ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0809073-77.2023.8.15.2001
AUTOR: B.
I. S. REU: J. D. D. S. F.
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão cujas partes estão acima relacionadas, na qual foi proferida decisão que deferiu a medida liminar de apreensão do bem (ID 71021956). Auto de busca e apreensão (ID 71299011). Requerimento de purgação da mora (ID 71496606) com depósito integral do valor do débito (ID 71496602). Instado a se manifestar, o Promovente concordou com o valor depositado em Juízo e requereu a expedição de alvará (ID 71831966).
Termo de devolução e entrega do veículo ao Demandado (ID 73745054). Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os documentos trazidos aos autos, verifica-se que o Réu realizou o depósito da importância de R$ 28.143,96, para fins de purgação da mora, tendo o Promovente concordado com o valor depositado pelo Réu. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado pelo procedimento dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que para a purgação da mora, compete ao devedor, no prazo de cinco dias do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo Credor na inicial (Tema Repetitivo 722).
Tese firmada: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. Vejamos o aresto paradigma: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI N. 911/1969 - ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004 – PURGAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
2. Recurso especial provido. (STJ – REsp 1.418.593/MS – Órgão Julgador: Segunda Seção – Relator: Min. Luís Felipe Salomão – Julgamento: 14.05.2014 – Publicação: 27.05.2014). Diante disto, tem-se que o Promovido efetuou o depósito da integralidade da dívida apontada na petição inicial. Assim, à luz do entendimento jurisprudencial, o reconhecimento da purgação da mora é medida justa e que se impõe. Em sede de ação de busca e apreensão, havendo a purgação da mora, a instituição financeira perde o interesse de agir, já que o provimento judicial não lhe será útil, ante a anterior obtenção do seu propósito que é de receber o valor da dívida.
Neste sentido, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – PURGAÇÃO DA MORA DEVIDA – DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL INDICADO PELA PARTE AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PERDA DE OBJETO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – NECESSIDADE. A purga da mora é o cumprimento integral das obrigações contratuais inadimplidas, as quais envolvem prestações vencidas, vincendas e encargos decorrentes da mora.
Não há que se falar em prosseguimento do feito se o réu deposita a tempo e modo o valor integral da dívida apresentada pela parte autora na inicial da ação de busca e apreensão, em razão da perda superveniente do objeto pela falta de interesse de agir. (TJMG – Apelação Cível nº 10000191089564001/MG – Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível - Relator: Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira – Julgamento: 28.01.2020 – Publicação: 31.01.2020).
Deste modo, a extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com amparo nos art. 316 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, ante a perda superveniente de interesse processual (purgação da mora), revogando a liminar anteriormente deferida (ID 71021956). Ante o princípio da causalidade, condeno o Réu ao ressarcimento das custas judiciais e ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade em razão da parte sucumbente ser beneficiária da gratuidade processual (art. 98, § 3º), cujo benefício defiro neste momento.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso. Interposta apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões, em 15 dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, expeça-se alvará judicial em favor do Promovente, para levantamento do valor depositado na conta judicial de ID 71496602.
Por fim, arquivem-se os autos com baixas nos sistemas. João Pessoa, 06 de dezembro de 2023. Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição