais, declaro encerrada a instrução, seja pela revelia da demandada, seja pelo pedido de julgamento antecipado da lide feito pelo autor, conforme consta dos autos. Assim sendo, intimem-se ambas as partes para formularem razões finias, através de seus advogados, sendo a demandada representada pela DPE, conforme consta dos autos.
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
FRANCISCO MACEDO DUARTE
Advogado
CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU (OAB 21097/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara de Família da Capital Processo Nº: 0809007-34.2022.8.15.2001 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Revisão] AUTOR: FRANCISCO MACEDO DUARTE REU: CRISTINA BARANOVINSKI DA SILVA CASSIANO Ofício nº 385/2024 João Pessoa, 5 de abril de 2024. Ao Ilustríssimo Senhor Presidente da PBPrev - Paraíba Previdência Av. Rio Grande do Sul, s/n - Estados, João Pessoa - PB, 58030-020 Senhor Presidente, Solicito a Vossa Senhoria as providências necessárias no sentido de que, doravante, seja modificado o montante devido a título de pensão alimentícia em favor da filha do promovente, abaixo nominada, para fins de que o desconto mensal passe, doravante, a ser efetivado tão somente no valor equivalente ao percentual de 20% dos rendimentos líquidos do autor, abatidos do cálculo apenas os descontos de previdência social e imposto de renda, se houver, sobre os valores/rendimentos percebidos pelo senhor FRANCISCO MACEDO DUARTE, militar reformado, portador do RG nº 1.103.009 – SSP/PB e CPF nº 486.***.***-72, Matrícula 5156262, a título de pensão alimentícia em favor de sua filha menor, ALLYCIA BARANOVINSKI DUARTE, nascida em 08/03/2015, representado(s) por sua genitora, sra.
CRISTINA BARANOVINSKI DA SILVA CASSINO, portadora do RG nº 3.211.526 – 2º VIA – SSP/PB e CPF nº 075.***.***-28, informando que os valores descontados devem ser consignados em folha de pagamento e depositados na mesma conta que já vinha sendo depositados, conforme sentença/decisão prolatada nos autos da ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69), processo nº 0809007-34.2022.8.15.2001, em trâmite neste Juízo.
Atenciosamente, RICARDO DA COSTA FREITAS JUIZ DE DIREITO
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
FRANCISCO MACEDO DUARTE
Advogado
CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU (OAB 21097/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0809007-34.2022.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de ação revisional de alimentos, em que se requer a minoração dos alimentos, diante da alegada modificação das condições econômicas do demandante, especialmente porque houve redução do salário líquido do promovente, o que ocorre diante do reajuste do salário mínimo ao longo do tempo, enquanto o salário do autor não acompanhou tal evolução, sendo 3 filhos menores para alimentar, enquanto que a parte demandada recebe a maior parte, em prejuízo do autor e demais filhos.
Ademais, alega que a demandada se oculta para não ser citada, sendo feita a citação por hora certa, sendo revel a demandada, conforme consta dos autos, razão pela qual pugnou pela concessão de liminar, para reduzir os alimentos a 10% dos seus ganhos líquidos. É o breve relato. Passo a decidir. Efetivamente, o processo vem tramitando desde o ano de 2022, havendo elementos a demonstrar que a promovida, representada por sua genitora, vem se esquivando da citação, sendo realizada a citação por hora certa, declarada a sua revelia.
De outro modo, os elementos até então coligidos demonstram que houve redução dos ganhos líquidos do autor, que é militar reformado, que, ao deixar a atividade, perde vantagens da ativa, demonstrando os contracheques juntados, a princípio, uma redução de cerca de R$ 1.000,00 nos ganhos líquidos do demandante, o que afeta sua capacidade de sobrevivência, ainda mais quando tem mais dois filhos menores para mantença.
Isto posto, considerando a conduta temerária da parte demandada, especialmente de sua genitora ao se ocultar sucessivas vezes ao chamado judicial, inclusive sendo revel, valendo notar que, em tendo renda certa e não vinculada ao salário mínimo, a base de cálculo deve ser os efetivos ganhos do demandante, DEFIRO a tutela de urgência incidental, para fixar nova pensão alimentícia devida a promovida, desta feita no montante equivalente ao percentual de 20% dos rendimentos líquidos do autor, abatidos do cálculos os descontos de previdência social e imposto de renda, se houver.
Oficie-se para a modificação do valor da pensão, conforme acima. Quanto ao mais, declaro encerrada a instrução, seja pela revelia da demandada, seja pelo pedido de julgamento antecipado da lide feito pelo autor, conforme consta dos autos. Assim sendo, intimem-se ambas as partes para formularem razões finias, através de seus advogados, sendo a demandada representada pela DPE, conforme consta dos autos.
Ofertadas as razões finais pelas partes, dê-se vista ao MP para o parecer final. . JOÃO PESSOA, 5 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
FRANCISCO MACEDO DUARTE
Advogado
CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU (OAB 21097/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA Av. João Machado, S/N – Centro – CEP: 58013-520 – João Pessoa – PB E-mail da vara: [email protected] Unidade Judiciária: 3ª Vara de Família da Capital PROCESSO Nº: 0809007-34.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PROMOVENTE: FRANCISCO MACEDO DUARTE PROMOVIDO(A): CRISTINA BARANOVINSKI DA SILVA CASSIANO Ofício nº 385/2024 João Pessoa, 5 de abril de 2024.
Ao Ilustríssimo Senhor Presidente da PBPrev - Paraíba Previdência Av. Rio Grande do Sul, s/n - Estados, João Pessoa - PB, 58030-020 Senhor Presidente, Solicito a Vossa Senhoria as providências necessárias no sentido de que, doravante, seja modificado o montante devido a título de pensão alimentícia em favor da filha do promovente, abaixo nominada, para fins de que o desconto mensal passe, doravante, a ser efetivado tão somente no valor equivalente ao percentual de 20% dos rendimentos líquidos do autor, abatidos do cálculo apenas os descontos de previdência social e imposto de renda, se houver, sobre os valores/rendimentos percebidos pelo senhor FRANCISCO MACEDO DUARTE, militar reformado, portador do RG nº 1.103.009 – SSP/PB e CPF nº 486.***.***-72, Matrícula 5156262, a título de pensão alimentícia em favor de sua filha menor, ALLYCIA BARANOVINSKI DUARTE, nascida em 08/03/2015, representado(s) por sua genitora, sra.
CRISTINA BARANOVINSKI DA SILVA CASSINO, portadora do RG nº 3.211.526 – 2º VIA – SSP/PB e CPF nº 075.***.***-28, informando que os valores descontados devem ser consignados em folha de pagamento e depositados na mesma conta que já vinha sendo depositados, conforme sentença/decisão prolatada nos autos da ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69), processo nº 0809007-34.2022.8.15.2001, em trâmite neste Juízo.
Atenciosamente, RICARDO DA COSTA FREITAS JUIZ DE DIREITO
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
FRANCISCO MACEDO DUARTE
Advogado
CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU (OAB 21097/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA Av. João Machado, S/N – Centro – CEP: 58013-520 – João Pessoa – PB / Tel/WhatsApp: (83) 99144-7149(COORDENAÇÃO) - 99143-9308(chefe) - 99142-9396(chefe) e 99144-0351(chefe) - E-mail da vara: [email protected] Unidade Judiciária: 3ª Vara de Família da Capital CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito. O referido é verdade, dou fé. JOÃO PESSOA 1 de abril de 2024 ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR Servidor
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
FRANCISCO MACEDO DUARTE
Advogado
CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU (OAB 21097/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CENTRO DE MEDIAÇÃO FAMILIAR Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa – PB. Telefone: 3208-2541 TERMO DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO FAMILIAR Processo: 0809007-34.2022.8.15.2001 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Cartório da Vara: 3ª Vara de Família da Capital Promovente: FRANCISCO MACEDO DUARTE Promovido: CRISTINA BARANOVINSKI DA SILVA CASSIANO Aos 25/03/2024, às 09h00, na sala de sessões do CEJUSC
IV - Varas de Família, do Fórum Cível da Capital, na presença do conciliador/mediador, ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS, da Defensora Pública, Dra. ÂNGELA ABRANTES e do(a) mediando FRANCISCO MACEDO DUARTE, acompanhado de sua advogada CLAÚDIA FERNANDA LYRA CAJÚ, OAB 21.097-PB, foi instalada a sessão de conciliação/mediação, porém não foi possível a realização da devida audiência, tendo em vista a ausência da parte promovida, mas como consta nos autos a promovida não se encontra no apartamento a mais de dois meses, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça no ID.
Nada mais havendo, encerramos o presente termo devolvendo-o à Vara de origem. Finalizada a sessão, segue a ata assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/20131. FRANCISCO MACEDO DUARTE Mediando CLAÚDIA FERNANDA LYRA CAJÚ Advogada ANDRÉ OLIVEIRA Conciliador/Mediador ÂNGELA ABRANTES Defensora Pública ________________________________________________________________ 1 "Art.
25. As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo. Parágrafo único. Os demais participantes da audiência que possuam assinatura digital poderão assinar os termos."
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
FRANCISCO MACEDO DUARTE
Advogado
CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU (OAB 21097/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA Av. João Machado, S/N – Centro – CEP: 58013-520 – João Pessoa – PB / Tel/WhatsApp: (83) 99144-7149(COORDENAÇÃO) - 99143-9308(chefe) - 99142-9396(chefe) e 99144-0351(chefe) - E-mail da vara: [email protected] Unidade Judiciária: 3ª Vara de Família da Capital CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO EM 15 DIAS CERTIFICO que, nesta data e hora, nos termos do artigo 333, do Provimento nº 49/2019, da CGJPB, procederei à intimação da parte autora para se manifestar acerca da diligência frustrada de intimação (ID. 86531801), no prazo de 15 dias.
O referido é verdade, dou fé. JOÃO PESSOA 25 de março de 2024 ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR Servidor
Destinatário
FRANCISCO MACEDO DUARTE
Advogado
CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU (OAB 21097/PB)
Intimação da parte autora para se manifestar acerca da diligência frustrada de intimação (ID. 86531801), no prazo de 15 dias.
Destinatário
FRANCISCO MACEDO DUARTE
Advogado
CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU (OAB 21097/PB)
Intimação da parte autora para se manifestar acerca da diligência frustrada de intimação (ID. 86531801), no prazo de 15 dias.
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
FRANCISCO MACEDO DUARTE
Advogado
CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU (OAB 21097/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa - PB Nº do processo: 0809007-34.2022.8.15.2001 Classe processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Revisão] AUTOR: FRANCISCO MACEDO DUARTE RÉ: CRISTINA BARANOVINSKI DA SILVA CASSIANO
DESPACHO
Vistos, etc. Com fundamento no art. 139, V, do Código de Processo Civil, defiro o pedido da parte autora, designando o dia 25.03.2024, às 9:00 horas, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que será realizada na Sala de Conciliação 03, do CEJUSC Família, localizada no 2º andar do Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto, na Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa-PB.
Intime-se a parte promovida através de aplicativo eletrônico de mensagens, fazendo-se uso do número telefônico indicado pelo promovente em sua última manifestação, o qual difere daquele já cadastrado nos autos.
Intime-se o promovente através de sua advogada. DÊ-se ciência às partes de que as sessões de conciliação e/ou mediação realizadas no CEJUSC são regidas pelo princípio da confidencialidade. A sessão não poderá ser gravada pelas partes ou pelos advogados, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Cumpram-se as diligências e remeta-se o processo ao CEJUSC com uma antecedência mínima de 48 horas em relação à data da audiência (art. 3º da Portaria 02/2016).
CUMPRA-SE com urgência, nos termos do § 5º do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013, do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
FRANCISCO MACEDO DUARTE
Advogado
CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU (OAB 21097/PB)
Intime-se a parte autora para cumprimento das diligências requeridas pelo MP, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
FRANCISCO MACEDO DUARTE
Advogado
CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU (OAB 21097/PB)
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independentemente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.