Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Família da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- CREUSA PEREIRA ALVES DOS SANTOS
- Advogado
- RINALDO CIRILO COSTA (OAB 18349/PB)
SENTENÇA
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PAGAMENTO – EXTINÇÃO. Ocorrendo a quitação da dívida objeto da execução, impõe-se a extinção do feito.
Vistos etc. Trata-se o presente feito de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, nos termos da inicial. Narram os autos que foi fixada pensão alimentícia nos autos da ação de divórcio n. 0823206-32.2020.8.15.2001, no patamar de 8 salários-mínimos para a exequente e 1 salário-mínimo para o filho menor do casal, sendo que a partir de 2022 o valor passaria a ser de 9 salários-mínimos para a promovente e 1 salário-mínimo para o infante, com vencimento até o dia 15 de cada mês.
O executado foi regularmente citado (id 78752757). Realizada audiência, as partes não chegaram a uma composição amigável (id 79452634). O demandado se manifestou no id 85984781. Foi realizada audiência de conciliação em que as partes acordaram o pagamento da dívida de forma parcelada, com vencimento até o dia 5 de cada mês (id 98186973). Manifestação da promovente informando o descumprimento dos termos do pacto e a permanência do débito alimentar (id 105918359).
O executado apresentou comprovante de pagamento da parcela (id 105969551). A parte autora apresentou petição no id 106236953. Intimada para informar se persiste débito alimentar, a exequente informou que as parcelas estão sendo regularmente adimplidas e requereu o arquivamento do feito (id 111769080). Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela extinção da execução, pelo pagamento.
É o relatório. Passo a decidir. O exame dos autos demonstra que o débito foi quitado, não havendo mais motivos para a continuidade da presente execução. Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas nos termos do art. 98 do CPC. Intime(m)-se e cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA 12 de maio de 2025. Juiz de Direito
