Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0809016-25.2024.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA REU: JULIANA BRANCO CARVALHO MARCHIORI
SENTENÇA
RELATÓRIO TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETÁRIAS LTDA. ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS EM ATRASO em face de JULIANA BRANCO CARVALHO MARCHIORI, todos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que é proprietária do imóvel objeto do contrato de locação firmado entre as partes, localizado no Condomínio Residencial Tour Geneve, situado na Rua Ana Guedes Vasconcelos, nº187, Apto.1301-A, Altiplano, João Pessoa/PB.
O contrato foi firmado em 28.08.2020, com prazo inicial de 12 meses, sendo prorrogado por aditivo em 28.08.2021, com garantia através de caução no valor de R$ 16.050,00 (dezesseis mil e cinquenta reais). A autora afirma que a ré encontra-se inadimplente com suas obrigações contratuais, com débito atualizado no valor de R$ 45.388,48 (quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos), referente a aluguéis e encargos em atraso.
Sustenta que notificou extrajudicialmente a ré sobre sua inadimplência, mas esta não procurou quitar os débitos. A ré foi devidamente citada por Oficial de Justiça via WhatsApp, porém não apresentou contestação no prazo legal, sendo-lhe decretada a revelia. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC, uma vez que a ré é revel e ocorreu o efeito previsto no art. 344 do mesmo diploma legal, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
A relação locatícia entre as partes está devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos, em especial o contrato de locação e aditivo. A inadimplência da ré também restou demonstrada através dos documentos que instruem a inicial, notadamente o demonstrativo do débito e as notificações extrajudiciais enviadas. A inadimplência reiterada constitui causa legítima para a resolução do contrato de locação e subsequente despejo, conforme previsto no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91: “Art. 9º A locação também se resolve: (...)
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.” Por força do art. 23, I, da Lei nº 8.245/91, é obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos locatícios. O inadimplemento configura causa de resolução contratual, nos termos do art. 9º, III da mesma lei. No caso concreto, a ausência de contestação e a revelia da ré corroboram a veracidade das alegações da autora quanto ao inadimplemento.
O débito encontra-se minuciosamente demonstrado através da planilha de cálculo, totalizando R$ 45.388,48 (quarenta e cinco mil trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos). Assim, a procedência dos pedidos é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC c/c art. 9º, III da Lei nº 8.245/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de locação; b) DETERMINAR o despejo da ré do imóvel descrito na inicial, fixando o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 45.388,48 (quarenta e cinco mil trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos), com correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como as parcelas que se vencerem até a efetiva desocupação.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo para oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões, em caso de interposição de recurso, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 20 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito