MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/PB), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PB)
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809067-36.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de posterior desarquivamento. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/PB), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PB)
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809067-36.2024.8.15.2001.
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU CAUSA DE SUSPENSÃO. INDEPENDÊNCIA DAS DEMANDAS. EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de SUÊNIA DINIZ DE SOUZA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Na petição de ID 124691533, a parte promovida opôs Embargos de Declaração acerca da Sentença de ID 124480841 que entendeu pela inocorrência de conexão dos presentes autos com a ação revisional, conforme decidido, ainda, em decisão de saneamento de ID 121037875.
Contrarrazões aos Embargos apresentada ao ID 125261893. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170).
No caso dos autos, verifica-se que a embargante pretende, sob o pretexto de omissão, reabrir discussão acerca de matéria já apreciada e decidida, notadamente quanto à alegada conexão entre a presente ação de busca e apreensão e eventual ação revisional. A sentença de ID 124480841, em harmonia com a decisão de saneamento (ID 121037875), foi expressa ao reconhecer a inexistência de conexão entre as demandas, tendo sido consignado que as demandas possuem finalidades e objetos distintos, sendo a primeira de natureza reipersecutória, voltada à retomada do bem alienado fiduciariamente, e a segunda de cunho pessoal e obrigacional, direcionada à revisão de cláusulas contratuais.
A alegação de que teria sido ajuizada nova ação revisional não altera essa conclusão. Ainda que assim fosse, é firme o entendimento de que a existência de ação revisional, anterior ou posterior, não suspende o trâmite da busca e apreensão, tampouco enseja sua reunião por conexão, uma vez que os fundamentos e os pedidos não se confundem. A pretensão do embargante, que requer a reforma do decisum visando a reanálise do mérito e da obrigação determinada, exigindo a modificação do entendimento já firmado por este Juízo, de forma que eventual acolhimento importaria verdadeiramente em um novo pronunciamento judicial, para o que não se presta a via processual eleita.
O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado. Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
DISPOSITIVO
Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 124691533e mantenho integralmente a sentença embargada (ID 124480841). Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Capital
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
SUENIA DINIZ DE SOUZA
Advogados
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/PB), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PB), DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA (OAB 12236/PB)
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809067-36.2024.8.15.2001.
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU CAUSA DE SUSPENSÃO. INDEPENDÊNCIA DAS DEMANDAS. EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de SUÊNIA DINIZ DE SOUZA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Na petição de ID 124691533, a parte promovida opôs Embargos de Declaração acerca da Sentença de ID 124480841 que entendeu pela inocorrência de conexão dos presentes autos com a ação revisional, conforme decidido, ainda, em decisão de saneamento de ID 121037875.
Contrarrazões aos Embargos apresentada ao ID 125261893. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Capital
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO BRADESCO
Advogados
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/PB), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PB)
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809067-36.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte embargada para responder os embargos de declaração, no prazo de 05 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Capital
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO BRADESCO
Advogados
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/PB), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PB)
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809067-36.2024.8.15.2001.
SENTENÇA
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE COBRANÇA ABUSIVA. RECONVENÇÃO INTEMPESTIVA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. PEDIDO PROCEDENTE.EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A apresentação de nova contestação e reconvenção após a primeira defesa caracteriza preclusão consumativa, sendo incabível sua apreciação.
O valor da causa em ação de busca e apreensão deve corresponder ao montante do débito vencido, não à integralidade da dívida contratual. A mora regularmente constituída mediante notificação extrajudicial não é elidida por alegações genéricas de abusividade contratual desacompanhadas de prova ou de purgação da mora. A revisão contratual em ação de busca e apreensão exige reconvenção válida e pagamento do débito integral, sendo inadmissível discussão incidental sobre cláusulas do contrato sem tais requisitos.
A consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário é medida cabível quando presentes os requisitos legais previstos no Decreto-Lei nº 911/1969
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de SUENIA DINIZ DE SOUZA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega o autor que, em 09/06/2022, celebrou com a promovida uma Cédula de Crédito Bancário que recebeu o nº 5.869.499, no valor de R$ 103.973,00, importância esta que deveria ser paga em 48 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 3.495,02.
Em decorrência do contrato firmado entre as partes, a Parte RÉ, como garantia das obrigações assumidas, alienou fiduciariamente ao Requerente o seguinte bem: MARCA: FIAT MODELO: PULSE DRIVE 1.3 CVT 4P ANO: 2022/2022 – COR: BRANCA PLACA: RLZ6B46 – RENAVAM: 013.***.***-29 CHASSI: 9BD363A15NYZ39217. Ocorre que a Parte RÉ se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento da parcela vencida em 11/09/2023, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de todas as obrigações contratuais.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Capital
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
SUENIA DINIZ DE SOUZA
Advogados
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/PB), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PB), DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA (OAB 12236/PB)
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809067-36.2024.8.15.2001.
SENTENÇA
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE COBRANÇA ABUSIVA. RECONVENÇÃO INTEMPESTIVA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. PEDIDO PROCEDENTE.EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A apresentação de nova contestação e reconvenção após a primeira defesa caracteriza preclusão consumativa, sendo incabível sua apreciação.
O valor da causa em ação de busca e apreensão deve corresponder ao montante do débito vencido, não à integralidade da dívida contratual. A mora regularmente constituída mediante notificação extrajudicial não é elidida por alegações genéricas de abusividade contratual desacompanhadas de prova ou de purgação da mora. A revisão contratual em ação de busca e apreensão exige reconvenção válida e pagamento do débito integral, sendo inadmissível discussão incidental sobre cláusulas do contrato sem tais requisitos.
A consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário é medida cabível quando presentes os requisitos legais previstos no Decreto-Lei nº 911/1969
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de SUENIA DINIZ DE SOUZA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega o autor que, em 09/06/2022, celebrou com a promovida uma Cédula de Crédito Bancário que recebeu o nº 5.869.499, no valor de R$ 103.973,00, importância esta que deveria ser paga em 48 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 3.495,02.
Em decorrência do contrato firmado entre as partes, a Parte RÉ, como garantia das obrigações assumidas, alienou fiduciariamente ao Requerente o seguinte bem: MARCA: FIAT MODELO: PULSE DRIVE 1.3 CVT 4P ANO: 2022/2022 – COR: BRANCA PLACA: RLZ6B46 – RENAVAM: 013.***.***-29 CHASSI: 9BD363A15NYZ39217. Ocorre que a Parte RÉ se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento da parcela vencida em 11/09/2023, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de todas as obrigações contratuais.
Órgão
9ª Vara Cível da Capital
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
SUENIA DINIZ DE SOUZA
Advogado
DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA (OAB 12236/PB)
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809067-36.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para juntar documentação que comprove sua hipossuficência financeira, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Órgão
9ª Vara Cível da Capital
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO BRADESCO
Advogados
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/PB), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PB)
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809067-36.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de SUENIA DINIZ DE SOUZA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega o autor que, em 09/06/2022, celebrou com a promovida uma Cédula de Crédito Bancário que recebeu o nº 5.869.499, no valor de R$ 103.973,00, importância esta que deveria ser paga em 48 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 3.495,02.
Em decorrência do contrato firmado entre as partes, a Parte RÉ, como garantia das obrigações assumidas, alienou fiduciariamente ao Requerente o seguinte bem: MARCA: FIAT MODELO: PULSE DRIVE 1.3 CVT 4P ANO: 2022/2022 – COR: BRANCA PLACA: RLZ6B46 – RENAVAM: 013.***.***-29 CHASSI: 9BD363A15NYZ39217. Ocorre que a Parte RÉ se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento da parcela vencida em 11/09/2023, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de todas as obrigações contratuais.
Assim, o débito vencido, acrescidos dos encargos contratados importam em R$ 25.365,91. Requer, em sede de Liminar, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência referentes ao bem objeto da presente lide. Postula pela devida citação do promovido e a procedência total da ação, tornando definitiva a medida liminar, condenando-se a Parte RÉ nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios.
Custas pagas (ID 86213606). Deferida Liminar (ID 86234074). Citada, a promovida apresentou Contestação ao ID 88317820, requerendo gratuidade de justiça e arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, conexão com a ação revisional de nº 0843495-78.2023.8.15.2001, descaracterização da mora em razão da cobrança dos encargos e descaracterização da mora em razão do valor incontroverso consignado em juízo, nos autos da ação revisional.
Requer improcedência da presente ação. Impugnação apresentada ao ID 89533314. Intimadas para especificarem provas, a parte autora não se manifestou e a promovida ratificou os termos da Contestação. Requer, a proibida, na petição de ID 118580765, Tutela de urgência para revogar a ordem de busca e apreensão. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Em razão das alegações e pedidos do promovido, verifica-se a necessidade de sanear alguns pontos antes do prosseguimento do presente feito, nos termos do art. 357, I:
I. DA JUSTIÇA GRATUITA Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa. Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC. Destarte, comprove a promovida, em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”. No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
II. CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL A promovida requereu a suspensão do presente feito, em face de ação de reconvenção ajuizada na 5ª Vara Cível, de nº 0843495-78.2023.8.15.2001, no entanto, de acordo com o art. 55, do CPC, consideram-se conexas: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput :
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. A ação de busca e apreensão trata-se de ação especial, em que há limitação cognitiva quanto a matéria de defesa, de forma que tais argumentos não justificam o inadimplemento evidente nos autos, não podendo a promovida, sentindo-se injustiçada por eventual cobrança indevida, ao seu livre arbítrio, deixar de cumprir com as obrigações livremente pactuadas.
Ademais, a existência de ação revisional não impede o regular processamento da ação de busca e apreensão, não há o que se falar em incidência de prejudicialidade externa entre as ações revisional e de busca e apreensão, consoante jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA VIA CORREIOS PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA VÁLIDA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DE PROCESSAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NÃO IMPEDIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. - A jurisprudência tem considerado válida a notificação dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante no contrato, via aviso de recebimento, ainda que não tenha sido recebida pessoalmente pelo devedor. - “O mero ajuizamento de ação revisional de cláusulas contidas no contrato de alienação fiduciária não impede o processamento da ação de busca e apreensão, inclusive no que se refere à liminar” (TJPB - Agravo de Instrumento 0801937-28.2017.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, rel.
Des. Marcos Cavalcanti de ALbuquerque, j. em 15/03/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Insurgência. Ajuizamento de ação revisional. Consignação das prestações vencidas e vincendas em juízo. Mora que não resta afastada. AGRAVO DESPROVIDO. - O mero ajuizamento de ação revisional de contrato não se faz suficiente para obstar uma ação de busca e apreensão, quando a parte encontra-se em mora.
Em verdade, entender o contrário é violar o direito de ação do credor. - Súmula 380, STJ. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (TJPB - Agravo de Instrumento 0812700-20.2019.8.15.0000, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 05/06/2020). Na hipótese dos autos, para que a parte promovida, ora devedora, lograsse êxito na manutenção do bem livre de ônus, fazia-se necessário que demonstrasse a quitação integral do débito, visto que consolidada a propriedade em favor do credor e ensejado o vencimento antecipado da dívida, de forma que deveria a promovida pagar as parcelas vencidas e vincendas.
Uma vez que, a simples propositura da ação de revisão de contrato não é capaz de inibir a caracterização da mora do autor. Assim dispõe o Decreto-Lei nº 911: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Acerca do tema, entende a jurisprudência do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo Nº 0816063-09.2021.815.0000) RELATOR: Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior AGRAVANTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A PROCURADOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI AGRAVADA: JOSÉ GILMAR BORGES BARBOSA PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Busca e apreensão. Pleito Liminar. Deferimento. Purgação parcial da mora.
Irresignação. Provimento do recurso. - A purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, dar-se-á com o pagamento integral a dívida pendente, representadas pelas parcelas vencidas e vincendas. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0816033-09.2021.8.15.0000, Rel.
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DO RÉU. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO.
SENTENÇA
MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - De acordo com a redação do artigo 3º, § 2º, do Decreto Lei nº. 911/69, conferida pela Lei nº. 10.931/2004, a purga da mora somente se aperfeiçoa quando quitado o contrato em sua integralidade, não havendo que se falar em sucumbência recíproca. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que, nas ações de busca e apreensão, deve ser atribuído como sendo o saldo contratual devedor, equivalente às parcelas vencidas e vincendas. (0812911-24.2017.8.15.0001, Rel.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2020) Incluindo-se, igualmente, a prejudicialidade quanto a apreciação da “descaracterização da mora em razão da cobrança dos encargos” e “descaracterização da mora em razão do valor incontroverso consignado em juízo”. Dessa forma, a parte promovida não demonstrou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC), visto que ao se manifestar nos autos, por meio de sua Contestação, não demonstrou o pagamento integral da dívida, e ademais a sua manifestação acerca de cláusulas contratuais são vagas e genérica, insuficientes para ensejar improcedência do pedido.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA A parte promovida postula na petição de ID 118580765 a concessão de Tutela Provisória para descaracterizar e suspender a mora e os efeitos negativos, revogando a liminar de busca e determinando a restituição do veículo indevidamente apreendido No entanto, para que a Tutela Antecipada requerida pela promovida seja apreciada, além de preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, deverá vir acompanhada de pedido de reconvenção, o que não ocorreu no caso dos autos, pois a promovida requereu a referida liminar sem apresentar pedido reconvencional.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTESTAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO.
1. Na sistemática processual vigente, somente o autor formula pedidos, a menos que a lei admita conduta ativa do réu (ações dúplices). Para que o réu possa formular pretensões, caso não se trate de ação dúplice, deve valer-se de reconvenção.
2. O novo CPC permite que a reconvenção seja proposta na mesma peça de defesa. Isso não significa que o réu não precise indicar com precisão que pretende reconvir. No caso, o réu não pretende reconvir, mas exige direito de formular pedido de tutela de urgência. Descabimento.
3. A contestação é peça de mera defesa (salvo o caso das ações dúplices, hipótese diversa da presente), não se prestando senão para que o réu busque a improcedência dos pedidos do autor. Se o réu quer formular pedidos, deve agir por meio da reconvenção.
4. Recurso não provido.* (TJ-SP 21571866220178260000 SP 2157186-62.2017.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 14/09/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2017). Assim, descabido o pedido de tutela liminar postulado pelo promovido. As demais alegações da promovida serão analisadas por ocasião da sentença.
Diante do exposto, SANEIO os pontos controvertidos, INDEFERINDO os pedidos analisados pleiteados pela parte promovida. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Capital
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
SUENIA DINIZ DE SOUZA
Advogados
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/PB), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PB), DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA (OAB 12236/PB)
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809067-36.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de SUENIA DINIZ DE SOUZA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega o autor que, em 09/06/2022, celebrou com a promovida uma Cédula de Crédito Bancário que recebeu o nº 5.869.499, no valor de R$ 103.973,00, importância esta que deveria ser paga em 48 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 3.495,02.
Em decorrência do contrato firmado entre as partes, a Parte RÉ, como garantia das obrigações assumidas, alienou fiduciariamente ao Requerente o seguinte bem: MARCA: FIAT MODELO: PULSE DRIVE 1.3 CVT 4P ANO: 2022/2022 – COR: BRANCA PLACA: RLZ6B46 – RENAVAM: 013.***.***-29 CHASSI: 9BD363A15NYZ39217. Ocorre que a Parte RÉ se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento da parcela vencida em 11/09/2023, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de todas as obrigações contratuais.
Assim, o débito vencido, acrescidos dos encargos contratados importam em R$ 25.365,91. Requer, em sede de Liminar, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência referentes ao bem objeto da presente lide. Postula pela devida citação do promovido e a procedência total da ação, tornando definitiva a medida liminar, condenando-se a Parte RÉ nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios.
Custas pagas (ID 86213606). Deferida Liminar (ID 86234074). Citada, a promovida apresentou Contestação ao ID 88317820, requerendo gratuidade de justiça e arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, conexão com a ação revisional de nº 0843495-78.2023.8.15.2001, descaracterização da mora em razão da cobrança dos encargos e descaracterização da mora em razão do valor incontroverso consignado em juízo, nos autos da ação revisional.
Requer improcedência da presente ação. Impugnação apresentada ao ID 89533314. Intimadas para especificarem provas, a parte autora não se manifestou e a promovida ratificou os termos da Contestação. Requer, a proibida, na petição de ID 118580765, Tutela de urgência para revogar a ordem de busca e apreensão. Vieram-me os autos conclusos.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Capital
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO BRADESCO
Advogados
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/PB), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PB)
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809067-36.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se o autor para impulsionar o feito, sob pena de extinção da ação. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Órgão
9ª Vara Cível da Capital
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO BRADESCO
Advogado
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/PB)
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809067-36.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id 102727167. Suspenda-se o processo por 90 (noventa) dias. P.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Capital
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO BRADESCO
Advogado
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/PB)
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809067-36.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Antes de redesignar audiência de conciliação, manifeste-se o autor, interesse na realização do ato, em 05 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Órgão
9ª Vara Cível da Capital
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO BRADESCO
Advogado
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0809067-36.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, tendo em vista a necessidade de readequação da pauta de audiências, redesignar audiência Tipo: Conciliação Sala: 9a CONCILIAÇÃO Data: 28/10/2024 Hora: 11:00 , de forma VIRTUAL, a ser realizada por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos).
João Pessoa, 22 de outubro de 2024. INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Capital
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
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SUENIA DINIZ DE SOUZA
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MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/PB), DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA (OAB 12236/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0809067-36.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, tendo em vista a necessidade de readequação da pauta de audiências, redesignar audiência Tipo: Conciliação Sala: 9a CONCILIAÇÃO Data: 28/10/2024 Hora: 11:00 , de forma VIRTUAL, a ser realizada por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos).
João Pessoa, 22 de outubro de 2024. INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Capital
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BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
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BANCO BRADESCO
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MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809067-36.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Analisando-se detidamente os autos, designo audiência de conciliação para o dia 22 DE OUTUBRO DE 2024, pelas 11:30h, na sala de audiência da 9a Vara Cível, podendo ser de forma virtual, à pedido das partes. INTIMAÇÃO DE ESTILO. JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Órgão
9ª Vara Cível da Capital
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SUENIA DINIZ DE SOUZA
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809067-36.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Analisando-se detidamente os autos, designo audiência de conciliação para o dia 22 DE OUTUBRO DE 2024, pelas 11:30h, na sala de audiência da 9a Vara Cível, podendo ser de forma virtual, à pedido das partes. INTIMAÇÃO DE ESTILO. JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Julho 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Capital
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BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
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BANCO BRADESCO
Advogado
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809067-36.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de ID 92997214. Designo audiência de conciliação para o dia 22 DE AGOSTO DE 2024, pelas 10:00h. INTIMAÇÕES DE ESTILO. JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Intimação
D
Intimação
D
Junho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Capital
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809067-36.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 5 (Cinco) dias, se há interesse em conciliar. JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Maio 20241 evento
Intimação
D
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9ª Vara Cível da Capital
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MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809067-36.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Com vistas a assegurar o contraditório, intime-se o banco promovente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 89766497. JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
Abril 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Capital
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MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809067-36.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Capital
Fevereiro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Capital
Classe
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MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809067-36.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170).
No caso dos autos, verifica-se que a embargante pretende, sob o pretexto de omissão, reabrir discussão acerca de matéria já apreciada e decidida, notadamente quanto à alegada conexão entre a presente ação de busca e apreensão e eventual ação revisional. A sentença de ID 124480841, em harmonia com a decisão de saneamento (ID 121037875), foi expressa ao reconhecer a inexistência de conexão entre as demandas, tendo sido consignado que as demandas possuem finalidades e objetos distintos, sendo a primeira de natureza reipersecutória, voltada à retomada do bem alienado fiduciariamente, e a segunda de cunho pessoal e obrigacional, direcionada à revisão de cláusulas contratuais.
A alegação de que teria sido ajuizada nova ação revisional não altera essa conclusão. Ainda que assim fosse, é firme o entendimento de que a existência de ação revisional, anterior ou posterior, não suspende o trâmite da busca e apreensão, tampouco enseja sua reunião por conexão, uma vez que os fundamentos e os pedidos não se confundem. A pretensão do embargante, que requer a reforma do decisum visando a reanálise do mérito e da obrigação determinada, exigindo a modificação do entendimento já firmado por este Juízo, de forma que eventual acolhimento importaria verdadeiramente em um novo pronunciamento judicial, para o que não se presta a via processual eleita.
O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado. Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
DISPOSITIVO
Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 124691533e mantenho integralmente a sentença embargada (ID 124480841). Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito
Assim, o débito vencido, acrescidos dos encargos contratados importam em R$ 25.365,91. Requer, em sede de Liminar, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência referentes ao bem objeto da presente lide. Postula pela devida citação do promovido e a procedência total da ação, tornando definitiva a medida liminar, condenando-se a Parte RÉ nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios.
Custas pagas (ID 86213606). Deferida Liminar (ID 86234074). Citada, a promovida apresentou Contestação ao ID 88317820, requerendo gratuidade de justiça e arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, conexão com a ação revisional de nº 0843495-78.2023.8.15.2001, descaracterização da mora em razão da cobrança dos encargos e descaracterização da mora em razão do valor incontroverso consignado em juízo, nos autos da ação revisional.
Requer improcedência da presente ação. Impugnação apresentada ao ID 89533314. Intimadas para especificarem provas, a parte autora não se manifestou e a promovida ratificou os termos da Contestação. Requer, a proibida, na petição de ID 118580765, Tutela de urgência para revogar a ordem de busca e apreensão. Decisão saneadora ao ID 121037875.Rejeitada a preliminar de conexão e o pedido de tutela de urgência.
A parte promovida apresenta nova contestação ao ID 123941639, com pedido de tutela de urgência, bem como petição de reconvenção ao ID 123941647. Apreensão do veículo certificada ao ID 124010765. Réplica à contestação ao ID 124460345. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PENDENTES GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em sede de contestação, verifica-se que a parte promovida requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Cediço que o benefício da gratuidade processual, vale dizer, não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda judicial, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e/ou da entidade familiar.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse sentido, o Código de Processo Civil prevê a presunção legal e relativa de hipossuficiência da pessoa natural: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em tela, conforme se extrai da análise dos autos, a demandada comprovou a sua condição de hipossuficiência por meio dos documentos apresentados.
Destarte, por identificar incapacidade econômica apta a impossibilitar o pagamento das custas, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela promovida. NÃO CONHECIMENTO DA CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO (ID’s 123941639 e 123941647) Conforme se observa dos autos, ao ID 88317820, a parte promovida apresentou contestação, oportunidade em que exerceu plenamente seu direito de defesa, aduzindo suas razões de fato e de direito, sem, contudo, formular pedido liminar ou apresentar reconvenção, como expressamente consignado na decisão saneadora.
Ocorre que, em momento posterior, a parte promovida protocolou nova contestação, acompanhada de requerimento de tutela de urgência e de petição de reconvenção, as quais não podem ser conhecidas, porquanto incide, na espécie, a preclusão consumativa. Com efeito, o ordenamento processual consagra o princípio da concentração da defesa, segundo o qual o réu deve deduzir, em uma única oportunidade, toda a matéria de defesa e os pedidos conexos que pretenda formular, sob pena de preclusão.
Assim, ao apresentar a primeira contestação, a parte promovida exauriu sua faculdade de oferecer defesa, não podendo renovar ou ampliar seus fundamentos em momento ulterior, tampouco formular pedidos reconvencionais de forma intempestiva. Dessa forma, considerando que a primeira manifestação defensiva esgotou o direito de resposta, impõe-se o não conhecimento da segunda contestação e da reconvenção posteriormente apresentada, por encontrarem-se cobertas pela preclusão consumativa.
TUTELA DE URGÊNCIA Pedido anteriormente rejeitado em decisão de ID 121037875. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida suscita preliminar de impugnação ao valor da causa, sustentando que, por se tratar de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, o valor atribuído à causa deveria corresponder à integralidade da dívida pendente, compreendendo o somatório das parcelas vencidas e vincendas.
Aduz que, no caso concreto, embora a integralidade da obrigação corresponda ao montante de R$ 118.830,68, o banco promovente atribuiu à causa o valor de R$ 25.365,91, correspondente apenas ao débito vencido, motivo pelo qual requer a intimação da parte autora para proceder à correção e complementação das custas processuais, sob pena de suspensão dos efeitos da liminar ou extinção do feito sem resolução de mérito.
Todavia, razão não assiste à parte promovida. A legislação processual civil, em seu artigo 292, inciso II, estabelece que o valor da causa deve corresponder ao valor econômico do pedido, devendo refletir, nas ações que versem sobre obrigação de pagar quantia, o montante efetivamente controvertido. No caso das ações de busca e apreensão em alienação fiduciária, entende-se que o valor da causa deve corresponder ao montante do débito vencido e não à integralidade da dívida contratual, porquanto a pretensão deduzida em juízo não visa à cobrança total do contrato, mas apenas à retomada do bem em razão da mora do devedor.
No caso em exame, verifica-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 25.365,91, correspondente ao débito vencido e acrescido dos encargos contratuais, conforme planilha de cálculo acostada aos autos, observando, assim, o critério legal previsto no artigo 292 do CPC e a orientação jurisprudencial dominante. Diante disso, constata-se que o valor atribuído à causa está em consonância com os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, inexistindo irregularidade a ser sanada.
Rejeito, portanto, a preliminar de impugnação ao valor da causa. CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL Preliminar anteriormente rejeitada em decisão de ID 121037875. MÉRITO. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo banco fiduciário em face do devedor fiduciante, cujo objeto é um bem móvel – veículo automotor. No caso em questão, a parte promovente argumenta que a promovida encontra-se inadimplente com suas obrigações contratuais, tendo procedido com a notificação extrajudicial em 25/01/2024 (ID 86051595), constituindo-a em mora referente a parcela de nº com vencimento em 11/09/2023.
Pontua-se que o veículo foi apreendido liminarmente e que a promovida compareceu aos autos e apresentou Contestação, indicando a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos indevidos e da consignação em juízo dos valores incontroversos. Adianta-se que razão não assiste a promovida. Analisando os autos, verifica-se que a parte promovida foi constituída em mora e não procedeu com sua purgação, consoante os ditames legais, motivo pelo qual foi determinada, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
Alega a promovida que a mora deveria ser descaracterizada em virtude da suposta cobrança de encargos abusivos. Entretanto, a defesa não especifica quais seriam esses encargos nem demonstra, mediante documentos ou elementos técnicos, a sua efetiva abusividade. A mera alegação genérica de ilegalidade contratual, desprovida de fundamentação concreta, não se mostra suficiente para afastar a mora regularmente constituída.
Afirma, ainda, que os valores estariam sendo consignados em juízo, contudo, não há nos autos qualquer comprovação dessa consignação, tampouco registro processual que indique o depósito dos valores incontroversos, de modo que tal assertiva não encontra respaldo fático. Cumpre destacar que a alegação de abusividade contratual ou de cobrança indevida de encargos deve ser deduzida em via própria, mediante o manejo de reconvenção, o que não foi observado pela parte promovida.
Não tendo formulado pedido reconvencional, inviável a apreciação de pleito revisional no bojo da presente demanda, cuja natureza é eminentemente executiva e voltada à retomada do bem em razão da mora. Outrossim, observa-se que encargos contratuais como juros remuneratórios e eventual venda casada de seguro já foram objeto de apreciação judicial no processo nº 0843495-78.2023.8.15.2001, no qual foi proferida sentença com trânsito em julgado reconhecendo a inexistência de abusividade quanto a tais cláusulas.
Assim, não há cabimento para rediscussão dessas matérias nesta ação, sob pena de violação à coisa julgada material. A mera arguição de abusividade contratual, desacompanhada do pagamento integral do débito ou de reconvenção própria para discutir cláusulas do ajuste, não possui força suficiente para afastar a mora, tampouco para obstar a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao estabelecer que, em sede de ação de busca e apreensão, a revisão contratual somente é viável se houver reconvenção e, sobretudo, se tiver ocorrido a purgação da mora: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEFESA. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE. PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO.
1. Nos termos do art. 336, do CPC, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir".
2. Ressalte-se que a finalidade da contestação é permitir que a parte resista ao pedido do autor, não podendo o réu fazer qualquer pedido, haja vista que em demandas de busca e apreensão não se admite o pedido contraposto, sendo a reconvenção a via adequada.
3. Na demanda de busca e apreensão é possível a revisão de cláusulas do contrato, desde que o devedor tenha pago a totalidade da dívida, sendo purgada a mora, que segundo o entendimento dos Tribunais Superiores e deste e. TJDFT, é condição necessária à citada revisão do contrato.
4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07339765520188070001 DF 0733976-55.2018.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/08/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/08/2019). Ainda que, diante do caráter dúplice da ação de busca e apreensão, se admitisse a discussão sobre eventual ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa, sem a apresentação formal de reconvenção, a purgação da mora permaneceria como requisito inafastável para que tal análise fosse possível.
Por essas razões, descabe apreciar os pedidos revisionais formulados pela parte promovida, os quais, além de inadequados na via eleita, não se prestam a elidir a mora regularmente constituída. Diante disso, atendidos os requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/69, especialmente o disposto em seu artigo 3º e parágrafos, impõe-se a consolidação da propriedade plena do bem móvel objeto da alienação fiduciária em nome do credor fiduciário, com a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeitadas as preliminares de conexão e impugnação ao valor da causa, CONFIRMO A LIMINAR previamente concedida e, com fulcro no art. 487, I, do CPC e Decreto-lei nº 911/69, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para consolidar ao proprietário fiduciário BANCO BRADESCO S/A.. o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo descrito na petição inicial, ficando facultada a venda do bem pela instituição financeira, na forma do art. 2º, caput, do Dec.
Lei nº 911/1969. Condeno a promovida a pagar as custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, sendo o promovido beneficiário da justiça gratuita, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3o, do CPC. INTIME-SE as partes da presente decisão.Interposta peça de apelação. INTIME-SE a parte adversa para se manifestar no prazo legal, e, em seguida, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJPB com nossos cumprimentos. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Assim, o débito vencido, acrescidos dos encargos contratados importam em R$ 25.365,91. Requer, em sede de Liminar, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência referentes ao bem objeto da presente lide. Postula pela devida citação do promovido e a procedência total da ação, tornando definitiva a medida liminar, condenando-se a Parte RÉ nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios.
Custas pagas (ID 86213606). Deferida Liminar (ID 86234074). Citada, a promovida apresentou Contestação ao ID 88317820, requerendo gratuidade de justiça e arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, conexão com a ação revisional de nº 0843495-78.2023.8.15.2001, descaracterização da mora em razão da cobrança dos encargos e descaracterização da mora em razão do valor incontroverso consignado em juízo, nos autos da ação revisional.
Requer improcedência da presente ação. Impugnação apresentada ao ID 89533314. Intimadas para especificarem provas, a parte autora não se manifestou e a promovida ratificou os termos da Contestação. Requer, a proibida, na petição de ID 118580765, Tutela de urgência para revogar a ordem de busca e apreensão. Decisão saneadora ao ID 121037875.Rejeitada a preliminar de conexão e o pedido de tutela de urgência.
A parte promovida apresenta nova contestação ao ID 123941639, com pedido de tutela de urgência, bem como petição de reconvenção ao ID 123941647. Apreensão do veículo certificada ao ID 124010765. Réplica à contestação ao ID 124460345. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PENDENTES GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em sede de contestação, verifica-se que a parte promovida requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Cediço que o benefício da gratuidade processual, vale dizer, não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda judicial, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e/ou da entidade familiar.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse sentido, o Código de Processo Civil prevê a presunção legal e relativa de hipossuficiência da pessoa natural: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em tela, conforme se extrai da análise dos autos, a demandada comprovou a sua condição de hipossuficiência por meio dos documentos apresentados.
Destarte, por identificar incapacidade econômica apta a impossibilitar o pagamento das custas, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela promovida. NÃO CONHECIMENTO DA CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO (ID’s 123941639 e 123941647) Conforme se observa dos autos, ao ID 88317820, a parte promovida apresentou contestação, oportunidade em que exerceu plenamente seu direito de defesa, aduzindo suas razões de fato e de direito, sem, contudo, formular pedido liminar ou apresentar reconvenção, como expressamente consignado na decisão saneadora.
Ocorre que, em momento posterior, a parte promovida protocolou nova contestação, acompanhada de requerimento de tutela de urgência e de petição de reconvenção, as quais não podem ser conhecidas, porquanto incide, na espécie, a preclusão consumativa. Com efeito, o ordenamento processual consagra o princípio da concentração da defesa, segundo o qual o réu deve deduzir, em uma única oportunidade, toda a matéria de defesa e os pedidos conexos que pretenda formular, sob pena de preclusão.
Assim, ao apresentar a primeira contestação, a parte promovida exauriu sua faculdade de oferecer defesa, não podendo renovar ou ampliar seus fundamentos em momento ulterior, tampouco formular pedidos reconvencionais de forma intempestiva. Dessa forma, considerando que a primeira manifestação defensiva esgotou o direito de resposta, impõe-se o não conhecimento da segunda contestação e da reconvenção posteriormente apresentada, por encontrarem-se cobertas pela preclusão consumativa.
TUTELA DE URGÊNCIA Pedido anteriormente rejeitado em decisão de ID 121037875. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida suscita preliminar de impugnação ao valor da causa, sustentando que, por se tratar de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, o valor atribuído à causa deveria corresponder à integralidade da dívida pendente, compreendendo o somatório das parcelas vencidas e vincendas.
Aduz que, no caso concreto, embora a integralidade da obrigação corresponda ao montante de R$ 118.830,68, o banco promovente atribuiu à causa o valor de R$ 25.365,91, correspondente apenas ao débito vencido, motivo pelo qual requer a intimação da parte autora para proceder à correção e complementação das custas processuais, sob pena de suspensão dos efeitos da liminar ou extinção do feito sem resolução de mérito.
Todavia, razão não assiste à parte promovida. A legislação processual civil, em seu artigo 292, inciso II, estabelece que o valor da causa deve corresponder ao valor econômico do pedido, devendo refletir, nas ações que versem sobre obrigação de pagar quantia, o montante efetivamente controvertido. No caso das ações de busca e apreensão em alienação fiduciária, entende-se que o valor da causa deve corresponder ao montante do débito vencido e não à integralidade da dívida contratual, porquanto a pretensão deduzida em juízo não visa à cobrança total do contrato, mas apenas à retomada do bem em razão da mora do devedor.
No caso em exame, verifica-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 25.365,91, correspondente ao débito vencido e acrescido dos encargos contratuais, conforme planilha de cálculo acostada aos autos, observando, assim, o critério legal previsto no artigo 292 do CPC e a orientação jurisprudencial dominante. Diante disso, constata-se que o valor atribuído à causa está em consonância com os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, inexistindo irregularidade a ser sanada.
Rejeito, portanto, a preliminar de impugnação ao valor da causa. CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL Preliminar anteriormente rejeitada em decisão de ID 121037875. MÉRITO. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo banco fiduciário em face do devedor fiduciante, cujo objeto é um bem móvel – veículo automotor. No caso em questão, a parte promovente argumenta que a promovida encontra-se inadimplente com suas obrigações contratuais, tendo procedido com a notificação extrajudicial em 25/01/2024 (ID 86051595), constituindo-a em mora referente a parcela de nº com vencimento em 11/09/2023.
Pontua-se que o veículo foi apreendido liminarmente e que a promovida compareceu aos autos e apresentou Contestação, indicando a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos indevidos e da consignação em juízo dos valores incontroversos. Adianta-se que razão não assiste a promovida. Analisando os autos, verifica-se que a parte promovida foi constituída em mora e não procedeu com sua purgação, consoante os ditames legais, motivo pelo qual foi determinada, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
Alega a promovida que a mora deveria ser descaracterizada em virtude da suposta cobrança de encargos abusivos. Entretanto, a defesa não especifica quais seriam esses encargos nem demonstra, mediante documentos ou elementos técnicos, a sua efetiva abusividade. A mera alegação genérica de ilegalidade contratual, desprovida de fundamentação concreta, não se mostra suficiente para afastar a mora regularmente constituída.
Afirma, ainda, que os valores estariam sendo consignados em juízo, contudo, não há nos autos qualquer comprovação dessa consignação, tampouco registro processual que indique o depósito dos valores incontroversos, de modo que tal assertiva não encontra respaldo fático. Cumpre destacar que a alegação de abusividade contratual ou de cobrança indevida de encargos deve ser deduzida em via própria, mediante o manejo de reconvenção, o que não foi observado pela parte promovida.
Não tendo formulado pedido reconvencional, inviável a apreciação de pleito revisional no bojo da presente demanda, cuja natureza é eminentemente executiva e voltada à retomada do bem em razão da mora. Outrossim, observa-se que encargos contratuais como juros remuneratórios e eventual venda casada de seguro já foram objeto de apreciação judicial no processo nº 0843495-78.2023.8.15.2001, no qual foi proferida sentença com trânsito em julgado reconhecendo a inexistência de abusividade quanto a tais cláusulas.
Assim, não há cabimento para rediscussão dessas matérias nesta ação, sob pena de violação à coisa julgada material. A mera arguição de abusividade contratual, desacompanhada do pagamento integral do débito ou de reconvenção própria para discutir cláusulas do ajuste, não possui força suficiente para afastar a mora, tampouco para obstar a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao estabelecer que, em sede de ação de busca e apreensão, a revisão contratual somente é viável se houver reconvenção e, sobretudo, se tiver ocorrido a purgação da mora: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEFESA. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE. PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO.
1. Nos termos do art. 336, do CPC, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir".
2. Ressalte-se que a finalidade da contestação é permitir que a parte resista ao pedido do autor, não podendo o réu fazer qualquer pedido, haja vista que em demandas de busca e apreensão não se admite o pedido contraposto, sendo a reconvenção a via adequada.
3. Na demanda de busca e apreensão é possível a revisão de cláusulas do contrato, desde que o devedor tenha pago a totalidade da dívida, sendo purgada a mora, que segundo o entendimento dos Tribunais Superiores e deste e. TJDFT, é condição necessária à citada revisão do contrato.
4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07339765520188070001 DF 0733976-55.2018.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/08/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/08/2019). Ainda que, diante do caráter dúplice da ação de busca e apreensão, se admitisse a discussão sobre eventual ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa, sem a apresentação formal de reconvenção, a purgação da mora permaneceria como requisito inafastável para que tal análise fosse possível.
Por essas razões, descabe apreciar os pedidos revisionais formulados pela parte promovida, os quais, além de inadequados na via eleita, não se prestam a elidir a mora regularmente constituída. Diante disso, atendidos os requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/69, especialmente o disposto em seu artigo 3º e parágrafos, impõe-se a consolidação da propriedade plena do bem móvel objeto da alienação fiduciária em nome do credor fiduciário, com a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeitadas as preliminares de conexão e impugnação ao valor da causa, CONFIRMO A LIMINAR previamente concedida e, com fulcro no art. 487, I, do CPC e Decreto-lei nº 911/69, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para consolidar ao proprietário fiduciário BANCO BRADESCO S/A.. o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo descrito na petição inicial, ficando facultada a venda do bem pela instituição financeira, na forma do art. 2º, caput, do Dec.
Lei nº 911/1969. Condeno a promovida a pagar as custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, sendo o promovido beneficiário da justiça gratuita, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3o, do CPC. INTIME-SE as partes da presente decisão.Interposta peça de apelação. INTIME-SE a parte adversa para se manifestar no prazo legal, e, em seguida, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJPB com nossos cumprimentos. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
É o relatório.
DECIDO. Em razão das alegações e pedidos do promovido, verifica-se a necessidade de sanear alguns pontos antes do prosseguimento do presente feito, nos termos do art. 357, I:
I. DA JUSTIÇA GRATUITA Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa. Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC. Destarte, comprove a promovida, em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”. No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
II. CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL A promovida requereu a suspensão do presente feito, em face de ação de reconvenção ajuizada na 5ª Vara Cível, de nº 0843495-78.2023.8.15.2001, no entanto, de acordo com o art. 55, do CPC, consideram-se conexas: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput :
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. A ação de busca e apreensão trata-se de ação especial, em que há limitação cognitiva quanto a matéria de defesa, de forma que tais argumentos não justificam o inadimplemento evidente nos autos, não podendo a promovida, sentindo-se injustiçada por eventual cobrança indevida, ao seu livre arbítrio, deixar de cumprir com as obrigações livremente pactuadas.
Ademais, a existência de ação revisional não impede o regular processamento da ação de busca e apreensão, não há o que se falar em incidência de prejudicialidade externa entre as ações revisional e de busca e apreensão, consoante jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA VIA CORREIOS PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA VÁLIDA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DE PROCESSAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NÃO IMPEDIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. - A jurisprudência tem considerado válida a notificação dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante no contrato, via aviso de recebimento, ainda que não tenha sido recebida pessoalmente pelo devedor. - “O mero ajuizamento de ação revisional de cláusulas contidas no contrato de alienação fiduciária não impede o processamento da ação de busca e apreensão, inclusive no que se refere à liminar” (TJPB - Agravo de Instrumento 0801937-28.2017.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, rel.
