INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES, NO PRAZO DE 15 DIAS Nº do processo: 0809024-31.2026.8.15.2001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto(s): [Alimentos]
SENTENÇA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. VERBA INCIDENTE SOBRE PRECATÓRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA CREDORA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME Ação de consignação em pagamento ajuizada por devedor de alimentos em face de sua filha, com o objetivo de quitar obrigação alimentar correspondente a 20% sobre valores recebidos a título de precatórios, diante da ausência de desconto automático por erro administrativo, tendo realizado depósito judicial do montante apurado com correção monetária e requerido a declaração de quitação integral da obrigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o depósito judicial realizado pelo devedor, aliado à concordância expressa da credora, é suficiente para extinguir a obrigação alimentar referente aos valores recebidos por meio de precatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de consignação em pagamento constitui meio adequado para o adimplemento da obrigação quando há obstáculo ao pagamento direto, nos termos dos arts. 539 e seguintes do CPC e art. 335 do
CC. O devedor atua com boa-fé ao reconhecer a dívida, apurar o valor devido, aplicar correção monetária e promover o depósito judicial para assegurar o cumprimento da obrigação. A concordância expressa da credora quanto ao valor depositado configura reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. A aceitação do valor consignado pela titular do crédito alimentar comprova a satisfação integral da obrigação, impondo sua extinção com resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento:
1. A consignação em pagamento é meio idôneo para quitação de obrigação alimentar quando há impedimento ao pagamento direto.
2. O reconhecimento expresso do credor quanto à suficiência do valor depositado implica procedência do pedido e extinção da obrigação.
3. O depósito judicial integral, aceito pelo credor, confere quitação plena do débito alimentar. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 335; CPC, arts. 539 e seguintes, e 487, III, “a”.
Vistos etc. Trata-se de uma Ação de Consignação em Pagamento iniciada por J.
C. D. D. C., que atua em causa própria, em face de sua filha, A. J. M. D., com o objetivo de autor é repassar o percentual da promovida de valores recebidos por ele a título de precatórios. O autor aduziu que é devedor de pensão alimentícia para a ré, fixada no percentual de 20% sobre seus rendimentos, onde ele pagaria esse percentual sobre eventuais ganhos de processos como advogado. Ele informa que, nos últimos anos, recebeu valores de dois precatórios judiciais (nº 0808206-10.2022.8.15.0000 e nº 0801442-37.2024.8.15.0000).
No entanto, por um erro administrativo da fonte pagadora, o desconto automático da pensão alimentícia não foi realizado sobre esses valores. Demonstrando boa-fé, o autor relata que, ao perceber o erro, provisionou os valores correspondentes aos 20% e, para garantir que a filha não tivesse prejuízos, calculou a devida correção monetária pela Taxa SELIC, por ser um índice mais vantajoso para a credora.
O cálculo apresentado na inicial totalizou o montante de R$ 30.090,89. Com base nisso, ele pediu autorização para depositar judicialmente essa quantia e, ao final, obter uma declaração de que a obrigação foi integralmente cumprida. Juntou diversos documentos, incluindo as decisões dos precatórios (IDs 136447749 e 136447752), os comprovantes de resgate dos valores (IDs 136447753, 136447755 e 136447756) e as planilhas de cálculo da correção monetária (IDs 136447757 e 136447758).
Em 10 de fevereiro de 2026, o autor comprovou o depósito judicial no valor de R$ 30.100,00 (IDs 136500060 e 136501035). O processo foi inicialmente distribuído para a 4ª Vara de Família da Capital, mas a magistrada daquela unidade, ao verificar a existência de processos anteriores entre as mesmas partes que trataram da obrigação alimentar, reconheceu a conexão e determinou a remessa dos autos para esta 2ª Vara de Família, em decisão de ID 136478513.
A ré, devidamente representada por seu advogado, habilitou-se no processo (IDs 155838847 e 155877368) e, apresentou a petição, onde ela declarou expressamente que concordava com o valor depositado de R$ 30.100,00, reconhecendo que a quantia era suficiente para a quitação total da obrigação alimentar referente aos precatórios. Diante disso, requereu a liberação do valor em seu favor, por meio de alvará de levantamento, e a extinção do processo com resolução do mérito.
O representante do Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no mérito do processo, tendo em vista que ambas as partes são maiores e capazes, e a discussão envolve direitos de natureza patrimonial e disponível, não se enquadrando nas hipóteses que exigem a atuação do órgão como fiscal da ordem jurídica, conforme o artigo 698 do Código de Processo Civil. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O caso apresentado é de simples resolução, uma vez que a controvérsia que motivou a ação foi solucionada pela concordância expressa da parte ré. A ação de consignação em pagamento, prevista nos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 335 do Código Civil, é o instrumento jurídico colocado à disposição do devedor que deseja cumprir sua obrigação, mas encontra algum obstáculo para fazê-lo.
No caso concreto, o autor se viu diante de uma falha administrativa que impediu o desconto automático da pensão, gerando uma situação de incerteza sobre o pagamento. Ao invés de permanecer inerte e correr o risco de uma futura execução de alimentos, o autor agiu de forma diligente e com evidente boa-fé. Ele não apenas reconheceu a dívida, mas tomou a iniciativa de calcular o valor devido, aplicar uma correção monetária favorável à credora e, por fim, utilizar a via judicial adequada para garantir que o pagamento fosse efetuado de forma segura e transparente, buscando a quitação formal da obrigação.
Ao ser citada, a credora não apresentou contestação, mas, ao contrário, concordou integralmente com o valor depositado pelo autor. Ela afirmou textualmente que “não se opõe ao mérito da presente ação, reconhecendo que o valor consignado é suficiente para a quitação da obrigação em questão”. Essa declaração inequívoca equivale ao reconhecimento da procedência do pedido do autor. A ré, como titular do crédito alimentar, confirmou que o montante de R$ 30.100,00 depositado em juízo (ID 136501035) satisfaz integralmente a dívida.
Quando o réu reconhece a procedência do pedido, o juiz deve julgar o mérito da causa, acolhendo a pretensão do autor, conforme dispõe o artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil. Dessa forma, a declaração de extinção da obrigação alimentar referente à cota-parte dos precatórios é a medida que se impõe, garantindo a segurança jurídica para ambas as partes.
Diante do exposto, com base na fundamentação acima e em tudo o que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência:
1. DECLARO EXTINTA a obrigação de J.
C. D. D.
C. referente ao pagamento da pensão alimentícia de 20% (vinte por cento) incidente sobre os valores recebidos nos precatórios nº 0808206-10.2022.8.15.0000 e nº 0801442-37.2024.8.15.0000, dando-lhe plena e total quitação quanto a este débito específico.
2. AUTORIZO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento do valor integral depositado em juízo, no montante de R$ 30.100,00 (trinta mil e cem reais), conforme guia de ID 136501035, acrescido dos rendimentos legais, em favor da ré, A. J. M. D.. A transferência deverá ser realizada para a conta bancária indicada na petição de ID 156141637: Banco do Brasil, Agência 1619-5, Conta Corrente 67273-4, de titularidade da ré (CPF nº 114.***.***-06).
3. Considerando a ausência de resistência da ré, a natureza familiar da causa e o fato de que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, deixo de fixar condenação em custas processuais e honorários advocatícios. P.I Após o cumprimento das formalidades, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito