PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Violência Doméstica Contra a Mulher, Estupro de vulnerável] 0809027-20.2024.8.15.0331 AUTOR: D. E. D. M. D. S. R. ACUSADO: JOSÉ SEVERINO QUIRINO
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva em favor de JOSÉ SEVERINO QUIRINO, pelas razões expostas na petição colacionada aos autos, ID 108559423. . O acusado foi denunciado por ter, em tese, praticado o delito tipificado no 217-A e 213 do CPB c/c 226, II e art. 71, todos do CPB e 7º, III, da Lei n.º 11340/06. Alega a defesa do réu, em sua petição, que os motivos que ensejaram a decretação de prisão preventiva não estão presentes, apresentando-se desnecessária, pois não preenche mais os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, se impõe a revogação da medida, com a aplicação de outras cautelares alternativas, se for o caso. Dada vista ao Ministério Público o mesmo se posicionou de forma contrária ao pedido pleiteado, pugnando pela manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. É, em síntese, o relato.
Decido. É de bom alvitre esclarecer, a primariedade e os bons antecedentes, idoneidade, residência e emprego fixos, não são óbices à adoção da prisão preventiva, nem garantidores de sua revogação. São circunstâncias de índole estritamente pessoal que deverão ser obrigatoriamente consideradas em caso de uma hipotética sanção. A situação é complexa, porquanto envolve crime de violência sexual contra menor Wedna Vitória dos Santos Quirino, quando essa possuía entre 12 e 13 anos e duraram cerca de 04 ou 05 anos, quando tinha 17 anos, a praticar com ela atos libidinosos diversos da conjunção carnal com o objetivo de satisfazer sua lascívia, aproveitando-se da sua condição de vulnerável, bem como, do fato de ser avô da mesma e morarem na mesma casa.
A proteção integral à criança, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado, constitucionalmente garantida (art. 227, caput, c/c o § 4º da Constituição da República), e de instrumentos internacionais, razão pela qual deve-se dar maior proteção às crianças e adolescentes frente ao horror dos crimes sexuais. Motivo pelo qual a sua segregação, no momento, mostra-se necessária para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do do CPP.