JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0809016-22.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A, M. P. D. E. D. P. REU: D. A. D.
L. Advogado do(a) REU: D. A. D.
L. - PB23236
SENTENÇA
Vistos etc.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de D. A. D. L., qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 140 do Código Penal (Injúria) e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência). O Inquérito Policial (Id. 93805460) foi instaurado a partir do Auto de Prisão em Flagrante lavrado em 07 de julho de 2024.
Narra o procedimento que, na referida data, a vítima, Sra. E. F. L., compareceu à Delegacia Especializada da Mulher para registrar o descumprimento de medida protetiva por parte de seu ex-companheiro. Enquanto aguardava na área externa da delegacia, acompanhada pela Policial Militar Lívia Márcia de Lima Cruz, foi abordada pelo réu, D. A. D. L., filho de seu ex-companheiro e advogado de seu irmão, que se encontrava detido no local por outro fato .
Consta que o réu, ao passar pela vítima, dirigiu-lhe a palavra, proferindo o xingamento de "vagabunda", fato este presenciado pela policial militar que a acompanhava . A policial comunicou o ocorrido à autoridade policial de plantão, que deu voz de prisão em flagrante ao acusado, uma vez que existia em seu desfavor medida protetiva de urgência que o proibia de manter contato com a vítima (Processo nº 0800792-95.2024.8.15.2002) .
O Ministério Público ofereceu denúncia em 22 de julho de 2024 (Id. 94156298), a qual foi recebida por este Juízo em 25 de julho de 2024 (Id. 97392005). Após tentativas infrutíferas de citação pessoal, o réu foi citado via WhatsApp, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id. 102455375). Diante da ausência de resposta, os autos foram remetidos à Defensoria Pública, que apresentou defesa prévia em 31 de janeiro de 2025 (Id. 107012762).
Em decisão de 03 de fevereiro de 2025 (Id. 107050039), este Juízo afastou as teses de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento. Posteriormente, em 09 de maio de 2025, o réu, habilitando-se nos autos, peticionou requerendo o trancamento da ação penal, juntando decisão que arquivou o inquérito policial referente a seu irmão, argumentando a ausência de justa causa superveniente (Id. 112297719, 112297720, 112297721).
Intimado a se manifestar sobre o pedido da defesa, o Ministério Público, em parecer de 12 de agosto de 2025 (Id. 119340540), opinou de forma diversa. Reconheceu que o réu, advogado, encontrava-se na delegacia no exercício de sua profissão e que a suposta injúria teria ocorrido nesse contexto. Com base nisso, entendeu que a conduta estaria amparada pela imunidade profissional prevista no art. 7º, § 2º, do Estatuto da Advocacia, sendo, portanto, um fato atípico.
Ao final, pugnou pela rejeição tardia da denúncia ou pela absolvição sumária do acusado.
É o relatório detalhado.
Decido. Nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, a denúncia deve ser rejeitada quando faltar justa causa para a ação penal. A justa causa é compreendida como um lastro probatório mínimo que demonstre a plausibilidade da imputação, sendo inadmissível a instauração ou manutenção de uma persecução penal baseada apenas em alegações desprovidas de elementos probatórios concretos ou quando o fato narrado evidentemente não constitui crime.
Embora a denúncia tenha sido inicialmente recebida, a constatação superveniente da ausência de justa causa impõe a rejeição tardia da exordial acusatória, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que admitem a aplicação do artigo 395 do CPP mesmo após o recebimento da denúncia, quando restar evidenciada a inexistência de elementos mínimos que justifiquem a tramitação da ação penal. O STJ já decidiu que "é possível ao Juiz reconsiderar a decisão de recebimento da denúncia, para rejeitá-la, quando acolhe matéria suscitada na resposta preliminar defensiva relativamente às hipóteses previstas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal" (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1.291.039/ES 2011/0263983-6, Relator ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/9/13).