Des. Marcos Cavalcanti de ALbuquerque, j. em 15/03/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Insurgência. Ajuizamento de ação revisional. Consignação das prestações vencidas e vincendas em juízo. Mora que não resta afastada. AGRAVO DESPROVIDO. - O mero ajuizamento de ação revisional de contrato não se faz suficiente para obstar uma ação de busca e apreensão, quando a parte encontra-se em mora.
Em verdade, entender o contrário é violar o direito de ação do credor. - Súmula 380, STJ. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (TJPB - Agravo de Instrumento 0812700-20.2019.8.15.0000, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 05/06/2020). Na hipótese dos autos, para que a parte promovida, ora devedora, lograsse êxito na manutenção do bem livre de ônus, fazia-se necessário que demonstrasse a quitação integral do débito, visto que consolidada a propriedade em favor do credor e ensejado o vencimento antecipado da dívida, de forma que deveria a promovida pagar as parcelas vencidas e vincendas.
Uma vez que, a simples propositura da ação de revisão de contrato não é capaz de inibir a caracterização da mora do autor. Assim dispõe o Decreto-Lei nº 911: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Acerca do tema, entende a jurisprudência do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo Nº 0816063-09.2021.815.0000) RELATOR: Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior AGRAVANTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A PROCURADOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI AGRAVADA: JOSÉ GILMAR BORGES BARBOSA PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Busca e apreensão. Pleito Liminar. Deferimento. Purgação parcial da mora.
Irresignação. Provimento do recurso. - A purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, dar-se-á com o pagamento integral a dívida pendente, representadas pelas parcelas vencidas e vincendas. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0816033-09.2021.8.15.0000, Rel.
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DO RÉU. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO.
SENTENÇA
MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - De acordo com a redação do artigo 3º, § 2º, do Decreto Lei nº. 911/69, conferida pela Lei nº. 10.931/2004, a purga da mora somente se aperfeiçoa quando quitado o contrato em sua integralidade, não havendo que se falar em sucumbência recíproca. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que, nas ações de busca e apreensão, deve ser atribuído como sendo o saldo contratual devedor, equivalente às parcelas vencidas e vincendas. (0812911-24.2017.8.15.0001, Rel.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2020) Incluindo-se, igualmente, a prejudicialidade quanto a apreciação da “descaracterização da mora em razão da cobrança dos encargos” e “descaracterização da mora em razão do valor incontroverso consignado em juízo”. Dessa forma, a parte promovida não demonstrou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC), visto que ao se manifestar nos autos, por meio de sua Contestação, não demonstrou o pagamento integral da dívida, e ademais a sua manifestação acerca de cláusulas contratuais são vagas e genérica, insuficientes para ensejar improcedência do pedido.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA A parte promovida postula na petição de ID 118580765 a concessão de Tutela Provisória para descaracterizar e suspender a mora e os efeitos negativos, revogando a liminar de busca e determinando a restituição do veículo indevidamente apreendido No entanto, para que a Tutela Antecipada requerida pela promovida seja apreciada, além de preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, deverá vir acompanhada de pedido de reconvenção, o que não ocorreu no caso dos autos, pois a promovida requereu a referida liminar sem apresentar pedido reconvencional.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTESTAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO.
1. Na sistemática processual vigente, somente o autor formula pedidos, a menos que a lei admita conduta ativa do réu (ações dúplices). Para que o réu possa formular pretensões, caso não se trate de ação dúplice, deve valer-se de reconvenção.
2. O novo CPC permite que a reconvenção seja proposta na mesma peça de defesa. Isso não significa que o réu não precise indicar com precisão que pretende reconvir. No caso, o réu não pretende reconvir, mas exige direito de formular pedido de tutela de urgência. Descabimento.
3. A contestação é peça de mera defesa (salvo o caso das ações dúplices, hipótese diversa da presente), não se prestando senão para que o réu busque a improcedência dos pedidos do autor. Se o réu quer formular pedidos, deve agir por meio da reconvenção.
4. Recurso não provido.* (TJ-SP 21571866220178260000 SP 2157186-62.2017.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 14/09/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2017). Assim, descabido o pedido de tutela liminar postulado pelo promovido. As demais alegações da promovida serão analisadas por ocasião da sentença.
Diante do exposto, SANEIO os pontos controvertidos, INDEFERINDO os pedidos analisados pleiteados pela parte promovida. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
art. 338, C
art. 350, C
art. 337
arts. 351
Órgão
9ª Vara Cível da Capital
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
SUENIA DINIZ DE SOUZA
Advogados
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/PB), DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA (OAB 12236/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809067-36.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de ID 92997214. Designo audiência de conciliação para o dia 22 DE AGOSTO DE 2024, pelas 10:00h. INTIMAÇÕES DE ESTILO. JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Órgão
9ª Vara Cível da Capital
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO BRADESCO
Advogado
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809067-36.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), para intimação das parte para comparecimento a audiência designada, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
9ª Vara Cível da Capital
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
SUENIA DINIZ DE SOUZA
Advogados
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/PB), DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA (OAB 12236/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809067-36.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 5 (Cinco) dias, se há interesse em conciliar. JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
art. 338, C
art. 350, C
art. 337
arts. 351
Órgão
9ª Vara Cível da Capital
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
SUENIA DINIZ DE SOUZA
Advogados
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/PB), DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA (OAB 12236/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809067-36.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO BRADESCO
Advogado
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809067-36.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. À IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. JOÃO PESSOA, 5 de abril de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
art. 350, C
art. 337
arts. 351
Órgão
9ª Vara Cível da Capital
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO BRADESCO
Advogado
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809067-36.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se o banco promovente para recolher as custas judiciais, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do Art. 290 do CPC. JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito