PIX DO MILHAO CLUBE DE BENEFICIOS E VANTAGENS LTDA
Advogado
ANDRÉA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0809045-75.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa Cominatória / Astreintes, Perdas e Danos] AUTOR: E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: ANDRÉA COSTA DO AMARAL - PB12780 REU: R. D. F. R. L., G. S. O. D. B. L., G. B.
I. L., A. P. D. M.,M. P.
I. D. P. L.Advogados do(a) REU: ANGELO SETARO SOARES MASULLO - RJ184461, THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA - RJ213181 Advogados do(a) REU: BRUNA BORGHI TOME - SP305277, PATRICIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A Advogado do(a) REU: SOSTENES DE SOUSA SERAFIM - CE23303 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192
DECISÃO
Vistos, etc. Em estrito cumprimento ao acórdão de ID 158168070, adoto as seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: a) intimar a ré GoDaddy Serviços Online do Brasil LTDA. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o fornecimento dos dados cadastrais que possui relativos ao responsável pelo registro do domínio creativepremios.com.br, sob pena de aplicação de medidas coercitivas cabíveis; b) intimar as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de novas provas, especificando e justificando a utilidade de cada ato sob pena de preclusão; c) intimar especialmente a promovida Rosana de Fátima Rosa Leal para que diga se mantém o interesse na oitiva de testemunhas e na perícia técnica de localização de IPs por ela requeridas no ID 108115738, considerando os limites técnicos estabelecidos pela Instância Superior; d) determinar que, após o decurso dos prazos sem manifestação ou com a juntada das petições, os autos venham conclusos para apreciamento deste juízo.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0809045-75.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa Cominatória / Astreintes, Perdas e Danos] AUTOR: E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: ANDRÉA COSTA DO AMARAL - PB12780 REU: R. D. F. R. L., G. S. O. D. B. L., G. B.
I. L., A. P. D. M.,M. P.
I. D. P. L.Advogados do(a) REU: ANGELO SETARO SOARES MASULLO - RJ184461, THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA - RJ213181 Advogados do(a) REU: BRUNA BORGHI TOME - SP305277, PATRICIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A Advogado do(a) REU: SOSTENES DE SOUSA SERAFIM - CE23303 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192
DECISÃO
Vistos, etc. Em estrito cumprimento ao acórdão de ID 158168070, adoto as seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: a) intimar a ré GoDaddy Serviços Online do Brasil LTDA. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o fornecimento dos dados cadastrais que possui relativos ao responsável pelo registro do domínio creativepremios.com.br, sob pena de aplicação de medidas coercitivas cabíveis; b) intimar as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de novas provas, especificando e justificando a utilidade de cada ato sob pena de preclusão; c) intimar especialmente a promovida Rosana de Fátima Rosa Leal para que diga se mantém o interesse na oitiva de testemunhas e na perícia técnica de localização de IPs por ela requeridas no ID 108115738, considerando os limites técnicos estabelecidos pela Instância Superior; d) determinar que, após o decurso dos prazos sem manifestação ou com a juntada das petições, os autos venham conclusos para apreciamento deste juízo.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAEL ANDRE DE ARAUJO CUNHA
Advogado
ANDRÉA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0809045-75.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa Cominatória / Astreintes, Perdas e Danos] AUTOR: E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: ANDRÉA COSTA DO AMARAL - PB12780 REU: R. D. F. R. L., G. S. O. D. B. L., G. B.
I. L., A. P. D. M.,M. P.
I. D. P. L.Advogados do(a) REU: ANGELO SETARO SOARES MASULLO - RJ184461, THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA - RJ213181 Advogados do(a) REU: BRUNA BORGHI TOME - SP305277, PATRICIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A Advogado do(a) REU: SOSTENES DE SOUSA SERAFIM - CE23303 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192
DECISÃO
Vistos, etc. Em estrito cumprimento ao acórdão de ID 158168070, adoto as seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: a) intimar a ré GoDaddy Serviços Online do Brasil LTDA. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o fornecimento dos dados cadastrais que possui relativos ao responsável pelo registro do domínio creativepremios.com.br, sob pena de aplicação de medidas coercitivas cabíveis; b) intimar as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de novas provas, especificando e justificando a utilidade de cada ato sob pena de preclusão; c) intimar especialmente a promovida Rosana de Fátima Rosa Leal para que diga se mantém o interesse na oitiva de testemunhas e na perícia técnica de localização de IPs por ela requeridas no ID 108115738, considerando os limites técnicos estabelecidos pela Instância Superior; d) determinar que, após o decurso dos prazos sem manifestação ou com a juntada das petições, os autos venham conclusos para apreciamento deste juízo.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSANA DE FATIMA ROSA LEAL
Advogados
PATRICIA HELENA MARTA MARTINS (OAB 164253/SP), BRUNA BORGHI TOME (OAB 305277/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ANGELO SETARO SOARES MASULLO (OAB 184461/RJ), THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA (OAB 213181/RJ), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), ANDRÉA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB), SOSTENES DE SOUSA SERAFIM (OAB 23303/CE)
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0809045-75.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa Cominatória / Astreintes, Perdas e Danos] AUTOR: E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: ANDRÉA COSTA DO AMARAL - PB12780 REU: R. D. F. R. L., G. S. O. D. B. L., G. B.
I. L., A. P. D. M.,M. P.
I. D. P. L.Advogados do(a) REU: ANGELO SETARO SOARES MASULLO - RJ184461, THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA - RJ213181 Advogados do(a) REU: BRUNA BORGHI TOME - SP305277, PATRICIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A Advogado do(a) REU: SOSTENES DE SOUSA SERAFIM - CE23303 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192
DECISÃO
Vistos, etc. Em estrito cumprimento ao acórdão de ID 158168070, adoto as seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: a) intimar a ré GoDaddy Serviços Online do Brasil LTDA. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o fornecimento dos dados cadastrais que possui relativos ao responsável pelo registro do domínio creativepremios.com.br, sob pena de aplicação de medidas coercitivas cabíveis; b) intimar as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de novas provas, especificando e justificando a utilidade de cada ato sob pena de preclusão; c) intimar especialmente a promovida Rosana de Fátima Rosa Leal para que diga se mantém o interesse na oitiva de testemunhas e na perícia técnica de localização de IPs por ela requeridas no ID 108115738, considerando os limites técnicos estabelecidos pela Instância Superior; d) determinar que, após o decurso dos prazos sem manifestação ou com a juntada das petições, os autos venham conclusos para apreciamento deste juízo.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GODADDY SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogados
PATRICIA HELENA MARTA MARTINS (OAB 164253/SP), BRUNA BORGHI TOME (OAB 305277/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ANGELO SETARO SOARES MASULLO (OAB 184461/RJ), THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA (OAB 213181/RJ), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), ANDRÉA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB), SOSTENES DE SOUSA SERAFIM (OAB 23303/CE)
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0809045-75.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa Cominatória / Astreintes, Perdas e Danos] AUTOR: E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: ANDRÉA COSTA DO AMARAL - PB12780 REU: R. D. F. R. L., G. S. O. D. B. L., G. B.
I. L., A. P. D. M.,M. P.
I. D. P. L.Advogados do(a) REU: ANGELO SETARO SOARES MASULLO - RJ184461, THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA - RJ213181 Advogados do(a) REU: BRUNA BORGHI TOME - SP305277, PATRICIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A Advogado do(a) REU: SOSTENES DE SOUSA SERAFIM - CE23303 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192
DECISÃO
Vistos, etc. Em estrito cumprimento ao acórdão de ID 158168070, adoto as seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: a) intimar a ré GoDaddy Serviços Online do Brasil LTDA. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o fornecimento dos dados cadastrais que possui relativos ao responsável pelo registro do domínio creativepremios.com.br, sob pena de aplicação de medidas coercitivas cabíveis; b) intimar as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de novas provas, especificando e justificando a utilidade de cada ato sob pena de preclusão; c) intimar especialmente a promovida Rosana de Fátima Rosa Leal para que diga se mantém o interesse na oitiva de testemunhas e na perícia técnica de localização de IPs por ela requeridas no ID 108115738, considerando os limites técnicos estabelecidos pela Instância Superior; d) determinar que, após o decurso dos prazos sem manifestação ou com a juntada das petições, os autos venham conclusos para apreciamento deste juízo.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogados
PATRICIA HELENA MARTA MARTINS (OAB 164253/SP), BRUNA BORGHI TOME (OAB 305277/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ANGELO SETARO SOARES MASULLO (OAB 184461/RJ), THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA (OAB 213181/RJ), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), ANDRÉA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB), SOSTENES DE SOUSA SERAFIM (OAB 23303/CE)
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0809045-75.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa Cominatória / Astreintes, Perdas e Danos] AUTOR: E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: ANDRÉA COSTA DO AMARAL - PB12780 REU: R. D. F. R. L., G. S. O. D. B. L., G. B.
I. L., A. P. D. M.,M. P.
I. D. P. L.Advogados do(a) REU: ANGELO SETARO SOARES MASULLO - RJ184461, THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA - RJ213181 Advogados do(a) REU: BRUNA BORGHI TOME - SP305277, PATRICIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A Advogado do(a) REU: SOSTENES DE SOUSA SERAFIM - CE23303 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192
DECISÃO
Vistos, etc. Em estrito cumprimento ao acórdão de ID 158168070, adoto as seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: a) intimar a ré GoDaddy Serviços Online do Brasil LTDA. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o fornecimento dos dados cadastrais que possui relativos ao responsável pelo registro do domínio creativepremios.com.br, sob pena de aplicação de medidas coercitivas cabíveis; b) intimar as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de novas provas, especificando e justificando a utilidade de cada ato sob pena de preclusão; c) intimar especialmente a promovida Rosana de Fátima Rosa Leal para que diga se mantém o interesse na oitiva de testemunhas e na perícia técnica de localização de IPs por ela requeridas no ID 108115738, considerando os limites técnicos estabelecidos pela Instância Superior; d) determinar que, após o decurso dos prazos sem manifestação ou com a juntada das petições, os autos venham conclusos para apreciamento deste juízo.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO PEREIRA DE MORAIS
Advogados
PATRICIA HELENA MARTA MARTINS (OAB 164253/SP), BRUNA BORGHI TOME (OAB 305277/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ANGELO SETARO SOARES MASULLO (OAB 184461/RJ), THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA (OAB 213181/RJ), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), ANDRÉA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB), SOSTENES DE SOUSA SERAFIM (OAB 23303/CE)
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0809045-75.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa Cominatória / Astreintes, Perdas e Danos] AUTOR: E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: ANDRÉA COSTA DO AMARAL - PB12780 REU: R. D. F. R. L., G. S. O. D. B. L., G. B.
I. L., A. P. D. M.,M. P.
I. D. P. L.Advogados do(a) REU: ANGELO SETARO SOARES MASULLO - RJ184461, THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA - RJ213181 Advogados do(a) REU: BRUNA BORGHI TOME - SP305277, PATRICIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A Advogado do(a) REU: SOSTENES DE SOUSA SERAFIM - CE23303 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192
DECISÃO
Vistos, etc. Em estrito cumprimento ao acórdão de ID 158168070, adoto as seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: a) intimar a ré GoDaddy Serviços Online do Brasil LTDA. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o fornecimento dos dados cadastrais que possui relativos ao responsável pelo registro do domínio creativepremios.com.br, sob pena de aplicação de medidas coercitivas cabíveis; b) intimar as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de novas provas, especificando e justificando a utilidade de cada ato sob pena de preclusão; c) intimar especialmente a promovida Rosana de Fátima Rosa Leal para que diga se mantém o interesse na oitiva de testemunhas e na perícia técnica de localização de IPs por ela requeridas no ID 108115738, considerando os limites técnicos estabelecidos pela Instância Superior; d) determinar que, após o decurso dos prazos sem manifestação ou com a juntada das petições, os autos venham conclusos para apreciamento deste juízo.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Advogados
PATRICIA HELENA MARTA MARTINS (OAB 164253/SP), BRUNA BORGHI TOME (OAB 305277/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ANGELO SETARO SOARES MASULLO (OAB 184461/RJ), THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA (OAB 213181/RJ), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), ANDRÉA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB), SOSTENES DE SOUSA SERAFIM (OAB 23303/CE)
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0809045-75.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa Cominatória / Astreintes, Perdas e Danos] AUTOR: E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: ANDRÉA COSTA DO AMARAL - PB12780 REU: R. D. F. R. L., G. S. O. D. B. L., G. B.
I. L., A. P. D. M.,M. P.
I. D. P. L.Advogados do(a) REU: ANGELO SETARO SOARES MASULLO - RJ184461, THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA - RJ213181 Advogados do(a) REU: BRUNA BORGHI TOME - SP305277, PATRICIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A Advogado do(a) REU: SOSTENES DE SOUSA SERAFIM - CE23303 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192
DECISÃO
Vistos, etc. Em estrito cumprimento ao acórdão de ID 158168070, adoto as seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: a) intimar a ré GoDaddy Serviços Online do Brasil LTDA. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o fornecimento dos dados cadastrais que possui relativos ao responsável pelo registro do domínio creativepremios.com.br, sob pena de aplicação de medidas coercitivas cabíveis; b) intimar as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de novas provas, especificando e justificando a utilidade de cada ato sob pena de preclusão; c) intimar especialmente a promovida Rosana de Fátima Rosa Leal para que diga se mantém o interesse na oitiva de testemunhas e na perícia técnica de localização de IPs por ela requeridas no ID 108115738, considerando os limites técnicos estabelecidos pela Instância Superior; d) determinar que, após o decurso dos prazos sem manifestação ou com a juntada das petições, os autos venham conclusos para apreciamento deste juízo.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CRIATIVE PUBLICIDADE, PROMOCOES E SHOWS LTDA
Advogado
ANDRÉA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809045-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DEBORA CORREIA DE SOUZA LIMA
Advogado
ANDRÉA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809045-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAEL ANDRE DE ARAUJO CUNHA
Advogado
ANDRÉA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809045-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Julho 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CRIATIVE PUBLICIDADE, PROMOCOES E SHOWS LTDA
Advogado
ANDRÉA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0809045-75.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa Cominatória / Astreintes, Perdas e Danos] AUTOR: E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: ANDRÉA COSTA DO AMARAL - PB12780 REU: R. D. F. R. L., G. S. O. D. B. L., G. B.
I. L., A. P. D. M.,M. P.
I. D. P. L.Advogados do(a) REU: ANGELO SETARO SOARES MASULLO - RJ184461, THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA - RJ213181 Advogados do(a) REU: BRUNA BORGHI TOME - SP305277, PATRICIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de pedido de produção de provas formulado pela parte promovida na petição de ID 108115738, mediante o qual requer:
I) A juntada de prova documental extraída dos autos do processo de nº 0097717-67.2024.8.19.0001, em trâmite no 4º Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
II) A oitiva das testemunhas Marcelo dos Santos Dória e Cíntia Santarém Cardinali;
III) O fornecimento, pela empresa GoDaddy (parte promovida nos autos), de dados informáticos e estatísticos, tais como registros e endereços de IP relativos à contratação dos websites discutidos nesta lide;
IV) Alternativamente, caso não seja possível a obtenção dos dados referidos no item anterior, a realização de prova pericial técnica.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, é atribuição do magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, a avaliação quanto à necessidade, utilidade e adequação das provas requeridas pelas partes, competindo-lhe deferir apenas aquelas que considerar relevantes para a correta formação do seu convencimento: ". Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Além disso, dispõe o do mesmo diploma legal que o juiz apreciará a prova constante dos autos de forma motivada, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias: ".
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GODADDY SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogados
PATRICIA HELENA MARTA MARTINS (OAB 164253/SP), BRUNA BORGHI TOME (OAB 305277/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ANGELO SETARO SOARES MASULLO (OAB 184461/RJ), THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA (OAB 213181/RJ), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), ANDRÉA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB), SOSTENES DE SOUSA SERAFIM (OAB 23303/CE)
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0809045-75.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa Cominatória / Astreintes, Perdas e Danos] AUTOR: E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: ANDRÉA COSTA DO AMARAL - PB12780 REU: R. D. F. R. L., G. S. O. D. B. L., G. B.
I. L., A. P. D. M.,M. P.
I. D. P. L.Advogados do(a) REU: ANGELO SETARO SOARES MASULLO - RJ184461, THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA - RJ213181 Advogados do(a) REU: BRUNA BORGHI TOME - SP305277, PATRICIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de pedido de produção de provas formulado pela parte promovida na petição de ID 108115738, mediante o qual requer:
I) A juntada de prova documental extraída dos autos do processo de nº 0097717-67.2024.8.19.0001, em trâmite no 4º Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
II) A oitiva das testemunhas Marcelo dos Santos Dória e Cíntia Santarém Cardinali;
III) O fornecimento, pela empresa GoDaddy (parte promovida nos autos), de dados informáticos e estatísticos, tais como registros e endereços de IP relativos à contratação dos websites discutidos nesta lide;
IV) Alternativamente, caso não seja possível a obtenção dos dados referidos no item anterior, a realização de prova pericial técnica.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, é atribuição do magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, a avaliação quanto à necessidade, utilidade e adequação das provas requeridas pelas partes, competindo-lhe deferir apenas aquelas que considerar relevantes para a correta formação do seu convencimento: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Além disso, dispõe o artigo 371 do mesmo diploma legal que o juiz apreciará a prova constante dos autos de forma motivada, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias: "Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." No caso em tela, a oitiva das testemunhas indicadas não se mostra, neste momento processual, imprescindível ao esclarecimento dos fatos controvertidos, sendo certo que a questão central possui natureza essencialmente técnica e documental, razão pela qual tal requerimento será indeferido por ora, sem prejuízo de eventual reanálise, acaso surjam elementos concretos que demonstrem sua necessidade.
Por outro lado, entendo que os pedidos de prova documental relativa ao processo criminal em trâmite perante o Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital/RJ, bem como o requerimento de fornecimento de dados técnicos e registros informáticos pela empresa GoDaddy, são pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente porque podem contribuir para a elucidação da autoria, origem e responsabilidade pelas contratações dos websites objeto da presente ação, possuindo, portanto, caráter instrutório e essencial à formação do juízo.
Quanto ao pleito de prova pericial técnica, este será acolhido apenas de forma subsidiária, na hipótese de a empresa GoDaddy não fornecer voluntariamente os dados requeridos, ou de modo insuficiente ou inconclusivo, hipótese em que será oportunamente designado perito especializado para o cumprimento da diligência, nos termos dos artigos 464 e seguintes do CPC.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 370, 371 e 464 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de produção de provas formulado pela parte promovida, nos seguintes termos: Autorizo a juntada, pela parte requerida, de prova documental extraída do processo de nº 0097717-67.2024.8.19.0001, em trâmite no 4º Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, devendo, para tanto, providenciar cópias integrais ou parciais do feito, nos moldes do art. 396 do CPC, em 10 (dez) dias; Determino que a empresa GoDaddy, parte promovida nos autos, providencie e junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados informáticos e estatísticos disponíveis relacionados aos websites objeto da demanda, incluindo: registros de acesso, endereços de IP utilizados, datas e horários de contratação, bem como os dados eventualmente disponíveis do(s) responsável(is) pela criação e gestão dos domínios em litígio; Desde já, advirto que a ausência de apresentação voluntária dessas informações poderá ensejar, se necessário, a nomeação de perito judicial para apuração técnica direta, nos moldes do art. 464 e seguintes do CPC, hipótese em que os custos periciais serão disciplinados em decisão própria.
Indefiro, por ora, o pedido de oitiva das testemunhas Marcelo dos Santos Dória e Cíntia Santarém Cardinali, por não vislumbrar, neste momento processual, utilidade concreta da prova oral ao deslinde da controvérsia. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogados
PATRICIA HELENA MARTA MARTINS (OAB 164253/SP), BRUNA BORGHI TOME (OAB 305277/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ANGELO SETARO SOARES MASULLO (OAB 184461/RJ), THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA (OAB 213181/RJ), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), ANDRÉA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB), SOSTENES DE SOUSA SERAFIM (OAB 23303/CE)
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0809045-75.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa Cominatória / Astreintes, Perdas e Danos] AUTOR: E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: ANDRÉA COSTA DO AMARAL - PB12780 REU: R. D. F. R. L., G. S. O. D. B. L., G. B.
I. L., A. P. D. M.,M. P.
I. D. P. L.Advogados do(a) REU: ANGELO SETARO SOARES MASULLO - RJ184461, THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA - RJ213181 Advogados do(a) REU: BRUNA BORGHI TOME - SP305277, PATRICIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de pedido de produção de provas formulado pela parte promovida na petição de ID 108115738, mediante o qual requer:
I) A juntada de prova documental extraída dos autos do processo de nº 0097717-67.2024.8.19.0001, em trâmite no 4º Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
II) A oitiva das testemunhas Marcelo dos Santos Dória e Cíntia Santarém Cardinali;
III) O fornecimento, pela empresa GoDaddy (parte promovida nos autos), de dados informáticos e estatísticos, tais como registros e endereços de IP relativos à contratação dos websites discutidos nesta lide;
IV) Alternativamente, caso não seja possível a obtenção dos dados referidos no item anterior, a realização de prova pericial técnica.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, é atribuição do magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, a avaliação quanto à necessidade, utilidade e adequação das provas requeridas pelas partes, competindo-lhe deferir apenas aquelas que considerar relevantes para a correta formação do seu convencimento: ". Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Além disso, dispõe o do mesmo diploma legal que o juiz apreciará a prova constante dos autos de forma motivada, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias: ".
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO PEREIRA DE MORAIS
Advogados
PATRICIA HELENA MARTA MARTINS (OAB 164253/SP), BRUNA BORGHI TOME (OAB 305277/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ANGELO SETARO SOARES MASULLO (OAB 184461/RJ), THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA (OAB 213181/RJ), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), ANDRÉA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB), SOSTENES DE SOUSA SERAFIM (OAB 23303/CE)
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0809045-75.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa Cominatória / Astreintes, Perdas e Danos] AUTOR: E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: ANDRÉA COSTA DO AMARAL - PB12780 REU: R. D. F. R. L., G. S. O. D. B. L., G. B.
I. L., A. P. D. M.,M. P.
I. D. P. L.Advogados do(a) REU: ANGELO SETARO SOARES MASULLO - RJ184461, THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA - RJ213181 Advogados do(a) REU: BRUNA BORGHI TOME - SP305277, PATRICIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de pedido de produção de provas formulado pela parte promovida na petição de ID 108115738, mediante o qual requer:
I) A juntada de prova documental extraída dos autos do processo de nº 0097717-67.2024.8.19.0001, em trâmite no 4º Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
II) A oitiva das testemunhas Marcelo dos Santos Dória e Cíntia Santarém Cardinali;
III) O fornecimento, pela empresa GoDaddy (parte promovida nos autos), de dados informáticos e estatísticos, tais como registros e endereços de IP relativos à contratação dos websites discutidos nesta lide;
IV) Alternativamente, caso não seja possível a obtenção dos dados referidos no item anterior, a realização de prova pericial técnica.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, é atribuição do magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, a avaliação quanto à necessidade, utilidade e adequação das provas requeridas pelas partes, competindo-lhe deferir apenas aquelas que considerar relevantes para a correta formação do seu convencimento: ". Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Além disso, dispõe o do mesmo diploma legal que o juiz apreciará a prova constante dos autos de forma motivada, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias: ".
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Advogados
PATRICIA HELENA MARTA MARTINS (OAB 164253/SP), BRUNA BORGHI TOME (OAB 305277/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ANGELO SETARO SOARES MASULLO (OAB 184461/RJ), THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA (OAB 213181/RJ), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), ANDRÉA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB), SOSTENES DE SOUSA SERAFIM (OAB 23303/CE)
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0809045-75.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa Cominatória / Astreintes, Perdas e Danos] AUTOR: E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: ANDRÉA COSTA DO AMARAL - PB12780 REU: R. D. F. R. L., G. S. O. D. B. L., G. B.
I. L., A. P. D. M.,M. P.
I. D. P. L.Advogados do(a) REU: ANGELO SETARO SOARES MASULLO - RJ184461, THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA - RJ213181 Advogados do(a) REU: BRUNA BORGHI TOME - SP305277, PATRICIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de pedido de produção de provas formulado pela parte promovida na petição de ID 108115738, mediante o qual requer:
I) A juntada de prova documental extraída dos autos do processo de nº 0097717-67.2024.8.19.0001, em trâmite no 4º Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
II) A oitiva das testemunhas Marcelo dos Santos Dória e Cíntia Santarém Cardinali;
III) O fornecimento, pela empresa GoDaddy (parte promovida nos autos), de dados informáticos e estatísticos, tais como registros e endereços de IP relativos à contratação dos websites discutidos nesta lide;
IV) Alternativamente, caso não seja possível a obtenção dos dados referidos no item anterior, a realização de prova pericial técnica.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, é atribuição do magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, a avaliação quanto à necessidade, utilidade e adequação das provas requeridas pelas partes, competindo-lhe deferir apenas aquelas que considerar relevantes para a correta formação do seu convencimento: ". Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Além disso, dispõe o do mesmo diploma legal que o juiz apreciará a prova constante dos autos de forma motivada, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias: ".
Janeiro 202516 eventos
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CRIATIVE PUBLICIDADE, PROMOCOES E SHOWS LTDA
Advogado
ANDRÉA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809045-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
2024
31 eventos
Novembro 20248 eventos
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CRIATIVE PUBLICIDADE, PROMOCOES E SHOWS LTDA
Advogado
ANDRÉA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0809045-75.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o cumprimento da Carta Precatória que foi distribuída na Comarca de Exu-PE em 04/112024, às 15:15. João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Outubro 20243 eventos
Intimação
D
Julho 20248 eventos
Intimação
D
Maio 20243 eventos
Intimação
D
Março 20246 eventos
Intimação
D
Fevereiro 20243 eventos
Intimação
D
art. 337
arts. 351
art. 337
arts. 351
Art. 370
artigo 371
Art. 371
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." No caso em tela, a oitiva das testemunhas indicadas não se mostra, neste momento processual, imprescindível ao esclarecimento dos fatos controvertidos, sendo certo que a questão central possui natureza essencialmente técnica e documental, razão pela qual tal requerimento será indeferido por ora, sem prejuízo de eventual reanálise, acaso surjam elementos concretos que demonstrem sua necessidade.
Por outro lado, entendo que os pedidos de prova documental relativa ao processo criminal em trâmite perante o Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital/RJ, bem como o requerimento de fornecimento de dados técnicos e registros informáticos pela empresa GoDaddy, são pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente porque podem contribuir para a elucidação da autoria, origem e responsabilidade pelas contratações dos websites objeto da presente ação, possuindo, portanto, caráter instrutório e essencial à formação do juízo.
Quanto ao pleito de prova pericial técnica, este será acolhido apenas de forma subsidiária, na hipótese de a empresa GoDaddy não fornecer voluntariamente os dados requeridos, ou de modo insuficiente ou inconclusivo, hipótese em que será oportunamente designado perito especializado para o cumprimento da diligência, nos termos dos artigos 464 e seguintes do CPC.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 370, 371 e 464 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de produção de provas formulado pela parte promovida, nos seguintes termos: Autorizo a juntada, pela parte requerida, de prova documental extraída do processo de nº 0097717-67.2024.8.19.0001, em trâmite no 4º Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, devendo, para tanto, providenciar cópias integrais ou parciais do feito, nos moldes do art. 396 do CPC, em 10 (dez) dias; Determino que a empresa GoDaddy, parte promovida nos autos, providencie e junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados informáticos e estatísticos disponíveis relacionados aos websites objeto da demanda, incluindo: registros de acesso, endereços de IP utilizados, datas e horários de contratação, bem como os dados eventualmente disponíveis do(s) responsável(is) pela criação e gestão dos domínios em litígio; Desde já, advirto que a ausência de apresentação voluntária dessas informações poderá ensejar, se necessário, a nomeação de perito judicial para apuração técnica direta, nos moldes do art. 464 e seguintes do CPC, hipótese em que os custos periciais serão disciplinados em decisão própria.
Indefiro, por ora, o pedido de oitiva das testemunhas Marcelo dos Santos Dória e Cíntia Santarém Cardinali, por não vislumbrar, neste momento processual, utilidade concreta da prova oral ao deslinde da controvérsia. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DEBORA CORREIA DE SOUZA LIMA
Advogado
ANDRÉA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0809045-75.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa Cominatória / Astreintes, Perdas e Danos] AUTOR: E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: ANDRÉA COSTA DO AMARAL - PB12780 REU: R. D. F. R. L., G. S. O. D. B. L., G. B.
I. L., A. P. D. M.,M. P.
I. D. P. L.Advogados do(a) REU: ANGELO SETARO SOARES MASULLO - RJ184461, THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA - RJ213181 Advogados do(a) REU: BRUNA BORGHI TOME - SP305277, PATRICIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de pedido de produção de provas formulado pela parte promovida na petição de ID 108115738, mediante o qual requer:
I) A juntada de prova documental extraída dos autos do processo de nº 0097717-67.2024.8.19.0001, em trâmite no 4º Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
II) A oitiva das testemunhas Marcelo dos Santos Dória e Cíntia Santarém Cardinali;
III) O fornecimento, pela empresa GoDaddy (parte promovida nos autos), de dados informáticos e estatísticos, tais como registros e endereços de IP relativos à contratação dos websites discutidos nesta lide;
IV) Alternativamente, caso não seja possível a obtenção dos dados referidos no item anterior, a realização de prova pericial técnica.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, é atribuição do magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, a avaliação quanto à necessidade, utilidade e adequação das provas requeridas pelas partes, competindo-lhe deferir apenas aquelas que considerar relevantes para a correta formação do seu convencimento: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Além disso, dispõe o artigo 371 do mesmo diploma legal que o juiz apreciará a prova constante dos autos de forma motivada, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias: "Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." No caso em tela, a oitiva das testemunhas indicadas não se mostra, neste momento processual, imprescindível ao esclarecimento dos fatos controvertidos, sendo certo que a questão central possui natureza essencialmente técnica e documental, razão pela qual tal requerimento será indeferido por ora, sem prejuízo de eventual reanálise, acaso surjam elementos concretos que demonstrem sua necessidade.
Por outro lado, entendo que os pedidos de prova documental relativa ao processo criminal em trâmite perante o Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital/RJ, bem como o requerimento de fornecimento de dados técnicos e registros informáticos pela empresa GoDaddy, são pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente porque podem contribuir para a elucidação da autoria, origem e responsabilidade pelas contratações dos websites objeto da presente ação, possuindo, portanto, caráter instrutório e essencial à formação do juízo.
Quanto ao pleito de prova pericial técnica, este será acolhido apenas de forma subsidiária, na hipótese de a empresa GoDaddy não fornecer voluntariamente os dados requeridos, ou de modo insuficiente ou inconclusivo, hipótese em que será oportunamente designado perito especializado para o cumprimento da diligência, nos termos dos artigos 464 e seguintes do CPC.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 370, 371 e 464 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de produção de provas formulado pela parte promovida, nos seguintes termos: Autorizo a juntada, pela parte requerida, de prova documental extraída do processo de nº 0097717-67.2024.8.19.0001, em trâmite no 4º Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, devendo, para tanto, providenciar cópias integrais ou parciais do feito, nos moldes do art. 396 do CPC, em 10 (dez) dias; Determino que a empresa GoDaddy, parte promovida nos autos, providencie e junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados informáticos e estatísticos disponíveis relacionados aos websites objeto da demanda, incluindo: registros de acesso, endereços de IP utilizados, datas e horários de contratação, bem como os dados eventualmente disponíveis do(s) responsável(is) pela criação e gestão dos domínios em litígio; Desde já, advirto que a ausência de apresentação voluntária dessas informações poderá ensejar, se necessário, a nomeação de perito judicial para apuração técnica direta, nos moldes do art. 464 e seguintes do CPC, hipótese em que os custos periciais serão disciplinados em decisão própria.
Indefiro, por ora, o pedido de oitiva das testemunhas Marcelo dos Santos Dória e Cíntia Santarém Cardinali, por não vislumbrar, neste momento processual, utilidade concreta da prova oral ao deslinde da controvérsia. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAEL ANDRE DE ARAUJO CUNHA
Advogado
ANDRÉA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0809045-75.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa Cominatória / Astreintes, Perdas e Danos] AUTOR: E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: ANDRÉA COSTA DO AMARAL - PB12780 REU: R. D. F. R. L., G. S. O. D. B. L., G. B.
I. L., A. P. D. M.,M. P.
I. D. P. L.Advogados do(a) REU: ANGELO SETARO SOARES MASULLO - RJ184461, THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA - RJ213181 Advogados do(a) REU: BRUNA BORGHI TOME - SP305277, PATRICIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de pedido de produção de provas formulado pela parte promovida na petição de ID 108115738, mediante o qual requer:
I) A juntada de prova documental extraída dos autos do processo de nº 0097717-67.2024.8.19.0001, em trâmite no 4º Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
II) A oitiva das testemunhas Marcelo dos Santos Dória e Cíntia Santarém Cardinali;
III) O fornecimento, pela empresa GoDaddy (parte promovida nos autos), de dados informáticos e estatísticos, tais como registros e endereços de IP relativos à contratação dos websites discutidos nesta lide;
IV) Alternativamente, caso não seja possível a obtenção dos dados referidos no item anterior, a realização de prova pericial técnica.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, é atribuição do magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, a avaliação quanto à necessidade, utilidade e adequação das provas requeridas pelas partes, competindo-lhe deferir apenas aquelas que considerar relevantes para a correta formação do seu convencimento: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Além disso, dispõe o artigo 371 do mesmo diploma legal que o juiz apreciará a prova constante dos autos de forma motivada, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias: "Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." No caso em tela, a oitiva das testemunhas indicadas não se mostra, neste momento processual, imprescindível ao esclarecimento dos fatos controvertidos, sendo certo que a questão central possui natureza essencialmente técnica e documental, razão pela qual tal requerimento será indeferido por ora, sem prejuízo de eventual reanálise, acaso surjam elementos concretos que demonstrem sua necessidade.
Por outro lado, entendo que os pedidos de prova documental relativa ao processo criminal em trâmite perante o Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital/RJ, bem como o requerimento de fornecimento de dados técnicos e registros informáticos pela empresa GoDaddy, são pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente porque podem contribuir para a elucidação da autoria, origem e responsabilidade pelas contratações dos websites objeto da presente ação, possuindo, portanto, caráter instrutório e essencial à formação do juízo.
Quanto ao pleito de prova pericial técnica, este será acolhido apenas de forma subsidiária, na hipótese de a empresa GoDaddy não fornecer voluntariamente os dados requeridos, ou de modo insuficiente ou inconclusivo, hipótese em que será oportunamente designado perito especializado para o cumprimento da diligência, nos termos dos artigos 464 e seguintes do CPC.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 370, 371 e 464 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de produção de provas formulado pela parte promovida, nos seguintes termos: Autorizo a juntada, pela parte requerida, de prova documental extraída do processo de nº 0097717-67.2024.8.19.0001, em trâmite no 4º Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, devendo, para tanto, providenciar cópias integrais ou parciais do feito, nos moldes do art. 396 do CPC, em 10 (dez) dias; Determino que a empresa GoDaddy, parte promovida nos autos, providencie e junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados informáticos e estatísticos disponíveis relacionados aos websites objeto da demanda, incluindo: registros de acesso, endereços de IP utilizados, datas e horários de contratação, bem como os dados eventualmente disponíveis do(s) responsável(is) pela criação e gestão dos domínios em litígio; Desde já, advirto que a ausência de apresentação voluntária dessas informações poderá ensejar, se necessário, a nomeação de perito judicial para apuração técnica direta, nos moldes do art. 464 e seguintes do CPC, hipótese em que os custos periciais serão disciplinados em decisão própria.
Indefiro, por ora, o pedido de oitiva das testemunhas Marcelo dos Santos Dória e Cíntia Santarém Cardinali, por não vislumbrar, neste momento processual, utilidade concreta da prova oral ao deslinde da controvérsia. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSANA DE FATIMA ROSA LEAL
Advogados
PATRICIA HELENA MARTA MARTINS (OAB 164253/SP), BRUNA BORGHI TOME (OAB 305277/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ANGELO SETARO SOARES MASULLO (OAB 184461/RJ), THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA (OAB 213181/RJ), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), ANDRÉA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB), SOSTENES DE SOUSA SERAFIM (OAB 23303/CE)
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0809045-75.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa Cominatória / Astreintes, Perdas e Danos] AUTOR: E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: ANDRÉA COSTA DO AMARAL - PB12780 REU: R. D. F. R. L., G. S. O. D. B. L., G. B.
I. L., A. P. D. M.,M. P.
I. D. P. L.Advogados do(a) REU: ANGELO SETARO SOARES MASULLO - RJ184461, THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA - RJ213181 Advogados do(a) REU: BRUNA BORGHI TOME - SP305277, PATRICIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de pedido de produção de provas formulado pela parte promovida na petição de ID 108115738, mediante o qual requer:
I) A juntada de prova documental extraída dos autos do processo de nº 0097717-67.2024.8.19.0001, em trâmite no 4º Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
II) A oitiva das testemunhas Marcelo dos Santos Dória e Cíntia Santarém Cardinali;
III) O fornecimento, pela empresa GoDaddy (parte promovida nos autos), de dados informáticos e estatísticos, tais como registros e endereços de IP relativos à contratação dos websites discutidos nesta lide;
IV) Alternativamente, caso não seja possível a obtenção dos dados referidos no item anterior, a realização de prova pericial técnica.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, é atribuição do magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, a avaliação quanto à necessidade, utilidade e adequação das provas requeridas pelas partes, competindo-lhe deferir apenas aquelas que considerar relevantes para a correta formação do seu convencimento: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Além disso, dispõe o artigo 371 do mesmo diploma legal que o juiz apreciará a prova constante dos autos de forma motivada, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias: "Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." No caso em tela, a oitiva das testemunhas indicadas não se mostra, neste momento processual, imprescindível ao esclarecimento dos fatos controvertidos, sendo certo que a questão central possui natureza essencialmente técnica e documental, razão pela qual tal requerimento será indeferido por ora, sem prejuízo de eventual reanálise, acaso surjam elementos concretos que demonstrem sua necessidade.
Por outro lado, entendo que os pedidos de prova documental relativa ao processo criminal em trâmite perante o Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital/RJ, bem como o requerimento de fornecimento de dados técnicos e registros informáticos pela empresa GoDaddy, são pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente porque podem contribuir para a elucidação da autoria, origem e responsabilidade pelas contratações dos websites objeto da presente ação, possuindo, portanto, caráter instrutório e essencial à formação do juízo.
Quanto ao pleito de prova pericial técnica, este será acolhido apenas de forma subsidiária, na hipótese de a empresa GoDaddy não fornecer voluntariamente os dados requeridos, ou de modo insuficiente ou inconclusivo, hipótese em que será oportunamente designado perito especializado para o cumprimento da diligência, nos termos dos artigos 464 e seguintes do CPC.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 370, 371 e 464 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de produção de provas formulado pela parte promovida, nos seguintes termos: Autorizo a juntada, pela parte requerida, de prova documental extraída do processo de nº 0097717-67.2024.8.19.0001, em trâmite no 4º Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, devendo, para tanto, providenciar cópias integrais ou parciais do feito, nos moldes do art. 396 do CPC, em 10 (dez) dias; Determino que a empresa GoDaddy, parte promovida nos autos, providencie e junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados informáticos e estatísticos disponíveis relacionados aos websites objeto da demanda, incluindo: registros de acesso, endereços de IP utilizados, datas e horários de contratação, bem como os dados eventualmente disponíveis do(s) responsável(is) pela criação e gestão dos domínios em litígio; Desde já, advirto que a ausência de apresentação voluntária dessas informações poderá ensejar, se necessário, a nomeação de perito judicial para apuração técnica direta, nos moldes do art. 464 e seguintes do CPC, hipótese em que os custos periciais serão disciplinados em decisão própria.
Indefiro, por ora, o pedido de oitiva das testemunhas Marcelo dos Santos Dória e Cíntia Santarém Cardinali, por não vislumbrar, neste momento processual, utilidade concreta da prova oral ao deslinde da controvérsia. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Art. 370
artigo 371
Art. 371
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." No caso em tela, a oitiva das testemunhas indicadas não se mostra, neste momento processual, imprescindível ao esclarecimento dos fatos controvertidos, sendo certo que a questão central possui natureza essencialmente técnica e documental, razão pela qual tal requerimento será indeferido por ora, sem prejuízo de eventual reanálise, acaso surjam elementos concretos que demonstrem sua necessidade.
Por outro lado, entendo que os pedidos de prova documental relativa ao processo criminal em trâmite perante o Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital/RJ, bem como o requerimento de fornecimento de dados técnicos e registros informáticos pela empresa GoDaddy, são pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente porque podem contribuir para a elucidação da autoria, origem e responsabilidade pelas contratações dos websites objeto da presente ação, possuindo, portanto, caráter instrutório e essencial à formação do juízo.
Quanto ao pleito de prova pericial técnica, este será acolhido apenas de forma subsidiária, na hipótese de a empresa GoDaddy não fornecer voluntariamente os dados requeridos, ou de modo insuficiente ou inconclusivo, hipótese em que será oportunamente designado perito especializado para o cumprimento da diligência, nos termos dos artigos 464 e seguintes do CPC.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 370, 371 e 464 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de produção de provas formulado pela parte promovida, nos seguintes termos: Autorizo a juntada, pela parte requerida, de prova documental extraída do processo de nº 0097717-67.2024.8.19.0001, em trâmite no 4º Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, devendo, para tanto, providenciar cópias integrais ou parciais do feito, nos moldes do art. 396 do CPC, em 10 (dez) dias; Determino que a empresa GoDaddy, parte promovida nos autos, providencie e junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados informáticos e estatísticos disponíveis relacionados aos websites objeto da demanda, incluindo: registros de acesso, endereços de IP utilizados, datas e horários de contratação, bem como os dados eventualmente disponíveis do(s) responsável(is) pela criação e gestão dos domínios em litígio; Desde já, advirto que a ausência de apresentação voluntária dessas informações poderá ensejar, se necessário, a nomeação de perito judicial para apuração técnica direta, nos moldes do art. 464 e seguintes do CPC, hipótese em que os custos periciais serão disciplinados em decisão própria.
Indefiro, por ora, o pedido de oitiva das testemunhas Marcelo dos Santos Dória e Cíntia Santarém Cardinali, por não vislumbrar, neste momento processual, utilidade concreta da prova oral ao deslinde da controvérsia. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Art. 370
artigo 371
Art. 371
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." No caso em tela, a oitiva das testemunhas indicadas não se mostra, neste momento processual, imprescindível ao esclarecimento dos fatos controvertidos, sendo certo que a questão central possui natureza essencialmente técnica e documental, razão pela qual tal requerimento será indeferido por ora, sem prejuízo de eventual reanálise, acaso surjam elementos concretos que demonstrem sua necessidade.
Por outro lado, entendo que os pedidos de prova documental relativa ao processo criminal em trâmite perante o Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital/RJ, bem como o requerimento de fornecimento de dados técnicos e registros informáticos pela empresa GoDaddy, são pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente porque podem contribuir para a elucidação da autoria, origem e responsabilidade pelas contratações dos websites objeto da presente ação, possuindo, portanto, caráter instrutório e essencial à formação do juízo.
Quanto ao pleito de prova pericial técnica, este será acolhido apenas de forma subsidiária, na hipótese de a empresa GoDaddy não fornecer voluntariamente os dados requeridos, ou de modo insuficiente ou inconclusivo, hipótese em que será oportunamente designado perito especializado para o cumprimento da diligência, nos termos dos artigos 464 e seguintes do CPC.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 370, 371 e 464 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de produção de provas formulado pela parte promovida, nos seguintes termos: Autorizo a juntada, pela parte requerida, de prova documental extraída do processo de nº 0097717-67.2024.8.19.0001, em trâmite no 4º Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, devendo, para tanto, providenciar cópias integrais ou parciais do feito, nos moldes do art. 396 do CPC, em 10 (dez) dias; Determino que a empresa GoDaddy, parte promovida nos autos, providencie e junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados informáticos e estatísticos disponíveis relacionados aos websites objeto da demanda, incluindo: registros de acesso, endereços de IP utilizados, datas e horários de contratação, bem como os dados eventualmente disponíveis do(s) responsável(is) pela criação e gestão dos domínios em litígio; Desde já, advirto que a ausência de apresentação voluntária dessas informações poderá ensejar, se necessário, a nomeação de perito judicial para apuração técnica direta, nos moldes do art. 464 e seguintes do CPC, hipótese em que os custos periciais serão disciplinados em decisão própria.
Indefiro, por ora, o pedido de oitiva das testemunhas Marcelo dos Santos Dória e Cíntia Santarém Cardinali, por não vislumbrar, neste momento processual, utilidade concreta da prova oral ao deslinde da controvérsia. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Art. 370
artigo 371
Art. 371
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." No caso em tela, a oitiva das testemunhas indicadas não se mostra, neste momento processual, imprescindível ao esclarecimento dos fatos controvertidos, sendo certo que a questão central possui natureza essencialmente técnica e documental, razão pela qual tal requerimento será indeferido por ora, sem prejuízo de eventual reanálise, acaso surjam elementos concretos que demonstrem sua necessidade.
Por outro lado, entendo que os pedidos de prova documental relativa ao processo criminal em trâmite perante o Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital/RJ, bem como o requerimento de fornecimento de dados técnicos e registros informáticos pela empresa GoDaddy, são pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente porque podem contribuir para a elucidação da autoria, origem e responsabilidade pelas contratações dos websites objeto da presente ação, possuindo, portanto, caráter instrutório e essencial à formação do juízo.
Quanto ao pleito de prova pericial técnica, este será acolhido apenas de forma subsidiária, na hipótese de a empresa GoDaddy não fornecer voluntariamente os dados requeridos, ou de modo insuficiente ou inconclusivo, hipótese em que será oportunamente designado perito especializado para o cumprimento da diligência, nos termos dos artigos 464 e seguintes do CPC.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 370, 371 e 464 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de produção de provas formulado pela parte promovida, nos seguintes termos: Autorizo a juntada, pela parte requerida, de prova documental extraída do processo de nº 0097717-67.2024.8.19.0001, em trâmite no 4º Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, devendo, para tanto, providenciar cópias integrais ou parciais do feito, nos moldes do art. 396 do CPC, em 10 (dez) dias; Determino que a empresa GoDaddy, parte promovida nos autos, providencie e junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados informáticos e estatísticos disponíveis relacionados aos websites objeto da demanda, incluindo: registros de acesso, endereços de IP utilizados, datas e horários de contratação, bem como os dados eventualmente disponíveis do(s) responsável(is) pela criação e gestão dos domínios em litígio; Desde já, advirto que a ausência de apresentação voluntária dessas informações poderá ensejar, se necessário, a nomeação de perito judicial para apuração técnica direta, nos moldes do art. 464 e seguintes do CPC, hipótese em que os custos periciais serão disciplinados em decisão própria.
Indefiro, por ora, o pedido de oitiva das testemunhas Marcelo dos Santos Dória e Cíntia Santarém Cardinali, por não vislumbrar, neste momento processual, utilidade concreta da prova oral ao deslinde da controvérsia. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
art. 338, C
art. 350, C
art. 337
arts. 351
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DEBORA CORREIA DE SOUZA LIMA
Advogado
ANDRÉA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809045-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAEL ANDRE DE ARAUJO CUNHA
Advogado
ANDRÉA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809045-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSANA DE FATIMA ROSA LEAL
Advogados
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), PATRICIA HELENA MARTA MARTINS (OAB 164253/SP), BRUNA BORGHI TOME (OAB 305277/SP), ANGELO SETARO SOARES MASULLO (OAB 184461/RJ), THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA (OAB 213181/RJ), ANDRÉA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809045-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GODADDY SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogados
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), PATRICIA HELENA MARTA MARTINS (OAB 164253/SP), BRUNA BORGHI TOME (OAB 305277/SP), ANGELO SETARO SOARES MASULLO (OAB 184461/RJ), THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA (OAB 213181/RJ), ANDRÉA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809045-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogados
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), PATRICIA HELENA MARTA MARTINS (OAB 164253/SP), BRUNA BORGHI TOME (OAB 305277/SP), ANGELO SETARO SOARES MASULLO (OAB 184461/RJ), THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA (OAB 213181/RJ), ANDRÉA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809045-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO PEREIRA DE MORAIS
Advogados
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), PATRICIA HELENA MARTA MARTINS (OAB 164253/SP), BRUNA BORGHI TOME (OAB 305277/SP), ANGELO SETARO SOARES MASULLO (OAB 184461/RJ), THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA (OAB 213181/RJ), ANDRÉA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809045-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Advogados
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), PATRICIA HELENA MARTA MARTINS (OAB 164253/SP), BRUNA BORGHI TOME (OAB 305277/SP), ANGELO SETARO SOARES MASULLO (OAB 184461/RJ), THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA (OAB 213181/RJ), ANDRÉA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809045-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CRIATIVE PUBLICIDADE, PROMOCOES E SHOWS LTDA
Advogado
ANDRÉA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0809045-75.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o cumprimento da Carta Precatória que foi distribuída na Comarca de Exu-PE em 04/112024, às 15:15. João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DEBORA CORREIA DE SOUZA LIMA
Advogado
ANDRÉA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0809045-75.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o cumprimento da Carta Precatória que foi distribuída na Comarca de Exu-PE em 04/112024, às 15:15. João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAEL ANDRE DE ARAUJO CUNHA
Advogado
ANDRÉA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0809045-75.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o cumprimento da Carta Precatória que foi distribuída na Comarca de Exu-PE em 04/112024, às 15:15. João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSANA DE FATIMA ROSA LEAL
Advogados
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), PATRICIA HELENA MARTA MARTINS (OAB 164253/SP), BRUNA BORGHI TOME (OAB 305277/SP), ANGELO SETARO SOARES MASULLO (OAB 184461/RJ), THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA (OAB 213181/RJ), ANDRÉA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0809045-75.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o cumprimento da Carta Precatória que foi distribuída na Comarca de Exu-PE em 04/112024, às 15:15. João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GODADDY SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogados
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), PATRICIA HELENA MARTA MARTINS (OAB 164253/SP), BRUNA BORGHI TOME (OAB 305277/SP), ANGELO SETARO SOARES MASULLO (OAB 184461/RJ), THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA (OAB 213181/RJ), ANDRÉA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0809045-75.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o cumprimento da Carta Precatória que foi distribuída na Comarca de Exu-PE em 04/112024, às 15:15. João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogados
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), PATRICIA HELENA MARTA MARTINS (OAB 164253/SP), BRUNA BORGHI TOME (OAB 305277/SP), ANGELO SETARO SOARES MASULLO (OAB 184461/RJ), THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA (OAB 213181/RJ), ANDRÉA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0809045-75.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o cumprimento da Carta Precatória que foi distribuída na Comarca de Exu-PE em 04/112024, às 15:15. João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO PEREIRA DE MORAIS
Advogados
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), PATRICIA HELENA MARTA MARTINS (OAB 164253/SP), BRUNA BORGHI TOME (OAB 305277/SP), ANGELO SETARO SOARES MASULLO (OAB 184461/RJ), THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA (OAB 213181/RJ), ANDRÉA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0809045-75.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o cumprimento da Carta Precatória que foi distribuída na Comarca de Exu-PE em 04/112024, às 15:15. João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Advogados
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), PATRICIA HELENA MARTA MARTINS (OAB 164253/SP), BRUNA BORGHI TOME (OAB 305277/SP), ANGELO SETARO SOARES MASULLO (OAB 184461/RJ), THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA (OAB 213181/RJ), ANDRÉA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0809045-75.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o cumprimento da Carta Precatória que foi distribuída na Comarca de Exu-PE em 04/112024, às 15:15. João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DEBORA CORREIA DE SOUZA LIMA
Advogado
ANDRÉA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0809045-75.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o cumprimento da Carta Precatória que foi distribuída na Comarca de Exu-PE em 04/112024, às 15:15. João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAEL ANDRE DE ARAUJO CUNHA
Advogado
ANDRÉA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0809045-75.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o cumprimento da Carta Precatória que foi distribuída na Comarca de Exu-PE em 04/112024, às 15:15. João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSANA DE FATIMA ROSA LEAL
Advogados
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), PATRICIA HELENA MARTA MARTINS (OAB 164253/SP), BRUNA BORGHI TOME (OAB 305277/SP), ANGELO SETARO SOARES MASULLO (OAB 184461/RJ), THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA (OAB 213181/RJ), ANDRÉA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0809045-75.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o cumprimento da Carta Precatória que foi distribuída na Comarca de Exu-PE em 04/112024, às 15:15. João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GODADDY SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogados
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), PATRICIA HELENA MARTA MARTINS (OAB 164253/SP), BRUNA BORGHI TOME (OAB 305277/SP), ANGELO SETARO SOARES MASULLO (OAB 184461/RJ), THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA (OAB 213181/RJ), ANDRÉA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0809045-75.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o cumprimento da Carta Precatória que foi distribuída na Comarca de Exu-PE em 04/112024, às 15:15. João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogados
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), PATRICIA HELENA MARTA MARTINS (OAB 164253/SP), BRUNA BORGHI TOME (OAB 305277/SP), ANGELO SETARO SOARES MASULLO (OAB 184461/RJ), THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA (OAB 213181/RJ), ANDRÉA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0809045-75.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o cumprimento da Carta Precatória que foi distribuída na Comarca de Exu-PE em 04/112024, às 15:15. João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO PEREIRA DE MORAIS
Advogados
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), PATRICIA HELENA MARTA MARTINS (OAB 164253/SP), BRUNA BORGHI TOME (OAB 305277/SP), ANGELO SETARO SOARES MASULLO (OAB 184461/RJ), THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA (OAB 213181/RJ), ANDRÉA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0809045-75.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o cumprimento da Carta Precatória que foi distribuída na Comarca de Exu-PE em 04/112024, às 15:15. João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Advogados
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), PATRICIA HELENA MARTA MARTINS (OAB 164253/SP), BRUNA BORGHI TOME (OAB 305277/SP), ANGELO SETARO SOARES MASULLO (OAB 184461/RJ), THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA (OAB 213181/RJ), ANDRÉA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0809045-75.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o cumprimento da Carta Precatória que foi distribuída na Comarca de Exu-PE em 04/112024, às 15:15. João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CRIATIVE PUBLICIDADE, PROMOCOES E SHOWS LTDA
Advogado
ANDRÉA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0809045-75.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao que determina a Portaria nº 02/2022, de ordem do MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, passo a intimar a parte autora através do seu patrono, para proceder com o cadastrar da referida Carta Precatória no Juízo deprecado, Comarca de EXU-PE, juntando a referida Carta Precatória os seguinte documentos: Petição inicial, Procuração e despacho do Magistrado, no prazo de 10(dez) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DEBORA CORREIA DE SOUZA LIMA
Advogado
ANDRÉA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0809045-75.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao que determina a Portaria nº 02/2022, de ordem do MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, passo a intimar a parte autora através do seu patrono, para proceder com o cadastrar da referida Carta Precatória no Juízo deprecado, Comarca de EXU-PE, juntando a referida Carta Precatória os seguinte documentos: Petição inicial, Procuração e despacho do Magistrado, no prazo de 10(dez) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAEL ANDRE DE ARAUJO CUNHA
Advogado
ANDRÉA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0809045-75.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao que determina a Portaria nº 02/2022, de ordem do MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, passo a intimar a parte autora através do seu patrono, para proceder com o cadastrar da referida Carta Precatória no Juízo deprecado, Comarca de EXU-PE, juntando a referida Carta Precatória os seguinte documentos: Petição inicial, Procuração e despacho do Magistrado, no prazo de 10(dez) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CRIATIVE PUBLICIDADE, PROMOCOES E SHOWS LTDA
Advogado
ANDREA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809045-75.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por G. S. O. D. B. L.e R. D. F. R.
L. em face da da decisão que deferiu, em parte, a tutela antecipada de urgência (ID 86364167). A G. S. O. D. B.
L. em suas razões, alegou, em suma, que na hipótese em questão a GoDaddy.com atuou como registradora do nome de domínio “creativepremios.com.br” e hospedeira do website www.creativepremios.com.br, e que o canal apropriado para o recebimento de intimações é o envio de correspondência ou ofícios para a sede, localizada na Alameda Santos, n. 74, Sala 18, Cerqueira César, São Paulo/SP. Sustenta que a decisão foi obscura ao não pontuar qual seria, exatamente, o conteúdo específico tido como ilícito que ofende gravemente a honra e a imagem do autor, não podendo a embargante fazer um juízo de valor sobre quais conteúdos presentes no website em questão ofendem gravemente a honra e a imagem do autor.
Requer o acolhimento dos embargos (ID 87376420). Por sua vez, a embargante ROSANA DE FÁTIMA ROSA LEAL, assevera que não há prova da participação da embargante nos fatos narrados, que é defensora pública do Estado do Rio de Janeiro, que possui 66 (sessenta e seis) anos, de reputação ilibada e não tem conhecimento informático e não realizou qualquer atividade ilícita ou relacionada com administração, criação ou gerência de domínio de interne.
Aduz que, provavelmente, houve vazamento e utilização indevida dos seus dados. Afirma que não possui condições de dar cumprimento a decisão, pois não tem acesso à URL objeto da lide, e requer a exclusão da multa cominada. Requer o acolhimento dos embargos (ID 87551333). A embargada apresentou resposta aos embargos (ID 88048062 e 88189599). Neste ínterim, a embargada peticionou alegando que houve o cumprimento da decisão, eis que foi excluída o site fraudulento “creativepremios.com.br”, sendo que criaram outra página falsa, sendo que desta vez com a seguinte nomenclatura “criativapremios.com” com o mesmo modus operandi, alegando que consta como proprietária da página falsa a promovida Rosana de Fátima Leal e o beneficiário da conta bancária o promovido Antônio Pereira de Morais.
Por tais, foi deferido o pedido de extensão da tutela provisória antecipada, que foi recebida como aditamento à inicial (ID 88085596). Sobre esta decisão, a promovida ROSANA DE FÁTIMA ROSA LEAL também interpôs embargos declaratórios, alegando a impossibilidade de emenda à inicial após a citação e ratifica as alegações dos embargos anteriormente opostos (ID 88423987). Resposta aos embargos declaratórios (ID 91477803).
É o relatório.
Decido. - Dos embargos opostos pela promovida G. S. O. D. B. L.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos declaratórios para sanar omissão, obscuridade e contradição e erro material. Depreende-se que o embargante, inicialmente, traz esclarecimentos acerca de que realizou o registro do site fraudulento, afirmando que a promovida GoDaddy Brasil é uma empresa brasileira, constituída e existente de acordo com as leis do nosso país, domiciliada única e exclusivamente no Brasil, e que representa a empresa americana GODADDY.COM, LLC (“GoDaddy.com”).
Pois bem, a embargante afirma, que a GODADDY.COM, LLC (“GoDaddy.com”) foi quem atuou como registradora do nome do dominio falso “creativepremios.com.br”, como também é hospedeira do website www.creativepremios.com.br. Em que pese tais esclarecimentos, tem-se que a embargante atua como representante da GODADDY.COM, LLC (“GoDaddy.com”), de maneira que possui legitimidade para figurar no pólo passivo, bem como responsabilidade para o cumprimento das ordens emanadas por este juízo, tanto que cumpriu o comando contido na decisão embargada e excluiu a página falsa da internet.
Nesse prisma, não há que se falar em decisão obscura, porquanto a decisão embargada foi clara e direta ao determina a exclusão/cancelamento da página falsa, porquanto a URL, como um todo, contém conteúdo ilícito, por se tratar de uma fraude com o fim de obter vantagem financeira em detrimento dos autores e dos usuários que acessaram a página fraudulenta. Dos embargos de declaração opostos por R. D.
F. R.
L. Em que pese as alegações da embargante de que não restou comprovada sua participação nos fatos narrados na inicial, tem-se que o seu nome aparece como proprietária da página falsa e isso acarreta a legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda, bem como responder às ordens emanadas por este juízo. Ademais, a discussão acerca da responsabilidade da embargante não deve ser trata por esta via, porquanto os embargos declaratórios somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade e contradição e erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Por outro lado, tendo em vista que houve o cumprimento da ordem de exclusão da página fraudulenta, resta prejudicado o pedido de afasta da multa imposta por descumprimento. Dos embargos de declaração por ROSANA DE FÁTIMA ROSA LEAL em face da decisão que deferiu o pedido de extensão da tutela provisória antecipada, que foi recebida como aditamento à inicial No que tange à alegação contida nos embargos declaratórios (ID 88423987) opostos em face da decisão que deferiu o pedido de extensão da tutela provisória antecipada, que foi recebida como aditamento à inicial (ID 88085596), sob o argumento de que não é possível o aditamento à inicial após a citação, também não subsiste.
De fato, o artigo 329 do CPC, dispõe o seguinte: Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Na hipótese, em que pese ter ocorrido as citações dos promovidos, tem-se que não houve alteração do pedido ou da causa de pedir, na verdade, trata-se de um caso peculiar, em que houve uma renovação do mesmo pedido, porquanto com a exclusão da primeira página fraudulenta, os promovidos criaram uma outra página falsa, no mesmo modus operandi, o que acarretou num nova decisão determinando a exclusão da nova página falsa.
A propósito, o STJ já se manifestou na possibilidade de emenda à inicial após a citação, quando não houve mudança do pedido ou da causa de pedir. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ATIVIDADE PESQUEIRA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. POSSIBILIDADE. INICIAL. EMENDA POSTERIOR. CABIMENTO. 1 Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta os pedidos de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da petição analisada.
2. Para que o prequestionamento ficto reste configurado, o recurso especial deve indicar ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, tese que, acolhida, possibilitará a supressão de grau prevista pelo art. 1.025 do CPC.
3. Para o conhecimento da apelação, basta que a pretensão de reforma da sentença seja minimamente demonstrada, ainda que haja o ataque genérico dos fundamentos.
4. É possível determinar a emenda à inicial, mesmo após a citação e a apresentação de defesa, quando não houver mudança no pedido ou na causa de pedir.
5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.026.725/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Portanto, a decisão proferida no ID 88085596, deve ser mantida, porquanto não houve alteração do pedido ou da causa de pedir, e teve como intuito coibir a perpetuação do ato fraudulento dos promovidos. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos. Outras observações Determino que a promovida G. S. O. D. B. L.também seja intimada, caso necessite, no seguinte endereço: na Alameda Santos, n. 74, Sala 18, Cerqueira César, São Paulo/SP. Exclua-se a petição contida no ID 92254680. Tendo em vista que já houve apresentação das contestações das promovidas, bem como a autora apresentou suas impugnações, determino a intimação das partes, para se manifestarem, acerca do interesse de produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo que o silêncio implicará em julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DEBORA CORREIA DE SOUZA LIMA
Advogado
ANDREA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809045-75.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por G. S. O. D. B. L.e R. D. F. R.
L. em face da da decisão que deferiu, em parte, a tutela antecipada de urgência (ID 86364167). A G. S. O. D. B.
L. em suas razões, alegou, em suma, que na hipótese em questão a GoDaddy.com atuou como registradora do nome de domínio “creativepremios.com.br” e hospedeira do website www.creativepremios.com.br, e que o canal apropriado para o recebimento de intimações é o envio de correspondência ou ofícios para a sede, localizada na Alameda Santos, n. 74, Sala 18, Cerqueira César, São Paulo/SP. Sustenta que a decisão foi obscura ao não pontuar qual seria, exatamente, o conteúdo específico tido como ilícito que ofende gravemente a honra e a imagem do autor, não podendo a embargante fazer um juízo de valor sobre quais conteúdos presentes no website em questão ofendem gravemente a honra e a imagem do autor.
Requer o acolhimento dos embargos (ID 87376420). Por sua vez, a embargante ROSANA DE FÁTIMA ROSA LEAL, assevera que não há prova da participação da embargante nos fatos narrados, que é defensora pública do Estado do Rio de Janeiro, que possui 66 (sessenta e seis) anos, de reputação ilibada e não tem conhecimento informático e não realizou qualquer atividade ilícita ou relacionada com administração, criação ou gerência de domínio de interne.
Aduz que, provavelmente, houve vazamento e utilização indevida dos seus dados. Afirma que não possui condições de dar cumprimento a decisão, pois não tem acesso à URL objeto da lide, e requer a exclusão da multa cominada. Requer o acolhimento dos embargos (ID 87551333). A embargada apresentou resposta aos embargos (ID 88048062 e 88189599). Neste ínterim, a embargada peticionou alegando que houve o cumprimento da decisão, eis que foi excluída o site fraudulento “creativepremios.com.br”, sendo que criaram outra página falsa, sendo que desta vez com a seguinte nomenclatura “criativapremios.com” com o mesmo modus operandi, alegando que consta como proprietária da página falsa a promovida Rosana de Fátima Leal e o beneficiário da conta bancária o promovido Antônio Pereira de Morais.
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAEL ANDRE DE ARAUJO CUNHA
Advogado
ANDREA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809045-75.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por G. S. O. D. B. L.e R. D. F. R.
L. em face da da decisão que deferiu, em parte, a tutela antecipada de urgência (ID 86364167). A G. S. O. D. B.
L. em suas razões, alegou, em suma, que na hipótese em questão a GoDaddy.com atuou como registradora do nome de domínio “creativepremios.com.br” e hospedeira do website www.creativepremios.com.br, e que o canal apropriado para o recebimento de intimações é o envio de correspondência ou ofícios para a sede, localizada na Alameda Santos, n. 74, Sala 18, Cerqueira César, São Paulo/SP. Sustenta que a decisão foi obscura ao não pontuar qual seria, exatamente, o conteúdo específico tido como ilícito que ofende gravemente a honra e a imagem do autor, não podendo a embargante fazer um juízo de valor sobre quais conteúdos presentes no website em questão ofendem gravemente a honra e a imagem do autor.
Requer o acolhimento dos embargos (ID 87376420). Por sua vez, a embargante ROSANA DE FÁTIMA ROSA LEAL, assevera que não há prova da participação da embargante nos fatos narrados, que é defensora pública do Estado do Rio de Janeiro, que possui 66 (sessenta e seis) anos, de reputação ilibada e não tem conhecimento informático e não realizou qualquer atividade ilícita ou relacionada com administração, criação ou gerência de domínio de interne.
Aduz que, provavelmente, houve vazamento e utilização indevida dos seus dados. Afirma que não possui condições de dar cumprimento a decisão, pois não tem acesso à URL objeto da lide, e requer a exclusão da multa cominada. Requer o acolhimento dos embargos (ID 87551333). A embargada apresentou resposta aos embargos (ID 88048062 e 88189599). Neste ínterim, a embargada peticionou alegando que houve o cumprimento da decisão, eis que foi excluída o site fraudulento “creativepremios.com.br”, sendo que criaram outra página falsa, sendo que desta vez com a seguinte nomenclatura “criativapremios.com” com o mesmo modus operandi, alegando que consta como proprietária da página falsa a promovida Rosana de Fátima Leal e o beneficiário da conta bancária o promovido Antônio Pereira de Morais.
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSANA DE FATIMA ROSA LEAL
Advogados
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), ANDREA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB), PATRICIA HELENA MARTA MARTINS (OAB 164253/SP), BRUNA BORGHI TOME (OAB 305277/SP), ANGELO SETARO SOARES MASULLO (OAB 184461/RJ), THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA (OAB 213181/RJ)
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809045-75.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por G. S. O. D. B. L.e R. D. F. R.
L. em face da da decisão que deferiu, em parte, a tutela antecipada de urgência (ID 86364167). A G. S. O. D. B.
L. em suas razões, alegou, em suma, que na hipótese em questão a GoDaddy.com atuou como registradora do nome de domínio “creativepremios.com.br” e hospedeira do website www.creativepremios.com.br, e que o canal apropriado para o recebimento de intimações é o envio de correspondência ou ofícios para a sede, localizada na Alameda Santos, n. 74, Sala 18, Cerqueira César, São Paulo/SP. Sustenta que a decisão foi obscura ao não pontuar qual seria, exatamente, o conteúdo específico tido como ilícito que ofende gravemente a honra e a imagem do autor, não podendo a embargante fazer um juízo de valor sobre quais conteúdos presentes no website em questão ofendem gravemente a honra e a imagem do autor.
Requer o acolhimento dos embargos (ID 87376420). Por sua vez, a embargante ROSANA DE FÁTIMA ROSA LEAL, assevera que não há prova da participação da embargante nos fatos narrados, que é defensora pública do Estado do Rio de Janeiro, que possui 66 (sessenta e seis) anos, de reputação ilibada e não tem conhecimento informático e não realizou qualquer atividade ilícita ou relacionada com administração, criação ou gerência de domínio de interne.
Aduz que, provavelmente, houve vazamento e utilização indevida dos seus dados. Afirma que não possui condições de dar cumprimento a decisão, pois não tem acesso à URL objeto da lide, e requer a exclusão da multa cominada. Requer o acolhimento dos embargos (ID 87551333). A embargada apresentou resposta aos embargos (ID 88048062 e 88189599). Neste ínterim, a embargada peticionou alegando que houve o cumprimento da decisão, eis que foi excluída o site fraudulento “creativepremios.com.br”, sendo que criaram outra página falsa, sendo que desta vez com a seguinte nomenclatura “criativapremios.com” com o mesmo modus operandi, alegando que consta como proprietária da página falsa a promovida Rosana de Fátima Leal e o beneficiário da conta bancária o promovido Antônio Pereira de Morais.
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GODADDY SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogados
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), ANDREA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB), PATRICIA HELENA MARTA MARTINS (OAB 164253/SP), BRUNA BORGHI TOME (OAB 305277/SP), ANGELO SETARO SOARES MASULLO (OAB 184461/RJ), THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA (OAB 213181/RJ)
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809045-75.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por G. S. O. D. B. L.e R. D. F. R.
L. em face da da decisão que deferiu, em parte, a tutela antecipada de urgência (ID 86364167). A G. S. O. D. B.
L. em suas razões, alegou, em suma, que na hipótese em questão a GoDaddy.com atuou como registradora do nome de domínio “creativepremios.com.br” e hospedeira do website www.creativepremios.com.br, e que o canal apropriado para o recebimento de intimações é o envio de correspondência ou ofícios para a sede, localizada na Alameda Santos, n. 74, Sala 18, Cerqueira César, São Paulo/SP. Sustenta que a decisão foi obscura ao não pontuar qual seria, exatamente, o conteúdo específico tido como ilícito que ofende gravemente a honra e a imagem do autor, não podendo a embargante fazer um juízo de valor sobre quais conteúdos presentes no website em questão ofendem gravemente a honra e a imagem do autor.
Requer o acolhimento dos embargos (ID 87376420). Por sua vez, a embargante ROSANA DE FÁTIMA ROSA LEAL, assevera que não há prova da participação da embargante nos fatos narrados, que é defensora pública do Estado do Rio de Janeiro, que possui 66 (sessenta e seis) anos, de reputação ilibada e não tem conhecimento informático e não realizou qualquer atividade ilícita ou relacionada com administração, criação ou gerência de domínio de interne.
Aduz que, provavelmente, houve vazamento e utilização indevida dos seus dados. Afirma que não possui condições de dar cumprimento a decisão, pois não tem acesso à URL objeto da lide, e requer a exclusão da multa cominada. Requer o acolhimento dos embargos (ID 87551333). A embargada apresentou resposta aos embargos (ID 88048062 e 88189599). Neste ínterim, a embargada peticionou alegando que houve o cumprimento da decisão, eis que foi excluída o site fraudulento “creativepremios.com.br”, sendo que criaram outra página falsa, sendo que desta vez com a seguinte nomenclatura “criativapremios.com” com o mesmo modus operandi, alegando que consta como proprietária da página falsa a promovida Rosana de Fátima Leal e o beneficiário da conta bancária o promovido Antônio Pereira de Morais.
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CRIATIVE PUBLICIDADE, PROMOCOES E SHOWS LTDA
Advogado
ANDREA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809045-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos (ID Num. 91640251 - Pág. 2), requerendo o que entender de direito, apresentando endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DEBORA CORREIA DE SOUZA LIMA
Advogado
ANDREA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809045-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos (ID Num. 91640251 - Pág. 2), requerendo o que entender de direito, apresentando endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAEL ANDRE DE ARAUJO CUNHA
Advogado
ANDREA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809045-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos (ID Num. 91640251 - Pág. 2), requerendo o que entender de direito, apresentando endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CRIATIVE PUBLICIDADE, PROMOCOES E SHOWS LTDA
Advogado
ANDREA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809045-75.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Intime-se os autores para que se manifestem, no prazo legal, acerca dos embargos declaratórios opostos, bem como, se quiserem, apresentem réplica às contestações ofertadas. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DEBORA CORREIA DE SOUZA LIMA
Advogado
ANDREA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809045-75.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Intime-se os autores para que se manifestem, no prazo legal, acerca dos embargos declaratórios opostos, bem como, se quiserem, apresentem réplica às contestações ofertadas. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAEL ANDRE DE ARAUJO CUNHA
Advogado
ANDREA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809045-75.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Intime-se os autores para que se manifestem, no prazo legal, acerca dos embargos declaratórios opostos, bem como, se quiserem, apresentem réplica às contestações ofertadas. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CRIATIVE PUBLICIDADE, PROMOCOES E SHOWS LTDA
Advogado
ANDREA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809045-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DEBORA CORREIA DE SOUZA LIMA
Advogado
ANDREA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809045-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAEL ANDRE DE ARAUJO CUNHA
Advogado
ANDREA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809045-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CRIATIVE PUBLICIDADE, PROMOCOES E SHOWS LTDA
Advogado
ANDREA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809045-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DEBORA CORREIA DE SOUZA LIMA
Advogado
ANDREA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809045-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAEL ANDRE DE ARAUJO CUNHA
Advogado
ANDREA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809045-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CRIATIVE PUBLICIDADE, PROMOCOES E SHOWS LTDA
Advogado
ANDREA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809045-75.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência c/c pedido de indenização por uso indevido de imagem, ajuizada por CRIATIVE Publicidade, Promoções e Shows LTDA, Débora Correia de Souza Cunha e Rafael André de Araújo Cunha, em face de Rosana de Fátima Leal, GODADDY SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, G. B.
I. L. ANTÔNIO PEREIRA DE MORAIS E MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Narram que a primeira promovente é representada pelo influencer digital Rafael Cunha, que possui mais de 08 (oito) milhões de seguidores em sua rede social, e realiza sorteios autorizados pela LOTEP – LOTERIA DO ESTADO DA PARAÍBA, e enfatizam que possui que todas as autorizações necessárias para atuar na realização de sorteios e/ou venda de e-books.
Explicam que a segunda e o terceiro promoventes são sócios da empresa promovente, CRIATIVE PUBLICIDADE, PROMOÇÕES E SHOWS LTDA, com endereço eletrônico (URL) www.creativepremios.com.br, e que nesta página eletrônica são realizadas várias atividades, inclusive a divulgação de sorteios. Alegam que a primeira demandada Rosana Leal, através da plataforma da segunda promovida GODADDY, criou uma página falsa e idêntica à dos requerentes, contendo o mesmo conteúdo e imagens, na tentativa criminosa de obtenção de lucros com venda de bilhetes falsos do sorteio realizado de forma legal pelos requerentes.
Aduzem que a página criminosa é idêntica à página dos requerentes, contendo apenas a mudança de grafia de uma única letra, uma vez que a grafia do endereço eletrônico (URL) dos Requerentes é https://criativepremios.com.br/ e a página criminosa, criada pela promovente Rosana Leal, trocou o primeiro “i” da palavra criative pela vogal “e”, gerando o domínio falso https://creativepremios.com.br/ . Sustentam que a página falsa com elementos idênticos a página real induzem o consumidor a erro, causando prejuízo a terceiros, bem como à imagem dos requerentes, sob a alegação de que estão sendo vendidos produtos falsos.
Asseveram que a página fraudulenta causam dano aos consumidores, faz uso indevido de marca, de imagem e ocasionam prejuízo financeiro aos requerentes, motivo pelo qual requerem que, antecipadamente: a) seja determinado que a empresa GODADDY remova o conteúdo ilícito que ofende gravemente a honra e a imagem do autor, disponível através do endereço eletrônico (URL) da internet: www.creativepremios.com.br; b) que empresa GOOGLE seja compelida a retirar da sua plataforma a busca de resultados de pesquisa envolvendo o endereço eletrônico (URL) da internet www.creativepremios.com.br devendo ser regularmente removidos; c) que os requeridos Rosana de Fátima Leal Rosa e Antônio Pereira de Morais, cancelem a URL www.creativepremios.com.br e removam os conteúdo desta URL; d) que seja expedido ofício ao Banco Central do Brasil, para que derrube/desabilite o gateway de pagamento da URL fraudulenta, na GODADDY, com a finalidade de efetuar bloqueio de valores da conta pertencente ao Antônio Morais junto ao MERCADO PAGO, para que as quantias fiquem à disposição deste juízo (para futuro ressarcimento às vítimas) e, ainda, sejam enviados os extratos da conta para que sejam averiguados os possíveis destinos dos valores; e) determinar que demandada MERCADO PAGO, para efetue a quebra do sigilo da conta Bancária do Requerido ANTÔNIO MORAIS, chave PIX:879.***.***-43, atrelada a URL fraudulenta, para que sejam enviados a este juízo extratos para análise das entradas financeiras, e, sendo o caso, que efetue o bloqueio dos valores depositados nesta conta, transferindo-os para conta judicial, à disposição desse Juízo (para futuro ressarcimento às vítimas).
É o relatório.
Decido. Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Compulsando-se os autos, observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Com efeito, a segunda e o terceiro promoventes comprovaram que são os detentores da marca “CRIATIVE PRÊMIOS”, conforme registro feito no INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial (ID 86034420 e 86034421), que são sócios da RC Produção Artística LTDA (ID 86034407), que possuem autorização da LOTEP, para que a CRIATIVE PUBLICIDADE, PROMOÇÕES E SHOWS LTDA, realizem sorteio de prêmios em dinheiro (ID 86034416), bem como restou comprovada a fraude perpetrada pela primeira promovida, que criou uma página eletrônica idêntica a que pertencem aos autores, com a mudança0 de grafia de uma única letra, uma vez que a grafia do endereço eletrônico (URL) dos Requerentes é https://criativepremios.com.br/ e a página criminosa, criada pela promovente Rosana Leal, trocou o primeiro “i” da palavra criative pela vogal “e”, gerando o domínio falso https://creativepremios.com.br/, conforme se evidencia no ID 86034419, como também se comprova acessando cada endereço eletrônico mencionado.
Portanto, não há dúvida de que restou demonstrada a verossimilhança das alegações dos autores, como também restou evidenciado o perigo de dano, tendo em vista que a página fraudulenta visa causar dano aos consumidores (artigo 371, §§ 1º e 2º, do CDC), com a venda de bilhetes de prêmios em dinheiros falsos, e aos autores, em razão da perda financeira e do uso indevido das suas imagens (artigo 5º, X2, da CF e artigo 203, CC).
Dessa forma, deve ser determinada a retirada, imediatamente, do site falso que tem como objetivo conteúdo ilícito que ofende gravemente a honra e a imagem do autor, a fim de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Ante o exposto, com base no artigo 194 da Lei N. 12.965/2014, defiro a tutela provisória antecipada, em parte, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, e determino que: a) a empresa GODADDY remova o conteúdo ilícito que ofende gravemente a honra e a imagem do autor, disponível através do endereço eletrônico (URL) da internet: www.creativepremios.com.br, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) que empresa GOOGLE seja compelida a retirar da sua plataforma a busca de resultados de pesquisa envolvendo o endereço eletrônico (URL) da internet www.creativepremios.com.br devendo ser regularmente removidos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) que os requeridos Rosana de Fátima Leal Rosa e Antônio Pereira de Morais, cancelem a URL www.creativepremios.com.br e removam os conteúdo desta URL, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Feito isto, cessarão as vendas de bilhetes falsos, motivo pelo qual, indefiro, por hora, os pedidos referente à expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, para que derrube/desabilite o gateway de pagamento da URL fraudulenta, na GODADDY, e, pelos mesmos motivos indefiro o pedido para que seja determinado que o MERCADO PAGO efetue a quebra do sigilo da conta bancária do requerido Antônio Morais.
P.I. Intimem-se (do item supra) e citem-se as partes demandadas para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito 1Art.
37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. 2 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 3Art.
20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815) 4Art.
19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DEBORA CORREIA DE SOUZA LIMA
Advogado
ANDREA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809045-75.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência c/c pedido de indenização por uso indevido de imagem, ajuizada por CRIATIVE Publicidade, Promoções e Shows LTDA, Débora Correia de Souza Cunha e Rafael André de Araújo Cunha, em face de Rosana de Fátima Leal, GODADDY SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, G. B.
I. L. ANTÔNIO PEREIRA DE MORAIS E MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Narram que a primeira promovente é representada pelo influencer digital Rafael Cunha, que possui mais de 08 (oito) milhões de seguidores em sua rede social, e realiza sorteios autorizados pela LOTEP – LOTERIA DO ESTADO DA PARAÍBA, e enfatizam que possui que todas as autorizações necessárias para atuar na realização de sorteios e/ou venda de e-books.
Explicam que a segunda e o terceiro promoventes são sócios da empresa promovente, CRIATIVE PUBLICIDADE, PROMOÇÕES E SHOWS LTDA, com endereço eletrônico (URL) www.creativepremios.com.br, e que nesta página eletrônica são realizadas várias atividades, inclusive a divulgação de sorteios. Alegam que a primeira demandada Rosana Leal, através da plataforma da segunda promovida GODADDY, criou uma página falsa e idêntica à dos requerentes, contendo o mesmo conteúdo e imagens, na tentativa criminosa de obtenção de lucros com venda de bilhetes falsos do sorteio realizado de forma legal pelos requerentes.
Aduzem que a página criminosa é idêntica à página dos requerentes, contendo apenas a mudança de grafia de uma única letra, uma vez que a grafia do endereço eletrônico (URL) dos Requerentes é https://criativepremios.com.br/ e a página criminosa, criada pela promovente Rosana Leal, trocou o primeiro “i” da palavra criative pela vogal “e”, gerando o domínio falso https://creativepremios.com.br/ . Sustentam que a página falsa com elementos idênticos a página real induzem o consumidor a erro, causando prejuízo a terceiros, bem como à imagem dos requerentes, sob a alegação de que estão sendo vendidos produtos falsos.
Asseveram que a página fraudulenta causam dano aos consumidores, faz uso indevido de marca, de imagem e ocasionam prejuízo financeiro aos requerentes, motivo pelo qual requerem que, antecipadamente: a) seja determinado que a empresa GODADDY remova o conteúdo ilícito que ofende gravemente a honra e a imagem do autor, disponível através do endereço eletrônico (URL) da internet: www.creativepremios.com.br; b) que empresa GOOGLE seja compelida a retirar da sua plataforma a busca de resultados de pesquisa envolvendo o endereço eletrônico (URL) da internet www.creativepremios.com.br devendo ser regularmente removidos; c) que os requeridos Rosana de Fátima Leal Rosa e Antônio Pereira de Morais, cancelem a URL www.creativepremios.com.br e removam os conteúdo desta URL; d) que seja expedido ofício ao Banco Central do Brasil, para que derrube/desabilite o gateway de pagamento da URL fraudulenta, na GODADDY, com a finalidade de efetuar bloqueio de valores da conta pertencente ao Antônio Morais junto ao MERCADO PAGO, para que as quantias fiquem à disposição deste juízo (para futuro ressarcimento às vítimas) e, ainda, sejam enviados os extratos da conta para que sejam averiguados os possíveis destinos dos valores; e) determinar que demandada MERCADO PAGO, para efetue a quebra do sigilo da conta Bancária do Requerido ANTÔNIO MORAIS, chave PIX:879.***.***-43, atrelada a URL fraudulenta, para que sejam enviados a este juízo extratos para análise das entradas financeiras, e, sendo o caso, que efetue o bloqueio dos valores depositados nesta conta, transferindo-os para conta judicial, à disposição desse Juízo (para futuro ressarcimento às vítimas).
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAEL ANDRE DE ARAUJO CUNHA
Advogado
ANDREA COSTA DO AMARAL (OAB 12780/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809045-75.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência c/c pedido de indenização por uso indevido de imagem, ajuizada por CRIATIVE Publicidade, Promoções e Shows LTDA, Débora Correia de Souza Cunha e Rafael André de Araújo Cunha, em face de Rosana de Fátima Leal, GODADDY SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, G. B.
I. L. ANTÔNIO PEREIRA DE MORAIS E MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Narram que a primeira promovente é representada pelo influencer digital Rafael Cunha, que possui mais de 08 (oito) milhões de seguidores em sua rede social, e realiza sorteios autorizados pela LOTEP – LOTERIA DO ESTADO DA PARAÍBA, e enfatizam que possui que todas as autorizações necessárias para atuar na realização de sorteios e/ou venda de e-books.
Explicam que a segunda e o terceiro promoventes são sócios da empresa promovente, CRIATIVE PUBLICIDADE, PROMOÇÕES E SHOWS LTDA, com endereço eletrônico (URL) www.creativepremios.com.br, e que nesta página eletrônica são realizadas várias atividades, inclusive a divulgação de sorteios. Alegam que a primeira demandada Rosana Leal, através da plataforma da segunda promovida GODADDY, criou uma página falsa e idêntica à dos requerentes, contendo o mesmo conteúdo e imagens, na tentativa criminosa de obtenção de lucros com venda de bilhetes falsos do sorteio realizado de forma legal pelos requerentes.
Aduzem que a página criminosa é idêntica à página dos requerentes, contendo apenas a mudança de grafia de uma única letra, uma vez que a grafia do endereço eletrônico (URL) dos Requerentes é https://criativepremios.com.br/ e a página criminosa, criada pela promovente Rosana Leal, trocou o primeiro “i” da palavra criative pela vogal “e”, gerando o domínio falso https://creativepremios.com.br/ . Sustentam que a página falsa com elementos idênticos a página real induzem o consumidor a erro, causando prejuízo a terceiros, bem como à imagem dos requerentes, sob a alegação de que estão sendo vendidos produtos falsos.
Asseveram que a página fraudulenta causam dano aos consumidores, faz uso indevido de marca, de imagem e ocasionam prejuízo financeiro aos requerentes, motivo pelo qual requerem que, antecipadamente: a) seja determinado que a empresa GODADDY remova o conteúdo ilícito que ofende gravemente a honra e a imagem do autor, disponível através do endereço eletrônico (URL) da internet: www.creativepremios.com.br; b) que empresa GOOGLE seja compelida a retirar da sua plataforma a busca de resultados de pesquisa envolvendo o endereço eletrônico (URL) da internet www.creativepremios.com.br devendo ser regularmente removidos; c) que os requeridos Rosana de Fátima Leal Rosa e Antônio Pereira de Morais, cancelem a URL www.creativepremios.com.br e removam os conteúdo desta URL; d) que seja expedido ofício ao Banco Central do Brasil, para que derrube/desabilite o gateway de pagamento da URL fraudulenta, na GODADDY, com a finalidade de efetuar bloqueio de valores da conta pertencente ao Antônio Morais junto ao MERCADO PAGO, para que as quantias fiquem à disposição deste juízo (para futuro ressarcimento às vítimas) e, ainda, sejam enviados os extratos da conta para que sejam averiguados os possíveis destinos dos valores; e) determinar que demandada MERCADO PAGO, para efetue a quebra do sigilo da conta Bancária do Requerido ANTÔNIO MORAIS, chave PIX:879.***.***-43, atrelada a URL fraudulenta, para que sejam enviados a este juízo extratos para análise das entradas financeiras, e, sendo o caso, que efetue o bloqueio dos valores depositados nesta conta, transferindo-os para conta judicial, à disposição desse Juízo (para futuro ressarcimento às vítimas).
Por tais, foi deferido o pedido de extensão da tutela provisória antecipada, que foi recebida como aditamento à inicial (ID 88085596). Sobre esta decisão, a promovida ROSANA DE FÁTIMA ROSA LEAL também interpôs embargos declaratórios, alegando a impossibilidade de emenda à inicial após a citação e ratifica as alegações dos embargos anteriormente opostos (ID 88423987). Resposta aos embargos declaratórios (ID 91477803).
É o relatório.
Decido. - Dos embargos opostos pela promovida G. S. O. D. B. L.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos declaratórios para sanar omissão, obscuridade e contradição e erro material. Depreende-se que o embargante, inicialmente, traz esclarecimentos acerca de que realizou o registro do site fraudulento, afirmando que a promovida GoDaddy Brasil é uma empresa brasileira, constituída e existente de acordo com as leis do nosso país, domiciliada única e exclusivamente no Brasil, e que representa a empresa americana GODADDY.COM, LLC (“GoDaddy.com”).
Pois bem, a embargante afirma, que a GODADDY.COM, LLC (“GoDaddy.com”) foi quem atuou como registradora do nome do dominio falso “creativepremios.com.br”, como também é hospedeira do website www.creativepremios.com.br. Em que pese tais esclarecimentos, tem-se que a embargante atua como representante da GODADDY.COM, LLC (“GoDaddy.com”), de maneira que possui legitimidade para figurar no pólo passivo, bem como responsabilidade para o cumprimento das ordens emanadas por este juízo, tanto que cumpriu o comando contido na decisão embargada e excluiu a página falsa da internet.
Nesse prisma, não há que se falar em decisão obscura, porquanto a decisão embargada foi clara e direta ao determina a exclusão/cancelamento da página falsa, porquanto a URL, como um todo, contém conteúdo ilícito, por se tratar de uma fraude com o fim de obter vantagem financeira em detrimento dos autores e dos usuários que acessaram a página fraudulenta. Dos embargos de declaração opostos por R. D.
F. R.
L. Em que pese as alegações da embargante de que não restou comprovada sua participação nos fatos narrados na inicial, tem-se que o seu nome aparece como proprietária da página falsa e isso acarreta a legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda, bem como responder às ordens emanadas por este juízo. Ademais, a discussão acerca da responsabilidade da embargante não deve ser trata por esta via, porquanto os embargos declaratórios somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade e contradição e erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Por outro lado, tendo em vista que houve o cumprimento da ordem de exclusão da página fraudulenta, resta prejudicado o pedido de afasta da multa imposta por descumprimento. Dos embargos de declaração por ROSANA DE FÁTIMA ROSA LEAL em face da decisão que deferiu o pedido de extensão da tutela provisória antecipada, que foi recebida como aditamento à inicial No que tange à alegação contida nos embargos declaratórios (ID 88423987) opostos em face da decisão que deferiu o pedido de extensão da tutela provisória antecipada, que foi recebida como aditamento à inicial (ID 88085596), sob o argumento de que não é possível o aditamento à inicial após a citação, também não subsiste.
De fato, o artigo 329 do CPC, dispõe o seguinte: Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Na hipótese, em que pese ter ocorrido as citações dos promovidos, tem-se que não houve alteração do pedido ou da causa de pedir, na verdade, trata-se de um caso peculiar, em que houve uma renovação do mesmo pedido, porquanto com a exclusão da primeira página fraudulenta, os promovidos criaram uma outra página falsa, no mesmo modus operandi, o que acarretou num nova decisão determinando a exclusão da nova página falsa.
A propósito, o STJ já se manifestou na possibilidade de emenda à inicial após a citação, quando não houve mudança do pedido ou da causa de pedir. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ATIVIDADE PESQUEIRA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. POSSIBILIDADE. INICIAL. EMENDA POSTERIOR. CABIMENTO. 1 Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta os pedidos de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da petição analisada.
2. Para que o prequestionamento ficto reste configurado, o recurso especial deve indicar ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, tese que, acolhida, possibilitará a supressão de grau prevista pelo art. 1.025 do CPC.
3. Para o conhecimento da apelação, basta que a pretensão de reforma da sentença seja minimamente demonstrada, ainda que haja o ataque genérico dos fundamentos.
4. É possível determinar a emenda à inicial, mesmo após a citação e a apresentação de defesa, quando não houver mudança no pedido ou na causa de pedir.
5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.026.725/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Portanto, a decisão proferida no ID 88085596, deve ser mantida, porquanto não houve alteração do pedido ou da causa de pedir, e teve como intuito coibir a perpetuação do ato fraudulento dos promovidos. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos. Outras observações Determino que a promovida G. S. O. D. B. L.também seja intimada, caso necessite, no seguinte endereço: na Alameda Santos, n. 74, Sala 18, Cerqueira César, São Paulo/SP. Exclua-se a petição contida no ID 92254680. Tendo em vista que já houve apresentação das contestações das promovidas, bem como a autora apresentou suas impugnações, determino a intimação das partes, para se manifestarem, acerca do interesse de produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo que o silêncio implicará em julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
Por tais, foi deferido o pedido de extensão da tutela provisória antecipada, que foi recebida como aditamento à inicial (ID 88085596). Sobre esta decisão, a promovida ROSANA DE FÁTIMA ROSA LEAL também interpôs embargos declaratórios, alegando a impossibilidade de emenda à inicial após a citação e ratifica as alegações dos embargos anteriormente opostos (ID 88423987). Resposta aos embargos declaratórios (ID 91477803).
É o relatório.
Decido. - Dos embargos opostos pela promovida G. S. O. D. B. L.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos declaratórios para sanar omissão, obscuridade e contradição e erro material. Depreende-se que o embargante, inicialmente, traz esclarecimentos acerca de que realizou o registro do site fraudulento, afirmando que a promovida GoDaddy Brasil é uma empresa brasileira, constituída e existente de acordo com as leis do nosso país, domiciliada única e exclusivamente no Brasil, e que representa a empresa americana GODADDY.COM, LLC (“GoDaddy.com”).
Pois bem, a embargante afirma, que a GODADDY.COM, LLC (“GoDaddy.com”) foi quem atuou como registradora do nome do dominio falso “creativepremios.com.br”, como também é hospedeira do website www.creativepremios.com.br. Em que pese tais esclarecimentos, tem-se que a embargante atua como representante da GODADDY.COM, LLC (“GoDaddy.com”), de maneira que possui legitimidade para figurar no pólo passivo, bem como responsabilidade para o cumprimento das ordens emanadas por este juízo, tanto que cumpriu o comando contido na decisão embargada e excluiu a página falsa da internet.
Nesse prisma, não há que se falar em decisão obscura, porquanto a decisão embargada foi clara e direta ao determina a exclusão/cancelamento da página falsa, porquanto a URL, como um todo, contém conteúdo ilícito, por se tratar de uma fraude com o fim de obter vantagem financeira em detrimento dos autores e dos usuários que acessaram a página fraudulenta. Dos embargos de declaração opostos por R. D.
F. R.
L. Em que pese as alegações da embargante de que não restou comprovada sua participação nos fatos narrados na inicial, tem-se que o seu nome aparece como proprietária da página falsa e isso acarreta a legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda, bem como responder às ordens emanadas por este juízo. Ademais, a discussão acerca da responsabilidade da embargante não deve ser trata por esta via, porquanto os embargos declaratórios somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade e contradição e erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Por outro lado, tendo em vista que houve o cumprimento da ordem de exclusão da página fraudulenta, resta prejudicado o pedido de afasta da multa imposta por descumprimento. Dos embargos de declaração por ROSANA DE FÁTIMA ROSA LEAL em face da decisão que deferiu o pedido de extensão da tutela provisória antecipada, que foi recebida como aditamento à inicial No que tange à alegação contida nos embargos declaratórios (ID 88423987) opostos em face da decisão que deferiu o pedido de extensão da tutela provisória antecipada, que foi recebida como aditamento à inicial (ID 88085596), sob o argumento de que não é possível o aditamento à inicial após a citação, também não subsiste.
De fato, o artigo 329 do CPC, dispõe o seguinte: Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Na hipótese, em que pese ter ocorrido as citações dos promovidos, tem-se que não houve alteração do pedido ou da causa de pedir, na verdade, trata-se de um caso peculiar, em que houve uma renovação do mesmo pedido, porquanto com a exclusão da primeira página fraudulenta, os promovidos criaram uma outra página falsa, no mesmo modus operandi, o que acarretou num nova decisão determinando a exclusão da nova página falsa.
A propósito, o STJ já se manifestou na possibilidade de emenda à inicial após a citação, quando não houve mudança do pedido ou da causa de pedir. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ATIVIDADE PESQUEIRA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. POSSIBILIDADE. INICIAL. EMENDA POSTERIOR. CABIMENTO. 1 Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta os pedidos de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da petição analisada.
2. Para que o prequestionamento ficto reste configurado, o recurso especial deve indicar ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, tese que, acolhida, possibilitará a supressão de grau prevista pelo art. 1.025 do CPC.
3. Para o conhecimento da apelação, basta que a pretensão de reforma da sentença seja minimamente demonstrada, ainda que haja o ataque genérico dos fundamentos.
4. É possível determinar a emenda à inicial, mesmo após a citação e a apresentação de defesa, quando não houver mudança no pedido ou na causa de pedir.
5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.026.725/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Portanto, a decisão proferida no ID 88085596, deve ser mantida, porquanto não houve alteração do pedido ou da causa de pedir, e teve como intuito coibir a perpetuação do ato fraudulento dos promovidos. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos. Outras observações Determino que a promovida G. S. O. D. B. L.também seja intimada, caso necessite, no seguinte endereço: na Alameda Santos, n. 74, Sala 18, Cerqueira César, São Paulo/SP. Exclua-se a petição contida no ID 92254680. Tendo em vista que já houve apresentação das contestações das promovidas, bem como a autora apresentou suas impugnações, determino a intimação das partes, para se manifestarem, acerca do interesse de produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo que o silêncio implicará em julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
Por tais, foi deferido o pedido de extensão da tutela provisória antecipada, que foi recebida como aditamento à inicial (ID 88085596). Sobre esta decisão, a promovida ROSANA DE FÁTIMA ROSA LEAL também interpôs embargos declaratórios, alegando a impossibilidade de emenda à inicial após a citação e ratifica as alegações dos embargos anteriormente opostos (ID 88423987). Resposta aos embargos declaratórios (ID 91477803).
É o relatório.
Decido. - Dos embargos opostos pela promovida G. S. O. D. B. L.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos declaratórios para sanar omissão, obscuridade e contradição e erro material. Depreende-se que o embargante, inicialmente, traz esclarecimentos acerca de que realizou o registro do site fraudulento, afirmando que a promovida GoDaddy Brasil é uma empresa brasileira, constituída e existente de acordo com as leis do nosso país, domiciliada única e exclusivamente no Brasil, e que representa a empresa americana GODADDY.COM, LLC (“GoDaddy.com”).
Pois bem, a embargante afirma, que a GODADDY.COM, LLC (“GoDaddy.com”) foi quem atuou como registradora do nome do dominio falso “creativepremios.com.br”, como também é hospedeira do website www.creativepremios.com.br. Em que pese tais esclarecimentos, tem-se que a embargante atua como representante da GODADDY.COM, LLC (“GoDaddy.com”), de maneira que possui legitimidade para figurar no pólo passivo, bem como responsabilidade para o cumprimento das ordens emanadas por este juízo, tanto que cumpriu o comando contido na decisão embargada e excluiu a página falsa da internet.
Nesse prisma, não há que se falar em decisão obscura, porquanto a decisão embargada foi clara e direta ao determina a exclusão/cancelamento da página falsa, porquanto a URL, como um todo, contém conteúdo ilícito, por se tratar de uma fraude com o fim de obter vantagem financeira em detrimento dos autores e dos usuários que acessaram a página fraudulenta. Dos embargos de declaração opostos por R. D.
F. R.
L. Em que pese as alegações da embargante de que não restou comprovada sua participação nos fatos narrados na inicial, tem-se que o seu nome aparece como proprietária da página falsa e isso acarreta a legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda, bem como responder às ordens emanadas por este juízo. Ademais, a discussão acerca da responsabilidade da embargante não deve ser trata por esta via, porquanto os embargos declaratórios somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade e contradição e erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Por outro lado, tendo em vista que houve o cumprimento da ordem de exclusão da página fraudulenta, resta prejudicado o pedido de afasta da multa imposta por descumprimento. Dos embargos de declaração por ROSANA DE FÁTIMA ROSA LEAL em face da decisão que deferiu o pedido de extensão da tutela provisória antecipada, que foi recebida como aditamento à inicial No que tange à alegação contida nos embargos declaratórios (ID 88423987) opostos em face da decisão que deferiu o pedido de extensão da tutela provisória antecipada, que foi recebida como aditamento à inicial (ID 88085596), sob o argumento de que não é possível o aditamento à inicial após a citação, também não subsiste.
De fato, o artigo 329 do CPC, dispõe o seguinte: Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Na hipótese, em que pese ter ocorrido as citações dos promovidos, tem-se que não houve alteração do pedido ou da causa de pedir, na verdade, trata-se de um caso peculiar, em que houve uma renovação do mesmo pedido, porquanto com a exclusão da primeira página fraudulenta, os promovidos criaram uma outra página falsa, no mesmo modus operandi, o que acarretou num nova decisão determinando a exclusão da nova página falsa.
A propósito, o STJ já se manifestou na possibilidade de emenda à inicial após a citação, quando não houve mudança do pedido ou da causa de pedir. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ATIVIDADE PESQUEIRA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. POSSIBILIDADE. INICIAL. EMENDA POSTERIOR. CABIMENTO. 1 Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta os pedidos de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da petição analisada.
2. Para que o prequestionamento ficto reste configurado, o recurso especial deve indicar ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, tese que, acolhida, possibilitará a supressão de grau prevista pelo art. 1.025 do CPC.
3. Para o conhecimento da apelação, basta que a pretensão de reforma da sentença seja minimamente demonstrada, ainda que haja o ataque genérico dos fundamentos.
4. É possível determinar a emenda à inicial, mesmo após a citação e a apresentação de defesa, quando não houver mudança no pedido ou na causa de pedir.
5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.026.725/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Portanto, a decisão proferida no ID 88085596, deve ser mantida, porquanto não houve alteração do pedido ou da causa de pedir, e teve como intuito coibir a perpetuação do ato fraudulento dos promovidos. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos. Outras observações Determino que a promovida G. S. O. D. B. L.também seja intimada, caso necessite, no seguinte endereço: na Alameda Santos, n. 74, Sala 18, Cerqueira César, São Paulo/SP. Exclua-se a petição contida no ID 92254680. Tendo em vista que já houve apresentação das contestações das promovidas, bem como a autora apresentou suas impugnações, determino a intimação das partes, para se manifestarem, acerca do interesse de produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo que o silêncio implicará em julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
Por tais, foi deferido o pedido de extensão da tutela provisória antecipada, que foi recebida como aditamento à inicial (ID 88085596). Sobre esta decisão, a promovida ROSANA DE FÁTIMA ROSA LEAL também interpôs embargos declaratórios, alegando a impossibilidade de emenda à inicial após a citação e ratifica as alegações dos embargos anteriormente opostos (ID 88423987). Resposta aos embargos declaratórios (ID 91477803).
É o relatório.
Decido. - Dos embargos opostos pela promovida G. S. O. D. B. L.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos declaratórios para sanar omissão, obscuridade e contradição e erro material. Depreende-se que o embargante, inicialmente, traz esclarecimentos acerca de que realizou o registro do site fraudulento, afirmando que a promovida GoDaddy Brasil é uma empresa brasileira, constituída e existente de acordo com as leis do nosso país, domiciliada única e exclusivamente no Brasil, e que representa a empresa americana GODADDY.COM, LLC (“GoDaddy.com”).
Pois bem, a embargante afirma, que a GODADDY.COM, LLC (“GoDaddy.com”) foi quem atuou como registradora do nome do dominio falso “creativepremios.com.br”, como também é hospedeira do website www.creativepremios.com.br. Em que pese tais esclarecimentos, tem-se que a embargante atua como representante da GODADDY.COM, LLC (“GoDaddy.com”), de maneira que possui legitimidade para figurar no pólo passivo, bem como responsabilidade para o cumprimento das ordens emanadas por este juízo, tanto que cumpriu o comando contido na decisão embargada e excluiu a página falsa da internet.
Nesse prisma, não há que se falar em decisão obscura, porquanto a decisão embargada foi clara e direta ao determina a exclusão/cancelamento da página falsa, porquanto a URL, como um todo, contém conteúdo ilícito, por se tratar de uma fraude com o fim de obter vantagem financeira em detrimento dos autores e dos usuários que acessaram a página fraudulenta. Dos embargos de declaração opostos por R. D.
F. R.
L. Em que pese as alegações da embargante de que não restou comprovada sua participação nos fatos narrados na inicial, tem-se que o seu nome aparece como proprietária da página falsa e isso acarreta a legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda, bem como responder às ordens emanadas por este juízo. Ademais, a discussão acerca da responsabilidade da embargante não deve ser trata por esta via, porquanto os embargos declaratórios somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade e contradição e erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Por outro lado, tendo em vista que houve o cumprimento da ordem de exclusão da página fraudulenta, resta prejudicado o pedido de afasta da multa imposta por descumprimento. Dos embargos de declaração por ROSANA DE FÁTIMA ROSA LEAL em face da decisão que deferiu o pedido de extensão da tutela provisória antecipada, que foi recebida como aditamento à inicial No que tange à alegação contida nos embargos declaratórios (ID 88423987) opostos em face da decisão que deferiu o pedido de extensão da tutela provisória antecipada, que foi recebida como aditamento à inicial (ID 88085596), sob o argumento de que não é possível o aditamento à inicial após a citação, também não subsiste.
De fato, o artigo 329 do CPC, dispõe o seguinte: Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Na hipótese, em que pese ter ocorrido as citações dos promovidos, tem-se que não houve alteração do pedido ou da causa de pedir, na verdade, trata-se de um caso peculiar, em que houve uma renovação do mesmo pedido, porquanto com a exclusão da primeira página fraudulenta, os promovidos criaram uma outra página falsa, no mesmo modus operandi, o que acarretou num nova decisão determinando a exclusão da nova página falsa.
A propósito, o STJ já se manifestou na possibilidade de emenda à inicial após a citação, quando não houve mudança do pedido ou da causa de pedir. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ATIVIDADE PESQUEIRA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. POSSIBILIDADE. INICIAL. EMENDA POSTERIOR. CABIMENTO. 1 Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta os pedidos de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da petição analisada.
2. Para que o prequestionamento ficto reste configurado, o recurso especial deve indicar ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, tese que, acolhida, possibilitará a supressão de grau prevista pelo art. 1.025 do CPC.
3. Para o conhecimento da apelação, basta que a pretensão de reforma da sentença seja minimamente demonstrada, ainda que haja o ataque genérico dos fundamentos.
4. É possível determinar a emenda à inicial, mesmo após a citação e a apresentação de defesa, quando não houver mudança no pedido ou na causa de pedir.
5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.026.725/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Portanto, a decisão proferida no ID 88085596, deve ser mantida, porquanto não houve alteração do pedido ou da causa de pedir, e teve como intuito coibir a perpetuação do ato fraudulento dos promovidos. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos. Outras observações Determino que a promovida G. S. O. D. B. L.também seja intimada, caso necessite, no seguinte endereço: na Alameda Santos, n. 74, Sala 18, Cerqueira César, São Paulo/SP. Exclua-se a petição contida no ID 92254680. Tendo em vista que já houve apresentação das contestações das promovidas, bem como a autora apresentou suas impugnações, determino a intimação das partes, para se manifestarem, acerca do interesse de produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo que o silêncio implicará em julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
art. 338, C
art. 350, C
art. 337
arts. 351
art. 338, C
art. 350, C
art. 337
arts. 351
art. 338, C
art. 350, C
art. 337
arts. 351
art. 337
arts. 351
art. 337
arts. 351
art. 337
arts. 351
art. 337
arts. 351
art. 337
arts. 351
É o relatório.
Decido. Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Compulsando-se os autos, observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Com efeito, a segunda e o terceiro promoventes comprovaram que são os detentores da marca “CRIATIVE PRÊMIOS”, conforme registro feito no INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial (ID 86034420 e 86034421), que são sócios da RC Produção Artística LTDA (ID 86034407), que possuem autorização da LOTEP, para que a CRIATIVE PUBLICIDADE, PROMOÇÕES E SHOWS LTDA, realizem sorteio de prêmios em dinheiro (ID 86034416), bem como restou comprovada a fraude perpetrada pela primeira promovida, que criou uma página eletrônica idêntica a que pertencem aos autores, com a mudança0 de grafia de uma única letra, uma vez que a grafia do endereço eletrônico (URL) dos Requerentes é https://criativepremios.com.br/ e a página criminosa, criada pela promovente Rosana Leal, trocou o primeiro “i” da palavra criative pela vogal “e”, gerando o domínio falso https://creativepremios.com.br/, conforme se evidencia no ID 86034419, como também se comprova acessando cada endereço eletrônico mencionado.
Portanto, não há dúvida de que restou demonstrada a verossimilhança das alegações dos autores, como também restou evidenciado o perigo de dano, tendo em vista que a página fraudulenta visa causar dano aos consumidores (artigo 371, §§ 1º e 2º, do CDC), com a venda de bilhetes de prêmios em dinheiros falsos, e aos autores, em razão da perda financeira e do uso indevido das suas imagens (artigo 5º, X2, da CF e artigo 203, CC).
Dessa forma, deve ser determinada a retirada, imediatamente, do site falso que tem como objetivo conteúdo ilícito que ofende gravemente a honra e a imagem do autor, a fim de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Ante o exposto, com base no artigo 194 da Lei N. 12.965/2014, defiro a tutela provisória antecipada, em parte, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, e determino que: a) a empresa GODADDY remova o conteúdo ilícito que ofende gravemente a honra e a imagem do autor, disponível através do endereço eletrônico (URL) da internet: www.creativepremios.com.br, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) que empresa GOOGLE seja compelida a retirar da sua plataforma a busca de resultados de pesquisa envolvendo o endereço eletrônico (URL) da internet www.creativepremios.com.br devendo ser regularmente removidos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) que os requeridos Rosana de Fátima Leal Rosa e Antônio Pereira de Morais, cancelem a URL www.creativepremios.com.br e removam os conteúdo desta URL, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Feito isto, cessarão as vendas de bilhetes falsos, motivo pelo qual, indefiro, por hora, os pedidos referente à expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, para que derrube/desabilite o gateway de pagamento da URL fraudulenta, na GODADDY, e, pelos mesmos motivos indefiro o pedido para que seja determinado que o MERCADO PAGO efetue a quebra do sigilo da conta bancária do requerido Antônio Morais.
P.I. Intimem-se (do item supra) e citem-se as partes demandadas para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito 1Art.
37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. 2 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 3Art.
20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815) 4Art.
19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
É o relatório.
Decido. Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Compulsando-se os autos, observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Com efeito, a segunda e o terceiro promoventes comprovaram que são os detentores da marca “CRIATIVE PRÊMIOS”, conforme registro feito no INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial (ID 86034420 e 86034421), que são sócios da RC Produção Artística LTDA (ID 86034407), que possuem autorização da LOTEP, para que a CRIATIVE PUBLICIDADE, PROMOÇÕES E SHOWS LTDA, realizem sorteio de prêmios em dinheiro (ID 86034416), bem como restou comprovada a fraude perpetrada pela primeira promovida, que criou uma página eletrônica idêntica a que pertencem aos autores, com a mudança0 de grafia de uma única letra, uma vez que a grafia do endereço eletrônico (URL) dos Requerentes é https://criativepremios.com.br/ e a página criminosa, criada pela promovente Rosana Leal, trocou o primeiro “i” da palavra criative pela vogal “e”, gerando o domínio falso https://creativepremios.com.br/, conforme se evidencia no ID 86034419, como também se comprova acessando cada endereço eletrônico mencionado.
Portanto, não há dúvida de que restou demonstrada a verossimilhança das alegações dos autores, como também restou evidenciado o perigo de dano, tendo em vista que a página fraudulenta visa causar dano aos consumidores (artigo 371, §§ 1º e 2º, do CDC), com a venda de bilhetes de prêmios em dinheiros falsos, e aos autores, em razão da perda financeira e do uso indevido das suas imagens (artigo 5º, X2, da CF e artigo 203, CC).
Dessa forma, deve ser determinada a retirada, imediatamente, do site falso que tem como objetivo conteúdo ilícito que ofende gravemente a honra e a imagem do autor, a fim de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Ante o exposto, com base no artigo 194 da Lei N. 12.965/2014, defiro a tutela provisória antecipada, em parte, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, e determino que: a) a empresa GODADDY remova o conteúdo ilícito que ofende gravemente a honra e a imagem do autor, disponível através do endereço eletrônico (URL) da internet: www.creativepremios.com.br, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) que empresa GOOGLE seja compelida a retirar da sua plataforma a busca de resultados de pesquisa envolvendo o endereço eletrônico (URL) da internet www.creativepremios.com.br devendo ser regularmente removidos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) que os requeridos Rosana de Fátima Leal Rosa e Antônio Pereira de Morais, cancelem a URL www.creativepremios.com.br e removam os conteúdo desta URL, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Feito isto, cessarão as vendas de bilhetes falsos, motivo pelo qual, indefiro, por hora, os pedidos referente à expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, para que derrube/desabilite o gateway de pagamento da URL fraudulenta, na GODADDY, e, pelos mesmos motivos indefiro o pedido para que seja determinado que o MERCADO PAGO efetue a quebra do sigilo da conta bancária do requerido Antônio Morais.
P.I. Intimem-se (do item supra) e citem-se as partes demandadas para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito 1Art.
37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. 2 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 3Art.
20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815) 4Art.
19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.