Também já decidiu que "o recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal" (STJ, Quinta Turma, HC 294.518/TO, relator ministro Felix Fischer, julgado em 2/6/15). Veja: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
DENÚNCIA RECEBIDA. REJEIÇÃO DA INICIAL APÓS A RESPOSTA DO ACUSADO. RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
2. A teor da jurisprudência desta Corte, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, hipótese dos autos, não havendo falar em preclusão pro judicato.
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.734.084/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.) Com efeito, a jurisprudência deste STJ entende que não há preclusão pro judicato quanto ao recebimento da denúncia, de modo que o magistrado pode, após a manifestação da defesa, retratar-se da prévia decisão de recebimento e rejeitar a denúncia, com fundamento no art. 395 do CPP.
Não há, destarte, qualquer nulidade neste procedimento, que é plenamente lícito e admitido pela legislação processual. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. REJEIÇÃO DA INICIAL APÓS A RESPOSTA DO ACUSADO. RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
2. A teor da jurisprudência desta Corte, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, hipótese dos autos, não havendo falar em preclusão pro judicato.
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp 1734084/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. RESPOSTA DO ACUSADO. RETRATAÇÃO. POSTERIOR REJEIÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA APÓS A RESPOSTA DO RÉU. POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...]
III - 'O recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal.' (AgRg no REsp 1.218.030/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 10/4/2014). Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a ilustre decisão do Magistrado de primeiro grau que rejeitou a denúncia com fundamento no art. 395, III, do CPP". (HC 294.518/TO, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015). Por isso, o acórdão recorrido encontra-se em confronto com o entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema, merecendo reforma no ponto, já que não existe a nulidade por ele detectada na sentença. Todavia, não é possível restabelecer, desde logo, a sentença de rejeição da denúncia, pois o recurso em sentido estrito do MP/SP tratava de outras questões além da suposta (e inexistente, como exposto acima) nulidade da sentença.
Afinal, como se vê às fls. 209-218 (e-STJ), a acusação argumenta pela existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, matéria que não foi enfrentada pela Corte de origem. Por isso, com o afastamento da nulidade alegada pelo Parquet e reconhecida pelo TJ/SP, faz-se necessário que o Tribunal local aprecie os demais argumentos do recurso ministerial, manifestando-se sobre as teses de mérito nele lançadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", "b" e "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a nulidade d a sentença de rejeição da denúncia. Consequentemente, determino o retorno dos autos à Corte de origem, para que prossiga no julgamento do recurso em sentido estrito do MP/SP, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de abril de 2021. Ministro Ribeiro Dantas Relator (AREsp n. 1.047.597, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de DJe 16/04/2021.) No presente caso, verifica-se que o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, exige, para sua configuração, a presença do dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de desobedecer a uma ordem judicial da qual o agente tenha inequívoca ciência.
No caso em tela, a ciência do réu sobre as medidas protetivas que o proibiam de se aproximar da vítima é o elemento central para a caracterização do delito. Conforme bem apontado pelo titular da ação penal, a intimação do acusado nos autos da Medida Protetiva nº 0800792-95.2024.8.15.2002 ocorreu de forma editalícia. A citação ou intimação por edital é medida de caráter excepcional, cabível somente após esgotados todos os meios razoáveis para a localização pessoal do réu, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público constatou que, no processo originário, a via editalícia foi utilizada de forma prematura, sem que se esgotassem as diligências para a intimação pessoal do acusado . Tal vício resulta na nulidade daquele ato de comunicação processual. Se a intimação é nula, não se pode presumir que o réu teve ciência inequívoca da ordem judicial que o proibia de se aproximar da vítima. Sem a prova cabal dessa ciência, elemento indispensável para a configuração do dolo, a conduta de aproximação e contato verbal narrada na denúncia torna-se atípica para o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha.
A atipicidade da conduta principal (descumprimento) esvazia, por consequência, a justa causa para a persecução penal também quanto ao crime de injúria, que ocorreu no mesmo contexto fático. Reconhecida a ausência de justa causa superveniente, impõe-se a extinção anômala do processo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO TARDIAMENTE a denúncia, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e JULGO EXTINTA a presente ação penal. Movimentos(402 e 461). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e comunicações.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA - Juiz de Direito