INTIMAÇÃO PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 15 DIAS Nº do processo: 0809064-47.2025.8.15.2001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto(s): [Guarda, Reconhecimento / Dissolução, Oferta]
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, Guarda e Alimentos, ajuizada por JUDIVAN FERNANDO GONÇALVES DO NASCIMENTO em face de M. D. D. O., ambos qualificados nos autos. O autor narrou na petição inicial (ID 108111706) que manteve união estável com a ré por 19 anos, da qual nasceram as filhas Radija e Clarisse. Afirmou que, após o término do relacionamento em 15 de novembro de 2024, a ré passou a apresentar comportamento hostil.
Requereu o reconhecimento e a dissolução da união, a partilha dos bens, a fixação da guarda e ofertou alimentos no valor de R$ 1.500,00 mensais. Após despachos para emenda da inicial (ID 108158999 e 108848829), o autor adequou o valor da causa e apresentou documentos para comprovar a hipossuficiência. A gratuidade de justiça foi indeferida, sendo concedido desconto de 50% sobre as custas (ID 111722483), as quais foram devidamente recolhidas (ID 112492297).
A ré, assistida pela Defensoria Pública, apresentou contestação (ID 119356941), na qual reconheceu a união estável, mas impugnou fatos relativos à aquisição do patrimônio e ao término da relação. Requereu a guarda unilateral das filhas, a fixação de alimentos no valor de R$ 2.000,00 mensais, acrescidos das mensalidades escolares, e apresentou sua proposta para a partilha de bens. O autor protocolou petição de tutela de urgência (ID 118537733), alegando que a ré o teria ofendido e filmado em seu local de trabalho, pedido que foi indeferido na decisão de saneamento (ID 123397531).
Na mesma decisão, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a gratuidade de justiça à ré. Posteriormente, as partes peticionaram em conjunto, juntando aos autos o Termo de Acordo (ID 128390602), por meio do qual resolveram de forma consensual todas as questões relativas à dissolução da união estável, partilha de bens, guarda, regime de visitas e alimentos das filhas. O Ministério Público, em seu parecer (ID 128929396), opinou favoravelmente à homologação do acordo.
É O RELATO.
DECIDO. O acordo deve ser homologado. As cláusulas contidas no acordo atendem ao prescrito em lei e trarão benefícios às partes. Houve a concordância da representante do Ministério Público. POSTO ISSO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 128390602), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas processuais conforme o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando o pagamento parcial pelo autor e a concessão da gratuidade de justiça à ré, não há valores remanescentes a serem recolhidos. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da transação. Expeçam-se os alvarás, ofícios e mandados necessários ao cumprimento integral do acordo, notadamente o Formal de Partilha/Carta de Adjudicação para a transferência dos bens imóveis adjudicados a Judivan Fernando Gonçalves do Nascimento (imóvel em Araçagi/PB) e a M.
D. D. O. (imóvel residencial no Bessa/Aeroclube, imóvel residencial em Bebelândia, os dois terrenos em Cuité de Mamanguape/PB e as benfeitorias no Sítio Bonito), bem como, os Ofícios aos órgãos de trânsito competentes (DETRAN) para a transferência da propriedade dos veículos (Mitsubishi L200, Veículo Gol 2011, Moto FAN 160 e Moto Shineray Jet
50) e Mandado para formalização da cessão de posse e benfeitorias relativa à oficina mecânica localizada na Av. Presidente Tancredo Neves, 1151. Sem custas. Sentença publicada eletronicamente. Considerando a inexistência de pretensão resistida, arquivem-se os autos, de imediato. Oficie-se, caso necessário. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA