1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
RODRIGO ARAUJO REUL
Advogado
RODRIGO ARAUJO REUL (OAB 13864/PB)
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0809046-86.2026.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] VITIMA: MARILIA ARAUJO REUL Advogado do(a) VITIMA: RODRIGO ARAUJO REUL - PB13864 REQUERIDO: JOSÉ CARLOS FERNANDES JUNIOR
DECISÃO
Vistos. Trata-se de solicitação de Medidas Protetivas de Urgência em favor de MARILIA ARAUJO REUL, qualificada nos presentes autos, em face de JOSÉ CARLOS FERNANDES JUNIOR, também qualificado nos autos, sob o fundamento de prática de Violência Doméstica e Familiar contra a vítima, prevista na Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A requerente, por intermédio de seu advogado, apresentou petição inicial requerendo a concessão de Medidas Protetivas de Urgência, em seu favor na forma prevista no artigo 22 da Lei número 11.340/2006.
Os autos foram inicialmente distribuídos durante o plantão judiciário. Naquela oportunidade, o Juiz de Direito Plantonista proferiu decisão (ID 160365015) apontando que os fatos de maior gravidade ocorreram no dia 21 de maio de 2026 e o relatório psicológico foi emitido em 23 de maio de 2026, razão pela qual o ajuizamento da ação apenas em 27 de maio de 2026 afastava o caráter de urgência imediata e excepcionalíssima exigido para a atuação em regime de plantão Os autos foram encaminhados a este Juizado Especializado e vieram conclusos para análise dos pedidos de medidas protetivas de urgência.
Breve relato.
DECIDO. A requerente informa na petição inicial que conheceu o requerido por meio de redes sociais e passou a manter contato virtual com ele, o qual se apresenta no ambiente digital como criador de conteúdo e repórter, utilizando o perfil profissional no Instagram @juniorfernandesreporter, conforme documentos de ID 160361077. De acordo com o relato, formou-se um relacionamento amoroso de namoro entre as partes, período no qual a requerente desenvolveu acentuada dependência emocional, condição de vulnerabilidade da qual o requerido teria se aproveitado para manipular os sentimentos da vítima e estreitar o vínculo de afeto.
Nesse contexto fático, a requerente noticia que, no mês de fevereiro de 2026, o requerido deslocou-se de Porto Alegre/RS para a cidade de João Pessoa/PB, onde passou a residir temporariamente no apartamento dos genitores da ofendida, situado no bairro Jardim Oceania, conforme comprova a fatura de fornecimento de energia elétrica em nome do genitor da autora, Ricardo Almeida Reul, acostada no ID 160361074.
Durante essa estadia, que se prolongou até o mês de abril de 2026, o requerido não contribuiu com o custeio das despesas domésticas ou de sua subsistência e, valendo-se do estado de sujeição afetiva em que a vítima se encontrava, passou a exigir, de forma reiterada, repasses financeiros e empréstimos bancários. Após retornar ao Rio Grande do Sul em abril de 2026, o requerido teria exercido forte pressão psicológica sobre a requerente para que ela adquirisse uma nova passagem aérea a fim de viabilizar o seu retorno a João Pessoa no mês de maio de 2026, ocasião em que, durante essa nova permanência no apartamento da ofendida, as práticas de abuso se intensificaram e assumiram contornos de extrema agressividade, culminando em relatos de episódios graves de violência psicológica, coação, agressões físicas e relações sexuais sem o consentimento da autora, as quais teriam sido impostas mediante o emprego de força física e grave ameaça.
Ademais, a ofendida informa que possui histórico de transtornos psicológicos, realizando tratamento psicoterapêutico contínuo desde outubro de 2024 e acompanhamento psiquiátrico regular, com antecedentes de episódios de autoagressão, quadro este que foi gravemente desestabilizado pelo comportamento abusivo e manipulador do requerido, cuja conduta violou a integridade psíquica da requerente e elevou expressivamente o risco de automutilação e de novas tentativas contra a própria vida.
No dia 21 de maio de 2026, a situação atingiu o seu ápice quando a requerente, sob intensa e insuportável pressão moral e psicológica exercida pelo requerido por motivos financeiros, atentou novamente contra a própria vida, o que ensejou a intervenção imediata dos genitores da ofendida para resguardar a vida da filha e expulsar o agressor do apartamento. Naquela oportunidade, a requerente relatou aos familiares que vinha sofrendo severa coação moral para realizar transferências de dinheiro para o requerido, evidenciando que os abusos psicológicos diários e as exigências financeiras foram os fatores determinantes para o seu colapso emocional.
A aplicabilidade da Lei Federal número 11.340/2006 ao caso concreto é nítida. O artigo 5º, inciso III, do diploma legal conceitua como violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
O relacionamento de namoro mantido entre as partes amolda-se perfeitamente ao conceito de relação íntima de afeto. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a proteção legal não se restringe aos vínculos decorrentes do casamento ou da união estável, alcançando de igual modo as relações de namoro, ainda que não haja residência comum, uma vez evidenciado o nexo de causalidade entre a violência e a relação de intimidade e afeto anteriormente existente.
Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. Em julgamento recente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou a competência da vara especializada em casos de agressões cometidas no contexto de namoro, asseverando que a condição de vulnerabilidade da mulher nessa hipótese é presumida pela legislação de proteção de gênero, conforme se observa na ementa do Agravo Regimental no Habeas Corpus número 191.030/SP, relatado pela Ministra Daniela Teixeira, julgado em 4 de dezembro de 2024:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESTUPRO PRATICADO EM CONTEXTO DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. NAMORO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRESUNÇÃO DA VULNERABILIDADE DA MULHER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem de habeas corpus para reconhecer a incompetência da Vara do Foro Central de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Barra Funda/SP para processar e julgar ação penal por crime de estupro supostamente praticado em contexto de violência doméstica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar é competente para julgar o caso, considerando a alegação do recorrente de que o relacionamento amoroso com a vítima durou apenas três semanas e que não haveria coabitação, vínculo de dependência ou vulnerabilidade da vítima que justifique a aplicação da Lei Maria da Penha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06) se aplica a qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause sofrimento à mulher no contexto de uma relação íntima de afeto, não exigindo coabitação ou vínculo financeiro entre as partes, conforme dispõe o art. 5º, inciso
III. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que o namoro é uma relação íntima de afeto, e a agressão do namorado contra a namorada, mesmo em caso de término da relação, configura violência doméstica, atraindo a competência da Vara Especializada.
5. A condição de vulnerabilidade da mulher em casos de violência de gênero é presumida, sendo desnecessária a comprovação de dependência financeira, física ou emocional para aplicação da proteção oferecida pela Lei n. 11.340/06.
6. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 600/STJ por ter sido publicada após os fatos investigados é rejeitada, pois o entendimento da desnecessidade de coabitação já estava consolidado na Lei Maria da Penha desde sua promulgação.
7. O exame de competência para aplicação da Lei Maria da Penha não exige análise aprofundada de provas, mas apenas verificação do vínculo de afeto entre as partes e o nexo entre a violência e a relação íntima existente, elementos que estão presentes no caso.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido. Alinhado ao entendimento do Tribunal de Uniformização Infraconstitucional, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manifesta-se de forma pacífica pela incidência da lei protetiva às relações de namoro, rejeitando teses defensivas que buscam descaracterizar o vínculo em virtude de eventual brevidade ou ausência de residência comum. Nesse sentido, colhe-se o precedente da Apelação Criminal número 0808948-32.2022.8.15.0001, de relatoria do Desembargador Ricardo Vital de Almeida, julgada em 15 de agosto de 2023: APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CP). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO TEMPESTIVO.
1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CP) PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE MANTINHA UM RELACIONAMENTO ÍNTIMO E DE AFETO COM A VÍTIMA (NAMORO), FATO QUE ERA DO CONHECIMENTO DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE DE ESTABILIDADE DO RELACIONAMENTO E COABITAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.343/2006).
VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI Nº 9.099/95). DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA IMPOSSÍVEL NO CASO DOS AUTOS. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. (...) - Muito embora os envolvidos (réu e vítima) não coabitassem no mesmo ambiente, a relação de afeto (namoro) não parecia ser algo eventual, tanto é que era do conhecimento de outras pessoas. - Ademais, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula 600 daquela Corte Superior, "Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no art. 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), não se exige a coabitação entre autor e vítima". - Isto posto, tendo em vista que a prática delitiva narrada na denúncia teria ocorrido no contexto de violência doméstica, não há como desclassificar o delito de lesão corporal qualificada (art. 129, §9º, do Código Penal) para lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP). (...) Portanto, resta evidenciado que o relacionamento íntimo de afeto outrora mantido entre a requerente e o requerido atrai a incidência integral das normas protetivas da Lei Maria da Penha, firmando-se de modo inequívoco a competência deste Juizado Especializado para o processamento e julgamento da demanda.
A análise detalhada dos fatos descritos na petição inicial revela a ocorrência, em tese, de múltiplas formas de violência contra a mulher, em nítida afronta às disposições do artigo 7º da Lei Federal número 11.340/2006. A violência física, tipificada no inciso I do mencionado artigo, encontra suporte técnico inicial no Relatório Psicológico de ID 160361078 (Pág. 2), subscrito pelo psicólogo clínico Bruno Sbruzzi.
O profissional relata que, no decorrer das sessões psicoterápicas, observou pessoalmente a existência de marcas e hematomas na região do braço da requerente. Segundo relato espontâneo da paciente ao profissional, tais lesões corporais decorreram diretamente de agressões físicas perpetradas pelo requerido no ambiente doméstico, evidenciando o uso de força contra a integridade corporal da ofendida. No tocante à violência sexual, definida no inciso III do artigo 7º, as declarações da vítima indicam que o requerido impôs relações íntimas sem o seu livre consentimento.
O relatório clínico aponta que a paciente descreveu episódios nos quais foi submetida a atos sexuais forçados sob intenso sofrimento psíquico, apresentando sintomatologia clínica perfeitamente compatível com as experiências traumáticas decorrentes de abuso sexual. A violência psicológica descrita no inciso II do artigo 7º manifesta-se de forma severa no caso em apreço, haja vista que o requerido se utilizou da extrema vulnerabilidade psíquica da ofendida e de seu histórico de transtornos mentais para exercer controle existencial, manipulação afetiva e constante coação moral, estabelecendo um padrão sistemático de abuso que acarretou séria desestabilização emocional à vítima e resultou em um quadro de hipervigilância, pânico e desesperança, além do agravamento substancial de impulsos de autoagressão e automutilação que culminaram na grave tentativa de suicídio ocorrida em 21 de maio de 2026.
Por fim, resta caracterizada a violência patrimonial, prevista no inciso IV do artigo 7º, consubstanciada na exploração econômica suportada pela requerente. O requerido, aproveitando-se do estado de sujeição afetiva da vítima, exigia de forma impositiva e reiterada a realização de transferências financeiras, empréstimos e a aquisição de passagens aéreas sob forte coação moral, exaurindo os recursos financeiros da ofendida, que atua como psicóloga autônoma, sem contribuir de qualquer forma para o sustento do lar durante o período de convivência.
A concessão de medidas protetivas de urgência exige a demonstração inequívoca dos pressupostos cautelares da probabilidade do direito (fumaça do bom direito) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (perigo da demora). A fumaça do bom direito encontra-se respaldada pela consistência dos relatos da requerente, os quais ganham especial relevância probatória neste procedimento cautelar por estarem sustentados por robusto acervo probatório pré-constituído, a exemplo do Relatório Psicológico juntado ao ID 160361078 - elemento técnico idôneo de convencimento que detalha as marcas físicas observadas no corpo da ofendida e o nexo de causalidade entre o grave abalo emocional e o relacionamento abusivo mantido com o requerido - , bem como da fatura de energia elétrica de ID 160361074, que comprova a estadia temporária do agressor na residência da família da vítima e confere plausibilidade geográfica e temporal à narrativa inicial.
Por sua vez, o perigo da demora mostra-se extremo e qualificado pela urgência em resguardar a vida da requerente, haja vista que o laudo psicológico atesta a existência de ideação suicida ativa e episódios recentes de automutilação pela paciente, diretamente decorrentes do contexto de opressão e pressão econômica exercido pelo agressor, restando inequivocamente demonstrado, pela tentativa de suicídio ocorrida em 21 de maio de 2026, que a integridade física e psíquica da ofendida encontra-se em risco letal iminente.
Outrossim, embora o requerido tenha sido retirado do apartamento no Jardim Oceania e possua residência originária no Estado do Rio Grande do Sul, a facilidade de comunicação proporcionada pelos meios virtuais representa uma ameaça real e constante, na medida em que o agressor utiliza ferramentas digitais para exercer controle e coação financeira, perpetuando o ciclo de violência psicológica de forma remota e exigindo, por conseguinte, a imposição de estritas barreiras tecnológicas e físicas de proteção.
Diante do exposto, pelo que dos autos consta, e obedecendo aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), segurança, (art. 5º, caput), assistência à família (art. 226, § 8º, CF) e proteção, conforme disciplina o art. 1º e art. 19, da Lei 11.340/2006, defiro o pleito inicial e concedo as seguintes Medidas Protetivas requeridas por MARILIA ARAUJO REUL, em desfavor de JOSÉ CARLOS FERNANDES JUNIOR, conforme preceitua o art. 22 da Lei nº 11340/06, a seguir discriminadas: TUTELAS INIBITÓRIAS DE APROXIMAÇÃO E CONTATO:
01) PROIBIÇÃO de o requerido se aproximar da requerente e de seus familiares (especificamente seus genitores, Ricardo Almeida Reul e Maria Fátima de Araujo Reul), fixando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância (art. 22, III, ‘a”, da Lei 11.340/2006);
02) PROIBIÇÃO de o requerido de manter contato com a requerente e de seus familiares (especificamente seus genitores, Ricardo Almeida Reul e Maria Fátima de Araujo Reul) por qualquer meio de comunicação, seja telefone, e-mail, msn, whatsapp, facebook, twitter, bem como através de bilhetes, cartas ou recados por meio de terceiros (art.
22. “b”, da Lei 11.340/2006).
03) PROIBIÇÃO de o requerido de frequentar a residência da requerente e de seus familiares (especificamente seus genitores, Ricardo Almeida Reul e Maria Fátima de Araujo Reul), bem como seu eventual local de trabalho, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica (art. 22, III, ‘c”, da Lei 11.340/2006); As medidas protetivas de urgência ora impostas não possuem prazo determinado de vigência, subsistindo e permanecendo eficazes de forma indeterminada enquanto persistir o risco à integridade da vítima, nos termos do entendimento fixado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos repetitivos (Tema 1249).
Fica, desde já, autorizado ao Senhor Oficial de Justiça a cumprir as diligências desta decisão com os benefícios do § único, do artigo 14, da Lei 11.340/2006, c/c os do § 2º, do art. 172, do Código de Processo Civil, bem como com o auxílio de força policial, consoante determinação do art. 22, § 3º da Lei 11.340/2006 e ordem de arrombamento, caso necessário. No cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá alertar o requerido e que, no caso de descumprimento desta decisão, poderá ser decretada a sua prisão preventiva, bem como incide no crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, conforme o art. 24-A da Lei 11.340/2006, incluído pela Lei nº 13.641/2018, abaixo transcrita: 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024). DÊ-se ciência desta decisão à requerente e seu defensor constituído. Defiro o prazo de 05(cinco) dias para que a requerente promova a regularização de sua representação processual por meio da juntada aos autos do respectivo instrumento de mandato outorgado ao seu patrono subscritor, Rodrigo Araujo Reul, OAB/PB 13.864, sob as penas da lei.
Intime-se o requerido desta decisão, por qualquer meio legal admitido na legislação, e, em havendo fundada suspeita de escusa da intimação, e, residindo em condomínio, intime-se o mesmo através do porteiro do prédio, na forma da Legislação Processual vigente. Notifique-se o Representante do Ministério Público com atuação neste juízo. Expeça-se "Mandado de Medida Protetiva de Urgência" no BNMP 3.0 (Resolução/CNJ 417 de 20/09/2021, art. 2º, inc.
VI c/c o art. 18). DÊ ciência desta decisão à autoridade policial competente para as providências pertinentes ao caso, remetendo-lhe as cópias necessárias e requisitando-se, inclusive, a conclusão e remessa do inquérito policial a este Juízo, com a realização do competente exame de corpo de delito em se tratando de violência a integridade física da vítima. Comunique-se, via expediente PJe, ao Programa Integrado Patrulha Maria da Penha da Polícia Militar da Paraíba e ao Programa Ronda Maria da Penha sobre o conteúdo desta decisão.
Cumprida a presente decisão, com a intimação positiva das partes, arquivem-se os presentes autos, ficando, desde já, autorizado o seu desarquivamento a requerimento do interessado, bem como para a extração de cópias das medidas protetivas, as quais deverão instruir o competente Inquérito Policial, caso instaurado. (12430). Adote a escrivania, ainda, as seguintes providências:
1. Apenas o agressor não encontrado: intime-se a vítima para declinar ao Oficial de Justiça ou comparecer em cartório para informar o endereço/telefone atualizado do ofensor, em cinco dias. Com a informação, expeça-se novo mandado de intimação para o agressor. Ausente informação da ofendida, abra vista dos autos ao Ministério Público para que este, querendo, diligencie na plataforma Pandora e informe, em até 05 (cinco) dias, outros locais onde o requerido possa ser localizado.
Havendo fornecimento de novo local pela requerente ou pelo Ministério Público, expeça mandado de intimação. Caso o Ministério Público apresente cota pelo não fornecimento de novo endereço, ou pela não localização de outros locais onde o requerido possa ser localizado, bem assim, estando esgotadas todas as possibilidades de diligência, intime o suposto agressor por meio de edital (art. 275, §2º, do CPC c/c art. 13 da Lei n. 11.340/2006), conforme orientação do enunciado 43 do FONAVID.
2. Apenas a vítima não encontrada: arquive-se, visto que se presume intimada a ofendida no endereço fornecido nos autos, nos termos do Enunciado 17 do FONAVID;
3. Nenhuma das partes encontradas: abra vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação; Expedientes necessários. Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito