Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 PROCESSO Nº: 0809058-10.2020.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) AUTOR: G. D. A. P. Nome: G. D. A. P. Endereço: R SEBASTIÃO AVELINO DA ROCHA, sn, Apt. 102 bloco B, JARDIM SÃO PAULO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-050 REU: J. D. F.
L. S. Nome: J. D. F.
L. S. Endereço: R JOAQUIM GERMANO FILHO, 92, Watts 98820-2608, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-411
Vistos, etc. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença ingressada por Jackeline de Figueiredo Lima Silva em face de Gilvandro de Albuquerque Patrício, decorrente de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, na qual foi reconhecida a convivência havida entre o casal pelo período compreendido entre o ano de 2005 e o mês de junho de 2019 (ID 161442000). O título executivo judicial transitou em julgado em 11 de fevereiro de 2025 (ID 107548779 e ID 161442000), delimitando a partilha igualitária de bens e fixando os seguintes parâmetros: a meação do imóvel residencial situado na Rua Joaquim Germano Filho, nº 92, Bairro Ernesto Geisel, nesta Capital; a partilha em 50% dos valores auferidos pelo varão a título de seguro do veículo Toyota Hilux, de placa OGC 9281; a partilha dos valores correspondentes às parcelas do veículo financiado Hyundai HB20, placa OGB 6981, que foram efetivamente pagas na constância da união estável (de 2005 até junho de 2019), excluindo-se as parcelas pagas a partir de julho de 2019; e a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ex-companheira (ID 161442000 e ID 163014024).
Em audiência de conciliação pretérita realizada em 03 de julho de 2025 (ID 115582836), restou homologado por sentença acordo em que as partes convencionaram a venda do bem imóvel residencial comum a terceiros, no prazo de seis meses, dividindo-se o valor apurado em partes iguais, além de ajustarem que buscariam a composição e o encontro de contas quanto aos haveres e deveres referentes aos automóveis Hilux e HB20 (ID 115582836).
Posteriormente, a exequente inaugurou a pretensão executiva por quantia certa (ID 161442000), noticiando que a partilha do imóvel comum se encontrava encaminhada por intermédio de compromisso particular de compra e venda firmado pelo preço de R$ 465.000,00, além de formular pedido de compensação entre o crédito relativo à meação do seguro da Hilux recebido pelo executado no montante histórico de R$ 39.984,38 e o débito que ela admitiu possuir em favor dele referente a 5 prestações pagas do veículo HB20 na constância da convivência (R$ 1.726,12), postulando a cobrança do saldo remanescente atualizado de R$ 41.100,19 e a execução dos honorários sucumbenciais devidos à sua patrona no importe atualizado de R$ 29.342,16 (ID 161442000 e ID 161442009).
Em nova audiência realizada em 18 de junho de 2026 (ID 161577546), restou deliberado que ambas as partes deveriam proceder ao depósito judicial do produto da alienação do imóvel residencial em conta vinculada ao feito, com a finalidade de resguardar o abatimento de eventuais créditos e débitos e prevenir controvérsias (ID 161577546). Nessa mesma solenidade, determinou-se que o varão juntasse aos autos a comprovação do valor recebido pela indenização securitária da Hilux e que a varoa apresentasse a documentação comprobatória da negociação do veículo HB20, acompanhada dos respectivos memoriais de cálculo (ID 161577546).
O promovente atravessou petição (ID 163014024), na qual confirmou o recebimento da indenização securitária da Hilux no valor de R$ 79.968,75 em setembro de 2019 (ID 163015269), afirmando que o sinistro ocorreu quando o casal já se encontrava separado de fato, postulou a divisão do imóvel deduzindo despesas anteriores e apresentou comprovantes de despesas efetuadas para a regularização registral e tributária do imóvel, que totalizaram R$ 25.051,68 (ID 163014024, ID 163014026 e ID 163015250).
A exequente colacionou os documentos do veículo HB20 (ID 163478548 e ID 165902099), demonstrando que o automóvel foi adquirido mediante financiamento bancário em fevereiro de 2019, tendo havido o pagamento de apenas 5 parcelas de R$ 690,45 durante a sociedade conjugal, totalizando R$ 3.452,25 pagos até a dissolução em junho de 2019 (ID 163479499 e ID 163479500), oportunidade em que informou a subsequente cessão do contrato a terceiro no ano de 2023 pelo valor de R$ 15.000,00, com transferência do saldo devedor das parcelas vincendas (ID 165902099, ID 165902102 e ID 163479501).
Por sua vez, o executado manifestou-se (ID 167059161), insistindo na necessidade de expedição de ofícios à concessionária para apurar o montante dado a título de entrada do veículo HB20, bem como juntou extratos e comprovantes de pagamentos de prestações e despesas do veículo realizados no curso dos anos de 2019 e 2020 (ID 167059162, ID 167059163 e ID 167059164). Vieram os autos conclusos para impulsionamento e saneamento dos pontos controvertidos.
Decido. O processo encontra-se em fase executiva definitiva, impondo-se ao juízo, no exercício do poder de direção material e processual conferido pelo art. 139 do Código de Processo Civil, velar pela duração razoável do procedimento, prevenir atos protelatórios e fixar com precisão os parâmetros objetivos para a liquidação e o cumprimento do comando sentencial transitado em julgado.
1. Da Determinação de Diligência à Exequente Quanto à Entrada do Veículo HB20 De início, impõe-se enfrentar o requerimento formulado pelo executado (ID 167059161), no qual pretende que a parte adversa esclareça e comprove o valor despendido a título de entrada na aquisição do veículo Hyundai HB20 perante a instituição financeira e a concessionária (ID 167059161). Assiste razão ao executado quanto à necessidade de apuração desse montante.
A aquisição do veículo ocorreu em janeiro de 2019 (ID 167059162), período plenamente abrangido pela vigência da união estável reconhecida em juízo, cujo termo final se deu em junho de 2019 (ID 161442000). Como o financiamento e a nota fiscal foram emitidos diretamente em nome da exequente (ID 167059162 e ID 163479499), cumpre à própria contratante, titular dos dados perante a instituição financeira (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A), diligenciar junto ao credor fiduciário para obter o histórico integral da contratação e certidão ou extrato que especifique o valor pago a título de entrada, em atendimento aos deveres de cooperação e boa-fé processual insculpidos no art. 139 do Código de Processo Civil.
Nesse passo, a prova documental constante dos autos comprova que o veículo foi faturado em 24 de janeiro de 2019 (ID 167059162) e financiado perante instituição financeira, com vencimento da primeira parcela em 25 de fevereiro de 2019 (ID 163479499). Tendo o juízo sentenciante fixado o termo final da união estável no mês de junho de 2019 (ID 161442000), tão somente as prestações vencidas e quitadas entre fevereiro de 2019 e junho de 2019 integram o acervo partilhável, o que perfez o total incontroverso de 5 parcelas no valor unitário de R$ 690,45, perfazendo R$ 3.452,25 (ID 163478548).
As prestações adimplidas a partir de julho de 2019, assim como despesas com tributos, taxas e manutenção suportadas após a ruptura da convivência (ID 167059164), não são comunicáveis, porquanto aproveitam exclusivamente a quem deteve a posse e fruição do automotor após a cessação do regime de bens. Portanto, além da quitação incontroversa de 5 parcelas de R$ 690,45 (totalizando R$ 3.452,25) na constância da convivência (ID 163478548 e ID 163479500), acolhe-se o pleito do executado para determinar que a exequente diligencie perante a instituição financeira e apresente a comprovação documental do montante desembolsado como entrada na compra faturada em janeiro de 2019 (ID 167059162), viabilizando o correto cômputo da meação de ambos sobre tal patrimônio.
2. Da Meação do Seguro do Veículo Hilux No que tange à indenização securitária do automóvel Toyota Hilux (placa OGC 9281), o título judicial reconheceu o direito de meação da ex-convivente sobre os direitos incidentes sobre o bem (ID 161442000 e ID 163014024). Embora o executado alegue que o crédito foi liquidado pela seguradora em setembro de 2019 (ID 163014024), a documentação colacionada pelo próprio varão atesta que o veículo pertencia ao patrimônio comum e que ele auferiu a quantia líquida de R$ 79.968,75 referente à liquidação do sinistro (ID 163015269).
A indenização recebida em decorrência da perda total de veículo integrante da comunhão ostenta natureza puramente sub-rogatória do próprio bem partilhado pela sentença exequenda, pertencendo à promovida a meação equivalente a 50% do numerário obtido, correspondente à soma histórica de R$ 39.984,38 (ID 161442000 e ID 163015269).
3. Da Compensação de Haveres e da Liquidação do Saldo Devedor Diante da reciprocidade de haveres decorrentes da partilha dos veículos, revela-se cabível o encontro de contas por compensação, nos moldes do art. 368 do Código Civil, medida que atende aos princípios da celeridade e da economia processual. Contudo, a definição do saldo credor líquido final fica condicionada à juntada, pela exequente, das informações e documentos obtidos junto à instituição financeira acerca da entrada do veículo HB20 desembolsada durante a união, cujo valor se somará à quota-parte das parcelas quitadas (R$ 1.726,12) para dedução do crédito relativo à meação do seguro da Hilux (R$ 39.984,38) (ID 161442000).
4. Da Execução dos Honorários Sucumbenciais da Fase de Conhecimento A decisão exequenda condenou o promovente ao adimplemento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela promovida (ID 161442000 e ID 163014024). A verba honorária possui natureza autônoma e alimentar, nos termos do art. 85, §§ 14 e 18, do Código de Processo Civil, sendo lícito o seu cumprimento nos mesmos autos, a requerimento da mandatária judicial.
O proveito econômico consubstancia-se no somatório da meação dos bens solvidos: a quota-parte da exequente no imóvel residencial alienado pelo valor contratual de R$ 465.000,00 (cabendo R$ 225.000,00 ou R$ 232.500,00, conforme apuração contratual) (ID 161442004 e ID 161442000), o crédito da meação da Hilux (R$ 39.984,38) e o abatimento referente ao HB20, bases que autorizam a exigibilidade dos honorários sobre o montante líquido liquidado.
5. Do Cumprimento do Depósito da Venda do Imóvel e Despesas de Regularização No tocante ao imóvel residencial situado na Rua Joaquim Germano Filho, nº 92, resta comprovada a celebração de compromisso de compra e venda com financiamento bancário envolvendo terceiros compradores (ID 161442004 e ID 163014039). Conforme determinação proferida na audiência de 18 de junho de 2026 (ID 161577546), os valores arrecadados com a negociação devem ser compulsoriamente depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos, providência indispensável para viabilizar os acertos de contas, abatimentos e prevenções de litígios.
Ademais, as partes pactuaram expressamente instrumento particular em que ajustaram o rateio igualitário de 50% de todas as despesas comprovadas para a regularização registral e tributária do bem (ID 163014026 e ID 161442004). O promovente instruiu o feito com guias e comprovantes de pagamento que demonstram despesas de IPTU/TCR em atraso, quitação de protestos, ITBI e emolumentos de escritura e registro (ID 163014024, ID 163015250, ID 163015257, ID 163015260, ID 163015265 e ID 163015266), valores estes que deverão ser devidamente discriminados pela exequente para oportuna dedução do quinhão da mesma por ocasião da liberação do saldo do imóvel.
Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) acolho o requerimento formulado pelo executado no ID 167059161, e determino que seja a exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie perante a instituição financeira responsável pelo financiamento (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) e/ou concessionária, trazendo aos autos a comprovação documental do valor pago a título de entrada na aquisição do veículo Hyundai HB20 (Nota Fiscal nº 27197 de 24/01/2019, faturada em seu nome); b) intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para que comprovem, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito em conta judicial vinculada a esta 3ª Vara de Família da Capital de todos os valores já recebidos ou liberados em decorrência do contrato de compra e venda do imóvel residencial objeto da lide (ID 161442004), em estrito cumprimento à determinação proferida na audiência de ID 161577546; c) prestadas as informações sobre a entrada do veículo HB20, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada de cálculo (art. 524 do CPC), consolidando: a inclusão do montante pago como entrada na aquisição do veículo HB20 e das parcelas adimplidas na constância da união estável (até junho de 2019) no rateio de 50%; o saldo final decorrente da compensação com a meação do seguro da Hilux; a atualização da dívida remanescente e dos honorários sucumbenciais; e o abatimento das despesas de regularização do imóvel residencial comprovadas pelo promovente (ID 163014024 e comprovantes anexos); d) apresentada a memória de cálculo pela exequente, dê-se vista ao executado pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, 22 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.