Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0809036-79.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ajuizada por A. F. D. S. N. em face de seu filho Cauã Bento Freitas Ferreira, representado por sua genitora,
I. B. F.. O autor pleiteia a fixação de guarda compartilhada, a regulamentação do direito de convivência paterna e o pagamento de pensão alimentícia em percentual de 20% de seus rendimentos líquidos, já tendo sido deferida tutela provisória para esse fim. A parte ré apresentou contestação e reconvenção, na qual defende a atribuição da guarda unilateral à mãe, revisitando também os parâmetros da convivência e dos alimentos.
No ID 121724463, o autor pede a produção de prova testemunhal e colhimento de depoimento pessoal. JÁ no ID 121748165, a representante legal do menor requereu a quebra de sigilo bancário do autor, argumentando que os documentos já juntados não seriam suficientes para apurar com fidelidade sua capacidade contributiva, de modo a se adequar o valor da pensão às reais condições financeiras do genitor. Pediu ainda a produção de prova documental, prova oral e a realização de estudo psicossocial.
Vieram os autos conclusos para apreciação dos pedidos. Passo a decidir. O art. 1.694, § 1º, e art. 1.695 do Código Civil estabelecem que os alimentos devem observar a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a possibilidade econômica do alimentante. É certo que a aferição da possibilidade depende de documentação idônea. Contudo, a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, sujeita à reserva de jurisdição, somente admitida quando imprescindível e inexistirem outros meios de prova menos gravosos (CF/88, art. 5º, X e XII; CPC, arts. 139, VI, e 370).
No caso, o autor já juntou contracheques e comprovantes de renda, os quais, embora possam demandar atualização, permitem aferição parcial de sua capacidade econômica. Não há indícios de ocultação patrimonial ou má-fé que justifiquem, neste momento, medida invasiva. Assim, em atenção ao princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º), mostra-se adequado oportunizar ao autor a juntada espontânea de documentos atualizados.