PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA Av. João Machado, S/N – Centro – CEP: 58013-520 – João Pessoa – PB / Tel e WhatsApp: (83) 99144-7149(COORDENAÇÃO) - 99143-9308(chefe) - 99142-9396(chefe) e 99144-0351(chefe) - E-mail da vara: [email protected] Unidade Judiciária: 3ª Vara de Família da Capital PROCESSO Nº: 0809051-87.2021.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: INTERDIÇÃO (58) INTERDITANTE: Nome: OMAR TORRES MEDEIROS INTERDITADO(A): Nome: ROMA TORRES MEDEIROS TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA Aos 23 dias, do mês de abril de 2022, na 3ª Vara de Família da Capital, Estado da Paraíba, onde se encontrava presente o(a) Dr(a).
RICARDO DA COSTA FREITAS, M.M. Juiz(a) de Direito, compareceu o(a) interditante, Sr(a). OMAR TORRES MEDEIROS, portador do CPF: 396.***.***-87, brasileiro(a), a quem o(a) MM. Juiz(a) de Direito deferiu o compromisso legal de CURADOR DEFINITIVO de ROMA TORRES MEDEIROS, CPF: 236.***.***-68, a qual se acha incapaz para gerir e administrar sua pessoa e seus bens. Em conformidade com a
SENTENÇA exarada nos autos da Ação de Interdição, processo de número 0809051-87.2021.8.15.2001, em tramitação neste Juízo. Fica compromissada e ciente que deverá bem e fielmente cumprir o múnus a si conferido definitivamente, ou seja, gerir e administrar os negócios do(a) interditando(a), sendo nomeado(a) depositário(a) fiel de valores recebidos em nome do(a) curatelado(a), bem como que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a(o) interditando(a) sem autorização judicial, cabendo ser observado, em relação à pessoa do curatelado, os limites previstos no art. 1782, do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado), do que, para constar, mandou o(a) M.M.
Juiz(a) lavrar este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. MAGNA COELY MELO PEREIRA, Analista/Técnico Judiciário, o digitei e assino. Este documento, nos moldes do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/06 e MP nº 2200-2/01, segue assinado eletronicamente e pode ter sua autenticidade e integridade validados através do link https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, mediante a digitação do número do documento (código de barras) que segue ao final.
RICARDO DA COSTA FREITAS Juiz(a) de Direito OMAR TORRES MEDEIROS Curador(a)