1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
HEBERT COSTA DE AMORIM
Advogado
ANDRÉ FERRAZ DE MOURA (OAB 8850/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0809070-06.2015.8.15.2001
AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, MARIANA LIMA AMORIM, J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME
DECISÃO
A parte autora requereu a desconsideração incidental da personalidade jurídica (ID 154805342), ou seja, postula a responsabilização patrimonial do sócio por dívida que é da pessoa jurídica por ele integrada. O incidente deve ser instaurado em autos apartados a ser associado aos presentes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO
QUE DETERMINA A AUTAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. CONFIRMAÇÃO. NECESSIDADE. DISPENSA QUE SÓ OCORRE EM CASO DE PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL (CPC 133, §2º). INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE QUE DEPENDE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA, FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DE SOLUÇÃO DA QUESTÃO MEDIANTE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE RESOLVA A QUESTÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTE DO STJ INVOCADO PELA PARTE COM BASE EM ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DO CPC/1973 REVOGADO. EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO COM O CASO EM JULGAMENTO, SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 (PC).
1. Não se confunde a possibilidade de formular o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer fase do processo, mediante petição nos próprios autos, demonstrando o preenchimento dos requisitos para o requerimento, com a desnecessidade de instauração do incidente.
2. A dispensa da instauração do incidente somente ocorre se o pedido for requerido na petição inicial. Exegese do art. 134, §2º, CPC. Situação diversa da hipótese dos autos, em que o pedido foi formulado incidentalmente na fase de cumprimento de sentença de Ação de Cobrança.
3. A instauração em autos apartados, mediante comunicação ao distribuidor, é necessária para conferir a citação das partes, o contraditório e instrução probatória relativamente ao pedido específico de desconsideração da personalidade jurídica, cuja questão é resolvida mediante decisão interlocutória (art. 136, CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR; AgInstr 0024769-22.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 04/10/2021; DJPR 04/10/2021) Diante disso, intime novamente o requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, ajuizar o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 133 e ss do CPC, juntando cópia nestes autos para comprovação.
DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. . LUIZ EDUARDO SOUTO CANTALICE JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUICAO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15062215115264700000001527814 2Procurações e contrato de honorários Outros Documentos 15062215082420700000001527817 3Procuração e contrato de honorários Outros Documentos 15062215082991200000001527819 4Custas e comprovante de quitação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 15062215092484800000001527826 5Comprovantes de pagamento Outros Documentos 15062215093226100000001527829 6Contratação do pacote Outros Documentos 15062215094647400000001527832 7Comprovação do mesmo problema com outros clientes Outros Documentos 15062215100170700000001527835 8Boletim policial Outros Documentos 15062215101730100000001527837 9CNPJ Outros Documentos 15062215103098500000001527838 10Localização Outros Documentos 15062215104481900000001527840 11Fotos Outros Documentos 15062215110075400000001527842 12Fotos Hotel Solar Pipa 1 Outros Documentos 15062215111735700000001527845 13Fotos Hotel Solar Pipa 2 Outros Documentos 15062215112708200000001527846 14Fotos pousada Brasil Tropical Village Outros Documentos 15062215114040900000001527850 Despacho Despacho 15090216241845000000001717174 Carta Carta 15092916373174800000002092428 Carta Carta 15092916373182600000002092429 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 15102611430424900000002266258 Contrato Social Solar Pipa Documento de Identificação 15102611463434200000002266313 Brasiliana Brasil Tropical Procuração Procuração 15102611463727700000002266318 Procuração Procuração 15102611463926900000002266320 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 16031011261868600000003132393 AR CITAÇÃO BRASILIANA ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA Aviso de Recebimento 16031011262161700000003132394 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 16031011311010900000003132482 AR CITAÇÃO CONDOMÍNIO SOLAR PIPA Aviso de Recebimento 16031011311665900000003132485 Despacho Despacho 17052916051468700000007823981 Req Juntada de Prova Emprestada Petição 17073119040170200000008769735 Luiz Eduardo Albuquerque 0809050-15.2015.8.15.2001 contestação 10092015 Documento Prova Emprestada 17073119024306800000008769754 Contestação Contestação 18070918114005200000014870500 Hebert Costa de Amorim 0809070-06.2015.8.15.2001 contestação 05Jul2018 Outros Documentos 18070918100208700000014870524 Prova emprestada - Ação de Consignação Procuração 18070918100928400000014870529 Páginas de Brasiliana x Pedro Santiago Couto deposito judicial Documento de Comprovação 18070918101894800000014870535 Páginas de Comprovante de Deposito Outros Documentos 18070918103129700000014870542 Páginas de Emails Brasil Tropical Documento de Comprovação 18070918104040400000014870546 Páginas de Extrato Conta Corrente Documento de Comprovação 18070918105050000000014870552 Páginas de Pedro Santiago Couto Conta e agência Documento de Comprovação 18070918105833300000014870554 Páginas de Pedro Santiago Couto CPF Documento de Comprovação 18070918110821000000014870560 Chamamento do Feito À Ordem Petição 19012315512546700000018287600 Expediente Expediente 17052916051468700000007823981 Expediente Expediente 17052916051468700000007823981 Expediente Expediente 17052916051468700000007823981 Petição Petição 19082215505875600000023019842 Petição Hebert x Solar Pipa Outros Documentos 19082215510310900000023019847 Despacho Despacho 20060214494611500000029909469 Expediente Expediente 20060214494611500000029909469 Expediente Expediente 20060214494611500000029909469 Expediente Expediente 20060214494611500000029909469 Impugnação à contestação Petição 20110512442849200000034649212 Impugnação à contestação e documentos Outros Documentos 20110512442985700000034649214 Mandado Mandado 21060416211902000000041933264 Mandado Mandado 21060416212039100000041933266 Mandado Mandado 21060416212174800000041933267 Petição Petição 21062111315868000000042560221 Petição Herbert Amorim e família Informações Prestadas 21062111315998700000042560577 Despacho Despacho 21120617142465100000049557504 Expediente Expediente 21120617142465100000049557504 Alegações Finais Alegações Finais 22031607493279300000052717468 ALEGAÇÕES FINAIS PELO MP_0809070-06.2015.8.15.2001 Alegações Finais 22031607493408400000052717470 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423123030500000061983533 Despacho Despacho 23022212151981000000065473081 Expediente Expediente 23040708372339600000067442659 Expediente Expediente 23040708372410200000067442660 Termo de Audiência Termo de Audiência 23050312104709100000068496136
5. HEBERT C A E SIMONE C L A E MARIA L C X COND SOLAR PIPA E B A H LTDA Termo de Audiência 23050312104766600000068496137 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423060161200000073030103 Despacho Despacho 24022214210771500000080843528 Despacho Despacho 24022214210771500000080843528 Petição Petição 24030416484752300000081404235 Especificação de provas - HEBERT X SOLAR PIPA - 0809070-06.2015.8.15.2001 Informações Prestadas 24030416484807600000081404240 Certidão Certidão 24032009424817000000082238734 Sentença Sentença 24061912043395600000086645675 Sentença Sentença 24061912043395600000086645675 Expediente Expediente 24061912043395600000086645675 Petição Petição 24070316142306100000087425419 ED Hebert e outros x Solar Pipa e outro - erro material legitimidade Informações Prestadas 24070316142341800000087425421 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070410290503900000087463730 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070410290503900000087463730 Manifestação-2024-0001254288.pdf Manifestação 24070518050100000000087561906 Certidão Certidão 24070609575361800000087569556 Certidão Certidão 24071908250190000000088201803 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081623013735800000092789931 Sentença Sentença 24082209500812600000093009869 Sentença Sentença 24082209500812600000093009869 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24091908334180600000094569719 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25052214053500500000106129100 1 Cumprimento de Sentença - Hebert Costa e família x Solar Pipa Informações Prestadas 25052214053513900000106129101 2 Cálculo atualizado Documento de Comprovação 25052214053572900000106129102 Mandado Mandado 25052220435764400000106155141 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 25091512011202100000115839660 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25091512035576200000115839667 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25091512035576200000115839667 Petição Petição 25092513562098400000116462760 2 Contrato social BRASILIANA Outros Documentos 25092513562149900000116462762 Certidão de Baixa de Inscrição Brasiliana Documento de Comprovação 25092513562219800000116462763 DrCalc - multa e honorarios Documento de Comprovação 25092513562274100000116462764 SNIPER BRASILIANA Documento de Comprovação 25092513562328300000116462765 Decisão Decisão 25112416225268800000118518554 Certidão Certidão 26020213251910900000127625375 Intimação Intimação 26020909241337300000128175898 Decisão Decisão 25112416225268800000118518554 Petição - Pedido IDPJ - Hebert Costa x Solar Pipa Petição 26030315105074800000146488646 4 SNIPER BRASILIANA Documento de Comprovação 26030315105154600000146488647 3 Certidão de Baixa de Inscrição Brasiliana Documento de Comprovação 26030315105236300000146488648 2 Contrato social BRASILIANA Documento de Comprovação 26030315105298700000146488650 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 17073119040170200000008769735, Documento Prova Emprestada: 17073119024306800000008769754, Outros Documentos: 18070918100208700000014870524, Procuração: 18070918100928400000014870529, Documento de Comprovação: 18070918101894800000014870535, Outros Documentos: 18070918103129700000014870542, Documento de Comprovação: 18070918104040400000014870546, Documento de Comprovação: 18070918105050000000014870552, Documento de Comprovação: 18070918105833300000014870554, Documento de Comprovação: 18070918110821000000014870560]
Órgão
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM
Advogado
ANDRÉ FERRAZ DE MOURA (OAB 8850/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0809070-06.2015.8.15.2001
AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, MARIANA LIMA AMORIM, J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME
DECISÃO
A parte autora requereu a desconsideração incidental da personalidade jurídica (ID 154805342), ou seja, postula a responsabilização patrimonial do sócio por dívida que é da pessoa jurídica por ele integrada. O incidente deve ser instaurado em autos apartados a ser associado aos presentes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO
QUE DETERMINA A AUTAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. CONFIRMAÇÃO. NECESSIDADE. DISPENSA QUE SÓ OCORRE EM CASO DE PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL (CPC 133, §2º). INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE QUE DEPENDE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA, FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DE SOLUÇÃO DA QUESTÃO MEDIANTE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE RESOLVA A QUESTÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTE DO STJ INVOCADO PELA PARTE COM BASE EM ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DO CPC/1973 REVOGADO. EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO COM O CASO EM JULGAMENTO, SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 (ART. 489, V, CPC).
DECISÃO
MANTIDA.
1. Não se confunde a possibilidade de formular o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer fase do processo, mediante petição nos próprios autos, demonstrando o preenchimento dos requisitos para o requerimento, com a desnecessidade de instauração do incidente.
2. A dispensa da instauração do incidente somente ocorre se o pedido for requerido na petição inicial. Exegese do art. 134, §2º, CPC. Situação diversa da hipótese dos autos, em que o pedido foi formulado incidentalmente na fase de cumprimento de sentença de Ação de Cobrança.
3. A instauração em autos apartados, mediante comunicação ao distribuidor, é necessária para conferir a citação das partes, o contraditório e instrução probatória relativamente ao pedido específico de desconsideração da personalidade jurídica, cuja questão é resolvida mediante decisão interlocutória (art. 136, CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR; AgInstr 0024769-22.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 04/10/2021; DJPR 04/10/2021) Diante disso, intime novamente o requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, ajuizar o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 133 e ss do CPC, juntando cópia nestes autos para comprovação.
DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. . LUIZ EDUARDO SOUTO CANTALICE JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUICAO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15062215115264700000001527814 2Procurações e contrato de honorários Outros Documentos 15062215082420700000001527817 3Procuração e contrato de honorários Outros Documentos 15062215082991200000001527819 4Custas e comprovante de quitação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 15062215092484800000001527826 5Comprovantes de pagamento Outros Documentos 15062215093226100000001527829 6Contratação do pacote Outros Documentos 15062215094647400000001527832 7Comprovação do mesmo problema com outros clientes Outros Documentos 15062215100170700000001527835 8Boletim policial Outros Documentos 15062215101730100000001527837 9CNPJ Outros Documentos 15062215103098500000001527838 10Localização Outros Documentos 15062215104481900000001527840 11Fotos Outros Documentos 15062215110075400000001527842 12Fotos Hotel Solar Pipa 1 Outros Documentos 15062215111735700000001527845 13Fotos Hotel Solar Pipa 2 Outros Documentos 15062215112708200000001527846 14Fotos pousada Brasil Tropical Village Outros Documentos 15062215114040900000001527850 Despacho Despacho 15090216241845000000001717174 Carta Carta 15092916373174800000002092428 Carta Carta 15092916373182600000002092429 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 15102611430424900000002266258 Contrato Social Solar Pipa Documento de Identificação 15102611463434200000002266313 Brasiliana Brasil Tropical Procuração Procuração 15102611463727700000002266318 Procuração Procuração 15102611463926900000002266320 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 16031011261868600000003132393 AR CITAÇÃO BRASILIANA ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA Aviso de Recebimento 16031011262161700000003132394 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 16031011311010900000003132482 AR CITAÇÃO CONDOMÍNIO SOLAR PIPA Aviso de Recebimento 16031011311665900000003132485 Despacho Despacho 17052916051468700000007823981 Req Juntada de Prova Emprestada Petição 17073119040170200000008769735 Luiz Eduardo Albuquerque 0809050-15.2015.8.15.2001 contestação 10092015 Documento Prova Emprestada 17073119024306800000008769754 Contestação Contestação 18070918114005200000014870500 Hebert Costa de Amorim 0809070-06.2015.8.15.2001 contestação 05Jul2018 Outros Documentos 18070918100208700000014870524 Prova emprestada - Ação de Consignação Procuração 18070918100928400000014870529 Páginas de Brasiliana x Pedro Santiago Couto deposito judicial Documento de Comprovação 18070918101894800000014870535 Páginas de Comprovante de Deposito Outros Documentos 18070918103129700000014870542 Páginas de Emails Brasil Tropical Documento de Comprovação 18070918104040400000014870546 Páginas de Extrato Conta Corrente Documento de Comprovação 18070918105050000000014870552 Páginas de Pedro Santiago Couto Conta e agência Documento de Comprovação 18070918105833300000014870554 Páginas de Pedro Santiago Couto CPF Documento de Comprovação 18070918110821000000014870560 Chamamento do Feito À Ordem Petição 19012315512546700000018287600 Expediente Expediente 17052916051468700000007823981 Expediente Expediente 17052916051468700000007823981 Expediente Expediente 17052916051468700000007823981 Petição Petição 19082215505875600000023019842 Petição Hebert x Solar Pipa Outros Documentos 19082215510310900000023019847 Despacho Despacho 20060214494611500000029909469 Expediente Expediente 20060214494611500000029909469 Expediente Expediente 20060214494611500000029909469 Expediente Expediente 20060214494611500000029909469 Impugnação à contestação Petição 20110512442849200000034649212 Impugnação à contestação e documentos Outros Documentos 20110512442985700000034649214 Mandado Mandado 21060416211902000000041933264 Mandado Mandado 21060416212039100000041933266 Mandado Mandado 21060416212174800000041933267 Petição Petição 21062111315868000000042560221 Petição Herbert Amorim e família Informações Prestadas 21062111315998700000042560577 Despacho Despacho 21120617142465100000049557504 Expediente Expediente 21120617142465100000049557504 Alegações Finais Alegações Finais 22031607493279300000052717468 ALEGAÇÕES FINAIS PELO MP_0809070-06.2015.8.15.2001 Alegações Finais 22031607493408400000052717470 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423123030500000061983533 Despacho Despacho 23022212151981000000065473081 Expediente Expediente 23040708372339600000067442659 Expediente Expediente 23040708372410200000067442660 Termo de Audiência Termo de Audiência 23050312104709100000068496136
5. HEBERT C A E SIMONE C L A E MARIA L C X COND SOLAR PIPA E B A H LTDA Termo de Audiência 23050312104766600000068496137 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423060161200000073030103 Despacho Despacho 24022214210771500000080843528 Despacho Despacho 24022214210771500000080843528 Petição Petição 24030416484752300000081404235 Especificação de provas - HEBERT X SOLAR PIPA - 0809070-06.2015.8.15.2001 Informações Prestadas 24030416484807600000081404240 Certidão Certidão 24032009424817000000082238734 Sentença Sentença 24061912043395600000086645675 Sentença Sentença 24061912043395600000086645675 Expediente Expediente 24061912043395600000086645675 Petição Petição 24070316142306100000087425419 ED Hebert e outros x Solar Pipa e outro - erro material legitimidade Informações Prestadas 24070316142341800000087425421 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070410290503900000087463730 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070410290503900000087463730 Manifestação-2024-0001254288.pdf Manifestação 24070518050100000000087561906 Certidão Certidão 24070609575361800000087569556 Certidão Certidão 24071908250190000000088201803 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081623013735800000092789931 Sentença Sentença 24082209500812600000093009869 Sentença Sentença 24082209500812600000093009869 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24091908334180600000094569719 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25052214053500500000106129100 1 Cumprimento de Sentença - Hebert Costa e família x Solar Pipa Informações Prestadas 25052214053513900000106129101 2 Cálculo atualizado Documento de Comprovação 25052214053572900000106129102 Mandado Mandado 25052220435764400000106155141 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 25091512011202100000115839660 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25091512035576200000115839667 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25091512035576200000115839667 Petição Petição 25092513562098400000116462760 2 Contrato social BRASILIANA Outros Documentos 25092513562149900000116462762 Certidão de Baixa de Inscrição Brasiliana Documento de Comprovação 25092513562219800000116462763 DrCalc - multa e honorarios Documento de Comprovação 25092513562274100000116462764 SNIPER BRASILIANA Documento de Comprovação 25092513562328300000116462765 Decisão Decisão 25112416225268800000118518554 Certidão Certidão 26020213251910900000127625375 Intimação Intimação 26020909241337300000128175898 Decisão Decisão 25112416225268800000118518554 Petição - Pedido IDPJ - Hebert Costa x Solar Pipa Petição 26030315105074800000146488646 4 SNIPER BRASILIANA Documento de Comprovação 26030315105154600000146488647 3 Certidão de Baixa de Inscrição Brasiliana Documento de Comprovação 26030315105236300000146488648 2 Contrato social BRASILIANA Documento de Comprovação 26030315105298700000146488650 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 17073119040170200000008769735, Documento Prova Emprestada: 17073119024306800000008769754, Outros Documentos: 18070918100208700000014870524, Procuração: 18070918100928400000014870529, Documento de Comprovação: 18070918101894800000014870535, Outros Documentos: 18070918103129700000014870542, Documento de Comprovação: 18070918104040400000014870546, Documento de Comprovação: 18070918105050000000014870552, Documento de Comprovação: 18070918105833300000014870554, Documento de Comprovação: 18070918110821000000014870560]
Órgão
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIANA LIMA AMORIM
Advogado
ANDRÉ FERRAZ DE MOURA (OAB 8850/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0809070-06.2015.8.15.2001
AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, MARIANA LIMA AMORIM, J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME
DECISÃO
A parte autora requereu a desconsideração incidental da personalidade jurídica (ID 154805342), ou seja, postula a responsabilização patrimonial do sócio por dívida que é da pessoa jurídica por ele integrada. O incidente deve ser instaurado em autos apartados a ser associado aos presentes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO
QUE DETERMINA A AUTAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. CONFIRMAÇÃO. NECESSIDADE. DISPENSA QUE SÓ OCORRE EM CASO DE PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL (CPC 133, §2º). INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE QUE DEPENDE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA, FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DE SOLUÇÃO DA QUESTÃO MEDIANTE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE RESOLVA A QUESTÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTE DO STJ INVOCADO PELA PARTE COM BASE EM ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DO CPC/1973 REVOGADO. EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO COM O CASO EM JULGAMENTO, SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 (ART. 489, V, CPC).
DECISÃO
MANTIDA.
1. Não se confunde a possibilidade de formular o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer fase do processo, mediante petição nos próprios autos, demonstrando o preenchimento dos requisitos para o requerimento, com a desnecessidade de instauração do incidente.
2. A dispensa da instauração do incidente somente ocorre se o pedido for requerido na petição inicial. Exegese do art. 134, §2º, CPC. Situação diversa da hipótese dos autos, em que o pedido foi formulado incidentalmente na fase de cumprimento de sentença de Ação de Cobrança.
3. A instauração em autos apartados, mediante comunicação ao distribuidor, é necessária para conferir a citação das partes, o contraditório e instrução probatória relativamente ao pedido específico de desconsideração da personalidade jurídica, cuja questão é resolvida mediante decisão interlocutória (art. 136, CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR; AgInstr 0024769-22.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 04/10/2021; DJPR 04/10/2021) Diante disso, intime novamente o requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, ajuizar o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 133 e ss do CPC, juntando cópia nestes autos para comprovação.
DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. . LUIZ EDUARDO SOUTO CANTALICE JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUICAO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15062215115264700000001527814 2Procurações e contrato de honorários Outros Documentos 15062215082420700000001527817 3Procuração e contrato de honorários Outros Documentos 15062215082991200000001527819 4Custas e comprovante de quitação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 15062215092484800000001527826 5Comprovantes de pagamento Outros Documentos 15062215093226100000001527829 6Contratação do pacote Outros Documentos 15062215094647400000001527832 7Comprovação do mesmo problema com outros clientes Outros Documentos 15062215100170700000001527835 8Boletim policial Outros Documentos 15062215101730100000001527837 9CNPJ Outros Documentos 15062215103098500000001527838 10Localização Outros Documentos 15062215104481900000001527840 11Fotos Outros Documentos 15062215110075400000001527842 12Fotos Hotel Solar Pipa 1 Outros Documentos 15062215111735700000001527845 13Fotos Hotel Solar Pipa 2 Outros Documentos 15062215112708200000001527846 14Fotos pousada Brasil Tropical Village Outros Documentos 15062215114040900000001527850 Despacho Despacho 15090216241845000000001717174 Carta Carta 15092916373174800000002092428 Carta Carta 15092916373182600000002092429 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 15102611430424900000002266258 Contrato Social Solar Pipa Documento de Identificação 15102611463434200000002266313 Brasiliana Brasil Tropical Procuração Procuração 15102611463727700000002266318 Procuração Procuração 15102611463926900000002266320 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 16031011261868600000003132393 AR CITAÇÃO BRASILIANA ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA Aviso de Recebimento 16031011262161700000003132394 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 16031011311010900000003132482 AR CITAÇÃO CONDOMÍNIO SOLAR PIPA Aviso de Recebimento 16031011311665900000003132485 Despacho Despacho 17052916051468700000007823981 Req Juntada de Prova Emprestada Petição 17073119040170200000008769735 Luiz Eduardo Albuquerque 0809050-15.2015.8.15.2001 contestação 10092015 Documento Prova Emprestada 17073119024306800000008769754 Contestação Contestação 18070918114005200000014870500 Hebert Costa de Amorim 0809070-06.2015.8.15.2001 contestação 05Jul2018 Outros Documentos 18070918100208700000014870524 Prova emprestada - Ação de Consignação Procuração 18070918100928400000014870529 Páginas de Brasiliana x Pedro Santiago Couto deposito judicial Documento de Comprovação 18070918101894800000014870535 Páginas de Comprovante de Deposito Outros Documentos 18070918103129700000014870542 Páginas de Emails Brasil Tropical Documento de Comprovação 18070918104040400000014870546 Páginas de Extrato Conta Corrente Documento de Comprovação 18070918105050000000014870552 Páginas de Pedro Santiago Couto Conta e agência Documento de Comprovação 18070918105833300000014870554 Páginas de Pedro Santiago Couto CPF Documento de Comprovação 18070918110821000000014870560 Chamamento do Feito À Ordem Petição 19012315512546700000018287600 Expediente Expediente 17052916051468700000007823981 Expediente Expediente 17052916051468700000007823981 Expediente Expediente 17052916051468700000007823981 Petição Petição 19082215505875600000023019842 Petição Hebert x Solar Pipa Outros Documentos 19082215510310900000023019847 Despacho Despacho 20060214494611500000029909469 Expediente Expediente 20060214494611500000029909469 Expediente Expediente 20060214494611500000029909469 Expediente Expediente 20060214494611500000029909469 Impugnação à contestação Petição 20110512442849200000034649212 Impugnação à contestação e documentos Outros Documentos 20110512442985700000034649214 Mandado Mandado 21060416211902000000041933264 Mandado Mandado 21060416212039100000041933266 Mandado Mandado 21060416212174800000041933267 Petição Petição 21062111315868000000042560221 Petição Herbert Amorim e família Informações Prestadas 21062111315998700000042560577 Despacho Despacho 21120617142465100000049557504 Expediente Expediente 21120617142465100000049557504 Alegações Finais Alegações Finais 22031607493279300000052717468 ALEGAÇÕES FINAIS PELO MP_0809070-06.2015.8.15.2001 Alegações Finais 22031607493408400000052717470 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423123030500000061983533 Despacho Despacho 23022212151981000000065473081 Expediente Expediente 23040708372339600000067442659 Expediente Expediente 23040708372410200000067442660 Termo de Audiência Termo de Audiência 23050312104709100000068496136
5. HEBERT C A E SIMONE C L A E MARIA L C X COND SOLAR PIPA E B A H LTDA Termo de Audiência 23050312104766600000068496137 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423060161200000073030103 Despacho Despacho 24022214210771500000080843528 Despacho Despacho 24022214210771500000080843528 Petição Petição 24030416484752300000081404235 Especificação de provas - HEBERT X SOLAR PIPA - 0809070-06.2015.8.15.2001 Informações Prestadas 24030416484807600000081404240 Certidão Certidão 24032009424817000000082238734 Sentença Sentença 24061912043395600000086645675 Sentença Sentença 24061912043395600000086645675 Expediente Expediente 24061912043395600000086645675 Petição Petição 24070316142306100000087425419 ED Hebert e outros x Solar Pipa e outro - erro material legitimidade Informações Prestadas 24070316142341800000087425421 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070410290503900000087463730 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070410290503900000087463730 Manifestação-2024-0001254288.pdf Manifestação 24070518050100000000087561906 Certidão Certidão 24070609575361800000087569556 Certidão Certidão 24071908250190000000088201803 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081623013735800000092789931 Sentença Sentença 24082209500812600000093009869 Sentença Sentença 24082209500812600000093009869 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24091908334180600000094569719 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25052214053500500000106129100 1 Cumprimento de Sentença - Hebert Costa e família x Solar Pipa Informações Prestadas 25052214053513900000106129101 2 Cálculo atualizado Documento de Comprovação 25052214053572900000106129102 Mandado Mandado 25052220435764400000106155141 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 25091512011202100000115839660 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25091512035576200000115839667 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25091512035576200000115839667 Petição Petição 25092513562098400000116462760 2 Contrato social BRASILIANA Outros Documentos 25092513562149900000116462762 Certidão de Baixa de Inscrição Brasiliana Documento de Comprovação 25092513562219800000116462763 DrCalc - multa e honorarios Documento de Comprovação 25092513562274100000116462764 SNIPER BRASILIANA Documento de Comprovação 25092513562328300000116462765 Decisão Decisão 25112416225268800000118518554 Certidão Certidão 26020213251910900000127625375 Intimação Intimação 26020909241337300000128175898 Decisão Decisão 25112416225268800000118518554 Petição - Pedido IDPJ - Hebert Costa x Solar Pipa Petição 26030315105074800000146488646 4 SNIPER BRASILIANA Documento de Comprovação 26030315105154600000146488647 3 Certidão de Baixa de Inscrição Brasiliana Documento de Comprovação 26030315105236300000146488648 2 Contrato social BRASILIANA Documento de Comprovação 26030315105298700000146488650 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 17073119040170200000008769735, Documento Prova Emprestada: 17073119024306800000008769754, Outros Documentos: 18070918100208700000014870524, Procuração: 18070918100928400000014870529, Documento de Comprovação: 18070918101894800000014870535, Outros Documentos: 18070918103129700000014870542, Documento de Comprovação: 18070918104040400000014870546, Documento de Comprovação: 18070918105050000000014870552, Documento de Comprovação: 18070918105833300000014870554, Documento de Comprovação: 18070918110821000000014870560]
Órgão
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JULIA LIMA AMORIM
Advogado
ANDRÉ FERRAZ DE MOURA (OAB 8850/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0809070-06.2015.8.15.2001
AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, MARIANA LIMA AMORIM, J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME
DECISÃO
A parte autora requereu a desconsideração incidental da personalidade jurídica (ID 154805342), ou seja, postula a responsabilização patrimonial do sócio por dívida que é da pessoa jurídica por ele integrada. O incidente deve ser instaurado em autos apartados a ser associado aos presentes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO
QUE DETERMINA A AUTAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. CONFIRMAÇÃO. NECESSIDADE. DISPENSA QUE SÓ OCORRE EM CASO DE PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL (CPC 133, §2º). INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE QUE DEPENDE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA, FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DE SOLUÇÃO DA QUESTÃO MEDIANTE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE RESOLVA A QUESTÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTE DO STJ INVOCADO PELA PARTE COM BASE EM ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DO CPC/1973 REVOGADO. EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO COM O CASO EM JULGAMENTO, SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 (ART. 489, V, CPC).
DECISÃO
MANTIDA.
1. Não se confunde a possibilidade de formular o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer fase do processo, mediante petição nos próprios autos, demonstrando o preenchimento dos requisitos para o requerimento, com a desnecessidade de instauração do incidente.
2. A dispensa da instauração do incidente somente ocorre se o pedido for requerido na petição inicial. Exegese do art. 134, §2º, CPC. Situação diversa da hipótese dos autos, em que o pedido foi formulado incidentalmente na fase de cumprimento de sentença de Ação de Cobrança.
3. A instauração em autos apartados, mediante comunicação ao distribuidor, é necessária para conferir a citação das partes, o contraditório e instrução probatória relativamente ao pedido específico de desconsideração da personalidade jurídica, cuja questão é resolvida mediante decisão interlocutória (art. 136, CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR; AgInstr 0024769-22.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 04/10/2021; DJPR 04/10/2021) Diante disso, intime novamente o requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, ajuizar o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 133 e ss do CPC, juntando cópia nestes autos para comprovação.
DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. . LUIZ EDUARDO SOUTO CANTALICE JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUICAO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15062215115264700000001527814 2Procurações e contrato de honorários Outros Documentos 15062215082420700000001527817 3Procuração e contrato de honorários Outros Documentos 15062215082991200000001527819 4Custas e comprovante de quitação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 15062215092484800000001527826 5Comprovantes de pagamento Outros Documentos 15062215093226100000001527829 6Contratação do pacote Outros Documentos 15062215094647400000001527832 7Comprovação do mesmo problema com outros clientes Outros Documentos 15062215100170700000001527835 8Boletim policial Outros Documentos 15062215101730100000001527837 9CNPJ Outros Documentos 15062215103098500000001527838 10Localização Outros Documentos 15062215104481900000001527840 11Fotos Outros Documentos 15062215110075400000001527842 12Fotos Hotel Solar Pipa 1 Outros Documentos 15062215111735700000001527845 13Fotos Hotel Solar Pipa 2 Outros Documentos 15062215112708200000001527846 14Fotos pousada Brasil Tropical Village Outros Documentos 15062215114040900000001527850 Despacho Despacho 15090216241845000000001717174 Carta Carta 15092916373174800000002092428 Carta Carta 15092916373182600000002092429 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 15102611430424900000002266258 Contrato Social Solar Pipa Documento de Identificação 15102611463434200000002266313 Brasiliana Brasil Tropical Procuração Procuração 15102611463727700000002266318 Procuração Procuração 15102611463926900000002266320 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 16031011261868600000003132393 AR CITAÇÃO BRASILIANA ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA Aviso de Recebimento 16031011262161700000003132394 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 16031011311010900000003132482 AR CITAÇÃO CONDOMÍNIO SOLAR PIPA Aviso de Recebimento 16031011311665900000003132485 Despacho Despacho 17052916051468700000007823981 Req Juntada de Prova Emprestada Petição 17073119040170200000008769735 Luiz Eduardo Albuquerque 0809050-15.2015.8.15.2001 contestação 10092015 Documento Prova Emprestada 17073119024306800000008769754 Contestação Contestação 18070918114005200000014870500 Hebert Costa de Amorim 0809070-06.2015.8.15.2001 contestação 05Jul2018 Outros Documentos 18070918100208700000014870524 Prova emprestada - Ação de Consignação Procuração 18070918100928400000014870529 Páginas de Brasiliana x Pedro Santiago Couto deposito judicial Documento de Comprovação 18070918101894800000014870535 Páginas de Comprovante de Deposito Outros Documentos 18070918103129700000014870542 Páginas de Emails Brasil Tropical Documento de Comprovação 18070918104040400000014870546 Páginas de Extrato Conta Corrente Documento de Comprovação 18070918105050000000014870552 Páginas de Pedro Santiago Couto Conta e agência Documento de Comprovação 18070918105833300000014870554 Páginas de Pedro Santiago Couto CPF Documento de Comprovação 18070918110821000000014870560 Chamamento do Feito À Ordem Petição 19012315512546700000018287600 Expediente Expediente 17052916051468700000007823981 Expediente Expediente 17052916051468700000007823981 Expediente Expediente 17052916051468700000007823981 Petição Petição 19082215505875600000023019842 Petição Hebert x Solar Pipa Outros Documentos 19082215510310900000023019847 Despacho Despacho 20060214494611500000029909469 Expediente Expediente 20060214494611500000029909469 Expediente Expediente 20060214494611500000029909469 Expediente Expediente 20060214494611500000029909469 Impugnação à contestação Petição 20110512442849200000034649212 Impugnação à contestação e documentos Outros Documentos 20110512442985700000034649214 Mandado Mandado 21060416211902000000041933264 Mandado Mandado 21060416212039100000041933266 Mandado Mandado 21060416212174800000041933267 Petição Petição 21062111315868000000042560221 Petição Herbert Amorim e família Informações Prestadas 21062111315998700000042560577 Despacho Despacho 21120617142465100000049557504 Expediente Expediente 21120617142465100000049557504 Alegações Finais Alegações Finais 22031607493279300000052717468 ALEGAÇÕES FINAIS PELO MP_0809070-06.2015.8.15.2001 Alegações Finais 22031607493408400000052717470 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423123030500000061983533 Despacho Despacho 23022212151981000000065473081 Expediente Expediente 23040708372339600000067442659 Expediente Expediente 23040708372410200000067442660 Termo de Audiência Termo de Audiência 23050312104709100000068496136
5. HEBERT C A E SIMONE C L A E MARIA L C X COND SOLAR PIPA E B A H LTDA Termo de Audiência 23050312104766600000068496137 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423060161200000073030103 Despacho Despacho 24022214210771500000080843528 Despacho Despacho 24022214210771500000080843528 Petição Petição 24030416484752300000081404235 Especificação de provas - HEBERT X SOLAR PIPA - 0809070-06.2015.8.15.2001 Informações Prestadas 24030416484807600000081404240 Certidão Certidão 24032009424817000000082238734 Sentença Sentença 24061912043395600000086645675 Sentença Sentença 24061912043395600000086645675 Expediente Expediente 24061912043395600000086645675 Petição Petição 24070316142306100000087425419 ED Hebert e outros x Solar Pipa e outro - erro material legitimidade Informações Prestadas 24070316142341800000087425421 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070410290503900000087463730 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070410290503900000087463730 Manifestação-2024-0001254288.pdf Manifestação 24070518050100000000087561906 Certidão Certidão 24070609575361800000087569556 Certidão Certidão 24071908250190000000088201803 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081623013735800000092789931 Sentença Sentença 24082209500812600000093009869 Sentença Sentença 24082209500812600000093009869 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24091908334180600000094569719 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25052214053500500000106129100 1 Cumprimento de Sentença - Hebert Costa e família x Solar Pipa Informações Prestadas 25052214053513900000106129101 2 Cálculo atualizado Documento de Comprovação 25052214053572900000106129102 Mandado Mandado 25052220435764400000106155141 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 25091512011202100000115839660 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25091512035576200000115839667 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25091512035576200000115839667 Petição Petição 25092513562098400000116462760 2 Contrato social BRASILIANA Outros Documentos 25092513562149900000116462762 Certidão de Baixa de Inscrição Brasiliana Documento de Comprovação 25092513562219800000116462763 DrCalc - multa e honorarios Documento de Comprovação 25092513562274100000116462764 SNIPER BRASILIANA Documento de Comprovação 25092513562328300000116462765 Decisão Decisão 25112416225268800000118518554 Certidão Certidão 26020213251910900000127625375 Intimação Intimação 26020909241337300000128175898 Decisão Decisão 25112416225268800000118518554 Petição - Pedido IDPJ - Hebert Costa x Solar Pipa Petição 26030315105074800000146488646 4 SNIPER BRASILIANA Documento de Comprovação 26030315105154600000146488647 3 Certidão de Baixa de Inscrição Brasiliana Documento de Comprovação 26030315105236300000146488648 2 Contrato social BRASILIANA Documento de Comprovação 26030315105298700000146488650 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 17073119040170200000008769735, Documento Prova Emprestada: 17073119024306800000008769754, Outros Documentos: 18070918100208700000014870524, Procuração: 18070918100928400000014870529, Documento de Comprovação: 18070918101894800000014870535, Outros Documentos: 18070918103129700000014870542, Documento de Comprovação: 18070918104040400000014870546, Documento de Comprovação: 18070918105050000000014870552, Documento de Comprovação: 18070918105833300000014870554, Documento de Comprovação: 18070918110821000000014870560]
Órgão
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA LUIZA DIAS CORREIA
Advogado
ANDRÉ FERRAZ DE MOURA (OAB 8850/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0809070-06.2015.8.15.2001
AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, MARIANA LIMA AMORIM, J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME
DECISÃO
A parte autora requereu a desconsideração incidental da personalidade jurídica (ID 154805342), ou seja, postula a responsabilização patrimonial do sócio por dívida que é da pessoa jurídica por ele integrada. O incidente deve ser instaurado em autos apartados a ser associado aos presentes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO
QUE DETERMINA A AUTAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. CONFIRMAÇÃO. NECESSIDADE. DISPENSA QUE SÓ OCORRE EM CASO DE PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL (CPC 133, §2º). INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE QUE DEPENDE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA, FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DE SOLUÇÃO DA QUESTÃO MEDIANTE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE RESOLVA A QUESTÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTE DO STJ INVOCADO PELA PARTE COM BASE EM ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DO CPC/1973 REVOGADO. EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO COM O CASO EM JULGAMENTO, SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 (ART. 489, V, CPC).
DECISÃO
MANTIDA.
1. Não se confunde a possibilidade de formular o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer fase do processo, mediante petição nos próprios autos, demonstrando o preenchimento dos requisitos para o requerimento, com a desnecessidade de instauração do incidente.
2. A dispensa da instauração do incidente somente ocorre se o pedido for requerido na petição inicial. Exegese do art. 134, §2º, CPC. Situação diversa da hipótese dos autos, em que o pedido foi formulado incidentalmente na fase de cumprimento de sentença de Ação de Cobrança.
3. A instauração em autos apartados, mediante comunicação ao distribuidor, é necessária para conferir a citação das partes, o contraditório e instrução probatória relativamente ao pedido específico de desconsideração da personalidade jurídica, cuja questão é resolvida mediante decisão interlocutória (art. 136, CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR; AgInstr 0024769-22.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 04/10/2021; DJPR 04/10/2021) Diante disso, intime novamente o requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, ajuizar o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 133 e ss do CPC, juntando cópia nestes autos para comprovação.
DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. . LUIZ EDUARDO SOUTO CANTALICE JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUICAO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15062215115264700000001527814 2Procurações e contrato de honorários Outros Documentos 15062215082420700000001527817 3Procuração e contrato de honorários Outros Documentos 15062215082991200000001527819 4Custas e comprovante de quitação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 15062215092484800000001527826 5Comprovantes de pagamento Outros Documentos 15062215093226100000001527829 6Contratação do pacote Outros Documentos 15062215094647400000001527832 7Comprovação do mesmo problema com outros clientes Outros Documentos 15062215100170700000001527835 8Boletim policial Outros Documentos 15062215101730100000001527837 9CNPJ Outros Documentos 15062215103098500000001527838 10Localização Outros Documentos 15062215104481900000001527840 11Fotos Outros Documentos 15062215110075400000001527842 12Fotos Hotel Solar Pipa 1 Outros Documentos 15062215111735700000001527845 13Fotos Hotel Solar Pipa 2 Outros Documentos 15062215112708200000001527846 14Fotos pousada Brasil Tropical Village Outros Documentos 15062215114040900000001527850 Despacho Despacho 15090216241845000000001717174 Carta Carta 15092916373174800000002092428 Carta Carta 15092916373182600000002092429 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 15102611430424900000002266258 Contrato Social Solar Pipa Documento de Identificação 15102611463434200000002266313 Brasiliana Brasil Tropical Procuração Procuração 15102611463727700000002266318 Procuração Procuração 15102611463926900000002266320 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 16031011261868600000003132393 AR CITAÇÃO BRASILIANA ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA Aviso de Recebimento 16031011262161700000003132394 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 16031011311010900000003132482 AR CITAÇÃO CONDOMÍNIO SOLAR PIPA Aviso de Recebimento 16031011311665900000003132485 Despacho Despacho 17052916051468700000007823981 Req Juntada de Prova Emprestada Petição 17073119040170200000008769735 Luiz Eduardo Albuquerque 0809050-15.2015.8.15.2001 contestação 10092015 Documento Prova Emprestada 17073119024306800000008769754 Contestação Contestação 18070918114005200000014870500 Hebert Costa de Amorim 0809070-06.2015.8.15.2001 contestação 05Jul2018 Outros Documentos 18070918100208700000014870524 Prova emprestada - Ação de Consignação Procuração 18070918100928400000014870529 Páginas de Brasiliana x Pedro Santiago Couto deposito judicial Documento de Comprovação 18070918101894800000014870535 Páginas de Comprovante de Deposito Outros Documentos 18070918103129700000014870542 Páginas de Emails Brasil Tropical Documento de Comprovação 18070918104040400000014870546 Páginas de Extrato Conta Corrente Documento de Comprovação 18070918105050000000014870552 Páginas de Pedro Santiago Couto Conta e agência Documento de Comprovação 18070918105833300000014870554 Páginas de Pedro Santiago Couto CPF Documento de Comprovação 18070918110821000000014870560 Chamamento do Feito À Ordem Petição 19012315512546700000018287600 Expediente Expediente 17052916051468700000007823981 Expediente Expediente 17052916051468700000007823981 Expediente Expediente 17052916051468700000007823981 Petição Petição 19082215505875600000023019842 Petição Hebert x Solar Pipa Outros Documentos 19082215510310900000023019847 Despacho Despacho 20060214494611500000029909469 Expediente Expediente 20060214494611500000029909469 Expediente Expediente 20060214494611500000029909469 Expediente Expediente 20060214494611500000029909469 Impugnação à contestação Petição 20110512442849200000034649212 Impugnação à contestação e documentos Outros Documentos 20110512442985700000034649214 Mandado Mandado 21060416211902000000041933264 Mandado Mandado 21060416212039100000041933266 Mandado Mandado 21060416212174800000041933267 Petição Petição 21062111315868000000042560221 Petição Herbert Amorim e família Informações Prestadas 21062111315998700000042560577 Despacho Despacho 21120617142465100000049557504 Expediente Expediente 21120617142465100000049557504 Alegações Finais Alegações Finais 22031607493279300000052717468 ALEGAÇÕES FINAIS PELO MP_0809070-06.2015.8.15.2001 Alegações Finais 22031607493408400000052717470 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423123030500000061983533 Despacho Despacho 23022212151981000000065473081 Expediente Expediente 23040708372339600000067442659 Expediente Expediente 23040708372410200000067442660 Termo de Audiência Termo de Audiência 23050312104709100000068496136
5. HEBERT C A E SIMONE C L A E MARIA L C X COND SOLAR PIPA E B A H LTDA Termo de Audiência 23050312104766600000068496137 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423060161200000073030103 Despacho Despacho 24022214210771500000080843528 Despacho Despacho 24022214210771500000080843528 Petição Petição 24030416484752300000081404235 Especificação de provas - HEBERT X SOLAR PIPA - 0809070-06.2015.8.15.2001 Informações Prestadas 24030416484807600000081404240 Certidão Certidão 24032009424817000000082238734 Sentença Sentença 24061912043395600000086645675 Sentença Sentença 24061912043395600000086645675 Expediente Expediente 24061912043395600000086645675 Petição Petição 24070316142306100000087425419 ED Hebert e outros x Solar Pipa e outro - erro material legitimidade Informações Prestadas 24070316142341800000087425421 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070410290503900000087463730 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070410290503900000087463730 Manifestação-2024-0001254288.pdf Manifestação 24070518050100000000087561906 Certidão Certidão 24070609575361800000087569556 Certidão Certidão 24071908250190000000088201803 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081623013735800000092789931 Sentença Sentença 24082209500812600000093009869 Sentença Sentença 24082209500812600000093009869 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24091908334180600000094569719 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25052214053500500000106129100 1 Cumprimento de Sentença - Hebert Costa e família x Solar Pipa Informações Prestadas 25052214053513900000106129101 2 Cálculo atualizado Documento de Comprovação 25052214053572900000106129102 Mandado Mandado 25052220435764400000106155141 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 25091512011202100000115839660 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25091512035576200000115839667 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25091512035576200000115839667 Petição Petição 25092513562098400000116462760 2 Contrato social BRASILIANA Outros Documentos 25092513562149900000116462762 Certidão de Baixa de Inscrição Brasiliana Documento de Comprovação 25092513562219800000116462763 DrCalc - multa e honorarios Documento de Comprovação 25092513562274100000116462764 SNIPER BRASILIANA Documento de Comprovação 25092513562328300000116462765 Decisão Decisão 25112416225268800000118518554 Certidão Certidão 26020213251910900000127625375 Intimação Intimação 26020909241337300000128175898 Decisão Decisão 25112416225268800000118518554 Petição - Pedido IDPJ - Hebert Costa x Solar Pipa Petição 26030315105074800000146488646 4 SNIPER BRASILIANA Documento de Comprovação 26030315105154600000146488647 3 Certidão de Baixa de Inscrição Brasiliana Documento de Comprovação 26030315105236300000146488648 2 Contrato social BRASILIANA Documento de Comprovação 26030315105298700000146488650 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 17073119040170200000008769735, Documento Prova Emprestada: 17073119024306800000008769754, Outros Documentos: 18070918100208700000014870524, Procuração: 18070918100928400000014870529, Documento de Comprovação: 18070918101894800000014870535, Outros Documentos: 18070918103129700000014870542, Documento de Comprovação: 18070918104040400000014870546, Documento de Comprovação: 18070918105050000000014870552, Documento de Comprovação: 18070918105833300000014870554, Documento de Comprovação: 18070918110821000000014870560]
Órgão
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CONDOMINIO SOLAR PIPA
Advogados
ANDRÉ FERRAZ DE MOURA (OAB 8850/PB), HALLRISON SOUZA DANTAS (OAB 4255/RN)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0809070-06.2015.8.15.2001
AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, MARIANA LIMA AMORIM, J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME
DECISÃO
A parte autora requereu a desconsideração incidental da personalidade jurídica (ID 154805342), ou seja, postula a responsabilização patrimonial do sócio por dívida que é da pessoa jurídica por ele integrada. O incidente deve ser instaurado em autos apartados a ser associado aos presentes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO
QUE DETERMINA A AUTAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. CONFIRMAÇÃO. NECESSIDADE. DISPENSA QUE SÓ OCORRE EM CASO DE PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL (CPC 133, §2º). INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE QUE DEPENDE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA, FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DE SOLUÇÃO DA QUESTÃO MEDIANTE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE RESOLVA A QUESTÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTE DO STJ INVOCADO PELA PARTE COM BASE EM ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DO CPC/1973 REVOGADO. EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO COM O CASO EM JULGAMENTO, SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 (ART. 489, V, CPC).
DECISÃO
MANTIDA.
1. Não se confunde a possibilidade de formular o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer fase do processo, mediante petição nos próprios autos, demonstrando o preenchimento dos requisitos para o requerimento, com a desnecessidade de instauração do incidente.
2. A dispensa da instauração do incidente somente ocorre se o pedido for requerido na petição inicial. Exegese do art. 134, §2º, CPC. Situação diversa da hipótese dos autos, em que o pedido foi formulado incidentalmente na fase de cumprimento de sentença de Ação de Cobrança.
3. A instauração em autos apartados, mediante comunicação ao distribuidor, é necessária para conferir a citação das partes, o contraditório e instrução probatória relativamente ao pedido específico de desconsideração da personalidade jurídica, cuja questão é resolvida mediante decisão interlocutória (art. 136, CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR; AgInstr 0024769-22.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 04/10/2021; DJPR 04/10/2021) Diante disso, intime novamente o requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, ajuizar o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 133 e ss do CPC, juntando cópia nestes autos para comprovação.
DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. . LUIZ EDUARDO SOUTO CANTALICE JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUICAO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15062215115264700000001527814 2Procurações e contrato de honorários Outros Documentos 15062215082420700000001527817 3Procuração e contrato de honorários Outros Documentos 15062215082991200000001527819 4Custas e comprovante de quitação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 15062215092484800000001527826 5Comprovantes de pagamento Outros Documentos 15062215093226100000001527829 6Contratação do pacote Outros Documentos 15062215094647400000001527832 7Comprovação do mesmo problema com outros clientes Outros Documentos 15062215100170700000001527835 8Boletim policial Outros Documentos 15062215101730100000001527837 9CNPJ Outros Documentos 15062215103098500000001527838 10Localização Outros Documentos 15062215104481900000001527840 11Fotos Outros Documentos 15062215110075400000001527842 12Fotos Hotel Solar Pipa 1 Outros Documentos 15062215111735700000001527845 13Fotos Hotel Solar Pipa 2 Outros Documentos 15062215112708200000001527846 14Fotos pousada Brasil Tropical Village Outros Documentos 15062215114040900000001527850 Despacho Despacho 15090216241845000000001717174 Carta Carta 15092916373174800000002092428 Carta Carta 15092916373182600000002092429 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 15102611430424900000002266258 Contrato Social Solar Pipa Documento de Identificação 15102611463434200000002266313 Brasiliana Brasil Tropical Procuração Procuração 15102611463727700000002266318 Procuração Procuração 15102611463926900000002266320 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 16031011261868600000003132393 AR CITAÇÃO BRASILIANA ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA Aviso de Recebimento 16031011262161700000003132394 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 16031011311010900000003132482 AR CITAÇÃO CONDOMÍNIO SOLAR PIPA Aviso de Recebimento 16031011311665900000003132485 Despacho Despacho 17052916051468700000007823981 Req Juntada de Prova Emprestada Petição 17073119040170200000008769735 Luiz Eduardo Albuquerque 0809050-15.2015.8.15.2001 contestação 10092015 Documento Prova Emprestada 17073119024306800000008769754 Contestação Contestação 18070918114005200000014870500 Hebert Costa de Amorim 0809070-06.2015.8.15.2001 contestação 05Jul2018 Outros Documentos 18070918100208700000014870524 Prova emprestada - Ação de Consignação Procuração 18070918100928400000014870529 Páginas de Brasiliana x Pedro Santiago Couto deposito judicial Documento de Comprovação 18070918101894800000014870535 Páginas de Comprovante de Deposito Outros Documentos 18070918103129700000014870542 Páginas de Emails Brasil Tropical Documento de Comprovação 18070918104040400000014870546 Páginas de Extrato Conta Corrente Documento de Comprovação 18070918105050000000014870552 Páginas de Pedro Santiago Couto Conta e agência Documento de Comprovação 18070918105833300000014870554 Páginas de Pedro Santiago Couto CPF Documento de Comprovação 18070918110821000000014870560 Chamamento do Feito À Ordem Petição 19012315512546700000018287600 Expediente Expediente 17052916051468700000007823981 Expediente Expediente 17052916051468700000007823981 Expediente Expediente 17052916051468700000007823981 Petição Petição 19082215505875600000023019842 Petição Hebert x Solar Pipa Outros Documentos 19082215510310900000023019847 Despacho Despacho 20060214494611500000029909469 Expediente Expediente 20060214494611500000029909469 Expediente Expediente 20060214494611500000029909469 Expediente Expediente 20060214494611500000029909469 Impugnação à contestação Petição 20110512442849200000034649212 Impugnação à contestação e documentos Outros Documentos 20110512442985700000034649214 Mandado Mandado 21060416211902000000041933264 Mandado Mandado 21060416212039100000041933266 Mandado Mandado 21060416212174800000041933267 Petição Petição 21062111315868000000042560221 Petição Herbert Amorim e família Informações Prestadas 21062111315998700000042560577 Despacho Despacho 21120617142465100000049557504 Expediente Expediente 21120617142465100000049557504 Alegações Finais Alegações Finais 22031607493279300000052717468 ALEGAÇÕES FINAIS PELO MP_0809070-06.2015.8.15.2001 Alegações Finais 22031607493408400000052717470 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423123030500000061983533 Despacho Despacho 23022212151981000000065473081 Expediente Expediente 23040708372339600000067442659 Expediente Expediente 23040708372410200000067442660 Termo de Audiência Termo de Audiência 23050312104709100000068496136
5. HEBERT C A E SIMONE C L A E MARIA L C X COND SOLAR PIPA E B A H LTDA Termo de Audiência 23050312104766600000068496137 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423060161200000073030103 Despacho Despacho 24022214210771500000080843528 Despacho Despacho 24022214210771500000080843528 Petição Petição 24030416484752300000081404235 Especificação de provas - HEBERT X SOLAR PIPA - 0809070-06.2015.8.15.2001 Informações Prestadas 24030416484807600000081404240 Certidão Certidão 24032009424817000000082238734 Sentença Sentença 24061912043395600000086645675 Sentença Sentença 24061912043395600000086645675 Expediente Expediente 24061912043395600000086645675 Petição Petição 24070316142306100000087425419 ED Hebert e outros x Solar Pipa e outro - erro material legitimidade Informações Prestadas 24070316142341800000087425421 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070410290503900000087463730 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070410290503900000087463730 Manifestação-2024-0001254288.pdf Manifestação 24070518050100000000087561906 Certidão Certidão 24070609575361800000087569556 Certidão Certidão 24071908250190000000088201803 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081623013735800000092789931 Sentença Sentença 24082209500812600000093009869 Sentença Sentença 24082209500812600000093009869 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24091908334180600000094569719 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25052214053500500000106129100 1 Cumprimento de Sentença - Hebert Costa e família x Solar Pipa Informações Prestadas 25052214053513900000106129101 2 Cálculo atualizado Documento de Comprovação 25052214053572900000106129102 Mandado Mandado 25052220435764400000106155141 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 25091512011202100000115839660 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25091512035576200000115839667 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25091512035576200000115839667 Petição Petição 25092513562098400000116462760 2 Contrato social BRASILIANA Outros Documentos 25092513562149900000116462762 Certidão de Baixa de Inscrição Brasiliana Documento de Comprovação 25092513562219800000116462763 DrCalc - multa e honorarios Documento de Comprovação 25092513562274100000116462764 SNIPER BRASILIANA Documento de Comprovação 25092513562328300000116462765 Decisão Decisão 25112416225268800000118518554 Certidão Certidão 26020213251910900000127625375 Intimação Intimação 26020909241337300000128175898 Decisão Decisão 25112416225268800000118518554 Petição - Pedido IDPJ - Hebert Costa x Solar Pipa Petição 26030315105074800000146488646 4 SNIPER BRASILIANA Documento de Comprovação 26030315105154600000146488647 3 Certidão de Baixa de Inscrição Brasiliana Documento de Comprovação 26030315105236300000146488648 2 Contrato social BRASILIANA Documento de Comprovação 26030315105298700000146488650 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 17073119040170200000008769735, Documento Prova Emprestada: 17073119024306800000008769754, Outros Documentos: 18070918100208700000014870524, Procuração: 18070918100928400000014870529, Documento de Comprovação: 18070918101894800000014870535, Outros Documentos: 18070918103129700000014870542, Documento de Comprovação: 18070918104040400000014870546, Documento de Comprovação: 18070918105050000000014870552, Documento de Comprovação: 18070918105833300000014870554, Documento de Comprovação: 18070918110821000000014870560]
Órgão
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME
Advogados
ANDRÉ FERRAZ DE MOURA (OAB 8850/PB), HALLRISON SOUZA DANTAS (OAB 4255/RN)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0809070-06.2015.8.15.2001
AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, MARIANA LIMA AMORIM, J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME
DECISÃO
A parte autora requereu a desconsideração incidental da personalidade jurídica (ID 154805342), ou seja, postula a responsabilização patrimonial do sócio por dívida que é da pessoa jurídica por ele integrada. O incidente deve ser instaurado em autos apartados a ser associado aos presentes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO
QUE DETERMINA A AUTAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. CONFIRMAÇÃO. NECESSIDADE. DISPENSA QUE SÓ OCORRE EM CASO DE PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL (CPC 133, §2º). INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE QUE DEPENDE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA, FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DE SOLUÇÃO DA QUESTÃO MEDIANTE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE RESOLVA A QUESTÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTE DO STJ INVOCADO PELA PARTE COM BASE EM ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DO CPC/1973 REVOGADO. EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO COM O CASO EM JULGAMENTO, SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 (ART. 489, V, CPC).
DECISÃO
MANTIDA.
1. Não se confunde a possibilidade de formular o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer fase do processo, mediante petição nos próprios autos, demonstrando o preenchimento dos requisitos para o requerimento, com a desnecessidade de instauração do incidente.
2. A dispensa da instauração do incidente somente ocorre se o pedido for requerido na petição inicial. Exegese do art. 134, §2º, CPC. Situação diversa da hipótese dos autos, em que o pedido foi formulado incidentalmente na fase de cumprimento de sentença de Ação de Cobrança.
3. A instauração em autos apartados, mediante comunicação ao distribuidor, é necessária para conferir a citação das partes, o contraditório e instrução probatória relativamente ao pedido específico de desconsideração da personalidade jurídica, cuja questão é resolvida mediante decisão interlocutória (art. 136, CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR; AgInstr 0024769-22.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 04/10/2021; DJPR 04/10/2021) Diante disso, intime novamente o requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, ajuizar o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 133 e ss do CPC, juntando cópia nestes autos para comprovação.
DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. . LUIZ EDUARDO SOUTO CANTALICE JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUICAO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15062215115264700000001527814 2Procurações e contrato de honorários Outros Documentos 15062215082420700000001527817 3Procuração e contrato de honorários Outros Documentos 15062215082991200000001527819 4Custas e comprovante de quitação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 15062215092484800000001527826 5Comprovantes de pagamento Outros Documentos 15062215093226100000001527829 6Contratação do pacote Outros Documentos 15062215094647400000001527832 7Comprovação do mesmo problema com outros clientes Outros Documentos 15062215100170700000001527835 8Boletim policial Outros Documentos 15062215101730100000001527837 9CNPJ Outros Documentos 15062215103098500000001527838 10Localização Outros Documentos 15062215104481900000001527840 11Fotos Outros Documentos 15062215110075400000001527842 12Fotos Hotel Solar Pipa 1 Outros Documentos 15062215111735700000001527845 13Fotos Hotel Solar Pipa 2 Outros Documentos 15062215112708200000001527846 14Fotos pousada Brasil Tropical Village Outros Documentos 15062215114040900000001527850 Despacho Despacho 15090216241845000000001717174 Carta Carta 15092916373174800000002092428 Carta Carta 15092916373182600000002092429 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 15102611430424900000002266258 Contrato Social Solar Pipa Documento de Identificação 15102611463434200000002266313 Brasiliana Brasil Tropical Procuração Procuração 15102611463727700000002266318 Procuração Procuração 15102611463926900000002266320 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 16031011261868600000003132393 AR CITAÇÃO BRASILIANA ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA Aviso de Recebimento 16031011262161700000003132394 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 16031011311010900000003132482 AR CITAÇÃO CONDOMÍNIO SOLAR PIPA Aviso de Recebimento 16031011311665900000003132485 Despacho Despacho 17052916051468700000007823981 Req Juntada de Prova Emprestada Petição 17073119040170200000008769735 Luiz Eduardo Albuquerque 0809050-15.2015.8.15.2001 contestação 10092015 Documento Prova Emprestada 17073119024306800000008769754 Contestação Contestação 18070918114005200000014870500 Hebert Costa de Amorim 0809070-06.2015.8.15.2001 contestação 05Jul2018 Outros Documentos 18070918100208700000014870524 Prova emprestada - Ação de Consignação Procuração 18070918100928400000014870529 Páginas de Brasiliana x Pedro Santiago Couto deposito judicial Documento de Comprovação 18070918101894800000014870535 Páginas de Comprovante de Deposito Outros Documentos 18070918103129700000014870542 Páginas de Emails Brasil Tropical Documento de Comprovação 18070918104040400000014870546 Páginas de Extrato Conta Corrente Documento de Comprovação 18070918105050000000014870552 Páginas de Pedro Santiago Couto Conta e agência Documento de Comprovação 18070918105833300000014870554 Páginas de Pedro Santiago Couto CPF Documento de Comprovação 18070918110821000000014870560 Chamamento do Feito À Ordem Petição 19012315512546700000018287600 Expediente Expediente 17052916051468700000007823981 Expediente Expediente 17052916051468700000007823981 Expediente Expediente 17052916051468700000007823981 Petição Petição 19082215505875600000023019842 Petição Hebert x Solar Pipa Outros Documentos 19082215510310900000023019847 Despacho Despacho 20060214494611500000029909469 Expediente Expediente 20060214494611500000029909469 Expediente Expediente 20060214494611500000029909469 Expediente Expediente 20060214494611500000029909469 Impugnação à contestação Petição 20110512442849200000034649212 Impugnação à contestação e documentos Outros Documentos 20110512442985700000034649214 Mandado Mandado 21060416211902000000041933264 Mandado Mandado 21060416212039100000041933266 Mandado Mandado 21060416212174800000041933267 Petição Petição 21062111315868000000042560221 Petição Herbert Amorim e família Informações Prestadas 21062111315998700000042560577 Despacho Despacho 21120617142465100000049557504 Expediente Expediente 21120617142465100000049557504 Alegações Finais Alegações Finais 22031607493279300000052717468 ALEGAÇÕES FINAIS PELO MP_0809070-06.2015.8.15.2001 Alegações Finais 22031607493408400000052717470 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423123030500000061983533 Despacho Despacho 23022212151981000000065473081 Expediente Expediente 23040708372339600000067442659 Expediente Expediente 23040708372410200000067442660 Termo de Audiência Termo de Audiência 23050312104709100000068496136
5. HEBERT C A E SIMONE C L A E MARIA L C X COND SOLAR PIPA E B A H LTDA Termo de Audiência 23050312104766600000068496137 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423060161200000073030103 Despacho Despacho 24022214210771500000080843528 Despacho Despacho 24022214210771500000080843528 Petição Petição 24030416484752300000081404235 Especificação de provas - HEBERT X SOLAR PIPA - 0809070-06.2015.8.15.2001 Informações Prestadas 24030416484807600000081404240 Certidão Certidão 24032009424817000000082238734 Sentença Sentença 24061912043395600000086645675 Sentença Sentença 24061912043395600000086645675 Expediente Expediente 24061912043395600000086645675 Petição Petição 24070316142306100000087425419 ED Hebert e outros x Solar Pipa e outro - erro material legitimidade Informações Prestadas 24070316142341800000087425421 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070410290503900000087463730 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070410290503900000087463730 Manifestação-2024-0001254288.pdf Manifestação 24070518050100000000087561906 Certidão Certidão 24070609575361800000087569556 Certidão Certidão 24071908250190000000088201803 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081623013735800000092789931 Sentença Sentença 24082209500812600000093009869 Sentença Sentença 24082209500812600000093009869 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24091908334180600000094569719 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25052214053500500000106129100 1 Cumprimento de Sentença - Hebert Costa e família x Solar Pipa Informações Prestadas 25052214053513900000106129101 2 Cálculo atualizado Documento de Comprovação 25052214053572900000106129102 Mandado Mandado 25052220435764400000106155141 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 25091512011202100000115839660 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25091512035576200000115839667 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25091512035576200000115839667 Petição Petição 25092513562098400000116462760 2 Contrato social BRASILIANA Outros Documentos 25092513562149900000116462762 Certidão de Baixa de Inscrição Brasiliana Documento de Comprovação 25092513562219800000116462763 DrCalc - multa e honorarios Documento de Comprovação 25092513562274100000116462764 SNIPER BRASILIANA Documento de Comprovação 25092513562328300000116462765 Decisão Decisão 25112416225268800000118518554 Certidão Certidão 26020213251910900000127625375 Intimação Intimação 26020909241337300000128175898 Decisão Decisão 25112416225268800000118518554 Petição - Pedido IDPJ - Hebert Costa x Solar Pipa Petição 26030315105074800000146488646 4 SNIPER BRASILIANA Documento de Comprovação 26030315105154600000146488647 3 Certidão de Baixa de Inscrição Brasiliana Documento de Comprovação 26030315105236300000146488648 2 Contrato social BRASILIANA Documento de Comprovação 26030315105298700000146488650 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 17073119040170200000008769735, Documento Prova Emprestada: 17073119024306800000008769754, Outros Documentos: 18070918100208700000014870524, Procuração: 18070918100928400000014870529, Documento de Comprovação: 18070918101894800000014870535, Outros Documentos: 18070918103129700000014870542, Documento de Comprovação: 18070918104040400000014870546, Documento de Comprovação: 18070918105050000000014870552, Documento de Comprovação: 18070918105833300000014870554, Documento de Comprovação: 18070918110821000000014870560]
Órgão
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
HEBERT COSTA DE AMORIM
Advogado
ANDRÉ FERRAZ DE MOURA (OAB 8850/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0809070-06.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, M.
L. A., J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença (Id. 113100837) instaurado por HEBERT COSTA DE AMORIM e outros, buscando a satisfação do crédito advindo de condenação por danos morais imposta à BRASILIANA ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA – ME, em virtude de falha na prestação de serviços hoteleiros, fato originado ainda em 2014, conforme detalhado na petição inicial (Id. 1536757). A sentença de procedência (Id. 92242658) transitou em julgado em 17 de setembro de 2024 (Id. 100558234), consolidando o título executivo judicial.
Diante da inércia da executada, que não efetuou o pagamento voluntário após ser regularmente intimada (Id. 113129208 e 123389807), os exequentes apresentaram a petição de Id. 124076378, que traz os pedidos ora em análise. Os exequentes informam terem descoberto que a empresa executada foi extinta por liquidação voluntária em 14 de março de 2019, no curso da ação, sem qualquer comunicação a este Juízo (Id. 124076381).
Fundamentados na analogia do artigo 110 do Código de Processo Civil e no artigo 1.110 do Código Civil, os exequentes pleiteiam a sucessão processual da empresa pelos seus ex-sócios (ROBERTO GRAZIANI, EMANOEL MONTEIRO DE MENDONÇA, ANA MARIA LOREDANA CIOBANU e MÁRIO HENRIQUE BARRETO RODRIGUES) para que respondam pelo passivo não liquidado. Adicionalmente, requereram a aplicação da multa e dos honorários, ambos de 10%, previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, o que resultou na atualização do débito para R$ 43.938,33 (Id. 124076382).
Ao final, postulam o deferimento da sucessão, a citação dos sócios para pagamento, o auxílio do Juízo com diligências para localização de endereço de um dos sócios, e a imediata realização de penhora eletrônica em caso de persistência da mora. É o que importa relatar.
Decido. A questão central a ser dirimida por este Juízo cinge-se a analisar a viabilidade do pedido de redirecionamento da execução diretamente aos ex-sócios da empresa executada, extinta por liquidação voluntária no curso da demanda, bem como a aplicação das penalidades decorrentes do não cumprimento voluntário da obrigação.
1. Da Sucessão Processual em Face da Extinção da Pessoa Jurídica A parte exequente, ao tomar conhecimento da baixa da inscrição da empresa executada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Id. 124076381), ocorrida por "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária", requer a inclusão de seus ex-sócios no polo passivo da demanda. Argumenta que, com a extinção da pessoa jurídica, opera-se a sucessão processual, devendo os sócios responder pelas obrigações remanescentes da sociedade.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 110, estabelece a sucessão da parte por seu espólio ou sucessores no caso de morte, nos seguintes termos: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Embora o dispositivo legal se refira expressamente à morte da pessoa natural, a doutrina e a jurisprudência, por meio de uma interpretação sistemática e analógica, estendem sua aplicação aos casos de extinção da pessoa jurídica.
A extinção da sociedade empresária equivale, para fins processuais, à morte da pessoa natural, cessando sua capacidade de ser parte. Nesse contexto, os débitos pendentes, que compõem o passivo não liquidado, transmitem-se aos seus sócios, que passam a ter legitimidade para responder por eles, na qualidade de sucessores, nos limites do patrimônio que lhes foi transferido na partilha. A responsabilidade material dos sócios após a liquidação da sociedade encontra respaldo, igualmente, no Código Civil.
O artigo 1.110 do referido diploma legal é claro ao dispor sobre a responsabilidade dos sócios pelos créditos não satisfeitos após o encerramento da liquidação: Art. 1.110. Encerrada a liquidação, extingue-se a pessoa jurídica, cabendo ao liquidante averbar a ata da reunião ou da assembleia, ou o instrumento de distrato no registro competente. Parágrafo único. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
Adicionalmente, o artigo 1.080 do mesmo Código estabelece a responsabilidade ilimitada daqueles que aprovam deliberações infringentes à lei ou ao contrato social, o que se torna relevante na análise de dissoluções que visam a frustrar o pagamento de credores. A conduta da empresa executada, que procedeu à sua liquidação voluntária em 14 de março de 2019 (Id. 124076381), quando já tramitava a presente ação desde 2015, sem comunicar tal fato aos autos, representa um forte indício de comportamento contrário à boa-fé processual e ao dever de lealdade, podendo caracterizar um abuso da personalidade jurídica com o intuito de esvaziar seu patrimônio e obstar a satisfação do crédito dos exequentes.
Contudo, a constatação da responsabilidade material dos sócios não implica, automaticamente, o deferimento do redirecionamento da execução pela via da simples sucessão processual, conforme pretendido pela parte exequente. A questão que se impõe é de natureza eminentemente procedimental: qual o caminho processual adequado para efetivar tal responsabilidade?
2. Da Necessidade de Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica A parte exequente defende que a sucessão dos sócios deve ocorrer de forma direta, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, tal entendimento não se coaduna com a sistemática processual vigente, estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015. A legislação processual civil, ao prever a desconsideração da personalidade jurídica, criou um procedimento específico para permitir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Esse mecanismo, disciplinado nos artigos 133 a 137 do CPC, foi concebido como uma garantia fundamental, assegurando o contraditório e a ampla defesa àqueles cujo patrimônio se pretende atingir. O artigo 133 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Mais adiante, o artigo 135 estabelece o rito a ser seguido, o qual é incompatível com o simples redirecionamento postulado: Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. A pretensão do exequente de promover a citação dos sócios já para o pagamento do débito, e não para que se manifestem e produzam provas acerca dos pressupostos da desconsideração, subverteria a lógica do instituto e violaria o devido processo legal.
A extinção da sociedade, ainda que de forma irregular ou com indícios de fraude, não confere ao credor um "atalho" processual. Pelo contrário, a suspeita de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, é justamente o pressuposto material que deve ser demonstrado e debatido no âmbito do incidente apropriado, conforme o artigo 50 do Código Civil. Nesse exato sentido, o entendimento deste Juízo alinha-se à jurisprudência que prestigia a observância do procedimento legal como forma de garantia do contraditório, conforme o precedente anexado aos autos, cuja ementa se transcreve na íntegra:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA SOCIEDADE. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS EX-SÓCIOS NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de apreciar pedido de inclusão dos ex-sócios da empresa executada, extinta por liquidação voluntária, no polo passivo do cumprimento de sentença, exigindo a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, diante da extinção da sociedade devedora por liquidação voluntária e da existência de cláusula contratual que atribui aos ex-sócios responsabilidade por passivos remanescentes, seria possível a inclusão direta desses sócios no polo passivo da execução, sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da pessoa jurídica por distrato não autoriza, por si só, a responsabilização direta dos ex-sócios pelas dívidas remanescentes, sendo imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como forma de assegurar o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 135 do CPC. A alegação de fraude na liquidação voluntária reforça a necessidade do incidente, uma vez que a responsabilidade pessoal dos sócios só pode ser reconhecida após apuração da má-fé ou do desvio de finalidade, o que exige produção de provas e contraditório.
A mera existência de cláusula de responsabilidade no distrato social não afasta o procedimento legalmente previsto para a responsabilização dos sócios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilização de ex-sócios de empresa extinta por distrato voluntário demanda a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC.
2. A existência de cláusula contratual atribuindo responsabilidade pelos passivos remanescentes não autoriza, por si só, a inclusão direta dos sócios no polo passivo da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133, 135; CC, art.
50. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.012063-1/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 04/06/2025) Como se vê, a jurisprudência citada é categórica ao afirmar que, mesmo em casos de extinção voluntária, a responsabilização dos sócios demanda a instauração do incidente previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC. A via processual eleita pela parte exequente é, portanto, inadequada.
Assim, o pedido de inclusão direta dos sócios no polo passivo deve ser indeferido, ressalvando-se, contudo, o direito da parte exequente de, querendo, instaurar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em petição autônoma, na qual deverá demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para tanto, permitindo-se aos sócios o exercício pleno de seu direito de defesa.
3. Da Atualização do Débito e da Incidência da Multa Processual Quanto ao pedido de atualização do débito, assiste razão à parte exequente. Conforme se depreende dos autos, a empresa executada foi devidamente intimada, por meio de seu procurador constituído, para efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação (Id. 113129208). O prazo para cumprimento da obrigação transcorreu in albis, conforme certidão de Id. 123389807.
O não pagamento voluntário no prazo legal atrai a incidência das sanções previstas no Código de Processo Civil. O artigo 523, § 1º, é explícito ao determinar: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Dessa forma, a conduta omissiva da executada justifica plenamente a aplicação da multa de 10% e a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, também no patamar de 10%, sobre o valor do débito. Acolho, portanto, a planilha de cálculo apresentada no Id. 124076382, para reconhecer que o valor atualizado da execução, a partir de agora, é de R$ 43.938,33 (quarenta e três mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos).
A execução prosseguirá por este montante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na argumentação ora delineada, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela parte exequente na petição de Id. 124076378, para:
01. INDEFERIR o pedido de sucessão processual e inclusão direta dos ex-sócios ROBERTO GRAZIANI, EMANOEL MONTEIRO DE MENDONÇA, ANA MARIA LOREDANA CIOBANU e MÁRIO HENRIQUE BARRETO RODRIGUES no polo passivo da execução, por inadequação da via eleita. Fica ressalvado à parte exequente o direito de, querendo, instaurar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, em petição apartada e devidamente fundamentada com a demonstração dos pressupostos legais.
02. DEFERIR a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pagamento voluntário. Em consequência, homologo o cálculo de Id. 124076382, fixando o valor atualizado do débito em R$ 43.938,33 (quarenta e três mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos), pelo qual deverá prosseguir a execução.
Por conseguinte, ficam indeferidos, por ora, os pedidos de intimação dos sócios para pagamento e de diligências para localização de endereço e constrição de seus bens, uma vez que não integram a lide.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito em face da empresa executada, notadamente quanto à busca de bens em seu nome, ou para, querendo, instaurar o incidente processual cabível.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito em Substituição
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM
Advogado
ANDRÉ FERRAZ DE MOURA (OAB 8850/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0809070-06.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, M.
L. A., J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença (Id. 113100837) instaurado por HEBERT COSTA DE AMORIM e outros, buscando a satisfação do crédito advindo de condenação por danos morais imposta à BRASILIANA ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA – ME, em virtude de falha na prestação de serviços hoteleiros, fato originado ainda em 2014, conforme detalhado na petição inicial (Id. 1536757). A sentença de procedência (Id. 92242658) transitou em julgado em 17 de setembro de 2024 (Id. 100558234), consolidando o título executivo judicial.
Diante da inércia da executada, que não efetuou o pagamento voluntário após ser regularmente intimada (Id. 113129208 e 123389807), os exequentes apresentaram a petição de Id. 124076378, que traz os pedidos ora em análise. Os exequentes informam terem descoberto que a empresa executada foi extinta por liquidação voluntária em 14 de março de 2019, no curso da ação, sem qualquer comunicação a este Juízo (Id. 124076381).
Fundamentados na analogia do artigo 110 do Código de Processo Civil e no artigo 1.110 do Código Civil, os exequentes pleiteiam a sucessão processual da empresa pelos seus ex-sócios (ROBERTO GRAZIANI, EMANOEL MONTEIRO DE MENDONÇA, ANA MARIA LOREDANA CIOBANU e MÁRIO HENRIQUE BARRETO RODRIGUES) para que respondam pelo passivo não liquidado. Adicionalmente, requereram a aplicação da multa e dos honorários, ambos de 10%, previstos no , do CPC, o que resultou na atualização do débito para (Id. 124076382).
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIANA LIMA AMORIM
Advogado
ANDRÉ FERRAZ DE MOURA (OAB 8850/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0809070-06.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, M.
L. A., J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença (Id. 113100837) instaurado por HEBERT COSTA DE AMORIM e outros, buscando a satisfação do crédito advindo de condenação por danos morais imposta à BRASILIANA ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA – ME, em virtude de falha na prestação de serviços hoteleiros, fato originado ainda em 2014, conforme detalhado na petição inicial (Id. 1536757). A sentença de procedência (Id. 92242658) transitou em julgado em 17 de setembro de 2024 (Id. 100558234), consolidando o título executivo judicial.
Diante da inércia da executada, que não efetuou o pagamento voluntário após ser regularmente intimada (Id. 113129208 e 123389807), os exequentes apresentaram a petição de Id. 124076378, que traz os pedidos ora em análise. Os exequentes informam terem descoberto que a empresa executada foi extinta por liquidação voluntária em 14 de março de 2019, no curso da ação, sem qualquer comunicação a este Juízo (Id. 124076381).
Fundamentados na analogia do artigo 110 do Código de Processo Civil e no artigo 1.110 do Código Civil, os exequentes pleiteiam a sucessão processual da empresa pelos seus ex-sócios (ROBERTO GRAZIANI, EMANOEL MONTEIRO DE MENDONÇA, ANA MARIA LOREDANA CIOBANU e MÁRIO HENRIQUE BARRETO RODRIGUES) para que respondam pelo passivo não liquidado. Adicionalmente, requereram a aplicação da multa e dos honorários, ambos de 10%, previstos no , do CPC, o que resultou na atualização do débito para (Id. 124076382).
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JULIA LIMA AMORIM
Advogado
ANDRÉ FERRAZ DE MOURA (OAB 8850/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0809070-06.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, M.
L. A., J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença (Id. 113100837) instaurado por HEBERT COSTA DE AMORIM e outros, buscando a satisfação do crédito advindo de condenação por danos morais imposta à BRASILIANA ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA – ME, em virtude de falha na prestação de serviços hoteleiros, fato originado ainda em 2014, conforme detalhado na petição inicial (Id. 1536757). A sentença de procedência (Id. 92242658) transitou em julgado em 17 de setembro de 2024 (Id. 100558234), consolidando o título executivo judicial.
Diante da inércia da executada, que não efetuou o pagamento voluntário após ser regularmente intimada (Id. 113129208 e 123389807), os exequentes apresentaram a petição de Id. 124076378, que traz os pedidos ora em análise. Os exequentes informam terem descoberto que a empresa executada foi extinta por liquidação voluntária em 14 de março de 2019, no curso da ação, sem qualquer comunicação a este Juízo (Id. 124076381).
Fundamentados na analogia do artigo 110 do Código de Processo Civil e no artigo 1.110 do Código Civil, os exequentes pleiteiam a sucessão processual da empresa pelos seus ex-sócios (ROBERTO GRAZIANI, EMANOEL MONTEIRO DE MENDONÇA, ANA MARIA LOREDANA CIOBANU e MÁRIO HENRIQUE BARRETO RODRIGUES) para que respondam pelo passivo não liquidado. Adicionalmente, requereram a aplicação da multa e dos honorários, ambos de 10%, previstos no , do CPC, o que resultou na atualização do débito para (Id. 124076382).
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA LUIZA DIAS CORREIA
Advogado
ANDRÉ FERRAZ DE MOURA (OAB 8850/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0809070-06.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, M.
L. A., J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença (Id. 113100837) instaurado por HEBERT COSTA DE AMORIM e outros, buscando a satisfação do crédito advindo de condenação por danos morais imposta à BRASILIANA ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA – ME, em virtude de falha na prestação de serviços hoteleiros, fato originado ainda em 2014, conforme detalhado na petição inicial (Id. 1536757). A sentença de procedência (Id. 92242658) transitou em julgado em 17 de setembro de 2024 (Id. 100558234), consolidando o título executivo judicial.
Diante da inércia da executada, que não efetuou o pagamento voluntário após ser regularmente intimada (Id. 113129208 e 123389807), os exequentes apresentaram a petição de Id. 124076378, que traz os pedidos ora em análise. Os exequentes informam terem descoberto que a empresa executada foi extinta por liquidação voluntária em 14 de março de 2019, no curso da ação, sem qualquer comunicação a este Juízo (Id. 124076381).
Fundamentados na analogia do artigo 110 do Código de Processo Civil e no artigo 1.110 do Código Civil, os exequentes pleiteiam a sucessão processual da empresa pelos seus ex-sócios (ROBERTO GRAZIANI, EMANOEL MONTEIRO DE MENDONÇA, ANA MARIA LOREDANA CIOBANU e MÁRIO HENRIQUE BARRETO RODRIGUES) para que respondam pelo passivo não liquidado. Adicionalmente, requereram a aplicação da multa e dos honorários, ambos de 10%, previstos no , do CPC, o que resultou na atualização do débito para (Id. 124076382).
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CONDOMINIO SOLAR PIPA
Advogados
ANDRÉ FERRAZ DE MOURA (OAB 8850/PB), HALLRISON SOUZA DANTAS (OAB 4255/RN)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0809070-06.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, M.
L. A., J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença (Id. 113100837) instaurado por HEBERT COSTA DE AMORIM e outros, buscando a satisfação do crédito advindo de condenação por danos morais imposta à BRASILIANA ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA – ME, em virtude de falha na prestação de serviços hoteleiros, fato originado ainda em 2014, conforme detalhado na petição inicial (Id. 1536757). A sentença de procedência (Id. 92242658) transitou em julgado em 17 de setembro de 2024 (Id. 100558234), consolidando o título executivo judicial.
Diante da inércia da executada, que não efetuou o pagamento voluntário após ser regularmente intimada (Id. 113129208 e 123389807), os exequentes apresentaram a petição de Id. 124076378, que traz os pedidos ora em análise. Os exequentes informam terem descoberto que a empresa executada foi extinta por liquidação voluntária em 14 de março de 2019, no curso da ação, sem qualquer comunicação a este Juízo (Id. 124076381).
Fundamentados na analogia do artigo 110 do Código de Processo Civil e no artigo 1.110 do Código Civil, os exequentes pleiteiam a sucessão processual da empresa pelos seus ex-sócios (ROBERTO GRAZIANI, EMANOEL MONTEIRO DE MENDONÇA, ANA MARIA LOREDANA CIOBANU e MÁRIO HENRIQUE BARRETO RODRIGUES) para que respondam pelo passivo não liquidado. Adicionalmente, requereram a aplicação da multa e dos honorários, ambos de 10%, previstos no , do CPC, o que resultou na atualização do débito para (Id. 124076382).
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME
Advogados
ANDRÉ FERRAZ DE MOURA (OAB 8850/PB), HALLRISON SOUZA DANTAS (OAB 4255/RN)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0809070-06.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, M.
L. A., J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença (Id. 113100837) instaurado por HEBERT COSTA DE AMORIM e outros, buscando a satisfação do crédito advindo de condenação por danos morais imposta à BRASILIANA ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA – ME, em virtude de falha na prestação de serviços hoteleiros, fato originado ainda em 2014, conforme detalhado na petição inicial (Id. 1536757). A sentença de procedência (Id. 92242658) transitou em julgado em 17 de setembro de 2024 (Id. 100558234), consolidando o título executivo judicial.
Diante da inércia da executada, que não efetuou o pagamento voluntário após ser regularmente intimada (Id. 113129208 e 123389807), os exequentes apresentaram a petição de Id. 124076378, que traz os pedidos ora em análise. Os exequentes informam terem descoberto que a empresa executada foi extinta por liquidação voluntária em 14 de março de 2019, no curso da ação, sem qualquer comunicação a este Juízo (Id. 124076381).
Fundamentados na analogia do artigo 110 do Código de Processo Civil e no artigo 1.110 do Código Civil, os exequentes pleiteiam a sucessão processual da empresa pelos seus ex-sócios (ROBERTO GRAZIANI, EMANOEL MONTEIRO DE MENDONÇA, ANA MARIA LOREDANA CIOBANU e MÁRIO HENRIQUE BARRETO RODRIGUES) para que respondam pelo passivo não liquidado. Adicionalmente, requereram a aplicação da multa e dos honorários, ambos de 10%, previstos no , do CPC, o que resultou na atualização do débito para (Id. 124076382).
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
HEBERT COSTA DE AMORIM
Advogado
ANDRÉ FERRAZ DE MOURA (OAB 8850/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809070-06.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 ( quinze ) dias. João Pessoa-PB, em 15 de setembro de 2025. VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM
Advogado
ANDRÉ FERRAZ DE MOURA (OAB 8850/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809070-06.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 ( quinze ) dias. João Pessoa-PB, em 15 de setembro de 2025. VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Sentença
Decisão
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIANA LIMA AMORIM
Advogado
ANDRÉ FERRAZ DE MOURA (OAB 8850/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809070-06.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 ( quinze ) dias. João Pessoa-PB, em 15 de setembro de 2025. VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Sentença
Decisão
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JULIA LIMA AMORIM
Advogado
ANDRÉ FERRAZ DE MOURA (OAB 8850/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809070-06.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 ( quinze ) dias. João Pessoa-PB, em 15 de setembro de 2025. VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Sentença
Decisão
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA LUIZA DIAS CORREIA
Advogado
ANDRÉ FERRAZ DE MOURA (OAB 8850/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809070-06.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 ( quinze ) dias. João Pessoa-PB, em 15 de setembro de 2025. VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Maio 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME
Advogado
HALLRISON SOUZA DANTAS (OAB 4255/RN)
ATO ORDINATÓRIO: Diante do requerimento de cumprimento de sentença constante do id 113100837, e planilha de débito constante do id 113100838, intimei a parte executada/promovida, por seu advogado, para, em 15 dias, efetuar o pagamento, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art.523, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo para pagamento do débito, terá início o lapso de 15 dias para que a parte executada ofereça impugnação(art.525 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução.
2024
23 eventos
Agosto 20247 eventos
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HEBERT COSTA DE AMORIM
Advogado
ANDRÉ FERRAZ DE MOURA (OAB 8850/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809070-06.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, M.
L. A., J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por
AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, M.
L. A., J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA. em face do(a) REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de erro material no que se refere a legitimidade passiva da promovida O CONDOMÍNIO SOLAR PIPA. Intimado os embargados para responderem, estes não o fizeram. Conclusos para os fins de direito.
Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Julho 20242 eventos
Intimação
D
Junho 20247 eventos
Intimação
D
Fevereiro 20247 eventos
Intimação
D
artigo 523, § 1º
R$ 43.938,33
Ao final, postulam o deferimento da sucessão, a citação dos sócios para pagamento, o auxílio do Juízo com diligências para localização de endereço de um dos sócios, e a imediata realização de penhora eletrônica em caso de persistência da mora. É o que importa relatar.
Decido. A questão central a ser dirimida por este Juízo cinge-se a analisar a viabilidade do pedido de redirecionamento da execução diretamente aos ex-sócios da empresa executada, extinta por liquidação voluntária no curso da demanda, bem como a aplicação das penalidades decorrentes do não cumprimento voluntário da obrigação.
1. Da Sucessão Processual em Face da Extinção da Pessoa Jurídica A parte exequente, ao tomar conhecimento da baixa da inscrição da empresa executada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Id. 124076381), ocorrida por "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária", requer a inclusão de seus ex-sócios no polo passivo da demanda. Argumenta que, com a extinção da pessoa jurídica, opera-se a sucessão processual, devendo os sócios responder pelas obrigações remanescentes da sociedade.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 110, estabelece a sucessão da parte por seu espólio ou sucessores no caso de morte, nos seguintes termos: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Embora o dispositivo legal se refira expressamente à morte da pessoa natural, a doutrina e a jurisprudência, por meio de uma interpretação sistemática e analógica, estendem sua aplicação aos casos de extinção da pessoa jurídica.
A extinção da sociedade empresária equivale, para fins processuais, à morte da pessoa natural, cessando sua capacidade de ser parte. Nesse contexto, os débitos pendentes, que compõem o passivo não liquidado, transmitem-se aos seus sócios, que passam a ter legitimidade para responder por eles, na qualidade de sucessores, nos limites do patrimônio que lhes foi transferido na partilha. A responsabilidade material dos sócios após a liquidação da sociedade encontra respaldo, igualmente, no Código Civil.
O artigo 1.110 do referido diploma legal é claro ao dispor sobre a responsabilidade dos sócios pelos créditos não satisfeitos após o encerramento da liquidação: Art. 1.110. Encerrada a liquidação, extingue-se a pessoa jurídica, cabendo ao liquidante averbar a ata da reunião ou da assembleia, ou o instrumento de distrato no registro competente. Parágrafo único. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
Adicionalmente, o artigo 1.080 do mesmo Código estabelece a responsabilidade ilimitada daqueles que aprovam deliberações infringentes à lei ou ao contrato social, o que se torna relevante na análise de dissoluções que visam a frustrar o pagamento de credores. A conduta da empresa executada, que procedeu à sua liquidação voluntária em 14 de março de 2019 (Id. 124076381), quando já tramitava a presente ação desde 2015, sem comunicar tal fato aos autos, representa um forte indício de comportamento contrário à boa-fé processual e ao dever de lealdade, podendo caracterizar um abuso da personalidade jurídica com o intuito de esvaziar seu patrimônio e obstar a satisfação do crédito dos exequentes.
Contudo, a constatação da responsabilidade material dos sócios não implica, automaticamente, o deferimento do redirecionamento da execução pela via da simples sucessão processual, conforme pretendido pela parte exequente. A questão que se impõe é de natureza eminentemente procedimental: qual o caminho processual adequado para efetivar tal responsabilidade?
2. Da Necessidade de Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica A parte exequente defende que a sucessão dos sócios deve ocorrer de forma direta, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, tal entendimento não se coaduna com a sistemática processual vigente, estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015. A legislação processual civil, ao prever a desconsideração da personalidade jurídica, criou um procedimento específico para permitir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Esse mecanismo, disciplinado nos artigos 133 a 137 do CPC, foi concebido como uma garantia fundamental, assegurando o contraditório e a ampla defesa àqueles cujo patrimônio se pretende atingir. O artigo 133 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Mais adiante, o artigo 135 estabelece o rito a ser seguido, o qual é incompatível com o simples redirecionamento postulado: Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. A pretensão do exequente de promover a citação dos sócios já para o pagamento do débito, e não para que se manifestem e produzam provas acerca dos pressupostos da desconsideração, subverteria a lógica do instituto e violaria o devido processo legal.
A extinção da sociedade, ainda que de forma irregular ou com indícios de fraude, não confere ao credor um "atalho" processual. Pelo contrário, a suspeita de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, é justamente o pressuposto material que deve ser demonstrado e debatido no âmbito do incidente apropriado, conforme o artigo 50 do Código Civil. Nesse exato sentido, o entendimento deste Juízo alinha-se à jurisprudência que prestigia a observância do procedimento legal como forma de garantia do contraditório, conforme o precedente anexado aos autos, cuja ementa se transcreve na íntegra:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA SOCIEDADE. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS EX-SÓCIOS NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de apreciar pedido de inclusão dos ex-sócios da empresa executada, extinta por liquidação voluntária, no polo passivo do cumprimento de sentença, exigindo a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, diante da extinção da sociedade devedora por liquidação voluntária e da existência de cláusula contratual que atribui aos ex-sócios responsabilidade por passivos remanescentes, seria possível a inclusão direta desses sócios no polo passivo da execução, sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da pessoa jurídica por distrato não autoriza, por si só, a responsabilização direta dos ex-sócios pelas dívidas remanescentes, sendo imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como forma de assegurar o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 135 do CPC. A alegação de fraude na liquidação voluntária reforça a necessidade do incidente, uma vez que a responsabilidade pessoal dos sócios só pode ser reconhecida após apuração da má-fé ou do desvio de finalidade, o que exige produção de provas e contraditório.
A mera existência de cláusula de responsabilidade no distrato social não afasta o procedimento legalmente previsto para a responsabilização dos sócios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilização de ex-sócios de empresa extinta por distrato voluntário demanda a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC.
2. A existência de cláusula contratual atribuindo responsabilidade pelos passivos remanescentes não autoriza, por si só, a inclusão direta dos sócios no polo passivo da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133, 135; CC, art.
50. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.012063-1/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 04/06/2025) Como se vê, a jurisprudência citada é categórica ao afirmar que, mesmo em casos de extinção voluntária, a responsabilização dos sócios demanda a instauração do incidente previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC. A via processual eleita pela parte exequente é, portanto, inadequada.
Assim, o pedido de inclusão direta dos sócios no polo passivo deve ser indeferido, ressalvando-se, contudo, o direito da parte exequente de, querendo, instaurar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em petição autônoma, na qual deverá demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para tanto, permitindo-se aos sócios o exercício pleno de seu direito de defesa.
3. Da Atualização do Débito e da Incidência da Multa Processual Quanto ao pedido de atualização do débito, assiste razão à parte exequente. Conforme se depreende dos autos, a empresa executada foi devidamente intimada, por meio de seu procurador constituído, para efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação (Id. 113129208). O prazo para cumprimento da obrigação transcorreu in albis, conforme certidão de Id. 123389807.
O não pagamento voluntário no prazo legal atrai a incidência das sanções previstas no Código de Processo Civil. O artigo 523, § 1º, é explícito ao determinar: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Dessa forma, a conduta omissiva da executada justifica plenamente a aplicação da multa de 10% e a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, também no patamar de 10%, sobre o valor do débito. Acolho, portanto, a planilha de cálculo apresentada no Id. 124076382, para reconhecer que o valor atualizado da execução, a partir de agora, é de R$ 43.938,33 (quarenta e três mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos).
A execução prosseguirá por este montante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na argumentação ora delineada, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela parte exequente na petição de Id. 124076378, para:
01. INDEFERIR o pedido de sucessão processual e inclusão direta dos ex-sócios ROBERTO GRAZIANI, EMANOEL MONTEIRO DE MENDONÇA, ANA MARIA LOREDANA CIOBANU e MÁRIO HENRIQUE BARRETO RODRIGUES no polo passivo da execução, por inadequação da via eleita. Fica ressalvado à parte exequente o direito de, querendo, instaurar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, em petição apartada e devidamente fundamentada com a demonstração dos pressupostos legais.
02. DEFERIR a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pagamento voluntário. Em consequência, homologo o cálculo de Id. 124076382, fixando o valor atualizado do débito em R$ 43.938,33 (quarenta e três mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos), pelo qual deverá prosseguir a execução.
Por conseguinte, ficam indeferidos, por ora, os pedidos de intimação dos sócios para pagamento e de diligências para localização de endereço e constrição de seus bens, uma vez que não integram a lide.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito em face da empresa executada, notadamente quanto à busca de bens em seu nome, ou para, querendo, instaurar o incidente processual cabível.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito em Substituição
artigo 523, § 1º
R$ 43.938,33
Ao final, postulam o deferimento da sucessão, a citação dos sócios para pagamento, o auxílio do Juízo com diligências para localização de endereço de um dos sócios, e a imediata realização de penhora eletrônica em caso de persistência da mora. É o que importa relatar.
Decido. A questão central a ser dirimida por este Juízo cinge-se a analisar a viabilidade do pedido de redirecionamento da execução diretamente aos ex-sócios da empresa executada, extinta por liquidação voluntária no curso da demanda, bem como a aplicação das penalidades decorrentes do não cumprimento voluntário da obrigação.
1. Da Sucessão Processual em Face da Extinção da Pessoa Jurídica A parte exequente, ao tomar conhecimento da baixa da inscrição da empresa executada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Id. 124076381), ocorrida por "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária", requer a inclusão de seus ex-sócios no polo passivo da demanda. Argumenta que, com a extinção da pessoa jurídica, opera-se a sucessão processual, devendo os sócios responder pelas obrigações remanescentes da sociedade.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 110, estabelece a sucessão da parte por seu espólio ou sucessores no caso de morte, nos seguintes termos: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Embora o dispositivo legal se refira expressamente à morte da pessoa natural, a doutrina e a jurisprudência, por meio de uma interpretação sistemática e analógica, estendem sua aplicação aos casos de extinção da pessoa jurídica.
A extinção da sociedade empresária equivale, para fins processuais, à morte da pessoa natural, cessando sua capacidade de ser parte. Nesse contexto, os débitos pendentes, que compõem o passivo não liquidado, transmitem-se aos seus sócios, que passam a ter legitimidade para responder por eles, na qualidade de sucessores, nos limites do patrimônio que lhes foi transferido na partilha. A responsabilidade material dos sócios após a liquidação da sociedade encontra respaldo, igualmente, no Código Civil.
O artigo 1.110 do referido diploma legal é claro ao dispor sobre a responsabilidade dos sócios pelos créditos não satisfeitos após o encerramento da liquidação: Art. 1.110. Encerrada a liquidação, extingue-se a pessoa jurídica, cabendo ao liquidante averbar a ata da reunião ou da assembleia, ou o instrumento de distrato no registro competente. Parágrafo único. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
Adicionalmente, o artigo 1.080 do mesmo Código estabelece a responsabilidade ilimitada daqueles que aprovam deliberações infringentes à lei ou ao contrato social, o que se torna relevante na análise de dissoluções que visam a frustrar o pagamento de credores. A conduta da empresa executada, que procedeu à sua liquidação voluntária em 14 de março de 2019 (Id. 124076381), quando já tramitava a presente ação desde 2015, sem comunicar tal fato aos autos, representa um forte indício de comportamento contrário à boa-fé processual e ao dever de lealdade, podendo caracterizar um abuso da personalidade jurídica com o intuito de esvaziar seu patrimônio e obstar a satisfação do crédito dos exequentes.
Contudo, a constatação da responsabilidade material dos sócios não implica, automaticamente, o deferimento do redirecionamento da execução pela via da simples sucessão processual, conforme pretendido pela parte exequente. A questão que se impõe é de natureza eminentemente procedimental: qual o caminho processual adequado para efetivar tal responsabilidade?
2. Da Necessidade de Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica A parte exequente defende que a sucessão dos sócios deve ocorrer de forma direta, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, tal entendimento não se coaduna com a sistemática processual vigente, estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015. A legislação processual civil, ao prever a desconsideração da personalidade jurídica, criou um procedimento específico para permitir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Esse mecanismo, disciplinado nos artigos 133 a 137 do CPC, foi concebido como uma garantia fundamental, assegurando o contraditório e a ampla defesa àqueles cujo patrimônio se pretende atingir. O artigo 133 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Mais adiante, o artigo 135 estabelece o rito a ser seguido, o qual é incompatível com o simples redirecionamento postulado: Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. A pretensão do exequente de promover a citação dos sócios já para o pagamento do débito, e não para que se manifestem e produzam provas acerca dos pressupostos da desconsideração, subverteria a lógica do instituto e violaria o devido processo legal.
A extinção da sociedade, ainda que de forma irregular ou com indícios de fraude, não confere ao credor um "atalho" processual. Pelo contrário, a suspeita de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, é justamente o pressuposto material que deve ser demonstrado e debatido no âmbito do incidente apropriado, conforme o artigo 50 do Código Civil. Nesse exato sentido, o entendimento deste Juízo alinha-se à jurisprudência que prestigia a observância do procedimento legal como forma de garantia do contraditório, conforme o precedente anexado aos autos, cuja ementa se transcreve na íntegra:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA SOCIEDADE. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS EX-SÓCIOS NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de apreciar pedido de inclusão dos ex-sócios da empresa executada, extinta por liquidação voluntária, no polo passivo do cumprimento de sentença, exigindo a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, diante da extinção da sociedade devedora por liquidação voluntária e da existência de cláusula contratual que atribui aos ex-sócios responsabilidade por passivos remanescentes, seria possível a inclusão direta desses sócios no polo passivo da execução, sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da pessoa jurídica por distrato não autoriza, por si só, a responsabilização direta dos ex-sócios pelas dívidas remanescentes, sendo imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como forma de assegurar o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 135 do CPC. A alegação de fraude na liquidação voluntária reforça a necessidade do incidente, uma vez que a responsabilidade pessoal dos sócios só pode ser reconhecida após apuração da má-fé ou do desvio de finalidade, o que exige produção de provas e contraditório.
A mera existência de cláusula de responsabilidade no distrato social não afasta o procedimento legalmente previsto para a responsabilização dos sócios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilização de ex-sócios de empresa extinta por distrato voluntário demanda a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC.
2. A existência de cláusula contratual atribuindo responsabilidade pelos passivos remanescentes não autoriza, por si só, a inclusão direta dos sócios no polo passivo da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133, 135; CC, art.
50. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.012063-1/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 04/06/2025) Como se vê, a jurisprudência citada é categórica ao afirmar que, mesmo em casos de extinção voluntária, a responsabilização dos sócios demanda a instauração do incidente previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC. A via processual eleita pela parte exequente é, portanto, inadequada.
Assim, o pedido de inclusão direta dos sócios no polo passivo deve ser indeferido, ressalvando-se, contudo, o direito da parte exequente de, querendo, instaurar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em petição autônoma, na qual deverá demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para tanto, permitindo-se aos sócios o exercício pleno de seu direito de defesa.
3. Da Atualização do Débito e da Incidência da Multa Processual Quanto ao pedido de atualização do débito, assiste razão à parte exequente. Conforme se depreende dos autos, a empresa executada foi devidamente intimada, por meio de seu procurador constituído, para efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação (Id. 113129208). O prazo para cumprimento da obrigação transcorreu in albis, conforme certidão de Id. 123389807.
O não pagamento voluntário no prazo legal atrai a incidência das sanções previstas no Código de Processo Civil. O artigo 523, § 1º, é explícito ao determinar: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Dessa forma, a conduta omissiva da executada justifica plenamente a aplicação da multa de 10% e a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, também no patamar de 10%, sobre o valor do débito. Acolho, portanto, a planilha de cálculo apresentada no Id. 124076382, para reconhecer que o valor atualizado da execução, a partir de agora, é de R$ 43.938,33 (quarenta e três mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos).
A execução prosseguirá por este montante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na argumentação ora delineada, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela parte exequente na petição de Id. 124076378, para:
01. INDEFERIR o pedido de sucessão processual e inclusão direta dos ex-sócios ROBERTO GRAZIANI, EMANOEL MONTEIRO DE MENDONÇA, ANA MARIA LOREDANA CIOBANU e MÁRIO HENRIQUE BARRETO RODRIGUES no polo passivo da execução, por inadequação da via eleita. Fica ressalvado à parte exequente o direito de, querendo, instaurar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, em petição apartada e devidamente fundamentada com a demonstração dos pressupostos legais.
02. DEFERIR a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pagamento voluntário. Em consequência, homologo o cálculo de Id. 124076382, fixando o valor atualizado do débito em R$ 43.938,33 (quarenta e três mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos), pelo qual deverá prosseguir a execução.
Por conseguinte, ficam indeferidos, por ora, os pedidos de intimação dos sócios para pagamento e de diligências para localização de endereço e constrição de seus bens, uma vez que não integram a lide.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito em face da empresa executada, notadamente quanto à busca de bens em seu nome, ou para, querendo, instaurar o incidente processual cabível.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito em Substituição
artigo 523, § 1º
R$ 43.938,33
Ao final, postulam o deferimento da sucessão, a citação dos sócios para pagamento, o auxílio do Juízo com diligências para localização de endereço de um dos sócios, e a imediata realização de penhora eletrônica em caso de persistência da mora. É o que importa relatar.
Decido. A questão central a ser dirimida por este Juízo cinge-se a analisar a viabilidade do pedido de redirecionamento da execução diretamente aos ex-sócios da empresa executada, extinta por liquidação voluntária no curso da demanda, bem como a aplicação das penalidades decorrentes do não cumprimento voluntário da obrigação.
1. Da Sucessão Processual em Face da Extinção da Pessoa Jurídica A parte exequente, ao tomar conhecimento da baixa da inscrição da empresa executada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Id. 124076381), ocorrida por "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária", requer a inclusão de seus ex-sócios no polo passivo da demanda. Argumenta que, com a extinção da pessoa jurídica, opera-se a sucessão processual, devendo os sócios responder pelas obrigações remanescentes da sociedade.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 110, estabelece a sucessão da parte por seu espólio ou sucessores no caso de morte, nos seguintes termos: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Embora o dispositivo legal se refira expressamente à morte da pessoa natural, a doutrina e a jurisprudência, por meio de uma interpretação sistemática e analógica, estendem sua aplicação aos casos de extinção da pessoa jurídica.
A extinção da sociedade empresária equivale, para fins processuais, à morte da pessoa natural, cessando sua capacidade de ser parte. Nesse contexto, os débitos pendentes, que compõem o passivo não liquidado, transmitem-se aos seus sócios, que passam a ter legitimidade para responder por eles, na qualidade de sucessores, nos limites do patrimônio que lhes foi transferido na partilha. A responsabilidade material dos sócios após a liquidação da sociedade encontra respaldo, igualmente, no Código Civil.
O artigo 1.110 do referido diploma legal é claro ao dispor sobre a responsabilidade dos sócios pelos créditos não satisfeitos após o encerramento da liquidação: Art. 1.110. Encerrada a liquidação, extingue-se a pessoa jurídica, cabendo ao liquidante averbar a ata da reunião ou da assembleia, ou o instrumento de distrato no registro competente. Parágrafo único. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
Adicionalmente, o artigo 1.080 do mesmo Código estabelece a responsabilidade ilimitada daqueles que aprovam deliberações infringentes à lei ou ao contrato social, o que se torna relevante na análise de dissoluções que visam a frustrar o pagamento de credores. A conduta da empresa executada, que procedeu à sua liquidação voluntária em 14 de março de 2019 (Id. 124076381), quando já tramitava a presente ação desde 2015, sem comunicar tal fato aos autos, representa um forte indício de comportamento contrário à boa-fé processual e ao dever de lealdade, podendo caracterizar um abuso da personalidade jurídica com o intuito de esvaziar seu patrimônio e obstar a satisfação do crédito dos exequentes.
Contudo, a constatação da responsabilidade material dos sócios não implica, automaticamente, o deferimento do redirecionamento da execução pela via da simples sucessão processual, conforme pretendido pela parte exequente. A questão que se impõe é de natureza eminentemente procedimental: qual o caminho processual adequado para efetivar tal responsabilidade?
2. Da Necessidade de Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica A parte exequente defende que a sucessão dos sócios deve ocorrer de forma direta, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, tal entendimento não se coaduna com a sistemática processual vigente, estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015. A legislação processual civil, ao prever a desconsideração da personalidade jurídica, criou um procedimento específico para permitir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Esse mecanismo, disciplinado nos artigos 133 a 137 do CPC, foi concebido como uma garantia fundamental, assegurando o contraditório e a ampla defesa àqueles cujo patrimônio se pretende atingir. O artigo 133 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Mais adiante, o artigo 135 estabelece o rito a ser seguido, o qual é incompatível com o simples redirecionamento postulado: Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. A pretensão do exequente de promover a citação dos sócios já para o pagamento do débito, e não para que se manifestem e produzam provas acerca dos pressupostos da desconsideração, subverteria a lógica do instituto e violaria o devido processo legal.
A extinção da sociedade, ainda que de forma irregular ou com indícios de fraude, não confere ao credor um "atalho" processual. Pelo contrário, a suspeita de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, é justamente o pressuposto material que deve ser demonstrado e debatido no âmbito do incidente apropriado, conforme o artigo 50 do Código Civil. Nesse exato sentido, o entendimento deste Juízo alinha-se à jurisprudência que prestigia a observância do procedimento legal como forma de garantia do contraditório, conforme o precedente anexado aos autos, cuja ementa se transcreve na íntegra:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA SOCIEDADE. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS EX-SÓCIOS NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de apreciar pedido de inclusão dos ex-sócios da empresa executada, extinta por liquidação voluntária, no polo passivo do cumprimento de sentença, exigindo a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, diante da extinção da sociedade devedora por liquidação voluntária e da existência de cláusula contratual que atribui aos ex-sócios responsabilidade por passivos remanescentes, seria possível a inclusão direta desses sócios no polo passivo da execução, sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da pessoa jurídica por distrato não autoriza, por si só, a responsabilização direta dos ex-sócios pelas dívidas remanescentes, sendo imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como forma de assegurar o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 135 do CPC. A alegação de fraude na liquidação voluntária reforça a necessidade do incidente, uma vez que a responsabilidade pessoal dos sócios só pode ser reconhecida após apuração da má-fé ou do desvio de finalidade, o que exige produção de provas e contraditório.
A mera existência de cláusula de responsabilidade no distrato social não afasta o procedimento legalmente previsto para a responsabilização dos sócios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilização de ex-sócios de empresa extinta por distrato voluntário demanda a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC.
2. A existência de cláusula contratual atribuindo responsabilidade pelos passivos remanescentes não autoriza, por si só, a inclusão direta dos sócios no polo passivo da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133, 135; CC, art.
50. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.012063-1/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 04/06/2025) Como se vê, a jurisprudência citada é categórica ao afirmar que, mesmo em casos de extinção voluntária, a responsabilização dos sócios demanda a instauração do incidente previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC. A via processual eleita pela parte exequente é, portanto, inadequada.
Assim, o pedido de inclusão direta dos sócios no polo passivo deve ser indeferido, ressalvando-se, contudo, o direito da parte exequente de, querendo, instaurar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em petição autônoma, na qual deverá demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para tanto, permitindo-se aos sócios o exercício pleno de seu direito de defesa.
3. Da Atualização do Débito e da Incidência da Multa Processual Quanto ao pedido de atualização do débito, assiste razão à parte exequente. Conforme se depreende dos autos, a empresa executada foi devidamente intimada, por meio de seu procurador constituído, para efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação (Id. 113129208). O prazo para cumprimento da obrigação transcorreu in albis, conforme certidão de Id. 123389807.
O não pagamento voluntário no prazo legal atrai a incidência das sanções previstas no Código de Processo Civil. O artigo 523, § 1º, é explícito ao determinar: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Dessa forma, a conduta omissiva da executada justifica plenamente a aplicação da multa de 10% e a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, também no patamar de 10%, sobre o valor do débito. Acolho, portanto, a planilha de cálculo apresentada no Id. 124076382, para reconhecer que o valor atualizado da execução, a partir de agora, é de R$ 43.938,33 (quarenta e três mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos).
A execução prosseguirá por este montante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na argumentação ora delineada, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela parte exequente na petição de Id. 124076378, para:
01. INDEFERIR o pedido de sucessão processual e inclusão direta dos ex-sócios ROBERTO GRAZIANI, EMANOEL MONTEIRO DE MENDONÇA, ANA MARIA LOREDANA CIOBANU e MÁRIO HENRIQUE BARRETO RODRIGUES no polo passivo da execução, por inadequação da via eleita. Fica ressalvado à parte exequente o direito de, querendo, instaurar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, em petição apartada e devidamente fundamentada com a demonstração dos pressupostos legais.
02. DEFERIR a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pagamento voluntário. Em consequência, homologo o cálculo de Id. 124076382, fixando o valor atualizado do débito em R$ 43.938,33 (quarenta e três mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos), pelo qual deverá prosseguir a execução.
Por conseguinte, ficam indeferidos, por ora, os pedidos de intimação dos sócios para pagamento e de diligências para localização de endereço e constrição de seus bens, uma vez que não integram a lide.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito em face da empresa executada, notadamente quanto à busca de bens em seu nome, ou para, querendo, instaurar o incidente processual cabível.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito em Substituição
artigo 523, § 1º
R$ 43.938,33
Ao final, postulam o deferimento da sucessão, a citação dos sócios para pagamento, o auxílio do Juízo com diligências para localização de endereço de um dos sócios, e a imediata realização de penhora eletrônica em caso de persistência da mora. É o que importa relatar.
Decido. A questão central a ser dirimida por este Juízo cinge-se a analisar a viabilidade do pedido de redirecionamento da execução diretamente aos ex-sócios da empresa executada, extinta por liquidação voluntária no curso da demanda, bem como a aplicação das penalidades decorrentes do não cumprimento voluntário da obrigação.
1. Da Sucessão Processual em Face da Extinção da Pessoa Jurídica A parte exequente, ao tomar conhecimento da baixa da inscrição da empresa executada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Id. 124076381), ocorrida por "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária", requer a inclusão de seus ex-sócios no polo passivo da demanda. Argumenta que, com a extinção da pessoa jurídica, opera-se a sucessão processual, devendo os sócios responder pelas obrigações remanescentes da sociedade.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 110, estabelece a sucessão da parte por seu espólio ou sucessores no caso de morte, nos seguintes termos: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Embora o dispositivo legal se refira expressamente à morte da pessoa natural, a doutrina e a jurisprudência, por meio de uma interpretação sistemática e analógica, estendem sua aplicação aos casos de extinção da pessoa jurídica.
A extinção da sociedade empresária equivale, para fins processuais, à morte da pessoa natural, cessando sua capacidade de ser parte. Nesse contexto, os débitos pendentes, que compõem o passivo não liquidado, transmitem-se aos seus sócios, que passam a ter legitimidade para responder por eles, na qualidade de sucessores, nos limites do patrimônio que lhes foi transferido na partilha. A responsabilidade material dos sócios após a liquidação da sociedade encontra respaldo, igualmente, no Código Civil.
O artigo 1.110 do referido diploma legal é claro ao dispor sobre a responsabilidade dos sócios pelos créditos não satisfeitos após o encerramento da liquidação: Art. 1.110. Encerrada a liquidação, extingue-se a pessoa jurídica, cabendo ao liquidante averbar a ata da reunião ou da assembleia, ou o instrumento de distrato no registro competente. Parágrafo único. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
Adicionalmente, o artigo 1.080 do mesmo Código estabelece a responsabilidade ilimitada daqueles que aprovam deliberações infringentes à lei ou ao contrato social, o que se torna relevante na análise de dissoluções que visam a frustrar o pagamento de credores. A conduta da empresa executada, que procedeu à sua liquidação voluntária em 14 de março de 2019 (Id. 124076381), quando já tramitava a presente ação desde 2015, sem comunicar tal fato aos autos, representa um forte indício de comportamento contrário à boa-fé processual e ao dever de lealdade, podendo caracterizar um abuso da personalidade jurídica com o intuito de esvaziar seu patrimônio e obstar a satisfação do crédito dos exequentes.
Contudo, a constatação da responsabilidade material dos sócios não implica, automaticamente, o deferimento do redirecionamento da execução pela via da simples sucessão processual, conforme pretendido pela parte exequente. A questão que se impõe é de natureza eminentemente procedimental: qual o caminho processual adequado para efetivar tal responsabilidade?
2. Da Necessidade de Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica A parte exequente defende que a sucessão dos sócios deve ocorrer de forma direta, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, tal entendimento não se coaduna com a sistemática processual vigente, estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015. A legislação processual civil, ao prever a desconsideração da personalidade jurídica, criou um procedimento específico para permitir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Esse mecanismo, disciplinado nos artigos 133 a 137 do CPC, foi concebido como uma garantia fundamental, assegurando o contraditório e a ampla defesa àqueles cujo patrimônio se pretende atingir. O artigo 133 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Mais adiante, o artigo 135 estabelece o rito a ser seguido, o qual é incompatível com o simples redirecionamento postulado: Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. A pretensão do exequente de promover a citação dos sócios já para o pagamento do débito, e não para que se manifestem e produzam provas acerca dos pressupostos da desconsideração, subverteria a lógica do instituto e violaria o devido processo legal.
A extinção da sociedade, ainda que de forma irregular ou com indícios de fraude, não confere ao credor um "atalho" processual. Pelo contrário, a suspeita de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, é justamente o pressuposto material que deve ser demonstrado e debatido no âmbito do incidente apropriado, conforme o artigo 50 do Código Civil. Nesse exato sentido, o entendimento deste Juízo alinha-se à jurisprudência que prestigia a observância do procedimento legal como forma de garantia do contraditório, conforme o precedente anexado aos autos, cuja ementa se transcreve na íntegra:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA SOCIEDADE. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS EX-SÓCIOS NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de apreciar pedido de inclusão dos ex-sócios da empresa executada, extinta por liquidação voluntária, no polo passivo do cumprimento de sentença, exigindo a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, diante da extinção da sociedade devedora por liquidação voluntária e da existência de cláusula contratual que atribui aos ex-sócios responsabilidade por passivos remanescentes, seria possível a inclusão direta desses sócios no polo passivo da execução, sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da pessoa jurídica por distrato não autoriza, por si só, a responsabilização direta dos ex-sócios pelas dívidas remanescentes, sendo imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como forma de assegurar o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 135 do CPC. A alegação de fraude na liquidação voluntária reforça a necessidade do incidente, uma vez que a responsabilidade pessoal dos sócios só pode ser reconhecida após apuração da má-fé ou do desvio de finalidade, o que exige produção de provas e contraditório.
A mera existência de cláusula de responsabilidade no distrato social não afasta o procedimento legalmente previsto para a responsabilização dos sócios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilização de ex-sócios de empresa extinta por distrato voluntário demanda a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC.
2. A existência de cláusula contratual atribuindo responsabilidade pelos passivos remanescentes não autoriza, por si só, a inclusão direta dos sócios no polo passivo da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133, 135; CC, art.
50. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.012063-1/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 04/06/2025) Como se vê, a jurisprudência citada é categórica ao afirmar que, mesmo em casos de extinção voluntária, a responsabilização dos sócios demanda a instauração do incidente previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC. A via processual eleita pela parte exequente é, portanto, inadequada.
Assim, o pedido de inclusão direta dos sócios no polo passivo deve ser indeferido, ressalvando-se, contudo, o direito da parte exequente de, querendo, instaurar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em petição autônoma, na qual deverá demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para tanto, permitindo-se aos sócios o exercício pleno de seu direito de defesa.
3. Da Atualização do Débito e da Incidência da Multa Processual Quanto ao pedido de atualização do débito, assiste razão à parte exequente. Conforme se depreende dos autos, a empresa executada foi devidamente intimada, por meio de seu procurador constituído, para efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação (Id. 113129208). O prazo para cumprimento da obrigação transcorreu in albis, conforme certidão de Id. 123389807.
O não pagamento voluntário no prazo legal atrai a incidência das sanções previstas no Código de Processo Civil. O artigo 523, § 1º, é explícito ao determinar: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Dessa forma, a conduta omissiva da executada justifica plenamente a aplicação da multa de 10% e a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, também no patamar de 10%, sobre o valor do débito. Acolho, portanto, a planilha de cálculo apresentada no Id. 124076382, para reconhecer que o valor atualizado da execução, a partir de agora, é de R$ 43.938,33 (quarenta e três mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos).
A execução prosseguirá por este montante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na argumentação ora delineada, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela parte exequente na petição de Id. 124076378, para:
01. INDEFERIR o pedido de sucessão processual e inclusão direta dos ex-sócios ROBERTO GRAZIANI, EMANOEL MONTEIRO DE MENDONÇA, ANA MARIA LOREDANA CIOBANU e MÁRIO HENRIQUE BARRETO RODRIGUES no polo passivo da execução, por inadequação da via eleita. Fica ressalvado à parte exequente o direito de, querendo, instaurar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, em petição apartada e devidamente fundamentada com a demonstração dos pressupostos legais.
02. DEFERIR a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pagamento voluntário. Em consequência, homologo o cálculo de Id. 124076382, fixando o valor atualizado do débito em R$ 43.938,33 (quarenta e três mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos), pelo qual deverá prosseguir a execução.
Por conseguinte, ficam indeferidos, por ora, os pedidos de intimação dos sócios para pagamento e de diligências para localização de endereço e constrição de seus bens, uma vez que não integram a lide.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito em face da empresa executada, notadamente quanto à busca de bens em seu nome, ou para, querendo, instaurar o incidente processual cabível.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito em Substituição
artigo 523, § 1º
R$ 43.938,33
Ao final, postulam o deferimento da sucessão, a citação dos sócios para pagamento, o auxílio do Juízo com diligências para localização de endereço de um dos sócios, e a imediata realização de penhora eletrônica em caso de persistência da mora. É o que importa relatar.
Decido. A questão central a ser dirimida por este Juízo cinge-se a analisar a viabilidade do pedido de redirecionamento da execução diretamente aos ex-sócios da empresa executada, extinta por liquidação voluntária no curso da demanda, bem como a aplicação das penalidades decorrentes do não cumprimento voluntário da obrigação.
1. Da Sucessão Processual em Face da Extinção da Pessoa Jurídica A parte exequente, ao tomar conhecimento da baixa da inscrição da empresa executada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Id. 124076381), ocorrida por "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária", requer a inclusão de seus ex-sócios no polo passivo da demanda. Argumenta que, com a extinção da pessoa jurídica, opera-se a sucessão processual, devendo os sócios responder pelas obrigações remanescentes da sociedade.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 110, estabelece a sucessão da parte por seu espólio ou sucessores no caso de morte, nos seguintes termos: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Embora o dispositivo legal se refira expressamente à morte da pessoa natural, a doutrina e a jurisprudência, por meio de uma interpretação sistemática e analógica, estendem sua aplicação aos casos de extinção da pessoa jurídica.
A extinção da sociedade empresária equivale, para fins processuais, à morte da pessoa natural, cessando sua capacidade de ser parte. Nesse contexto, os débitos pendentes, que compõem o passivo não liquidado, transmitem-se aos seus sócios, que passam a ter legitimidade para responder por eles, na qualidade de sucessores, nos limites do patrimônio que lhes foi transferido na partilha. A responsabilidade material dos sócios após a liquidação da sociedade encontra respaldo, igualmente, no Código Civil.
O artigo 1.110 do referido diploma legal é claro ao dispor sobre a responsabilidade dos sócios pelos créditos não satisfeitos após o encerramento da liquidação: Art. 1.110. Encerrada a liquidação, extingue-se a pessoa jurídica, cabendo ao liquidante averbar a ata da reunião ou da assembleia, ou o instrumento de distrato no registro competente. Parágrafo único. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
Adicionalmente, o artigo 1.080 do mesmo Código estabelece a responsabilidade ilimitada daqueles que aprovam deliberações infringentes à lei ou ao contrato social, o que se torna relevante na análise de dissoluções que visam a frustrar o pagamento de credores. A conduta da empresa executada, que procedeu à sua liquidação voluntária em 14 de março de 2019 (Id. 124076381), quando já tramitava a presente ação desde 2015, sem comunicar tal fato aos autos, representa um forte indício de comportamento contrário à boa-fé processual e ao dever de lealdade, podendo caracterizar um abuso da personalidade jurídica com o intuito de esvaziar seu patrimônio e obstar a satisfação do crédito dos exequentes.
Contudo, a constatação da responsabilidade material dos sócios não implica, automaticamente, o deferimento do redirecionamento da execução pela via da simples sucessão processual, conforme pretendido pela parte exequente. A questão que se impõe é de natureza eminentemente procedimental: qual o caminho processual adequado para efetivar tal responsabilidade?
2. Da Necessidade de Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica A parte exequente defende que a sucessão dos sócios deve ocorrer de forma direta, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, tal entendimento não se coaduna com a sistemática processual vigente, estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015. A legislação processual civil, ao prever a desconsideração da personalidade jurídica, criou um procedimento específico para permitir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Esse mecanismo, disciplinado nos artigos 133 a 137 do CPC, foi concebido como uma garantia fundamental, assegurando o contraditório e a ampla defesa àqueles cujo patrimônio se pretende atingir. O artigo 133 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Mais adiante, o artigo 135 estabelece o rito a ser seguido, o qual é incompatível com o simples redirecionamento postulado: Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. A pretensão do exequente de promover a citação dos sócios já para o pagamento do débito, e não para que se manifestem e produzam provas acerca dos pressupostos da desconsideração, subverteria a lógica do instituto e violaria o devido processo legal.
A extinção da sociedade, ainda que de forma irregular ou com indícios de fraude, não confere ao credor um "atalho" processual. Pelo contrário, a suspeita de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, é justamente o pressuposto material que deve ser demonstrado e debatido no âmbito do incidente apropriado, conforme o artigo 50 do Código Civil. Nesse exato sentido, o entendimento deste Juízo alinha-se à jurisprudência que prestigia a observância do procedimento legal como forma de garantia do contraditório, conforme o precedente anexado aos autos, cuja ementa se transcreve na íntegra:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA SOCIEDADE. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS EX-SÓCIOS NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de apreciar pedido de inclusão dos ex-sócios da empresa executada, extinta por liquidação voluntária, no polo passivo do cumprimento de sentença, exigindo a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, diante da extinção da sociedade devedora por liquidação voluntária e da existência de cláusula contratual que atribui aos ex-sócios responsabilidade por passivos remanescentes, seria possível a inclusão direta desses sócios no polo passivo da execução, sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da pessoa jurídica por distrato não autoriza, por si só, a responsabilização direta dos ex-sócios pelas dívidas remanescentes, sendo imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como forma de assegurar o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 135 do CPC. A alegação de fraude na liquidação voluntária reforça a necessidade do incidente, uma vez que a responsabilidade pessoal dos sócios só pode ser reconhecida após apuração da má-fé ou do desvio de finalidade, o que exige produção de provas e contraditório.
A mera existência de cláusula de responsabilidade no distrato social não afasta o procedimento legalmente previsto para a responsabilização dos sócios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilização de ex-sócios de empresa extinta por distrato voluntário demanda a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC.
2. A existência de cláusula contratual atribuindo responsabilidade pelos passivos remanescentes não autoriza, por si só, a inclusão direta dos sócios no polo passivo da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133, 135; CC, art.
50. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.012063-1/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 04/06/2025) Como se vê, a jurisprudência citada é categórica ao afirmar que, mesmo em casos de extinção voluntária, a responsabilização dos sócios demanda a instauração do incidente previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC. A via processual eleita pela parte exequente é, portanto, inadequada.
Assim, o pedido de inclusão direta dos sócios no polo passivo deve ser indeferido, ressalvando-se, contudo, o direito da parte exequente de, querendo, instaurar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em petição autônoma, na qual deverá demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para tanto, permitindo-se aos sócios o exercício pleno de seu direito de defesa.
3. Da Atualização do Débito e da Incidência da Multa Processual Quanto ao pedido de atualização do débito, assiste razão à parte exequente. Conforme se depreende dos autos, a empresa executada foi devidamente intimada, por meio de seu procurador constituído, para efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação (Id. 113129208). O prazo para cumprimento da obrigação transcorreu in albis, conforme certidão de Id. 123389807.
O não pagamento voluntário no prazo legal atrai a incidência das sanções previstas no Código de Processo Civil. O artigo 523, § 1º, é explícito ao determinar: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Dessa forma, a conduta omissiva da executada justifica plenamente a aplicação da multa de 10% e a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, também no patamar de 10%, sobre o valor do débito. Acolho, portanto, a planilha de cálculo apresentada no Id. 124076382, para reconhecer que o valor atualizado da execução, a partir de agora, é de R$ 43.938,33 (quarenta e três mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos).
A execução prosseguirá por este montante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na argumentação ora delineada, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela parte exequente na petição de Id. 124076378, para:
01. INDEFERIR o pedido de sucessão processual e inclusão direta dos ex-sócios ROBERTO GRAZIANI, EMANOEL MONTEIRO DE MENDONÇA, ANA MARIA LOREDANA CIOBANU e MÁRIO HENRIQUE BARRETO RODRIGUES no polo passivo da execução, por inadequação da via eleita. Fica ressalvado à parte exequente o direito de, querendo, instaurar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, em petição apartada e devidamente fundamentada com a demonstração dos pressupostos legais.
02. DEFERIR a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pagamento voluntário. Em consequência, homologo o cálculo de Id. 124076382, fixando o valor atualizado do débito em R$ 43.938,33 (quarenta e três mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos), pelo qual deverá prosseguir a execução.
Por conseguinte, ficam indeferidos, por ora, os pedidos de intimação dos sócios para pagamento e de diligências para localização de endereço e constrição de seus bens, uma vez que não integram a lide.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito em face da empresa executada, notadamente quanto à busca de bens em seu nome, ou para, querendo, instaurar o incidente processual cabível.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito em Substituição
artigo 523, § 1º
R$ 43.938,33
Ao final, postulam o deferimento da sucessão, a citação dos sócios para pagamento, o auxílio do Juízo com diligências para localização de endereço de um dos sócios, e a imediata realização de penhora eletrônica em caso de persistência da mora. É o que importa relatar.
Decido. A questão central a ser dirimida por este Juízo cinge-se a analisar a viabilidade do pedido de redirecionamento da execução diretamente aos ex-sócios da empresa executada, extinta por liquidação voluntária no curso da demanda, bem como a aplicação das penalidades decorrentes do não cumprimento voluntário da obrigação.
1. Da Sucessão Processual em Face da Extinção da Pessoa Jurídica A parte exequente, ao tomar conhecimento da baixa da inscrição da empresa executada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Id. 124076381), ocorrida por "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária", requer a inclusão de seus ex-sócios no polo passivo da demanda. Argumenta que, com a extinção da pessoa jurídica, opera-se a sucessão processual, devendo os sócios responder pelas obrigações remanescentes da sociedade.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 110, estabelece a sucessão da parte por seu espólio ou sucessores no caso de morte, nos seguintes termos: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Embora o dispositivo legal se refira expressamente à morte da pessoa natural, a doutrina e a jurisprudência, por meio de uma interpretação sistemática e analógica, estendem sua aplicação aos casos de extinção da pessoa jurídica.
A extinção da sociedade empresária equivale, para fins processuais, à morte da pessoa natural, cessando sua capacidade de ser parte. Nesse contexto, os débitos pendentes, que compõem o passivo não liquidado, transmitem-se aos seus sócios, que passam a ter legitimidade para responder por eles, na qualidade de sucessores, nos limites do patrimônio que lhes foi transferido na partilha. A responsabilidade material dos sócios após a liquidação da sociedade encontra respaldo, igualmente, no Código Civil.
O artigo 1.110 do referido diploma legal é claro ao dispor sobre a responsabilidade dos sócios pelos créditos não satisfeitos após o encerramento da liquidação: Art. 1.110. Encerrada a liquidação, extingue-se a pessoa jurídica, cabendo ao liquidante averbar a ata da reunião ou da assembleia, ou o instrumento de distrato no registro competente. Parágrafo único. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
Adicionalmente, o artigo 1.080 do mesmo Código estabelece a responsabilidade ilimitada daqueles que aprovam deliberações infringentes à lei ou ao contrato social, o que se torna relevante na análise de dissoluções que visam a frustrar o pagamento de credores. A conduta da empresa executada, que procedeu à sua liquidação voluntária em 14 de março de 2019 (Id. 124076381), quando já tramitava a presente ação desde 2015, sem comunicar tal fato aos autos, representa um forte indício de comportamento contrário à boa-fé processual e ao dever de lealdade, podendo caracterizar um abuso da personalidade jurídica com o intuito de esvaziar seu patrimônio e obstar a satisfação do crédito dos exequentes.
Contudo, a constatação da responsabilidade material dos sócios não implica, automaticamente, o deferimento do redirecionamento da execução pela via da simples sucessão processual, conforme pretendido pela parte exequente. A questão que se impõe é de natureza eminentemente procedimental: qual o caminho processual adequado para efetivar tal responsabilidade?
2. Da Necessidade de Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica A parte exequente defende que a sucessão dos sócios deve ocorrer de forma direta, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, tal entendimento não se coaduna com a sistemática processual vigente, estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015. A legislação processual civil, ao prever a desconsideração da personalidade jurídica, criou um procedimento específico para permitir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Esse mecanismo, disciplinado nos artigos 133 a 137 do CPC, foi concebido como uma garantia fundamental, assegurando o contraditório e a ampla defesa àqueles cujo patrimônio se pretende atingir. O artigo 133 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Mais adiante, o artigo 135 estabelece o rito a ser seguido, o qual é incompatível com o simples redirecionamento postulado: Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. A pretensão do exequente de promover a citação dos sócios já para o pagamento do débito, e não para que se manifestem e produzam provas acerca dos pressupostos da desconsideração, subverteria a lógica do instituto e violaria o devido processo legal.
A extinção da sociedade, ainda que de forma irregular ou com indícios de fraude, não confere ao credor um "atalho" processual. Pelo contrário, a suspeita de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, é justamente o pressuposto material que deve ser demonstrado e debatido no âmbito do incidente apropriado, conforme o artigo 50 do Código Civil. Nesse exato sentido, o entendimento deste Juízo alinha-se à jurisprudência que prestigia a observância do procedimento legal como forma de garantia do contraditório, conforme o precedente anexado aos autos, cuja ementa se transcreve na íntegra:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA SOCIEDADE. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS EX-SÓCIOS NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de apreciar pedido de inclusão dos ex-sócios da empresa executada, extinta por liquidação voluntária, no polo passivo do cumprimento de sentença, exigindo a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, diante da extinção da sociedade devedora por liquidação voluntária e da existência de cláusula contratual que atribui aos ex-sócios responsabilidade por passivos remanescentes, seria possível a inclusão direta desses sócios no polo passivo da execução, sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da pessoa jurídica por distrato não autoriza, por si só, a responsabilização direta dos ex-sócios pelas dívidas remanescentes, sendo imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como forma de assegurar o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 135 do CPC. A alegação de fraude na liquidação voluntária reforça a necessidade do incidente, uma vez que a responsabilidade pessoal dos sócios só pode ser reconhecida após apuração da má-fé ou do desvio de finalidade, o que exige produção de provas e contraditório.
A mera existência de cláusula de responsabilidade no distrato social não afasta o procedimento legalmente previsto para a responsabilização dos sócios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilização de ex-sócios de empresa extinta por distrato voluntário demanda a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC.
2. A existência de cláusula contratual atribuindo responsabilidade pelos passivos remanescentes não autoriza, por si só, a inclusão direta dos sócios no polo passivo da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133, 135; CC, art.
50. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.012063-1/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 04/06/2025) Como se vê, a jurisprudência citada é categórica ao afirmar que, mesmo em casos de extinção voluntária, a responsabilização dos sócios demanda a instauração do incidente previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC. A via processual eleita pela parte exequente é, portanto, inadequada.
Assim, o pedido de inclusão direta dos sócios no polo passivo deve ser indeferido, ressalvando-se, contudo, o direito da parte exequente de, querendo, instaurar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em petição autônoma, na qual deverá demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para tanto, permitindo-se aos sócios o exercício pleno de seu direito de defesa.
3. Da Atualização do Débito e da Incidência da Multa Processual Quanto ao pedido de atualização do débito, assiste razão à parte exequente. Conforme se depreende dos autos, a empresa executada foi devidamente intimada, por meio de seu procurador constituído, para efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação (Id. 113129208). O prazo para cumprimento da obrigação transcorreu in albis, conforme certidão de Id. 123389807.
O não pagamento voluntário no prazo legal atrai a incidência das sanções previstas no Código de Processo Civil. O artigo 523, § 1º, é explícito ao determinar: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Dessa forma, a conduta omissiva da executada justifica plenamente a aplicação da multa de 10% e a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, também no patamar de 10%, sobre o valor do débito. Acolho, portanto, a planilha de cálculo apresentada no Id. 124076382, para reconhecer que o valor atualizado da execução, a partir de agora, é de R$ 43.938,33 (quarenta e três mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos).
A execução prosseguirá por este montante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na argumentação ora delineada, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela parte exequente na petição de Id. 124076378, para:
01. INDEFERIR o pedido de sucessão processual e inclusão direta dos ex-sócios ROBERTO GRAZIANI, EMANOEL MONTEIRO DE MENDONÇA, ANA MARIA LOREDANA CIOBANU e MÁRIO HENRIQUE BARRETO RODRIGUES no polo passivo da execução, por inadequação da via eleita. Fica ressalvado à parte exequente o direito de, querendo, instaurar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, em petição apartada e devidamente fundamentada com a demonstração dos pressupostos legais.
02. DEFERIR a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pagamento voluntário. Em consequência, homologo o cálculo de Id. 124076382, fixando o valor atualizado do débito em R$ 43.938,33 (quarenta e três mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos), pelo qual deverá prosseguir a execução.
Por conseguinte, ficam indeferidos, por ora, os pedidos de intimação dos sócios para pagamento e de diligências para localização de endereço e constrição de seus bens, uma vez que não integram a lide.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito em face da empresa executada, notadamente quanto à busca de bens em seu nome, ou para, querendo, instaurar o incidente processual cabível.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito em Substituição
art. 337
arts. 351
art. 337
arts. 351
art. 337
arts. 351
III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM
Advogado
ANDRÉ FERRAZ DE MOURA (OAB 8850/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809070-06.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, M.
L. A., J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por
AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, M.
L. A., J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA. em face do(a) REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de erro material no que se refere a legitimidade passiva da promovida O CONDOMÍNIO SOLAR PIPA. Intimado os embargados para responderem, estes não o fizeram. Conclusos para os fins de direito.
Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIANA LIMA AMORIM
Advogado
ANDRÉ FERRAZ DE MOURA (OAB 8850/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809070-06.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, M.
L. A., J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por
AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, M.
L. A., J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA. em face do(a) REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de erro material no que se refere a legitimidade passiva da promovida O CONDOMÍNIO SOLAR PIPA. Intimado os embargados para responderem, estes não o fizeram. Conclusos para os fins de direito.
Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULIA LIMA AMORIM
Advogado
ANDRÉ FERRAZ DE MOURA (OAB 8850/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809070-06.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, M.
L. A., J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por
AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, M.
L. A., J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA. em face do(a) REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de erro material no que se refere a legitimidade passiva da promovida O CONDOMÍNIO SOLAR PIPA. Intimado os embargados para responderem, estes não o fizeram. Conclusos para os fins de direito.
Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA LUIZA DIAS CORREIA
Advogado
ANDRÉ FERRAZ DE MOURA (OAB 8850/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809070-06.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, M.
L. A., J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por
AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, M.
L. A., J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA. em face do(a) REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de erro material no que se refere a legitimidade passiva da promovida O CONDOMÍNIO SOLAR PIPA. Intimado os embargados para responderem, estes não o fizeram. Conclusos para os fins de direito.
Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CONDOMINIO SOLAR PIPA
Advogados
ANDRÉ FERRAZ DE MOURA (OAB 8850/PB), HALLRISON SOUZA DANTAS (OAB 4255/RN)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809070-06.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, M.
L. A., J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por
AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, M.
L. A., J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA. em face do(a) REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de erro material no que se refere a legitimidade passiva da promovida O CONDOMÍNIO SOLAR PIPA. Intimado os embargados para responderem, estes não o fizeram. Conclusos para os fins de direito.
Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME
Advogados
ANDRÉ FERRAZ DE MOURA (OAB 8850/PB), HALLRISON SOUZA DANTAS (OAB 4255/RN)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809070-06.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, M.
L. A., J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por
AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, M.
L. A., J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA. em face do(a) REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de erro material no que se refere a legitimidade passiva da promovida O CONDOMÍNIO SOLAR PIPA. Intimado os embargados para responderem, estes não o fizeram. Conclusos para os fins de direito.
Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CONDOMINIO SOLAR PIPA
Advogado
HALLRISON SOUZA DANTAS (OAB 4255/RN)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809070-06.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 ( cinco ) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME
Advogado
HALLRISON SOUZA DANTAS (OAB 4255/RN)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809070-06.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 ( cinco ) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HEBERT COSTA DE AMORIM
Advogado
ANDRÉ FERRAZ DE MOURA (OAB 8850/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809070-06.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, M.
L. A., J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por
AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, M.
L. A., J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA. em face do(a) REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME. Alegam os autores, em síntese, que firmaram junto ao Hotel Solar Pipa, reserva de estada de 04 quartos para o período de 21/11/2014 à 23/11/2014 e que na data contratada , todas as 17(dezessete) pessoas foram ao hotel promovido e teriam sido informados pelo gerente do Hotel Solar Pipa que estaria lotado e que iriam acomodar todos em uma Pousada de qualidade inferior, com a explicação de que não havia mais vaga no Hotel.
Assim pretende reparação por danos morais. Em contestação de ID 15245155 a primeira promovida sustenta a conexão da presente demanda com a ação de Consignação em Pagamento de número 0805386-56.2015.8.20.5001, com tramitação na 14ª Vara Cível da Capital e a ação 0809050- 15.2015.8.15.2001,em tramitação perante o 11º Juízo Cível da Capital. Afirma ainda não ser parte legítima para figurara no polo passivo.
No mérito sustenta que teriam dado ciência aos autores de que as reservar seriam para a pousada e não para o hotel. Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 36290539 Diante da presença de menores impúberes foi determinada vistas ao MP. Parecer ministerial de ID 55670854 apresentado pugnando pela procedência do pedido. Audiência não realizada, ante a ausência das partes promovidas, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 72653494).
Intimadas as partes para produção de provas, somente a parte autora apresentou resposta, esta pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DA PREVENÇÃO Afirmam os suplicados a existência de conexão desta demanda com a lide de n. 0805386-56.2015.820.5001, em tramitação na 14a Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Analisando a inicial da ação acima indicada, percebe-se que se trata de Ação de Consignação em Pagamento, relativamente a parte do valor das diárias depositado pelos autores, quando da reserva dos chalés indicados na inicial.
A lide foi intentada pelo segundo demandado em face de LUIZ JÁCOME e PEDRO SANTIAGO COUTO. O CPC, em seus art. 55 e 56, trata da conexão e da continência, circunstâncias que gerariam a prevenção, como indicado pelos suplicados. Vejamos: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Art.
56. DÁ-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. No caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de conexão ou continência, não havendo necessidade de reunião de feitos para julgamento simultâneo, eis que os pedidos são diversos, não há identidade de partes ou de causa de pedir.
Assim, rejeito a preliminar aventada. DA CONEXÃO Em contestação de ID 15245155 a primeira promovida sustenta a conexão da presente demanda com a ação 0809050- 15.2015.8.15.2001,em tramitação perante o 11º Juízo Cível da Capital. Ocorre que, diante da consulta realizada pelo sistema PJE, pode-se observar que aquela demanda já foi sentenciada, encontrando-se em grau de recurso, não sendo possível a reunião das ações.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA Em sua peça de defesa a parte promovida sustenta ambos os promovidos não seriam parte legítima para figurar no polo passivo. No que se refere ao promovido BRAILIANA ADMINISTRAÇAO HOTELEIRA, entendo que sua legitimidade é incontestável, já que, conforme documentos juntados a inicial os autores teriam feito todas as tratativas com o segundo réu, a empresa BRASILIANA ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA Ltda, CNPJ 15.***.***/0001-96.
A legitimidade ad causam é uma das condições da ação, ou seja, uma das condições para que se possa exigir o provimento jurisdicional. A legitimidade significa a titularidade para estar nos polos passivo e ativo da demanda, isto é, será titular de ação apenas o que for titular do direito subjetivo material que se pleiteia (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva)..
Em relação ao CONDOMÍNIO SOLAR PIPA, indicado pelos autores como primeiro demandado, de fato, vislumbro o equívoco em sua inclusão na demanda, eis que se trata de pessoa jurídica diversa do HOTEL SOLAR PIPA, onde supostamente os autores teriam efetivado a contratação das diárias no período indicado na inicial, com CNPJ distintos. Como bem ressaltou a representante do MP, não há indícios de que as empresas façam parte do mesmo conglomerado empresarial e tendo o Hotel finalidade distinta do Condomínio, apesar da semelhança de nomes, este último é de fato parte ilegítima para figurar na lide, devendo o feito, quanto a este demandado, sem extinto sem apreciação de mérito.
DO MÉRITO Trata de ação objetivando reparação por danos morais em razão da contratação de prestação de serviços hoteleiro. Em sua peça de defesa a parte promovida sustenta que no momento da contratação teria sido clara que os quartos disponibilizados teriam na pousada e não nas dependências do hotel. Inicialmente há que se destacar que trata-se de uma relação de consumo, sujeita portanto às regras do CDC.
Ocorre que conjunto probatório dos autos é claro em demonstrar que omitiu informações claras e precisas aos consumidores acerca da disponibilidade de vagas no estabelecimento do hotel, induzindo-os em erro no momento da contratação. Conforme se extrai dos autos, mais precisamente dos e-mails trocados, em momento algum a parte promovida se desincumbiu do seu dever de ser CLARO e EXPRESSO, que as acomodações que estaria sendo contratado não seriam no hotel, mas sim na pousada.
Neste sentido também já se manifestou o representante Ministerial (ID 55670854 - Pág.
7) "Assim, para o Ministério Público, restou comprovada a falha na prestação do servido e ofensa ao Código de Defesa do Consumidor e ao Código Civil, uma vez que o promovido entregou coisa diferente daquilo que fora contratado (art. 313, do CC), respondendo independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas (art. 14, do CDC), pois a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31, do CDC)." É de se notar, outrossim, que os fatos narrados foram mais que suficientes para causar graves preocupações, estresse, frustações, angústias e sofrimentos aos autoras que adquiriu hospedagem em um hotel de luxo para usufruir com sua família e que se viu impedida.
Dessa forma, restou devidamente caracterizada, no caso, a ocorrência do dano moral. No que diz respeito à fixação do montante da indenização por danos morais, importa observar que, na ausência de um critério objetivo estabelecido em lei para quantificá-lo, seu arbitramento é feito, por isso, com certa discricionariedade pelo julgador, atento sempre, porém, à gravidade do dano moral sofrido pelo lesado, à condição ou necessidade da vítima e à capacidade do ofensor, além do fator de dissuasão.
Atento a tais diretrizes e considerando-se, ainda, as circunstâncias do presente caso, conforme apontado na inicial entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, revela-se mais condizente com a gravidade do abalo moral sofrido pela demandante, com as condições socioeconômicas desta e a com a capacidade da ré, além do fator de dissuasão a ser aplicado nestes casos.
DISPOSITIVO
Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar a requerida BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada um dos autores, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária, ambos a partir da data da publicação da sentença. JULGO, ainda, EXTINTO, sem apreciação de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, em relação ao primeiro réu, CONDOMÍNIO SOLAR PIPA, diante de sua ilegitimidade passiva para figurar na lide.
Condeno a promovida BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. DÊ-se ciência ao MP.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM
Advogado
ANDRÉ FERRAZ DE MOURA (OAB 8850/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809070-06.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, M.
L. A., J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por
AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, M.
L. A., J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA. em face do(a) REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME. Alegam os autores, em síntese, que firmaram junto ao Hotel Solar Pipa, reserva de estada de 04 quartos para o período de 21/11/2014 à 23/11/2014 e que na data contratada , todas as 17(dezessete) pessoas foram ao hotel promovido e teriam sido informados pelo gerente do Hotel Solar Pipa que estaria lotado e que iriam acomodar todos em uma Pousada de qualidade inferior, com a explicação de que não havia mais vaga no Hotel.
Assim pretende reparação por danos morais. Em contestação de ID 15245155 a primeira promovida sustenta a conexão da presente demanda com a ação de Consignação em Pagamento de número 0805386-56.2015.8.20.5001, com tramitação na 14ª Vara Cível da Capital e a ação 0809050- 15.2015.8.15.2001,em tramitação perante o 11º Juízo Cível da Capital. Afirma ainda não ser parte legítima para figurara no polo passivo.
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIANA LIMA AMORIM
Advogado
ANDRÉ FERRAZ DE MOURA (OAB 8850/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809070-06.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, M.
L. A., J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por
AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, M.
L. A., J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA. em face do(a) REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME. Alegam os autores, em síntese, que firmaram junto ao Hotel Solar Pipa, reserva de estada de 04 quartos para o período de 21/11/2014 à 23/11/2014 e que na data contratada , todas as 17(dezessete) pessoas foram ao hotel promovido e teriam sido informados pelo gerente do Hotel Solar Pipa que estaria lotado e que iriam acomodar todos em uma Pousada de qualidade inferior, com a explicação de que não havia mais vaga no Hotel.
Assim pretende reparação por danos morais. Em contestação de ID 15245155 a primeira promovida sustenta a conexão da presente demanda com a ação de Consignação em Pagamento de número 0805386-56.2015.8.20.5001, com tramitação na 14ª Vara Cível da Capital e a ação 0809050- 15.2015.8.15.2001,em tramitação perante o 11º Juízo Cível da Capital. Afirma ainda não ser parte legítima para figurara no polo passivo.
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULIA LIMA AMORIM
Advogado
ANDRÉ FERRAZ DE MOURA (OAB 8850/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809070-06.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, M.
L. A., J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por
AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, M.
L. A., J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA. em face do(a) REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME. Alegam os autores, em síntese, que firmaram junto ao Hotel Solar Pipa, reserva de estada de 04 quartos para o período de 21/11/2014 à 23/11/2014 e que na data contratada , todas as 17(dezessete) pessoas foram ao hotel promovido e teriam sido informados pelo gerente do Hotel Solar Pipa que estaria lotado e que iriam acomodar todos em uma Pousada de qualidade inferior, com a explicação de que não havia mais vaga no Hotel.
Assim pretende reparação por danos morais. Em contestação de ID 15245155 a primeira promovida sustenta a conexão da presente demanda com a ação de Consignação em Pagamento de número 0805386-56.2015.8.20.5001, com tramitação na 14ª Vara Cível da Capital e a ação 0809050- 15.2015.8.15.2001,em tramitação perante o 11º Juízo Cível da Capital. Afirma ainda não ser parte legítima para figurara no polo passivo.
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA LUIZA DIAS CORREIA
Advogado
ANDRÉ FERRAZ DE MOURA (OAB 8850/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809070-06.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, M.
L. A., J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por
AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, M.
L. A., J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA. em face do(a) REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME. Alegam os autores, em síntese, que firmaram junto ao Hotel Solar Pipa, reserva de estada de 04 quartos para o período de 21/11/2014 à 23/11/2014 e que na data contratada , todas as 17(dezessete) pessoas foram ao hotel promovido e teriam sido informados pelo gerente do Hotel Solar Pipa que estaria lotado e que iriam acomodar todos em uma Pousada de qualidade inferior, com a explicação de que não havia mais vaga no Hotel.
Assim pretende reparação por danos morais. Em contestação de ID 15245155 a primeira promovida sustenta a conexão da presente demanda com a ação de Consignação em Pagamento de número 0805386-56.2015.8.20.5001, com tramitação na 14ª Vara Cível da Capital e a ação 0809050- 15.2015.8.15.2001,em tramitação perante o 11º Juízo Cível da Capital. Afirma ainda não ser parte legítima para figurara no polo passivo.
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CONDOMINIO SOLAR PIPA
Advogados
ANDRÉ FERRAZ DE MOURA (OAB 8850/PB), HALLRISON SOUZA DANTAS (OAB 4255/RN)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809070-06.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, M.
L. A., J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por
AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, M.
L. A., J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA. em face do(a) REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME. Alegam os autores, em síntese, que firmaram junto ao Hotel Solar Pipa, reserva de estada de 04 quartos para o período de 21/11/2014 à 23/11/2014 e que na data contratada , todas as 17(dezessete) pessoas foram ao hotel promovido e teriam sido informados pelo gerente do Hotel Solar Pipa que estaria lotado e que iriam acomodar todos em uma Pousada de qualidade inferior, com a explicação de que não havia mais vaga no Hotel.
Assim pretende reparação por danos morais. Em contestação de ID 15245155 a primeira promovida sustenta a conexão da presente demanda com a ação de Consignação em Pagamento de número 0805386-56.2015.8.20.5001, com tramitação na 14ª Vara Cível da Capital e a ação 0809050- 15.2015.8.15.2001,em tramitação perante o 11º Juízo Cível da Capital. Afirma ainda não ser parte legítima para figurara no polo passivo.
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME
Advogados
ANDRÉ FERRAZ DE MOURA (OAB 8850/PB), HALLRISON SOUZA DANTAS (OAB 4255/RN)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809070-06.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, M.
L. A., J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por
AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, M.
L. A., J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA. em face do(a) REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME. Alegam os autores, em síntese, que firmaram junto ao Hotel Solar Pipa, reserva de estada de 04 quartos para o período de 21/11/2014 à 23/11/2014 e que na data contratada , todas as 17(dezessete) pessoas foram ao hotel promovido e teriam sido informados pelo gerente do Hotel Solar Pipa que estaria lotado e que iriam acomodar todos em uma Pousada de qualidade inferior, com a explicação de que não havia mais vaga no Hotel.
Assim pretende reparação por danos morais. Em contestação de ID 15245155 a primeira promovida sustenta a conexão da presente demanda com a ação de Consignação em Pagamento de número 0805386-56.2015.8.20.5001, com tramitação na 14ª Vara Cível da Capital e a ação 0809050- 15.2015.8.15.2001,em tramitação perante o 11º Juízo Cível da Capital. Afirma ainda não ser parte legítima para figurara no polo passivo.
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HEBERT COSTA DE AMORIM
Advogado
ANDRÉ FERRAZ DE MOURA (OAB 8850/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809070-06.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, M.
L. A., J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir mais alguma prova em sede de instrução probatória, justificando fundamentadamente a sua necessidade.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM
Advogado
ANDRÉ FERRAZ DE MOURA (OAB 8850/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809070-06.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, M.
L. A., J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir mais alguma prova em sede de instrução probatória, justificando fundamentadamente a sua necessidade.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIANA LIMA AMORIM
Advogado
ANDRÉ FERRAZ DE MOURA (OAB 8850/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809070-06.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, M.
L. A., J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir mais alguma prova em sede de instrução probatória, justificando fundamentadamente a sua necessidade.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULIA LIMA AMORIM
Advogado
ANDRÉ FERRAZ DE MOURA (OAB 8850/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809070-06.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, M.
L. A., J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir mais alguma prova em sede de instrução probatória, justificando fundamentadamente a sua necessidade.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA LUIZA DIAS CORREIA
Advogado
ANDRÉ FERRAZ DE MOURA (OAB 8850/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809070-06.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, M.
L. A., J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir mais alguma prova em sede de instrução probatória, justificando fundamentadamente a sua necessidade.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CONDOMINIO SOLAR PIPA
Advogados
ANDRÉ FERRAZ DE MOURA (OAB 8850/PB), HALLRISON SOUZA DANTAS (OAB 4255/RN)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809070-06.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, M.
L. A., J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir mais alguma prova em sede de instrução probatória, justificando fundamentadamente a sua necessidade.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME
Advogados
ANDRÉ FERRAZ DE MOURA (OAB 8850/PB), HALLRISON SOUZA DANTAS (OAB 4255/RN)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809070-06.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HEBERT COSTA DE AMORIM, SIMONE CONCEICAO DE LIMA AMORIM, M.
L. A., J.
L. A., MARIA LUIZA DIAS CORREIA REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir mais alguma prova em sede de instrução probatória, justificando fundamentadamente a sua necessidade.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
art. 337
arts. 351
No mérito sustenta que teriam dado ciência aos autores de que as reservar seriam para a pousada e não para o hotel. Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 36290539 Diante da presença de menores impúberes foi determinada vistas ao MP. Parecer ministerial de ID 55670854 apresentado pugnando pela procedência do pedido. Audiência não realizada, ante a ausência das partes promovidas, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 72653494).
Intimadas as partes para produção de provas, somente a parte autora apresentou resposta, esta pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DA PREVENÇÃO Afirmam os suplicados a existência de conexão desta demanda com a lide de n. 0805386-56.2015.820.5001, em tramitação na 14a Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Analisando a inicial da ação acima indicada, percebe-se que se trata de Ação de Consignação em Pagamento, relativamente a parte do valor das diárias depositado pelos autores, quando da reserva dos chalés indicados na inicial.
A lide foi intentada pelo segundo demandado em face de LUIZ JÁCOME e PEDRO SANTIAGO COUTO. O CPC, em seus art. 55 e 56, trata da conexão e da continência, circunstâncias que gerariam a prevenção, como indicado pelos suplicados. Vejamos: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Art.
56. DÁ-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. No caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de conexão ou continência, não havendo necessidade de reunião de feitos para julgamento simultâneo, eis que os pedidos são diversos, não há identidade de partes ou de causa de pedir.
Assim, rejeito a preliminar aventada. DA CONEXÃO Em contestação de ID 15245155 a primeira promovida sustenta a conexão da presente demanda com a ação 0809050- 15.2015.8.15.2001,em tramitação perante o 11º Juízo Cível da Capital. Ocorre que, diante da consulta realizada pelo sistema PJE, pode-se observar que aquela demanda já foi sentenciada, encontrando-se em grau de recurso, não sendo possível a reunião das ações.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA Em sua peça de defesa a parte promovida sustenta ambos os promovidos não seriam parte legítima para figurar no polo passivo. No que se refere ao promovido BRAILIANA ADMINISTRAÇAO HOTELEIRA, entendo que sua legitimidade é incontestável, já que, conforme documentos juntados a inicial os autores teriam feito todas as tratativas com o segundo réu, a empresa BRASILIANA ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA Ltda, CNPJ 15.***.***/0001-96.
A legitimidade ad causam é uma das condições da ação, ou seja, uma das condições para que se possa exigir o provimento jurisdicional. A legitimidade significa a titularidade para estar nos polos passivo e ativo da demanda, isto é, será titular de ação apenas o que for titular do direito subjetivo material que se pleiteia (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva)..
Em relação ao CONDOMÍNIO SOLAR PIPA, indicado pelos autores como primeiro demandado, de fato, vislumbro o equívoco em sua inclusão na demanda, eis que se trata de pessoa jurídica diversa do HOTEL SOLAR PIPA, onde supostamente os autores teriam efetivado a contratação das diárias no período indicado na inicial, com CNPJ distintos. Como bem ressaltou a representante do MP, não há indícios de que as empresas façam parte do mesmo conglomerado empresarial e tendo o Hotel finalidade distinta do Condomínio, apesar da semelhança de nomes, este último é de fato parte ilegítima para figurar na lide, devendo o feito, quanto a este demandado, sem extinto sem apreciação de mérito.
DO MÉRITO Trata de ação objetivando reparação por danos morais em razão da contratação de prestação de serviços hoteleiro. Em sua peça de defesa a parte promovida sustenta que no momento da contratação teria sido clara que os quartos disponibilizados teriam na pousada e não nas dependências do hotel. Inicialmente há que se destacar que trata-se de uma relação de consumo, sujeita portanto às regras do CDC.
Ocorre que conjunto probatório dos autos é claro em demonstrar que omitiu informações claras e precisas aos consumidores acerca da disponibilidade de vagas no estabelecimento do hotel, induzindo-os em erro no momento da contratação. Conforme se extrai dos autos, mais precisamente dos e-mails trocados, em momento algum a parte promovida se desincumbiu do seu dever de ser CLARO e EXPRESSO, que as acomodações que estaria sendo contratado não seriam no hotel, mas sim na pousada.
Neste sentido também já se manifestou o representante Ministerial (ID 55670854 - Pág.
7) "Assim, para o Ministério Público, restou comprovada a falha na prestação do servido e ofensa ao Código de Defesa do Consumidor e ao Código Civil, uma vez que o promovido entregou coisa diferente daquilo que fora contratado (art. 313, do CC), respondendo independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas (art. 14, do CDC), pois a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31, do CDC)." É de se notar, outrossim, que os fatos narrados foram mais que suficientes para causar graves preocupações, estresse, frustações, angústias e sofrimentos aos autoras que adquiriu hospedagem em um hotel de luxo para usufruir com sua família e que se viu impedida.
Dessa forma, restou devidamente caracterizada, no caso, a ocorrência do dano moral. No que diz respeito à fixação do montante da indenização por danos morais, importa observar que, na ausência de um critério objetivo estabelecido em lei para quantificá-lo, seu arbitramento é feito, por isso, com certa discricionariedade pelo julgador, atento sempre, porém, à gravidade do dano moral sofrido pelo lesado, à condição ou necessidade da vítima e à capacidade do ofensor, além do fator de dissuasão.
Atento a tais diretrizes e considerando-se, ainda, as circunstâncias do presente caso, conforme apontado na inicial entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, revela-se mais condizente com a gravidade do abalo moral sofrido pela demandante, com as condições socioeconômicas desta e a com a capacidade da ré, além do fator de dissuasão a ser aplicado nestes casos.
DISPOSITIVO
Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar a requerida BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada um dos autores, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária, ambos a partir da data da publicação da sentença. JULGO, ainda, EXTINTO, sem apreciação de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, em relação ao primeiro réu, CONDOMÍNIO SOLAR PIPA, diante de sua ilegitimidade passiva para figurar na lide.
Condeno a promovida BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. DÊ-se ciência ao MP.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
No mérito sustenta que teriam dado ciência aos autores de que as reservar seriam para a pousada e não para o hotel. Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 36290539 Diante da presença de menores impúberes foi determinada vistas ao MP. Parecer ministerial de ID 55670854 apresentado pugnando pela procedência do pedido. Audiência não realizada, ante a ausência das partes promovidas, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 72653494).
Intimadas as partes para produção de provas, somente a parte autora apresentou resposta, esta pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DA PREVENÇÃO Afirmam os suplicados a existência de conexão desta demanda com a lide de n. 0805386-56.2015.820.5001, em tramitação na 14a Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Analisando a inicial da ação acima indicada, percebe-se que se trata de Ação de Consignação em Pagamento, relativamente a parte do valor das diárias depositado pelos autores, quando da reserva dos chalés indicados na inicial.
A lide foi intentada pelo segundo demandado em face de LUIZ JÁCOME e PEDRO SANTIAGO COUTO. O CPC, em seus art. 55 e 56, trata da conexão e da continência, circunstâncias que gerariam a prevenção, como indicado pelos suplicados. Vejamos: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Art.
56. DÁ-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. No caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de conexão ou continência, não havendo necessidade de reunião de feitos para julgamento simultâneo, eis que os pedidos são diversos, não há identidade de partes ou de causa de pedir.
Assim, rejeito a preliminar aventada. DA CONEXÃO Em contestação de ID 15245155 a primeira promovida sustenta a conexão da presente demanda com a ação 0809050- 15.2015.8.15.2001,em tramitação perante o 11º Juízo Cível da Capital. Ocorre que, diante da consulta realizada pelo sistema PJE, pode-se observar que aquela demanda já foi sentenciada, encontrando-se em grau de recurso, não sendo possível a reunião das ações.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA Em sua peça de defesa a parte promovida sustenta ambos os promovidos não seriam parte legítima para figurar no polo passivo. No que se refere ao promovido BRAILIANA ADMINISTRAÇAO HOTELEIRA, entendo que sua legitimidade é incontestável, já que, conforme documentos juntados a inicial os autores teriam feito todas as tratativas com o segundo réu, a empresa BRASILIANA ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA Ltda, CNPJ 15.***.***/0001-96.
A legitimidade ad causam é uma das condições da ação, ou seja, uma das condições para que se possa exigir o provimento jurisdicional. A legitimidade significa a titularidade para estar nos polos passivo e ativo da demanda, isto é, será titular de ação apenas o que for titular do direito subjetivo material que se pleiteia (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva)..
Em relação ao CONDOMÍNIO SOLAR PIPA, indicado pelos autores como primeiro demandado, de fato, vislumbro o equívoco em sua inclusão na demanda, eis que se trata de pessoa jurídica diversa do HOTEL SOLAR PIPA, onde supostamente os autores teriam efetivado a contratação das diárias no período indicado na inicial, com CNPJ distintos. Como bem ressaltou a representante do MP, não há indícios de que as empresas façam parte do mesmo conglomerado empresarial e tendo o Hotel finalidade distinta do Condomínio, apesar da semelhança de nomes, este último é de fato parte ilegítima para figurar na lide, devendo o feito, quanto a este demandado, sem extinto sem apreciação de mérito.
DO MÉRITO Trata de ação objetivando reparação por danos morais em razão da contratação de prestação de serviços hoteleiro. Em sua peça de defesa a parte promovida sustenta que no momento da contratação teria sido clara que os quartos disponibilizados teriam na pousada e não nas dependências do hotel. Inicialmente há que se destacar que trata-se de uma relação de consumo, sujeita portanto às regras do CDC.
Ocorre que conjunto probatório dos autos é claro em demonstrar que omitiu informações claras e precisas aos consumidores acerca da disponibilidade de vagas no estabelecimento do hotel, induzindo-os em erro no momento da contratação. Conforme se extrai dos autos, mais precisamente dos e-mails trocados, em momento algum a parte promovida se desincumbiu do seu dever de ser CLARO e EXPRESSO, que as acomodações que estaria sendo contratado não seriam no hotel, mas sim na pousada.
Neste sentido também já se manifestou o representante Ministerial (ID 55670854 - Pág.
7) "Assim, para o Ministério Público, restou comprovada a falha na prestação do servido e ofensa ao Código de Defesa do Consumidor e ao Código Civil, uma vez que o promovido entregou coisa diferente daquilo que fora contratado (art. 313, do CC), respondendo independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas (art. 14, do CDC), pois a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31, do CDC)." É de se notar, outrossim, que os fatos narrados foram mais que suficientes para causar graves preocupações, estresse, frustações, angústias e sofrimentos aos autoras que adquiriu hospedagem em um hotel de luxo para usufruir com sua família e que se viu impedida.
Dessa forma, restou devidamente caracterizada, no caso, a ocorrência do dano moral. No que diz respeito à fixação do montante da indenização por danos morais, importa observar que, na ausência de um critério objetivo estabelecido em lei para quantificá-lo, seu arbitramento é feito, por isso, com certa discricionariedade pelo julgador, atento sempre, porém, à gravidade do dano moral sofrido pelo lesado, à condição ou necessidade da vítima e à capacidade do ofensor, além do fator de dissuasão.
Atento a tais diretrizes e considerando-se, ainda, as circunstâncias do presente caso, conforme apontado na inicial entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, revela-se mais condizente com a gravidade do abalo moral sofrido pela demandante, com as condições socioeconômicas desta e a com a capacidade da ré, além do fator de dissuasão a ser aplicado nestes casos.
DISPOSITIVO
Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar a requerida BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada um dos autores, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária, ambos a partir da data da publicação da sentença. JULGO, ainda, EXTINTO, sem apreciação de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, em relação ao primeiro réu, CONDOMÍNIO SOLAR PIPA, diante de sua ilegitimidade passiva para figurar na lide.
Condeno a promovida BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. DÊ-se ciência ao MP.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
No mérito sustenta que teriam dado ciência aos autores de que as reservar seriam para a pousada e não para o hotel. Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 36290539 Diante da presença de menores impúberes foi determinada vistas ao MP. Parecer ministerial de ID 55670854 apresentado pugnando pela procedência do pedido. Audiência não realizada, ante a ausência das partes promovidas, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 72653494).
Intimadas as partes para produção de provas, somente a parte autora apresentou resposta, esta pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DA PREVENÇÃO Afirmam os suplicados a existência de conexão desta demanda com a lide de n. 0805386-56.2015.820.5001, em tramitação na 14a Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Analisando a inicial da ação acima indicada, percebe-se que se trata de Ação de Consignação em Pagamento, relativamente a parte do valor das diárias depositado pelos autores, quando da reserva dos chalés indicados na inicial.
A lide foi intentada pelo segundo demandado em face de LUIZ JÁCOME e PEDRO SANTIAGO COUTO. O CPC, em seus art. 55 e 56, trata da conexão e da continência, circunstâncias que gerariam a prevenção, como indicado pelos suplicados. Vejamos: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Art.
56. DÁ-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. No caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de conexão ou continência, não havendo necessidade de reunião de feitos para julgamento simultâneo, eis que os pedidos são diversos, não há identidade de partes ou de causa de pedir.
Assim, rejeito a preliminar aventada. DA CONEXÃO Em contestação de ID 15245155 a primeira promovida sustenta a conexão da presente demanda com a ação 0809050- 15.2015.8.15.2001,em tramitação perante o 11º Juízo Cível da Capital. Ocorre que, diante da consulta realizada pelo sistema PJE, pode-se observar que aquela demanda já foi sentenciada, encontrando-se em grau de recurso, não sendo possível a reunião das ações.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA Em sua peça de defesa a parte promovida sustenta ambos os promovidos não seriam parte legítima para figurar no polo passivo. No que se refere ao promovido BRAILIANA ADMINISTRAÇAO HOTELEIRA, entendo que sua legitimidade é incontestável, já que, conforme documentos juntados a inicial os autores teriam feito todas as tratativas com o segundo réu, a empresa BRASILIANA ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA Ltda, CNPJ 15.***.***/0001-96.
A legitimidade ad causam é uma das condições da ação, ou seja, uma das condições para que se possa exigir o provimento jurisdicional. A legitimidade significa a titularidade para estar nos polos passivo e ativo da demanda, isto é, será titular de ação apenas o que for titular do direito subjetivo material que se pleiteia (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva)..
Em relação ao CONDOMÍNIO SOLAR PIPA, indicado pelos autores como primeiro demandado, de fato, vislumbro o equívoco em sua inclusão na demanda, eis que se trata de pessoa jurídica diversa do HOTEL SOLAR PIPA, onde supostamente os autores teriam efetivado a contratação das diárias no período indicado na inicial, com CNPJ distintos. Como bem ressaltou a representante do MP, não há indícios de que as empresas façam parte do mesmo conglomerado empresarial e tendo o Hotel finalidade distinta do Condomínio, apesar da semelhança de nomes, este último é de fato parte ilegítima para figurar na lide, devendo o feito, quanto a este demandado, sem extinto sem apreciação de mérito.
DO MÉRITO Trata de ação objetivando reparação por danos morais em razão da contratação de prestação de serviços hoteleiro. Em sua peça de defesa a parte promovida sustenta que no momento da contratação teria sido clara que os quartos disponibilizados teriam na pousada e não nas dependências do hotel. Inicialmente há que se destacar que trata-se de uma relação de consumo, sujeita portanto às regras do CDC.
Ocorre que conjunto probatório dos autos é claro em demonstrar que omitiu informações claras e precisas aos consumidores acerca da disponibilidade de vagas no estabelecimento do hotel, induzindo-os em erro no momento da contratação. Conforme se extrai dos autos, mais precisamente dos e-mails trocados, em momento algum a parte promovida se desincumbiu do seu dever de ser CLARO e EXPRESSO, que as acomodações que estaria sendo contratado não seriam no hotel, mas sim na pousada.
Neste sentido também já se manifestou o representante Ministerial (ID 55670854 - Pág.
7) "Assim, para o Ministério Público, restou comprovada a falha na prestação do servido e ofensa ao Código de Defesa do Consumidor e ao Código Civil, uma vez que o promovido entregou coisa diferente daquilo que fora contratado (art. 313, do CC), respondendo independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas (art. 14, do CDC), pois a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31, do CDC)." É de se notar, outrossim, que os fatos narrados foram mais que suficientes para causar graves preocupações, estresse, frustações, angústias e sofrimentos aos autoras que adquiriu hospedagem em um hotel de luxo para usufruir com sua família e que se viu impedida.
Dessa forma, restou devidamente caracterizada, no caso, a ocorrência do dano moral. No que diz respeito à fixação do montante da indenização por danos morais, importa observar que, na ausência de um critério objetivo estabelecido em lei para quantificá-lo, seu arbitramento é feito, por isso, com certa discricionariedade pelo julgador, atento sempre, porém, à gravidade do dano moral sofrido pelo lesado, à condição ou necessidade da vítima e à capacidade do ofensor, além do fator de dissuasão.
Atento a tais diretrizes e considerando-se, ainda, as circunstâncias do presente caso, conforme apontado na inicial entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, revela-se mais condizente com a gravidade do abalo moral sofrido pela demandante, com as condições socioeconômicas desta e a com a capacidade da ré, além do fator de dissuasão a ser aplicado nestes casos.
DISPOSITIVO
Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar a requerida BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada um dos autores, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária, ambos a partir da data da publicação da sentença. JULGO, ainda, EXTINTO, sem apreciação de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, em relação ao primeiro réu, CONDOMÍNIO SOLAR PIPA, diante de sua ilegitimidade passiva para figurar na lide.
Condeno a promovida BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. DÊ-se ciência ao MP.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
No mérito sustenta que teriam dado ciência aos autores de que as reservar seriam para a pousada e não para o hotel. Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 36290539 Diante da presença de menores impúberes foi determinada vistas ao MP. Parecer ministerial de ID 55670854 apresentado pugnando pela procedência do pedido. Audiência não realizada, ante a ausência das partes promovidas, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 72653494).
Intimadas as partes para produção de provas, somente a parte autora apresentou resposta, esta pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DA PREVENÇÃO Afirmam os suplicados a existência de conexão desta demanda com a lide de n. 0805386-56.2015.820.5001, em tramitação na 14a Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Analisando a inicial da ação acima indicada, percebe-se que se trata de Ação de Consignação em Pagamento, relativamente a parte do valor das diárias depositado pelos autores, quando da reserva dos chalés indicados na inicial.
A lide foi intentada pelo segundo demandado em face de LUIZ JÁCOME e PEDRO SANTIAGO COUTO. O CPC, em seus art. 55 e 56, trata da conexão e da continência, circunstâncias que gerariam a prevenção, como indicado pelos suplicados. Vejamos: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Art.
56. DÁ-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. No caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de conexão ou continência, não havendo necessidade de reunião de feitos para julgamento simultâneo, eis que os pedidos são diversos, não há identidade de partes ou de causa de pedir.
Assim, rejeito a preliminar aventada. DA CONEXÃO Em contestação de ID 15245155 a primeira promovida sustenta a conexão da presente demanda com a ação 0809050- 15.2015.8.15.2001,em tramitação perante o 11º Juízo Cível da Capital. Ocorre que, diante da consulta realizada pelo sistema PJE, pode-se observar que aquela demanda já foi sentenciada, encontrando-se em grau de recurso, não sendo possível a reunião das ações.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA Em sua peça de defesa a parte promovida sustenta ambos os promovidos não seriam parte legítima para figurar no polo passivo. No que se refere ao promovido BRAILIANA ADMINISTRAÇAO HOTELEIRA, entendo que sua legitimidade é incontestável, já que, conforme documentos juntados a inicial os autores teriam feito todas as tratativas com o segundo réu, a empresa BRASILIANA ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA Ltda, CNPJ 15.***.***/0001-96.
A legitimidade ad causam é uma das condições da ação, ou seja, uma das condições para que se possa exigir o provimento jurisdicional. A legitimidade significa a titularidade para estar nos polos passivo e ativo da demanda, isto é, será titular de ação apenas o que for titular do direito subjetivo material que se pleiteia (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva)..
Em relação ao CONDOMÍNIO SOLAR PIPA, indicado pelos autores como primeiro demandado, de fato, vislumbro o equívoco em sua inclusão na demanda, eis que se trata de pessoa jurídica diversa do HOTEL SOLAR PIPA, onde supostamente os autores teriam efetivado a contratação das diárias no período indicado na inicial, com CNPJ distintos. Como bem ressaltou a representante do MP, não há indícios de que as empresas façam parte do mesmo conglomerado empresarial e tendo o Hotel finalidade distinta do Condomínio, apesar da semelhança de nomes, este último é de fato parte ilegítima para figurar na lide, devendo o feito, quanto a este demandado, sem extinto sem apreciação de mérito.
DO MÉRITO Trata de ação objetivando reparação por danos morais em razão da contratação de prestação de serviços hoteleiro. Em sua peça de defesa a parte promovida sustenta que no momento da contratação teria sido clara que os quartos disponibilizados teriam na pousada e não nas dependências do hotel. Inicialmente há que se destacar que trata-se de uma relação de consumo, sujeita portanto às regras do CDC.
Ocorre que conjunto probatório dos autos é claro em demonstrar que omitiu informações claras e precisas aos consumidores acerca da disponibilidade de vagas no estabelecimento do hotel, induzindo-os em erro no momento da contratação. Conforme se extrai dos autos, mais precisamente dos e-mails trocados, em momento algum a parte promovida se desincumbiu do seu dever de ser CLARO e EXPRESSO, que as acomodações que estaria sendo contratado não seriam no hotel, mas sim na pousada.
Neste sentido também já se manifestou o representante Ministerial (ID 55670854 - Pág.
7) "Assim, para o Ministério Público, restou comprovada a falha na prestação do servido e ofensa ao Código de Defesa do Consumidor e ao Código Civil, uma vez que o promovido entregou coisa diferente daquilo que fora contratado (art. 313, do CC), respondendo independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas (art. 14, do CDC), pois a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31, do CDC)." É de se notar, outrossim, que os fatos narrados foram mais que suficientes para causar graves preocupações, estresse, frustações, angústias e sofrimentos aos autoras que adquiriu hospedagem em um hotel de luxo para usufruir com sua família e que se viu impedida.
Dessa forma, restou devidamente caracterizada, no caso, a ocorrência do dano moral. No que diz respeito à fixação do montante da indenização por danos morais, importa observar que, na ausência de um critério objetivo estabelecido em lei para quantificá-lo, seu arbitramento é feito, por isso, com certa discricionariedade pelo julgador, atento sempre, porém, à gravidade do dano moral sofrido pelo lesado, à condição ou necessidade da vítima e à capacidade do ofensor, além do fator de dissuasão.
Atento a tais diretrizes e considerando-se, ainda, as circunstâncias do presente caso, conforme apontado na inicial entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, revela-se mais condizente com a gravidade do abalo moral sofrido pela demandante, com as condições socioeconômicas desta e a com a capacidade da ré, além do fator de dissuasão a ser aplicado nestes casos.
DISPOSITIVO
Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar a requerida BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada um dos autores, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária, ambos a partir da data da publicação da sentença. JULGO, ainda, EXTINTO, sem apreciação de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, em relação ao primeiro réu, CONDOMÍNIO SOLAR PIPA, diante de sua ilegitimidade passiva para figurar na lide.
Condeno a promovida BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. DÊ-se ciência ao MP.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
No mérito sustenta que teriam dado ciência aos autores de que as reservar seriam para a pousada e não para o hotel. Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 36290539 Diante da presença de menores impúberes foi determinada vistas ao MP. Parecer ministerial de ID 55670854 apresentado pugnando pela procedência do pedido. Audiência não realizada, ante a ausência das partes promovidas, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 72653494).
Intimadas as partes para produção de provas, somente a parte autora apresentou resposta, esta pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DA PREVENÇÃO Afirmam os suplicados a existência de conexão desta demanda com a lide de n. 0805386-56.2015.820.5001, em tramitação na 14a Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Analisando a inicial da ação acima indicada, percebe-se que se trata de Ação de Consignação em Pagamento, relativamente a parte do valor das diárias depositado pelos autores, quando da reserva dos chalés indicados na inicial.
A lide foi intentada pelo segundo demandado em face de LUIZ JÁCOME e PEDRO SANTIAGO COUTO. O CPC, em seus art. 55 e 56, trata da conexão e da continência, circunstâncias que gerariam a prevenção, como indicado pelos suplicados. Vejamos: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Art.
56. DÁ-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. No caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de conexão ou continência, não havendo necessidade de reunião de feitos para julgamento simultâneo, eis que os pedidos são diversos, não há identidade de partes ou de causa de pedir.
Assim, rejeito a preliminar aventada. DA CONEXÃO Em contestação de ID 15245155 a primeira promovida sustenta a conexão da presente demanda com a ação 0809050- 15.2015.8.15.2001,em tramitação perante o 11º Juízo Cível da Capital. Ocorre que, diante da consulta realizada pelo sistema PJE, pode-se observar que aquela demanda já foi sentenciada, encontrando-se em grau de recurso, não sendo possível a reunião das ações.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA Em sua peça de defesa a parte promovida sustenta ambos os promovidos não seriam parte legítima para figurar no polo passivo. No que se refere ao promovido BRAILIANA ADMINISTRAÇAO HOTELEIRA, entendo que sua legitimidade é incontestável, já que, conforme documentos juntados a inicial os autores teriam feito todas as tratativas com o segundo réu, a empresa BRASILIANA ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA Ltda, CNPJ 15.***.***/0001-96.
A legitimidade ad causam é uma das condições da ação, ou seja, uma das condições para que se possa exigir o provimento jurisdicional. A legitimidade significa a titularidade para estar nos polos passivo e ativo da demanda, isto é, será titular de ação apenas o que for titular do direito subjetivo material que se pleiteia (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva)..
Em relação ao CONDOMÍNIO SOLAR PIPA, indicado pelos autores como primeiro demandado, de fato, vislumbro o equívoco em sua inclusão na demanda, eis que se trata de pessoa jurídica diversa do HOTEL SOLAR PIPA, onde supostamente os autores teriam efetivado a contratação das diárias no período indicado na inicial, com CNPJ distintos. Como bem ressaltou a representante do MP, não há indícios de que as empresas façam parte do mesmo conglomerado empresarial e tendo o Hotel finalidade distinta do Condomínio, apesar da semelhança de nomes, este último é de fato parte ilegítima para figurar na lide, devendo o feito, quanto a este demandado, sem extinto sem apreciação de mérito.
DO MÉRITO Trata de ação objetivando reparação por danos morais em razão da contratação de prestação de serviços hoteleiro. Em sua peça de defesa a parte promovida sustenta que no momento da contratação teria sido clara que os quartos disponibilizados teriam na pousada e não nas dependências do hotel. Inicialmente há que se destacar que trata-se de uma relação de consumo, sujeita portanto às regras do CDC.
Ocorre que conjunto probatório dos autos é claro em demonstrar que omitiu informações claras e precisas aos consumidores acerca da disponibilidade de vagas no estabelecimento do hotel, induzindo-os em erro no momento da contratação. Conforme se extrai dos autos, mais precisamente dos e-mails trocados, em momento algum a parte promovida se desincumbiu do seu dever de ser CLARO e EXPRESSO, que as acomodações que estaria sendo contratado não seriam no hotel, mas sim na pousada.
Neste sentido também já se manifestou o representante Ministerial (ID 55670854 - Pág.
7) "Assim, para o Ministério Público, restou comprovada a falha na prestação do servido e ofensa ao Código de Defesa do Consumidor e ao Código Civil, uma vez que o promovido entregou coisa diferente daquilo que fora contratado (art. 313, do CC), respondendo independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas (art. 14, do CDC), pois a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31, do CDC)." É de se notar, outrossim, que os fatos narrados foram mais que suficientes para causar graves preocupações, estresse, frustações, angústias e sofrimentos aos autoras que adquiriu hospedagem em um hotel de luxo para usufruir com sua família e que se viu impedida.
Dessa forma, restou devidamente caracterizada, no caso, a ocorrência do dano moral. No que diz respeito à fixação do montante da indenização por danos morais, importa observar que, na ausência de um critério objetivo estabelecido em lei para quantificá-lo, seu arbitramento é feito, por isso, com certa discricionariedade pelo julgador, atento sempre, porém, à gravidade do dano moral sofrido pelo lesado, à condição ou necessidade da vítima e à capacidade do ofensor, além do fator de dissuasão.
Atento a tais diretrizes e considerando-se, ainda, as circunstâncias do presente caso, conforme apontado na inicial entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, revela-se mais condizente com a gravidade do abalo moral sofrido pela demandante, com as condições socioeconômicas desta e a com a capacidade da ré, além do fator de dissuasão a ser aplicado nestes casos.
DISPOSITIVO
Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar a requerida BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada um dos autores, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária, ambos a partir da data da publicação da sentença. JULGO, ainda, EXTINTO, sem apreciação de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, em relação ao primeiro réu, CONDOMÍNIO SOLAR PIPA, diante de sua ilegitimidade passiva para figurar na lide.
Condeno a promovida BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. DÊ-se ciência ao MP.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
No mérito sustenta que teriam dado ciência aos autores de que as reservar seriam para a pousada e não para o hotel. Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 36290539 Diante da presença de menores impúberes foi determinada vistas ao MP. Parecer ministerial de ID 55670854 apresentado pugnando pela procedência do pedido. Audiência não realizada, ante a ausência das partes promovidas, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 72653494).
Intimadas as partes para produção de provas, somente a parte autora apresentou resposta, esta pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DA PREVENÇÃO Afirmam os suplicados a existência de conexão desta demanda com a lide de n. 0805386-56.2015.820.5001, em tramitação na 14a Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Analisando a inicial da ação acima indicada, percebe-se que se trata de Ação de Consignação em Pagamento, relativamente a parte do valor das diárias depositado pelos autores, quando da reserva dos chalés indicados na inicial.
A lide foi intentada pelo segundo demandado em face de LUIZ JÁCOME e PEDRO SANTIAGO COUTO. O CPC, em seus art. 55 e 56, trata da conexão e da continência, circunstâncias que gerariam a prevenção, como indicado pelos suplicados. Vejamos: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Art.
56. DÁ-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. No caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de conexão ou continência, não havendo necessidade de reunião de feitos para julgamento simultâneo, eis que os pedidos são diversos, não há identidade de partes ou de causa de pedir.
Assim, rejeito a preliminar aventada. DA CONEXÃO Em contestação de ID 15245155 a primeira promovida sustenta a conexão da presente demanda com a ação 0809050- 15.2015.8.15.2001,em tramitação perante o 11º Juízo Cível da Capital. Ocorre que, diante da consulta realizada pelo sistema PJE, pode-se observar que aquela demanda já foi sentenciada, encontrando-se em grau de recurso, não sendo possível a reunião das ações.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA Em sua peça de defesa a parte promovida sustenta ambos os promovidos não seriam parte legítima para figurar no polo passivo. No que se refere ao promovido BRAILIANA ADMINISTRAÇAO HOTELEIRA, entendo que sua legitimidade é incontestável, já que, conforme documentos juntados a inicial os autores teriam feito todas as tratativas com o segundo réu, a empresa BRASILIANA ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA Ltda, CNPJ 15.***.***/0001-96.
A legitimidade ad causam é uma das condições da ação, ou seja, uma das condições para que se possa exigir o provimento jurisdicional. A legitimidade significa a titularidade para estar nos polos passivo e ativo da demanda, isto é, será titular de ação apenas o que for titular do direito subjetivo material que se pleiteia (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva)..
Em relação ao CONDOMÍNIO SOLAR PIPA, indicado pelos autores como primeiro demandado, de fato, vislumbro o equívoco em sua inclusão na demanda, eis que se trata de pessoa jurídica diversa do HOTEL SOLAR PIPA, onde supostamente os autores teriam efetivado a contratação das diárias no período indicado na inicial, com CNPJ distintos. Como bem ressaltou a representante do MP, não há indícios de que as empresas façam parte do mesmo conglomerado empresarial e tendo o Hotel finalidade distinta do Condomínio, apesar da semelhança de nomes, este último é de fato parte ilegítima para figurar na lide, devendo o feito, quanto a este demandado, sem extinto sem apreciação de mérito.
DO MÉRITO Trata de ação objetivando reparação por danos morais em razão da contratação de prestação de serviços hoteleiro. Em sua peça de defesa a parte promovida sustenta que no momento da contratação teria sido clara que os quartos disponibilizados teriam na pousada e não nas dependências do hotel. Inicialmente há que se destacar que trata-se de uma relação de consumo, sujeita portanto às regras do CDC.
Ocorre que conjunto probatório dos autos é claro em demonstrar que omitiu informações claras e precisas aos consumidores acerca da disponibilidade de vagas no estabelecimento do hotel, induzindo-os em erro no momento da contratação. Conforme se extrai dos autos, mais precisamente dos e-mails trocados, em momento algum a parte promovida se desincumbiu do seu dever de ser CLARO e EXPRESSO, que as acomodações que estaria sendo contratado não seriam no hotel, mas sim na pousada.
Neste sentido também já se manifestou o representante Ministerial (ID 55670854 - Pág.
7) "Assim, para o Ministério Público, restou comprovada a falha na prestação do servido e ofensa ao Código de Defesa do Consumidor e ao Código Civil, uma vez que o promovido entregou coisa diferente daquilo que fora contratado (art. 313, do CC), respondendo independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas (art. 14, do CDC), pois a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31, do CDC)." É de se notar, outrossim, que os fatos narrados foram mais que suficientes para causar graves preocupações, estresse, frustações, angústias e sofrimentos aos autoras que adquiriu hospedagem em um hotel de luxo para usufruir com sua família e que se viu impedida.
Dessa forma, restou devidamente caracterizada, no caso, a ocorrência do dano moral. No que diz respeito à fixação do montante da indenização por danos morais, importa observar que, na ausência de um critério objetivo estabelecido em lei para quantificá-lo, seu arbitramento é feito, por isso, com certa discricionariedade pelo julgador, atento sempre, porém, à gravidade do dano moral sofrido pelo lesado, à condição ou necessidade da vítima e à capacidade do ofensor, além do fator de dissuasão.
Atento a tais diretrizes e considerando-se, ainda, as circunstâncias do presente caso, conforme apontado na inicial entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, revela-se mais condizente com a gravidade do abalo moral sofrido pela demandante, com as condições socioeconômicas desta e a com a capacidade da ré, além do fator de dissuasão a ser aplicado nestes casos.
DISPOSITIVO
Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar a requerida BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada um dos autores, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária, ambos a partir da data da publicação da sentença. JULGO, ainda, EXTINTO, sem apreciação de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, em relação ao primeiro réu, CONDOMÍNIO SOLAR PIPA, diante de sua ilegitimidade passiva para figurar na lide.
Condeno a promovida BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. DÊ-se ciência ao MP.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito