Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ANDERSON PEREIRA DE FIGUEIRÊDO
- Advogado
- ANDERSON PEREIRA DE FIGUEIRÊDO (OAB 16411/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0809036-54.2017.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULINY GUIMARAES BARBOSA SA BARRETO EXECUTADO: CASSIO VALERIO BARBOSA DA SILVA
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC – EXTINÇÃO. - Verificada a perda do objeto é de se extinguir o presente cumprimento de sentença.
Vistos os autos. JULINY GUIMARAES BARBOSA SA BARRETO, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou o presente pedido de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA em desfavor de CASSIO VALERIO BARBOSA DA SILVA. Em manifestação retro, a parte exequente requer a extinção do presente feito por perda do objeto.
É o relatório do necessário.
DECIDO. Compulsando os autos verifica-se que o feito deve ser extinto, uma vez observada a perda de objeto da ação. No presente caso, o processo estava suspenso por convenção das partes, uma vez que acordaram por bem discutir a cessão dos direitos sobre o imóvel, objeto do presente cumprimento de sentença, após a sentença proferida nos autos do processo de n° 0805241-30.2023.8.15.2003, ajuizada pela parte exequente, com fito de compelir o Banco do Brasil a se abster de realizar leilão, tendo em vista o inadimplemento da parte executada, no entanto, tal pedido foi julgado improcedente, tendo a parte exequente pugnado pela extinção da presente execução, indicando que a operação relativa ao bem em questão foi devidamente liquidada por incorporação ao próprio imóvel.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse processual. Custas pela parte autora, observando-se o disposto no , do NCPC. Dispensado o trânsito em julgado, por falta de interesse recursal, nos termos do .000, do CPC, arquive-se, dando-se a devida baixa na distribuição.
