Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809072-87.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: REGINALDO DURVAL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Indébito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por REGINALDO DURVAL DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 127537359 e ID 127537385). Narra a parte autora, em síntese, que mantém conta corrente junto à instituição financeira ré para recebimento de seus rendimentos salariais, agência 435, conta nº 104209-2 (ID 127537385).
Aduz que foi surpreendida com diversos descontos efetuados sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL", cuja contratação e origem afirma desconhecer veementemente, totalizando o importe de R$ 411,02 (ID 127537385). Sustentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a ocorrência de danos materiais e morais, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 822,04 e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 127537385).
Juntou procuração, documentos pessoais e extratos bancários (ID 127537384, ID 127537381 e ID 127537368 a 127537365). Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora por meio da decisão inicial (ID 127825057). Citado regularmente (ID 129339180), o réu apresentou contestação (ID 136093443 e ID 136093445). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir ante a falta de prévio acionamento administrativo e pretensão resistida (ID 136093445).
No mérito, sustentou a regularidade e validade das operações de crédito celebradas entre as partes, esclarecendo que a parte autora celebrou contrato de crédito pessoal sob o nº 486772917, no qual os valores foram creditados em sua conta corrente e imediatamente usufruídos (ID 136093445). Ressaltou que a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" decorre do exercício regular de direito ante a insuficiência de saldo para a quitação tempestiva das parcelas do empréstimo contratado (ID 136093445).
Juntou extratos analíticos e relatório de rastreabilidade sistêmica com autenticação por biometria e cartão magnético (ID 136093446 e ID 136093447). A parte autora apresentou réplica, rechaçando a preliminar e reiterando os termos da petição inicial (ID 159680923). Instadas a manifestarem eventual interesse na produção de outras provas (ID 161987420), ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado do feito (ID 164508094 e ID 164687920).
O réu ainda apresentou manifestação reforçando os elementos probatórios constantes dos autos (ID 166704597).
É o relatório.
Decido.
3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é eminentemente fático-jurídica e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento jurisdicional, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. 3.2.
Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela instituição financeira não merece acolhimento. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a todo cidadão o amplo acesso ao Poder Judiciário, sendo desnecessário, em regra, o prévio exaurimento da via administrativa para a demonstração do interesse processual.
A pretensão resistida resta devidamente delineada no caso concreto pela oposição de mérito expressada na peça contestatória. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 3.3. Mérito A controvérsia cinge-se a perquirir a regularidade dos débitos efetuados na conta corrente da parte autora sob a denominação "MORA CREDITO PESSOAL", bem como a existência de dever de indenizar material e moralmente. A relação estabelecida entre as partes enquadra-se como de consumo, submetendo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
De igual modo, a responsabilidade do prestador de serviços tem natureza objetiva, respondendo independentemente da demonstração de culpa por eventuais falhas na prestação dos serviços (artigo 14, caput, do CDC). Entretanto, o fornecedor de serviços exime-se do dever reparatório quando comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
No caso sob exame, a parte autora alega desconhecer a contratação e impugna a exigibilidade dos valores debitados sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL", que totalizaram R$ 411,02 (ID 127537385). O acervo probatório demonstra de forma segura a regularidade do negócio jurídico subjacente. Constata-se que a parte promovente contratou operação de mútuo bancário denominada "EMPRESTIMO PESSOAL", sob o contrato nº 486772917, no dia 28/09/2023, no valor líquido de R$ 347,52, quantia esta devidamente disponibilizada em sua conta corrente e integralmente sacada no mesmo dia (ID 127537368, ID 136093446 e ID 136093447).
O relatório de log e rastreabilidade juntado pela instituição financeira comprova que a contratação e o saque ocorreram em terminal de autoatendimento mediante o uso conjugado de cartão magnético e autenticação biométrica (ID 136093447). A utilização de cartão com chip e identificação biométrica em canal de autoatendimento confere autenticidade e higidez à manifestação de vontade, inexistindo qualquer indício de fraude ou defeito no sistema de segurança bancária.
Ademais, os extratos analíticos revelam que os lançamentos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" não constituem pacote de tarifas, serviços avulsos ou novos contratos. Trata-se, na realidade, de cobrança de encargos moratórios decorrentes do pagamento intempestivo e parcial das parcelas ajustadas no contrato nº 486772917 (ID 127537368, ID 127537367 e ID 136093446). Como a conta corrente não dispunha de saldo integral suficiente no dia exato do vencimento pactuado, o débito da parcela contratual ocorria de forma parcial, havendo a posterior incidência dos juros de mora e encargos convencionados quando do ingresso de saldo posterior, na forma dos artigos 389 e 395 do Código Civil.
Nesse contexto, a conduta da instituição bancária ao cobrar os encargos decorrentes do atraso na quitação das parcelas do mútuo regularmente contratado caracteriza exercício regular de direito, consoante o artigo 188, inciso I, do Código Civil. Inexistindo cobrança indevida, impõe-se a rejeição do pedido de repetição de indébito, simples ou em dobro, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Por conseguinte, ausente a prática de ato ilícito por parte da demandada, não há que se falar em dever de indenizar a título de dano moral, impondo-se a total improcedência dos pedidos iniciais.
4.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com observância da suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais e das despesas processuais, por ser esta beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, considerando que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no § 3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Local e data eletrônicos. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO