Intimação
D- Órgão
- Seção Especializada Cível
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EDSON PEREIRA
- Advogado
- DINORAH DE SA DOS ANJOS (OAB 26858/PB)
Intimo a parte para ciência do Acórdão - Id 42540810.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Intimo a parte para ciência do Acórdão - Id 42540810.
2025
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, Seção Especializada Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00 , até 01 de Junho de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0809056-98.2021.8.15.0000 IMPETRANTE: E. P. IMPETRADO: P. P. P. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência do Acórdão, id. 39404587. João Pessoa, 17 de dezembro de 2025. LILIAN TORELLI VIEIRA Técnica Judiciária
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da Seção Especializada Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00 , até 09 de Dezembro de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL Processo nº 0809056-98.2021.8.15.0000 IMPETRANTE: E. P. IMPETRADO: P. P. P. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 37003649. João Pessoa, 3 de setembro de 2025. LILIAN TORELLI VIEIRA Técnica Judiciária
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da Seção Especializada Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0809056-98.2021.8.15.0000 Classe: Agravo Interno em Mandado de Segurança Cível Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Órgão: Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba Agravante: Paraíba Previdência – PBPrev Advogada: Procuradoria Jurídica da PBPrev Agravado: E. P. Advogada: Dinorah de SÁ dos Anjos – OAB/PB 26.858
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DECORRENTES DE MORA NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. REFORMA DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela Paraíba Previdência – PBPrev contra decisão monocrática que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0809056-98.2021.8.15.0000, determinou o pagamento imediato, por folha suplementar, do adicional de representação suprimido, reconhecido por acórdão concessivo de segurança. A agravante sustenta a inaplicabilidade da execução direta, invocando o regime de precatórios (art. 100 da CF/1988).
A parte agravada, por sua vez, defende a inaplicabilidade do Tema 831 do STF, alegando tratar-se de inadimplemento de obrigação de fazer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento de valores decorrentes do atraso no cumprimento de ordem judicial concessiva de segurança deve observar o regime de precatórios; (ii) estabelecer se o pagamento por folha suplementar é possível, tratando-se de obrigação de fazer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 831 da repercussão geral (RE 889.173/MS), firmou entendimento de que os valores devidos entre a impetração do mandado de segurança e a implementação da ordem concessiva estão sujeitos ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da CF/1988.
4. Trata-se de precedente vinculante, com aplicação obrigatória pelos tribunais, nos termos dos arts. 927, I, e 1.030, II, do CPC.
5. Ainda que o objeto original da ação seja obrigação de fazer, os efeitos financeiros oriundos da mora no cumprimento da decisão devem respeitar a sistemática do precatório ou da RPV, conforme o valor.
6. A tese firmada no Tema 831 do STF prevalece sobre o Tema 45, por ser mais específica à hipótese de mora no cumprimento de decisão concessiva em mandado de segurança.
7. A decisão monocrática agravada contrariou esse entendimento ao autorizar o pagamento por folha suplementar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. Os valores devidos pela Fazenda Pública entre a impetração do mandado de segurança e a implementação da ordem concessiva devem ser pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante.
2. O regime de precatórios aplica-se inclusive aos efeitos financeiros decorrentes da mora no cumprimento de obrigação de fazer imposta por decisão judicial.
3. A tese do Tema 831 do STF prevalece sobre a do Tema 45 em casos de inadimplemento de decisão concessiva em mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 927, I, e 1.030,
II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 889.173/MS (Tema 831 da Repercussão Geral); STF, Tema 45 da Repercussão Geral.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pela Paraíba Previdência – PBPrev contra decisão monocrática que, nos autos do mandado de segurança nº 0809056-98.2021.8.15.0000, deferiu pedido de efetivação da ordem judicial, determinando o pagamento do adicional de representação suprimido, mediante folha suplementar, em razão do descumprimento da obrigação de fazer reconhecida em acórdão concessivo de segurança.
A agravada sustenta, em síntese, que o pagamento imediato da verba deferida comprometeria o regime constitucional de precatórios (art. 100 da Constituição Federal), defendendo a inaplicabilidade da execução direta por folha suplementar. Foram apresentadas contrarrazões sustentando a mora deliberada da administração pública e a inaplicabilidade do Tema 831 do STF, pois o valor se refere a inadimplemento de obrigação de fazer, não estando sujeito à sistemática do precatório, conforme pacificado no Tema 45 da repercussão geral.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente.
É o relatório.
VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) O presente agravo interno merece provimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 889.173/MS, em sede de repercussão geral (Tema 831), firmou a seguinte tese: “O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.” Trata-se, portanto, de precedente vinculante na forma do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil, e que possui aplicação obrigatória, nos termos do art. 1.030, II, do mesmo diploma legal.
Em juízo de retratação recentemente exercido por esta Relatoria, nos autos do Mandado de Segurança nº 0587650-83.2013.8.15.0000, reconheci que, ainda que se trate de obrigação de fazer, os efeitos financeiros decorrentes do atraso no cumprimento da ordem judicial estão sujeitos ao regime de precatórios, razão pela qual se faz necessário adequar a orientação anteriormente adotada nesta instância à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A despeito do esforço argumentativo em contrário, o que se observa, na hipótese em exame, é que os valores requeridos como retroativos correspondem ao período compreendido entre a impetração do mandado de segurança e o cumprimento da ordem judicial concedida, tal qual definido pela Suprema Corte no Tema 831. Logo, ainda que se trate de obrigação de fazer, não há como desconsiderar que o pagamento das parcelas atrasadas durante tal lapso temporal submete-se ao disposto no art. 100 da Constituição Federal, atraindo a sistemática do precatório, sendo indevido o pagamento direto por folha suplementar.
Esse entendimento foi reafirmado nos embargos de declaração opostos no mesmo recurso extraordinário paradigma, nos quais o Plenário do STF esclareceu que a tese fixada abrange as parcelas vencidas após a concessão da segurança e antes de seu efetivo cumprimento. Assim, considerando que a decisão agravada contrariou o entendimento firmado pela Suprema Corte ao permitir o pagamento direto por folha suplementar, impõe-se a sua reforma para que o cumprimento da obrigação ocorra mediante precatório ou requisição de pequeno valor, a depender do montante devido.
A aplicação do Tema 45 do STF, que trata da execução provisória de obrigações de fazer contra a Fazenda Pública, não se sobrepõe ao Tema 831, pois este cuida de forma específica da hipótese de mora no cumprimento de decisão concessiva em mandado de segurança, sendo, portanto, especial em relação àquele.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto pela Paraíba Previdência – PBPrev, para reformar a decisão monocrática anteriormente proferida, determinando que os valores vencidos entre a impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva sejam pagos mediante precatório ou RPV, conforme o caso, em estrita observância à tese firmada no Tema 831 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
É como voto. CUMPRA-SE. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0809056-98.2021.8.15.0000 Classe: Agravo Interno em Mandado de Segurança Cível Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Órgão: Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba Agravante: Paraíba Previdência – PBPrev Advogada: Procuradoria Jurídica da PBPrev Agravado: E. P. Advogada: Dinorah de SÁ dos Anjos – OAB/PB 26.858
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DECORRENTES DE MORA NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. REFORMA DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela Paraíba Previdência – PBPrev contra decisão monocrática que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0809056-98.2021.8.15.0000, determinou o pagamento imediato, por folha suplementar, do adicional de representação suprimido, reconhecido por acórdão concessivo de segurança. A agravante sustenta a inaplicabilidade da execução direta, invocando o regime de precatórios (art. 100 da CF/1988).
A parte agravada, por sua vez, defende a inaplicabilidade do Tema 831 do STF, alegando tratar-se de inadimplemento de obrigação de fazer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento de valores decorrentes do atraso no cumprimento de ordem judicial concessiva de segurança deve observar o regime de precatórios; (ii) estabelecer se o pagamento por folha suplementar é possível, tratando-se de obrigação de fazer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 831 da repercussão geral (RE 889.173/MS), firmou entendimento de que os valores devidos entre a impetração do mandado de segurança e a implementação da ordem concessiva estão sujeitos ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da CF/1988.
4. Trata-se de precedente vinculante, com aplicação obrigatória pelos tribunais, nos termos dos arts. 927, I, e 1.030, II, do CPC.
5. Ainda que o objeto original da ação seja obrigação de fazer, os efeitos financeiros oriundos da mora no cumprimento da decisão devem respeitar a sistemática do precatório ou da RPV, conforme o valor.
6. A tese firmada no Tema 831 do STF prevalece sobre o Tema 45, por ser mais específica à hipótese de mora no cumprimento de decisão concessiva em mandado de segurança.
7. A decisão monocrática agravada contrariou esse entendimento ao autorizar o pagamento por folha suplementar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. Os valores devidos pela Fazenda Pública entre a impetração do mandado de segurança e a implementação da ordem concessiva devem ser pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante.
2. O regime de precatórios aplica-se inclusive aos efeitos financeiros decorrentes da mora no cumprimento de obrigação de fazer imposta por decisão judicial.
3. A tese do Tema 831 do STF prevalece sobre a do Tema 45 em casos de inadimplemento de decisão concessiva em mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 927, I, e 1.030,
II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 889.173/MS (Tema 831 da Repercussão Geral); STF, Tema 45 da Repercussão Geral.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pela Paraíba Previdência – PBPrev contra decisão monocrática que, nos autos do mandado de segurança nº 0809056-98.2021.8.15.0000, deferiu pedido de efetivação da ordem judicial, determinando o pagamento do adicional de representação suprimido, mediante folha suplementar, em razão do descumprimento da obrigação de fazer reconhecida em acórdão concessivo de segurança.
A agravada sustenta, em síntese, que o pagamento imediato da verba deferida comprometeria o regime constitucional de precatórios (art. 100 da Constituição Federal), defendendo a inaplicabilidade da execução direta por folha suplementar. Foram apresentadas contrarrazões sustentando a mora deliberada da administração pública e a inaplicabilidade do Tema 831 do STF, pois o valor se refere a inadimplemento de obrigação de fazer, não estando sujeito à sistemática do precatório, conforme pacificado no Tema 45 da repercussão geral.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente.
É o relatório.
VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) O presente agravo interno merece provimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 889.173/MS, em sede de repercussão geral (Tema 831), firmou a seguinte tese: “O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.” Trata-se, portanto, de precedente vinculante na forma do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil, e que possui aplicação obrigatória, nos termos do art. 1.030, II, do mesmo diploma legal.
Em juízo de retratação recentemente exercido por esta Relatoria, nos autos do Mandado de Segurança nº 0587650-83.2013.8.15.0000, reconheci que, ainda que se trate de obrigação de fazer, os efeitos financeiros decorrentes do atraso no cumprimento da ordem judicial estão sujeitos ao regime de precatórios, razão pela qual se faz necessário adequar a orientação anteriormente adotada nesta instância à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A despeito do esforço argumentativo em contrário, o que se observa, na hipótese em exame, é que os valores requeridos como retroativos correspondem ao período compreendido entre a impetração do mandado de segurança e o cumprimento da ordem judicial concedida, tal qual definido pela Suprema Corte no Tema 831. Logo, ainda que se trate de obrigação de fazer, não há como desconsiderar que o pagamento das parcelas atrasadas durante tal lapso temporal submete-se ao disposto no art. 100 da Constituição Federal, atraindo a sistemática do precatório, sendo indevido o pagamento direto por folha suplementar.
Esse entendimento foi reafirmado nos embargos de declaração opostos no mesmo recurso extraordinário paradigma, nos quais o Plenário do STF esclareceu que a tese fixada abrange as parcelas vencidas após a concessão da segurança e antes de seu efetivo cumprimento. Assim, considerando que a decisão agravada contrariou o entendimento firmado pela Suprema Corte ao permitir o pagamento direto por folha suplementar, impõe-se a sua reforma para que o cumprimento da obrigação ocorra mediante precatório ou requisição de pequeno valor, a depender do montante devido.
A aplicação do Tema 45 do STF, que trata da execução provisória de obrigações de fazer contra a Fazenda Pública, não se sobrepõe ao Tema 831, pois este cuida de forma específica da hipótese de mora no cumprimento de decisão concessiva em mandado de segurança, sendo, portanto, especial em relação àquele.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto pela Paraíba Previdência – PBPrev, para reformar a decisão monocrática anteriormente proferida, determinando que os valores vencidos entre a impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva sejam pagos mediante precatório ou RPV, conforme o caso, em estrita observância à tese firmada no Tema 831 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
É como voto. CUMPRA-SE. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator